O Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública esclareceu, a propósito de uma notícia publicada em diversos jornais diários, referindo que juízes e diplomatas não seriam abrangidos pelos cortes de 10% nas pensões do Estado, que estes pensionistas «não podem ser sujeitos, em simultâneo, a medidas de redução de remunerações e de pensões aplicáveis, respetivamente, a trabalhadores no ativo e a pensionistas», o que «seria uma dupla penalização, dificilmente sustentável do ponto de vista dos princípios de equidade que devem presidir à conformação deste tipo de medidas de reforma».
«As pensões dos referidos grupos de beneficiários estão, por motivos de indexação às remunerações no ativo, automaticamente sujeitas a medidas de redução remuneratória, ou outras, que impendem sobre os trabalhadores no ativo do setor público. Por força desta circunstância, estes beneficiários tiveram o valor da respetiva pensão diminuído pela aplicação da redução remuneratória (até 10%) imposta pela Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2011 e mantida nos anos seguintes», refere o esclarecimento, acrescentando que «as pensões destes beneficiários estão sujeitas a todas as medidas que possam vir a ser adotadas futuramente em matéria de política remuneratória aplicável aos trabalhadores no ativo do setor público».
As notícias referem-se a um anteprojeto de proposta de lei «que reforça os mecanismos de convergência das regras de cálculo das pensões aplicáveis aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações para as regras previstas no Regime Geral de Segurança Social, ontem enviada aos Sindicatos, refere explicitamente que não são alteradas as pensões "automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, líquida de quotas para aposentação e pensão de sobrevivência"».
Nesta situação estão «alguns grupos de pensionistas que, por força dos seus estatutos específicos, têm o valor da sua pensão automaticamente indexada à remuneração da respetiva categoria profissional no ativo, tendo por fundamento circunstâncias especiais associadas à sua situação de pensionista, nomeadamente, os juízes jubilados e os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário jubilados».
De facto, os estatutos dos magistrados judiciais e dos funcionários do serviço diplomático referem:
«Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Artigo 67.º - Jubilação
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Artigo 67.º - Jubilação
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático - Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro
"Artigo 33.º - Aposentação e jubilação
2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.»
"Artigo 33.º - Aposentação e jubilação
2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.»
A recusa da dupla penalização foi expressa «em diversas decisões judiciais a propósito da aplicação, em 2011, da redução remuneratória (de 10%) aos juízes jubilados, com a aplicação, em simultâneo, da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Foram, com base nessas decisões, estes pensionistas retirados do âmbito de aplicação da CES, mantendo-se, naturalmente, no âmbito de incidência das medidas de restrição salarial aplicáveis aos trabalhados no ativo».
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