sábado, 30 de abril de 2005
sexta-feira, 29 de abril de 2005
Política do Governo para a área da justiça
Mas quero deixar ainda três notas finais sobre a política do Governo para a área da justiça.
Em primeiro lugar, o problema da Reforma da Acção Executiva. Esta é uma reforma importante, que foi feita para resolver problemas mas que foi implementada sem que tenham sido asseguradas as condições necessárias para que pudesse ter o sucesso esperado. A avaliação que o Governo já iniciou tem permitido detectar os principais bloqueios, que serão enfrentados e progressivamente removidos com um objectivo muito claro: salvar a Reforma da Acção Executiva. É disso que se trata. A acção executiva tem de funcionar.
Uma segunda nota para referir a importância da inovação tecnológica no sistema de Justiça. É tempo de avançar decisivamente na instalação de novas aplicações informáticas que permitam a progressiva desmaterialização dos processos judiciais, evitando a circulação do processo físico em papel. Por outro lado, as opções tecnológicas devem garantir uma efectiva redução da despesa pública, promovendo a cooperação entre os serviços da Justiça, os operadores judiciários e as universidades portuguesas. É o que faremos ainda este ano, com a adopção de tecnologia de «software livre», com distribuições nacionais e específicas para o sector da Justiça.
Finalmente, uma terceira nota para anunciar outras iniciativas que promoveremos no domínio da justiça e, como tem sido prática deste Governo, assumir um calendário para a sua concretização.
Assim:
- Ainda nesta sessão legislativa, apresentaremos a proposta de Lei sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado;
- No último trimestre deste ano, o Governo apresentará as propostas de Lei para a revisão do Código do Processo Penal, Código Penal e regime penal das pessoas colectivas;
- Até ao final de 2005 será apresentada uma outra proposta de Lei da maior importância e que, pela primeira vez, vai permitir a definição por esta Assembleia das orientações de política criminal - para que, por exemplo, crimes como o tráfico de seres humanos ou crimes de homicídio sejam investigados com prioridade sobre as simples injúrias;
- No primeiro trimestre de 2006, será apresentada uma proposta de Lei para rever o regime dos recursos jurisdicionais, tendo em vista a sua racionalização;
- Finalmente, e também na próxima sessão legislativa, será retomada a proposta de uma Lei Quadro do Sistema Prisional, para que finalmente se comece a dar seguimento às recomendações da Comissão de Reforma do Sistema Prisional.
(O discurso integral pode ser lido aqui)
As seis medidas...
(...) Neste sentido, o Governo vai adoptar, já no próximo Conselho de Ministros, um conjunto de medidas concretas que permitam dar uma resposta imediata e articulada aos bloqueios existentes.
Primeira medida - vamos aprovar um Decreto-Lei que evitará que os tribunais continuem a ser verdadeiramente invadidos por acções para cobrança de dívidas de seguros.
O que hoje está a acontecer é que as seguradoras estão a intentar numerosas acções, de reduzidíssimo valor financeiro, para a cobrança de dívidas que só existem por efeito da renovação automática dos contratos de seguro, mesmo quando o prémio não tenha sido pago. Por isso, o Governo vai acabar com essa regra hoje vigente e que permite essa renovação automática, ainda que por um curto período de tempo - porque é ela que está a motivar uma verdadeira «avalanche» de processos para a cobrança de dívidas por prémios não pagos referentes a essa renovação tantas vezes indesejada. Assim, ganha o consumidor e ganha o sistema de justiça. E não ganha pouco. Os dados de 2003 indicam que, com esta medida, cerca de 12% das acções declarativas, mais de 25 mil acções findas nesse ano, pura e simplesmente não existiriam porque, na esmagadora maioria dos casos, o seu objecto é exactamente a cobrança deste tipo de dívidas de seguros.
Segunda medida - o Governo vai aprovar um diploma que permitirá que o procedimento de injunção seja utilizado para créditos até ao valor de 15 000 euros, ampliando substancialmente o limite actual que é de cerca de três mil e setecentos euros.
A injunção é, como se sabe, um procedimento muito expedito, que permite a obtenção muito rápida de um título executivo: a larga maioria dos processos dura aqui menos de dois meses.
Permitir que este procedimento seja utilizado para dívidas de valor mais elevado desviará do processo declarativo tradicional numerosos litígios de massa, processos esses em regra simples e destituídos de complexidade.
Com esta medida, Senhores Deputados, cerca de 15 000 processos passarão a ser tramitados por esta via mais expedita, libertando os tribunais para outras tarefas.
