terça-feira, 7 de maio de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO - Procuradoria-Geral da República

Proc. n.º 33/2012

Fundação Escola Portuguesa de Macau — Território de Macau — Sucessão de estados — Pessoa coletiva de direito privado — Lei pessoal — Estatutos — Norma de conflito — Princípio da territorialidade — Utilidade pública — Princípio da não ingerência.
...
V
Em face do exposto, extraem -se as seguintes conclusões:
1.ª — A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89 -B/98, de 9 de abril, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, não foi afetada na sua existência e na sua natureza com a reassunção da soberania do território de Macau pela República Popular da China, ocorrida em 20 de dezembro de 1999;
2.ª — Face aos elementos constantes do processo, a sede estatutária e a sede da administração da Fundação devem ter -se por localizadas no território de Macau;
3.ª — Tendo em conta o disposto nos artigos 33.º, n.º 1, do Código Civil português e 31.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, a Fundação tem como lei pessoal o ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau;
4.ª — Os estatutos da Fundação não foram afetados na sua vigência após 20 de dezembro de 1999, com ressalva de alguns aspetos de natureza terminológica referenciados no corpo do parecer, e ainda dos aspetos seguintes:
a) A referência feita no artigo 14.º, n.º 1, dos estatutos a um «revisor oficial de contas» deverá atualmente considerar -se feita a um auditor de contas inscrito na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados da Região Administrativa Especial de Macau;
b) A norma constante do artigo 16.º, n.º 1, dos estatutos deverá ser interpretada no sentido de conferir ao Estado Português, através do Ministro da Educação e Ciência, o direito de, na sua qualidade de principal cofundador, manifestar a sua concordância ou discordância relativamente a qualquer projeto do conselho de administração visando a alteração dos estatutos da Fundação, constituindo a manifestação de discordância obstáculo a que a modificação estatutária possa ter lugar, conforme disposto 
no artigo 178.º, n.º 3, in fine, do Código Civil de Macau.
5.ª — Consequentemente, e por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, de tais estatutos, cabe ao Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência, a designação de três dos cinco membros do conselho de administração da Fundação, um dos quais será o presidente.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 22 de novembro de 2012.

Maria Joana Raposo Marques Vidal — Fernando Bento (Relator) — Maria Manuela Flores Ferreira — Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Vencido pelas razões constantes do voto da minha Exm.ª Colega Doutora Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão) — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão (Com voto de vencida em anexo) — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Manuel Pereira Augusto de Matos. (Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão) Votei vencida todas as conclusões do Parecer n.º 33/2012 pelas razões que se passam a expor.

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