O Ministério das Finanças diz que a Administração Tributária
interpôs recurso da decisão
(Foto: Cláudia Andrade)
O Tribunal Fiscal do Porto decidiu nos últimos
meses, em duas ocasiões, que as notas de liquidação do Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI) emitidas pelo Fisco não contêm toda a informação que deveria ser
fornecida por lei aos contribuintes, dando a estes o direito de não pagar o
imposto. O advogado que defendeu os contribuintes nestes dois casos e o
Ministério das Finanças têm opiniões diferentes sobre se estas decisões são ou
não aplicáveis aos restantes contribuintes.
Numa decisão publicada no dia 10 de Fevereiro deste
ano a que o PÚBLICO teve acesso, o Tribunal Fiscal do Porto assinala, para um
caso em que o contribuinte solicitou a impugnação do pagamento de IMI, a
existência de diversas falhas na nota de cobrança do imposto enviada pela
Autoridade Tributária Aduaneira.
Diversos dados que permitiriam ao contribuinte compreender de que forma o Fisco calculou o IMI a pagar não estariam presentes na nota de cobrança, como seria exigível por lei. “Não permitindo a notificação de liquidação determinar em que moldes se determinou o valor patrimonial tributário do imóvel em apreço, a liquidação padece de falta de fundamentação”, afirma a decisão judicial, datada de 10 de Fevereiro deste ano. A Administração Fiscal interpôs recurso da decisão, que será agora avaliada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Para Pedro Marinho Falcão, o advogado que enfrentou o Fisco nestes dois casos, esta falta de informação nas notas de cobrança de IMI “é transversal a todos os contribuintes”, mantendo-se inalterado o modelo usado pelas Finanças para estes documentos. Embora assinalando que o sistema jurídico português não garante que estes dois casos façam jurisprudência, o advogado diz que “todos os juízes que considerarem que este juiz [que decidiu os dois casos] tem razão vão dar razão aos contribuintes que tentarem impugnar o pagamento do imposto”. Em causa, afirma, estão milhões de euros de IMI cobrados ao longo dos últimos anos.
O Ministério das Finanças, em resposta a questões colocadas sobre esta matéria, começa por salientar que a Administração Tributária interpôs recurso da decisão e que, por isso, é “precipitado tirar conclusões definitivas sobre a matéria em questão”. Além disso, defende que o “processo diz respeito a um caso particular, de um contribuinte em concreto, pelo que a decisão não é aplicável aos restantes contribuintes”. E reitera que, ao contrário do que afirma o Tribunal, “as notas de cobrança de IMI emitidas cumprem com todos os requisitos previstos na lei”.
As sentenças do Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos recursos interpostos pelas Finanças podem ser agora o momento fundamental para se perceber se as decisões tomadas pelo juiz do Tribunal Fiscal do Porto irão ser seguidas por outros juízes nos casos em que os contribuintes aleguem que a nota de cobrança de IMI não contém a informação exigida por lei. Essas sentenças deverão ser conhecidas dentro de seis a oito meses.
Diversos dados que permitiriam ao contribuinte compreender de que forma o Fisco calculou o IMI a pagar não estariam presentes na nota de cobrança, como seria exigível por lei. “Não permitindo a notificação de liquidação determinar em que moldes se determinou o valor patrimonial tributário do imóvel em apreço, a liquidação padece de falta de fundamentação”, afirma a decisão judicial, datada de 10 de Fevereiro deste ano. A Administração Fiscal interpôs recurso da decisão, que será agora avaliada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Para Pedro Marinho Falcão, o advogado que enfrentou o Fisco nestes dois casos, esta falta de informação nas notas de cobrança de IMI “é transversal a todos os contribuintes”, mantendo-se inalterado o modelo usado pelas Finanças para estes documentos. Embora assinalando que o sistema jurídico português não garante que estes dois casos façam jurisprudência, o advogado diz que “todos os juízes que considerarem que este juiz [que decidiu os dois casos] tem razão vão dar razão aos contribuintes que tentarem impugnar o pagamento do imposto”. Em causa, afirma, estão milhões de euros de IMI cobrados ao longo dos últimos anos.
O Ministério das Finanças, em resposta a questões colocadas sobre esta matéria, começa por salientar que a Administração Tributária interpôs recurso da decisão e que, por isso, é “precipitado tirar conclusões definitivas sobre a matéria em questão”. Além disso, defende que o “processo diz respeito a um caso particular, de um contribuinte em concreto, pelo que a decisão não é aplicável aos restantes contribuintes”. E reitera que, ao contrário do que afirma o Tribunal, “as notas de cobrança de IMI emitidas cumprem com todos os requisitos previstos na lei”.
As sentenças do Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos recursos interpostos pelas Finanças podem ser agora o momento fundamental para se perceber se as decisões tomadas pelo juiz do Tribunal Fiscal do Porto irão ser seguidas por outros juízes nos casos em que os contribuintes aleguem que a nota de cobrança de IMI não contém a informação exigida por lei. Essas sentenças deverão ser conhecidas dentro de seis a oito meses.
Sérgio
Aníbal
Público
de 29-5-2012
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