Terceira medida - o Governo aprovará uma proposta de Lei para alterar o regime do «cheque sem provisão», actualizando para 150 euros o montante abaixo do qual esse acto não constitui crime.
Não se trata de ir tão longe como outros Países, onde a emissão do cheque sem provisão foi já alvo de descriminalização, salvo quando integrada num crime de burla. Mas, preservando-se o princípio da criminalização, entende o Governo que até 150 euros não se justifica mobilizar a tutela penal, com investigação e acção criminal, para algo que, na prática, se traduz numa mera cobrança de dívida.
Em 2003 verificaram-se para este tipo de crime 19.184 inquéritos findos com acusação e 8.052 processos findos com julgamento. Só em Lisboa, o trabalho de vinte magistrados e de dezenas de oficiais de justiça está absorvido por este tipo de processos.
O impacto desta medida permitirá que magistrados, polícias e oficiais de justiça dediquem o seu tempo ao julgamento e à investigação dos demais crimes, que têm realmente que ver com a segurança e a liberdade das pessoas.
Quarta medida - o Governo vai fazer o que muitas vezes foi prometido, mas nunca foi feito: a conversão das transgressões e contravenções ainda existentes em ilícitos administrativos, isto é, em contra-ordenações. Assim, os tribunais vão deixar de julgar esses processos, passando a competência para aplicar as coimas para entidades administrativas.
Trata-se aqui, de retirar da esfera dos tribunais verdadeiras «bagatelas» processuais, como é o caso das multas por utilizar transportes públicos sem título válido ou a utilização abusiva da via verde nas auto-estradas. Retirar dos tribunais estas pequenas causas significa aliviá-los de cerca de 13% de todos os processos penais entrados, isto é, aproximadamente 15 000 processos por ano.
Não haja dúvidas: esta medida significa agir sobre uma das mais importantes causas do actual congestionamento dos tribunais, favorecendo a celeridade de outros processos mais importantes para a sociedade.
Quinta medida - a residência do consumidor vai passar a ser o critério para a determinação do tribunal competente nas acções relativas ao cumprimento de obrigações.
Esta é uma pequena-grande mudança. Desde logo, protege-se o consumidor, evitando que este seja obrigado a litigar num tribunal distante da sua residência, só porque a empresa tem a sua sede em comarca diferente. Simultaneamente, evita-se que a empresa seja favorecida por beneficiar da proximidade de um tribunal que quase se transforma no seu «tribunal privativo». Mas, além de tudo isto, esta medida permitirá uma melhor distribuição dos processos no território nacional, evitando a sua excessiva concentração em certos tribunais, sem prejuízo de estar previsto um regime especial para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Sexta medida - o Governo aprovará, já no próximo Conselho de Ministros, a proposta de Lei para redução das férias judiciais de Verão de dois meses para um mês.
Esta é uma medida estruturante para beneficiar o sistema e torná-lo mais competitivo, à semelhança do que já sucede noutros Países. O objectivo é que um número muito relevante de processos não fique parado durante um tão longo período de tempo, assim se favorecendo o acesso dos cidadãos a uma justiça célere e em tempo útil.
Se considerarmos a média mensal dos processos cíveis findos ao longo dos últimos anos, é legítimo esperar um aumento significativo nos processos concluídos anualmente, só por força da redução do período de suspensão do normal funcionamento dos tribunais. (...)
(O discurso integral pode ser lido aqui)
REORGANIZAÇÃO DO MAPA JUDICIÁRIO
Direito ao perfil do ADN
Valadez's genetic sample was one of 1,300 tested during the BTK investigation. It was one of the biggest DNA dragnets ever in the United States, although most samples were voluntarily given.
"Today's ruling should be encouraging to other individuals whose DNA was confiscated," said Dan Monnat, attorney for Valadez. "For one thing, it recognizes the individual's right to that DNA sample and profile and recognizes the individual's right to, in essence, have it returned when the government's need for it expires."
Livros
quinta-feira, 28 de abril de 2005
Penas de prisão, em França
En 2003, 105 000 peines d’emprisonnement ferme ont été prononcées.
87% de ces peines sont des peines de moins d’un an soit environ 90 000, dont plus de 50 000 inférieures ou égales à quatre mois.
Toutes les condamnations à moins d’un an sont exécutées en maison d’arrêt ;
Au 1er avril 2005, sur 59 300 détenus, 12 000 sont condamnés à une peine inférieure ou égale à un an, ce qui participe à la surpopulation des maisons d’arrêt.
