Processo Civil
Pedro Sales Dias
Os juízes e os procuradores criticam a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em Setembro, considerando que deveria vigorar só em 2014 com a nova Lei de Organização do Sistema Judiciário. “Este código é um fato novo que foi feito para ser vestido num corpo [tribunais] que só está pronto para o ano. Podem ocorrer problemas”, disse o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), Mouraz Lopes. Também Rui Cardoso, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, se mostra crítico. “Existirão problemas nos tribunais nos primeiros meses. O código foi feito a pensar na nova organização judiciária, com as suas soluções e competências territoriais que só teremos em 2014″, explica o procurador. Cardoso aponta ainda o pouco tempo disponível para adaptação dos “agentes” ao novo código.
Já Mouraz Lopes sublinhou que têm sido a ASJP e vários conselhos distritais da Ordem dos Advogados, e não o ministério através do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), a promover formação. Fonte do MJ garantiu, porém, que o CEJ realiza formação desde Abril. O novo código substitui o anterior que datava de 1939. “É uma revolução boa e a primeira grande reforma estrutural de uma lei”, disse Mouraz Lopes, sublinhando que “passarão a estar disponíveis mais juízes”. O novo código implica um juiz por processo, em vez de três, previstos anteriormente em alguns casos. Magistrados e Governo chamam ainda a atenção para as vantagens da nova lei na celeridade dos processos. “Vai permitir pôr fim às idas dos cidadãos a tribunal vezes sem fim, a adiamentos sucessivos, a longas horas de espera ou a acções que duravam anos”, disse ontem a ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz. Os juízes passam a ter prazos para os despachos, as deslocações das testemunhas passam a ser calendarizadas, deixa de ser necessário propor acções executivas paralelas e estas passam a ter uma duração máxima de seis meses. A reforma contempla ainda a impossibilidade de penhorar mais do que um terço do salário e acaba com a necessidade de despacho judicial para a penhora de depósitos bancários. Já na acção executiva, fica impossibilitada a penhora de valor equivalente a um salário mínimo, quando o devedor não tem outros rendimentos.
Público | Quinta, 27 Junho 2013
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