Sentir o Direito
Notícias recentes deram conta de que estará a ser preparada pelo Governo uma proposta de lei que concentra na Polícia Judiciária a competência para intercetar e gravar conversações ou comunicações telefónicas. A ser assim, todos os restantes órgãos de polícia criminal (incluindo, designadamente, a GNR, a PSP e o SEF) viriam a perder essa competência.
Por: Farnanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
É verdade que existem, presentemente, cerca de vinte órgãos de polícia criminal no nosso País. A diversificação crescente da criminalidade explica que tenham surgido muitas polícias com competência específica, que, em vários casos, poderiam ser absorvidas por outras, com ganhos notórios de eficiência e eficácia para o nosso sistema de investigação criminal.
Todavia, esse não será o caso da GNR e da PSP, que, para além das missões de ordem pública, possuem competência genérica no âmbito da investigação criminal. De resto, é essa distribuição de competências que permite a uma polícia com um número tão reduzido de elementos como a PJ assumir a competência reservada para investigar os crimes mais complexos.
Por outro lado, há um número diminuto de polícias com competência específica que acumularam conhecimentos que devem ser preservados. Podem ser dados os exemplos expressivos do SEF, com a sua vasta experiência relativa à imigração ilegal e ao tráfico de pessoas, ou da ASAE, que se especializou na segurança alimentar e na fiscalização económica.
De todo o modo, seria incoerente atribuir a órgãos de polícia criminal competência para investigar crimes que admitem "escutas telefónicas" e, em simultâneo, negar-lhes a possibilidade de realizar essas mesmas escutas. Determinar, em tais casos, que as escutas seriam realizadas por um outro órgão de polícia criminal tornaria caótica a investigação criminal.
A nossa lei admite escutas em relação a todos os crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos (e a alguns puníveis com pena mais leve). A concentração das escutas nas mãos de uma só polícia exigiria uma redução drástica do catálogo dos crimes que admitem esse meio de obtenção de prova, em nome da reserva da vida privada e do direito à palavra.
Para além da compressão do número de órgãos de polícia criminal com competências específicas, o melhoramento do sistema requer a partilha de informações, a coordenação de atividades e, sobretudo, um papel ativo do Ministério Público. Com efeito, é a esta magistratura autónoma que cabe dirigir o inquérito com a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal.
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