Le taux d’exécution des peines est passé de 68 % en 2002 à 73 % en 2004. Pour autant, le taux de non exécution reste insatisfaisant (27 %).
Um novo procurador-geral, no México
UM ARTIGO MENOS CONHECIDO
quarta-feira, 27 de abril de 2005
Slowly
Constituição Anotada dos EUA online
L’INTERDICTION DU CONTRôLE BIOMÉTRIQUE DES HORAIRES DE TRAVAIL :LE TGI DE PARIS CONFIRME LA POSITION DE LA CNIL
(Continuar a ler aqui)
E-mails políticos sem sanção
The April 14 ruling by Judge Arthur J. Amchan of the Merit Systems Protection Board dismissed attempts by the Office of Special Counsel to have the two Social Security Administration workers fired for violating the Hatch Act, which limits political activity by employees in federal offices and on government time.
Conselheiro Neves Ribeiro eleito Vice-Presidente do STJ
Parabéns ao eleito!
(O desenvolvimento da notícia pode ser lido aqui)
Tribunal Constitucional
terça-feira, 26 de abril de 2005
Colloque international
Acteurs - Imaginaires - Pratiques
19, 20 et 21 mai 2005, en Sorbonne
Programme du colloque
Referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez
A pergunta é:
«Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?»
segunda-feira, 25 de abril de 2005
Abril de Abril
Abril de trevo e trégua e vinho e húmus
Abril de novos ritmos novos rumos.
Era um Abril comigo Abril contigo
ainda só ardor e sem ardil
Abril sem adjectivo Abril de Abril.
Era um Abril na praça Abril de massas
era um Abril na rua Abril a rodos
Abril de sol que nasce para todos.
Abril de vinho e sonho em nossas taças
era um Abril de clava Abril em acto
em mil novecentos e setenta e quatro.
Era um Abril viril Abril tão bravo
Abril de boca a abrir-se Abril palavra
esse Abril em que Abril se libertava.
Era um Abril de clava Abril de cravo
Abril de mão na mão e sem fantasmas
esse Abril em que Abril floriu nas armas.
Manuel Alegre
30 Anos de Poesia
Publicações Dom Quixote
Dedicação exclusiva, no Chile
Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(ler aqui a notícia completa)
Guilhotina
Leis a mais, em França
Promenez-vous rue Soufflot, en plein cœur du Quartier latin, à Paris. Que voyez-vous? De très nombreuses librairies spécialisées qui vendent des manuels de droit, des Codes du travail, de droit pénal, de droit civil, de l'urbanisme, de la construction, de l'environnement. Si votre patience n'a d'égale que votre curiosité, alors, soyez-en sûr, vous deviendrez un parfait juriste. Enfin, presque… Car, à peine aurez-vous achevé cette passionnante lecture que toute cette littérature risque d'être devenue obsolète.
Casa da Suplicação XXXI
Extorsão — matéria de facto — alteração da qualificação — homicídio qualificado — recurso para o STJ — cúmulo jurídico — pena de expulsão
1 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o STJ relativamente às penas singulares aplicadas pelos crimes de extorsão do art. 223.º, n.º 1 do CP (art. 400., n.º 1, alínea e) do CPP), apenas se podendo conhecer da pena única aplicada em cúmulo jurídico pela pluralidade desses crimes, em situação de concurso uns com os outros e ultrapassando o limite de oito anos de prisão
2 - Não é de conhecer da questão do erro notório na apreciação da prova, tratando-se de questão conexa com aqueles crimes em relação aos quais o recurso é rejeitado em tudo o que não disser respeito à pena única e ainda por a questão enunciada não caber nos poderes cognitivos do STJ, quando tal matéria foi analisada pelo Tribunal da Relação e o recorrente visar, a coberto daqueles vícios, a reapreciação e valoração da prova produzida, segundo os princípios de apreciação da prova, feitas pelas instâncias.
3 - Não constitui alteração substancial dos factos, mas alteração não substancial, a reger pelo art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, a alteração da qualificação de 2 crimes de extorsão qualificados para 10 crimes de extorsão simples.
4 - Se as instâncias, não obstante não fazerem nenhuma referência concreta a qualquer dos exemplos-padrão ou circunstâncias análogas do art. 132.º, n.º 2 do CP, enumerarem as circunstâncias de que se rodeou a morte da vítima, podendo elas encaixar-se em qualquer daqueles exemplos ou situações análogas e concluindo, através delas, pela especial censurabilidade e até perversidade dos autores, é de concluir que fizeram passar esta avaliação especial da culpa pelo crivo dos exemplos-padrão.
