Recurso de revisão - novos meios de prova - testemunha
I - No recurso extraordinário de revisão, quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas há que acrescentar também aqueles meios de prova que, por razão relevante, a parte interessada esteve impossibilitada de apresentar.
II - Assim, o meio de prova apresentado neste recurso pelo recorrente deve ser considerado, efetivamente, para os efeitos legais, um “novo meio de prova”. Não porque o recorrente desconhecesse a existência da testemunha durante o decurso do processo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas porque estava impossibilitado de a apresentar ou de a arrolar, pois desconhecia o seu paradeiro.
III - Aliás, a PJ não a conseguiu localizar e as entidades que dirigiram o processo, quer na fase do inquérito, quer na instrução, quer no julgamento, aparentemente nada mais fizeram na procura de tal pessoa, talvez porque se tenham convencido que era um personagem inventado e que servia de “desculpa” para o facto de o ora recorrente ter utilizado um telemóvel anteriormente roubado a uma das vítimas.
IV - Surgindo agora tal “novo meio de prova”, resta saber se as declarações que a dita testemunha produziu no processo perante o juiz são de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Esta resultou de um conjunto de provas circunstanciais muito fortes, que foram consideradas na altura como suficientes para lhe atribuir a autoria dos crimes, para além de qualquer dúvida razoável.
V - Mas, “provas circunstanciais” são as que se baseiam em “indícios”, não as que se firmam em “certezas”, pelo que apresentam sempre algum grau de falibilidade. Ora, se a condenação do recorrente não assentou em juízos de “certeza”, mas de elevada probabilidade e se agora aparece alguém que, livre e espontaneamente, se apresenta ao tribunal, devidamente identificado, a assumir a autoria dos crimes imputados ao ora recorrente, aparentemente sem lograr qualquer benefício dessa atitude (antes pelo contrário), não podemos deixar de reconhecer que a justiça da condenação anterior ficou seriamente abalada.
VI - Importa, por isso, verificar outra vez as provas produzidas, nomeadamente, há que apurar se perante um outro “presumível autor” dos roubos, as ofendidas continuam tão certas como anteriormente sobre o reconhecimento do recorrente como o indivíduo que praticou os roubos.
VII - Em suma, em nome da verdade material que se quer sempre alcançar e para prevenir um erro judiciário que ainda não se consumou, pois o recorrente não cumpriu a pena em que foi condenado, importa reexaminar toda a questão à luz das provas existentes, mas agora conjugadas com a nova prova que na altura não foi possível considerar.
VIII - Por isso, havendo uma grave dúvida sobre a justiça da condenação, há que autorizar a revisão e reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art.º 457.º, n.º 1, do CPP).
Ac. do STJ de 26-01-2012, Proc. 1796/08.7PHSNT-A.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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