Tribunal Constitucional
Estatuto das entidades intermunicipais
Na sua sessão plenária de 28 de maio de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a) pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII, dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, que aprovou o estatuto das comunidades intermunicipais, e das disposições normativas constantes dos anexos II e III ainda do mesmo Decreto, na parte respeitante a essas entidades, por violação do artigo 236.º, n.º 1, da Constituição;
b) pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto n.º 132/XII, que estabelecem o regime de delegação de competências do Estado nas autarquias locais, por violação do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição.
c) pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, face à relação instrumental que possui relativamente ao Decreto n.º 132/XII.
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