5 - O crime de homicídio qualificado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 132.º do CP é compatível com o dolo eventual.
6 - Não obsta à aplicação da sanção acessória de expulsão do território nacional de arguido estrangeiro o facto de um documento junto aos autos atestar que a mulher do arguido tem a situação regularizada em Portugal e outro documento certificar que dessa relação nasceu uma filha, que também reside em Portugal.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 3975/04-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Tráfico de droga — cocaína — manifesta improcedência do recurso
É manifestamente improcedente o recurso em que um arguido estrangeiro, servindo como «correio» internacional, transportou da Venezuela até Portugal 1.950 grs. de cocaína, com destino a terceiros, impugnando a qualificação dos factos, que pretende ser de tráfico de menor gravidade, e a medida da pena, tendo-lhe sido aplicada a pena de 5 anos de prisão e não tendo ele como atenuantes senão a ausência de antecedentes criminais, a confissão e o arrependimento face a factos em que foi surpreendido em flagrante delito, o facto de estar desempregado no país de origem, vivendo com a mãe e uma irmã.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 1017/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
domingo, 24 de abril de 2005
German Law Archive
L'exception de copie privée protégée par la cour d'appel de Paris
ZDNet France
Vendredi 22 avril 2005
Saisie par l'UFC-Que Choisir, la cour d'appel de Paris a renversé le 22 avril une décision de première instance portant sur la protection anticopie présente sur le DVD du film Mulholland Drive.
Le consommateur, représenté par l'association, «a acquis de manière régulière dans le commerce un DVD et (...) n'a pas pu procéder à une copie sur vidéocassette destinée à un usage privé», note la cour d'appel. En conséquence, elle reconnaît qu'il «a subi un préjudice du fait du comportement fautif des sociétés qui ont verrouillé totalement, par des moyens techniques, le DVD».
Le juge a condamné les producteurs du film, la société Films Alain Sarde et Studio Canal, et son distributeur, Universal à verser 100 euros au consommateur, en réparation de ce préjudice.
Mais, surtout, il fait interdiction aux producteurs «d'utiliser une mesure de protection technique incompatible avec l'exception de copie privée sur le DVD Mulholland Drive». Ils ont un mois pour appliquer cette décision, sous astreinte de 100 euros par jour.
ZDNet détaillera les implications de cette décision dans sa prochaine édition.
[extraído daqui]
Candidaturas à Vice-Presidência do STJ
Três candidatos, cada um proveniente de seu sector do STJ – Cons.ª Laura Leonardo da secção social, Cons. Neves Ribeiro, das secções cíveis e Cons. Simas Santos, das secções criminais – é um bom exemplo da diversidade equilibrada.
Cada um se apoiará em “argumentos” diferentes.
A Cons. Laura Leonardo traria um certo perfume de novidade da primeira mulher que chega ao STJ alcandorada a um lugar de topo. Mas num tribunal em que a tradição é tão carregada permitirão os seus pares que, entrada há menos de um ano, queira subir tão rapidamente ainda que numa espécie de “vingança” da desigualdade de acesso a que o género feminino foi votado ao longo do tempo?
O Cons. Neves Ribeiro pode dizer-se já um “repetente”, tendo apresentado da última vez um programa ambicioso. Demasiado ambicioso, não lhe perdoaram alguns...
Finalmente, o Cons. Simas Santos, também um estreante nestas lides. Profundo conhecedor do STJ, aonde gastou uma parte substancial da sua actividade, quer enquanto magistrado do Ministério Público quer como “conselheiro do crime”, apoia-se ainda na obra publicada e na dinâmica de produção em que os conhecimentos e a aplicação das novas tecnologias são um elemento de modernização.
Devia a presidência do mais alto Tribunal ser um órgão colectivo, ultrapassando, a bem do interesse público, uma lei desfasada do tempo, que desperdiça os ganhos do trabalho de equipa.
A escolha dos ilustres conselheiros vai dar um passo no sentido de uma visão de futuro, ou somará ao transitório um outro item de rasto idêntico?
sábado, 23 de abril de 2005
Casa da Suplicação XXX
Tráfico de estupefaciente — estabelecimento prisional — tráfico agravado — tráfico comum — tráfico de menor gravidade
1 - As circunstâncias que podem agravar a moldura do crime de tráfico de estupefacientes, previstas no art.º 24º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não são de funcionamento automático, pelo que é admissível que o arguido que detém cerca de 50 gramas de haxixe no interior do estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir pena, em que não se prova o destino que lhe pretendia dar, não seja punido por força do referido art.º 24.º, al. h), dada a natureza e quantidade do produto e a existência de uma mera detenção.
2 – Mas, a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja a de uma ilicitude acentuadamente diminuída, pelo que teria sido correcto punir o arguido no quadro do tráfico comum, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e não no de menor gravidade.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 1273/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Jovem delinquente — atenuação especial da pena — atenuante de carácter geral
1 - A atenuação especial da pena para jovens delinquentes, prevista no art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização.
2 – Mas, ainda que as circunstâncias da personalidade do arguido afastem essa atenuação especial, a sua juventude é uma circunstância atenuante de carácter geral, de resto com valor significativo, pois, em qualquer caso, não se deve tratar um jovem de 17 anos, primário, sem atender à imaturidade própria dessa fase da vida.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 658/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Sigilo profissional — dispensa de sigilo profissional — -solicitador — Parecer da Camâra de Solicitadores — valor jurídico do Parecer
A dispensa de depor concedida pela Ordem respectiva a um solicitador seu afiliado, podendo, eventualmente, e em face do respectivo Estatuto, ter valor vinculativo nas «relações internas», isto é, nas relações Ordem-afiliado, não tem eficácia «erga omnes», não se impondo, nomeadamente, aos tribunais, a quem cabe decidir, caso a caso, com supremacia sobre o parecer dado, e face à ponderação dos concretos interesses em presença, se se justifica ou não, a dispensa de sigilo profissional.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 1300/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Conflito negativo de competência — contra-ordenação — recurso da decisão da administração — envio pelo correio — tribunal que primeiro teve contacto com o caso
1 – É competente para conhecer do recurso da decisão da administração o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção e, se a infracção não se tiver chegado a consumar-se é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação (art. 61.º do RGCO)
2 – Considerando-se o facto praticado no lugar em que, total e parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
3 – Se a contra-ordenação consiste na omissão do envio, antecedido de autoliquidação e que pode ter lugar pelo correio, para a sede de um serviço de uma determinada importância, não se sabe de onde poderia ter sido a mesma enviada, pelo que se não sabe onde se consumou.
4 – Daí que deva ser deferida a competência ao tribunal que primeiro tomou conhecimento da infracção.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 1134/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Instrução — indeferimento de diligências — legitimidade para recorrer — difamação em depoimento — punibilidade
1 – Se o arguido na instrução pedida pela assistente requerer o depoimento de testemunhas, que vem a ser consideradas desnecessárias pelo Juiz de Instrução, não tem a assistente legitimidade para recorrer desta decisão, pois que nada requereu nesse domínio, pelo que não se pode considerar que a decisão de dispensar a produção da prova requerida pelo arguido, tenha sido proferida contra ela.
2 – Quando um Juiz de Direito depõe num processo disciplinar instaurado contra uma funcionária judicial, por actos praticados no Tribunal onde ambos exerciam funções, e declara: “que confirma que por várias vezes chamou a atenção do Sr. Escrivão para expressões e actuações menos próprias da Sra. Funcionária, Carla Borrões. Não pode agora confirmar quais, mas recorda-se de alguns tratamento por “você” e de por vezes de má vontade no cumprimento do determinado.” Recorda-se ainda de duas boas funcionárias concorrerem para o Tribunal do Trabalho, por via do mau ambiente criado por aquela funcionária. Para isso poderia concorrer o facto de a mesma ser licenciada em Direito e por isso se julgar mais apta que as demais”, não comete um crime de difamação e falsidade de testemunho.
3 – Isto porque a prova recolhida vai no sentido da verdade dos factos imputados pelo juiz nas suas declarações e as declarações tiveram lugar: no decurso de um processo disciplinar (DL n.º 343/99 de 26 de Agosto, alterado pelo DL 157/00 de 26 de Agosto) contra a funcionária, sendo aplicável (art. 89.º) o regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e no domínio desse diploma (DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro) as testemunhas devem ser ouvidas de acordo com as regras próprias do processo penal, mas adaptadas, por aligeiramento, ao procedimento disciplinar e, de acordo com o art. 132.º do CPP é dever das testemunhas responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas [n.º 1, al. d)].
4 – O interesse público (e a lei) impõem que aqueles que são ouvidos em processo administrativo de natureza disciplinar têm a obrigação de se pronunciar, com verdade, sobre os factos que se encontrem a ser averiguados: a matéria respeitante aos elementos constitutivos da infracção disciplinar, e a personalidade da arguida, bem como todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor da arguida (art. 28.º do ED).
5 – Do art. 180.º do C. Penal, resulta a ideia de que o legislador não foi alheio à ideia de, em casos especiais, se considerarem não puníveis condutas que têm atrás de si motivos relevante e sérios, declarando o n.º 2 desse artigo a impunibilidade da conduta quando: a imputação vise realizar interesses legítimos, como «sucede, por exemplo, quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo» ou em processo sancionatório público, como é o caso de um processo disciplinar; ou se faça a prova da verdade da imputação ou mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira.
6 – Mas também se pode afirmar que está ausente a intenção, ou a consciência de injuriar, toda a vez que o arguido se limitou a depor no âmbito daquele processo, narrando o que de relevante conhecia, procurando somente colaborar na descoberta da verdade e não ofender quem quer que fosse.
Ac. de 21.4.2005 do STJ, proc. n.º 756/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
sexta-feira, 22 de abril de 2005
Rito matrimonial gitano: pensión de viudedad y orfandad
Profesora De La Facultad De Derecho De La Universidad Del País Vasco.
Doctora Por La Universidad De Oviedo
Introducción
El caso que planteamos hace referencia a un supuesto singular, el matrimonio celebrado a través del rito gitano, al que el ordenamiento jurídico no reconoce eficacia en el ámbito estatal.
El art. 49 del Código civil contiene distintas formas de celebración matrimonial, concretamente, la forma civil, (regulada a partir del art. 51 y ss), y la forma religiosa, (art.59 y ss.) para los matrimonios celebrados en España. Así también señala que, podrá celebrarse matrimonio fuera de España, con arreglo a la forma prevista por la Ley del lugar de celebración. A los matrimonios celebrados siguiendo las prescripciones que se contienen en los artículos expresados anteriormente, el ordenamiento jurídico les reconoce plena eficacia en el ámbito estatal.
Por su parte, el matrimonio celebrado a través del rito gitano, al no estar contenido en ninguna de las formas señaladas en el párrafo anterior, no podrá alcanzar efectos en el ámbito estatal, lo que acarreará problemas a la hora de que sus integrantes pretendan, amparándose en esta figura, el reconocimiento de efectos.
A partir de aquí, trataremos de exponer los cauces seguidos en el Tribunal Superior de Justicia de Cataluña a la hora de resolver el supuesto planteado: la solicitud de pensión de viudedad y orfandad por parte de las personas que integraban esta unidad familiar singular, tras el fallecimiento del gitano.
[Para continuar a ler, clique aqui]
Defesa do interesse público
Vice-Presidência do Supremo Tribunal de Justiça
São candidatos assumidos os juízes Conselheiros Maria Laura Leonardo, Manuel Simas Santos e António Neves Ribeiro.
O Conselheiro Francisco Ferreira de Almeida, que chegou também a ser candidato, e bem posicionado, retirou-se entretanto da corrida.
Correio de leitores
Por não ser contribuinte registado do V. blog envio-vos o post tencionado:
Seria igualmente interessante conhecer outras vertentes do fenómeno, nomeadamente os efeitos da proletarização (ou pulverização se preferirdes) da advocacia portuguesa, mormente na qualidade dos serviços prestados.
Mui cordialmente,
Jorge Macieira
Intercettazioni indirette ai parlamentari: la Consulta sceglie l'uscita di sicurezza
Inammissibile la questione di legittimità delle norme sulle intercettazioni telefoniche indirette dei parlamentari previste dalla legge 140/03. Lo ha stabilito la Corte costituzionale con la sentenza 163/05 (depositata ieri, 21 aprile, redatta da Giovanni Maria Flick e qui leggibile nei documenti correlati).
A sollevare la questione era stata la stessa Cassazione mentre esaminava la richiesta di scarcerazione di Stefano Donno, uno dei militari della Guardia di Finanza addetti alla scorta del senatore a vita, Emilio Colombo, finito nell'inchiesta sul giro di droga fornita ai vip della capitale. In particolare, i giudici del Palazzaccio dubitavano delle norme sull'utilizzabilità delle intercettazioni indirette dei parlamentari per violazione del diritto di eguaglianza dei cittadini di fronte alla legge (articolo 3 della Carta fondamentale), del diritto di difesa (articolo 24) e del principio di obbligatorietà dell'azione penale (articolo 112). In effetti, la legge prevede che nel caso in cui il giudice intenda utilizzare le intercettazioni di conversazioni alla quali abbiano preso parte casualmente membri del Parlamento, debba richiedere l'autorizzazione a procedere dalla Camera di appartenenza del parlamentare. E se viene rifiutata, le intercettazioni vanno distrutte entro e non oltre dieci giorni.
La Consulta nel dichiarare inammissibile la questione e senza soffermarsi sul fatto di cronaca in sé, ossia le telefonate provenienti da due utenze del senatore tra il finanziere e Giuseppe Martello, accusato di fornire droga ai vip, ha fornito importanti chiarimenti. Per i giudici delle leggi, infatti, il caso è di più ampia portata e riguarda la legittimità degli articoli 6 e 7 della legge 140/03, molto più conosciuta per la prima parte, quella che sospendeva i processi contro le cinque più alte cariche dello Stato e che l'anno scorso fu dichiarata incostituzionale.
Questa volta, però, a finire nel mirino della Corte costituzionale sono state due disposizioni di attuazione dell'articolo 68 della Costituzione, quello sull'immunità parlamentare. E non sono neanche mancate le bacchettate per la Suprema corte che è partita da una premessa sbagliata. Vale a dire, almeno secondo il ragionamento dei giudici di legittimità, che la disciplina delle intercettazioni indirette sarebbe applicabile non soltanto alle conversazioni o comunicazioni alle quali partecipi personalmente il parlamentare, ma anche a quelle "intrattenute da altro soggetto che si limiti a trasmettere la volontà e la manifestazione del pensiero del parlamentare, quale semplice nuncius di quest'ultimo". Per cui anche il finanziere Donno, sempre secondo la Cassazione era da ritenersi tutelato dalla legge, perché avrebbe agito per nome e per conto di Emilio Colombo contattando telefonicamente Martello, in cinque diverse occasioni. Un'interpretazione che la Consulta ha bocciato sostenendo che ""prende parte" ad una conversazione o comunicazione chi interloquisce in essa: non colui su mandato del quale uno degli interlocutori interviene, sia pure nella veste di mero portavoce". Inoltre, hanno concluso i giudici delle leggi una volta che Piazza Cavour "reputi costituzionalmente illegittima la norma impugnata, in ragione della asserita radicale estraneità delle intercettazioni indirette al perimetro di protezione tracciato dall'articolo 68, comma 3, Costituzione, essa avrebbe dovuto logicamente privilegiare, tra le diverse letture possibili, quella che riduce l'"area di incostituzionalità", in ossequio al generale canone dell'interpretazione secundum constitutionem; e non già quella che la amplifica".
Cristina Cappuccini
CORTE COSTITUZIONALE
Fonte: www.dirittoegiustizia.it
quinta-feira, 21 de abril de 2005
Novo Procurador-Geral Distrital do Porto
Usaram da palavra o empossado e o Procurador-Geral da República, Dr. José Souto Moura.
As respectivas intervenções podem ser lidas, na íntegra, aqui e aqui.
terça-feira, 19 de abril de 2005
Amianto, justiça e política
segunda-feira, 18 de abril de 2005
Tribunal Constitucional
A ELSA em Lisboa
Violência policial em França
Livros
domingo, 17 de abril de 2005
Uma fartura
Seria interessante conhecer a verdadeira repercussão deste "record" na extensão e grau da litigiosidade existente neste pequeno país.
Custos e dívidas
2. Na primeira instância do distrito judicial, em 2004, pagaram-se, em patrocínio judiciário 7.606.685,89 euros; por falta de cabimentação, ficaram por pagar 1.492.479,55 euros;
3. Ainda na primeira instância do distrito judicial, em 2004, pagaram-se em transcrições de prova gravada 270.516,06 euros; ficaram por pagar 27.762,81 euros, também por falta de cabimentação.
4. Comparativamente ao ano antecedente, no Tribunal da Relação de Lisboa pagaram-se em 2004, mais cerca de 24.200 euros e ficaram por pagar, o que não acontecera em 2003, cerca de 20.200 euros;
5. Comparativamente ao ano anterior, na primeira instância do distrito judicial pagaram-se, em 2004, menos cerca de 1.500.000 euros em patrocínio judiciário e também menos cerca de 31.000 euros em transcrições de prova gravada; mas ficaram por pagar mais cerca de 1.000.000 de euros em patrocínio judiciário e também mais cerca de 16.000 euros em transcrições de prova gravada.»
sábado, 16 de abril de 2005
Um exemplo de participação cívica
We believe that the qualifications desirable in a nominee include:
- integrity
- common sense
- education and experience in the law; and
- devotion to the Constitution
We believe that the proper role of a judge or justice is to interpret the law and the Constitution – not make up the law and deprive the people of the right to govern ourselves.
We believe that a judge or a justice should not use the power of the court to impose his or her personal or political agenda on the people.»
sexta-feira, 15 de abril de 2005
XVII Governo Constitucional
Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária
Casa da Suplicação XXIX
Recurso de revisão — fundamentos — novos factos — novos meios de prova
1 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
3 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:
- falsidade dos meios de prova [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];
- sentença injusta [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
- inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].
4 - Os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento.
5 - É de negar a revisão se a recorrente se limita a retomar a tese apresentada no inquérito, na instrução e no julgamento, sem convencer o tribunal e tenta no recurso de revisão a renovação da prova que peticionou, sem êxito, perante a Relação.
Ac. de 14.04.2005 do STJ, proc. n.º 1012/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
quinta-feira, 14 de abril de 2005
A responsabilidade civil nos blogues
A Europa por um fio
The judges are unlikely to go so far. But the case shows that Germany is no longer a safe bet for more European integration. Politicians and the media seem surprised at how much sovereignty has shifted to Brussels. Few had noticed that Germany's Basic Law now includes a clause allowing nationals to be extradited to other EU countries. Such discoveries increase Euroscepticism.»
Mundos
Consumo de água
A questão suscitada consistia substancialmente em saber se a empresa que fornece a água a um consumidor que cumpre regularmente o seu contrato num local de consumo pode legitimamente privar desse fornecimento o consumidor pelo simples facto de este faltar ao pagamento de contas de consumo e de aluguer de contador ou outras contas devidas à mesma empresa noutro local de consumo.
Entidade Reguladora da Saúde
Spam
Isto poderá ser visto num "artiguinho" escrito por A. Lourenço Martins para uma revista publicitária do Centro Atlântico.PT, n.º 4, de Outubro de 2004, no qual é recordado um outro escrito constante do Direito n@Rede, no site da Ordem dos Advogados, “O fulgor dos princípios na penumbra dos direitos comerciais e outros...(spam)”, e em que se citam outros estudos.
Uma vez mais a questão não está na lei mas na prática da investigação e suas particulares dificuldades.
quarta-feira, 13 de abril de 2005
Protecção social na maternidade, paternidade e adopção
Fixação de jurisprudência: o recluso e o apoio judiciário
«Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20º, nº 1, alínea c), da Lei nº 30-E/2000, de 29 de Dezembro».
Relator: Conselheiro Henriques Gaspar
(o texto integral pode ser lido aqui)
terça-feira, 12 de abril de 2005
Revista do Ministério Público
Com nova roupagem, já se encontra em distribuição o n.º 101, Jan-Mar 2005, Ano 26, da REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, agora sob a direcção de Rui do Carmo, nosso prezado colaborador.
Na contracapa traz o seguinte índice:
O CUSPO
Também lá
Demografia
Adopção II
segunda-feira, 11 de abril de 2005
Direito Médico
O projecto está assim descrito:
"Il s'agit de constituer progressivement une encyclopédie de droit de la santé à l'usage des chercheurs, des praticiens juristes et scientifiques, voire du grand public. Les études sont rédigées principalement par des universitaires, professeurs, maîtres de conférences, des doctorants ou des diplômés du DESS de droit de la science médicale, la plupart rattachés à la faculté de droit de Paris V, mais aussi à d'autres UFR telles l'UFR de médecine COCHIN ou l'UFR de pharmacie. Elles sont assorties d'une bibliographie substantielle fournie par les auteurs. Elles sont structurées selon un modèle prédéfini et retravaillées par des assistants de rédaction qui assurent la mise en place de liens hypertextes facilitant l'accès aux textes juridiques et au résumé des principales décisions."
ASPECTS INTERNES ET INTERNATIONAUX DE LA PROTECTION DE LA VIE PRIVEE EN DROIT FRANÇAIS, ALLEMAND ET ANGLAIS
Pour obtenir le grade de
DOCTEUR DE L’UNIVERSITE PANTHEON – ASSAS (PARIS II)
Présentée et soutenue publiquement
Par
Micheline DECKER
Le 29 juin 2000
Neuf ans de prison pour avoir abusé du spam
[A notícia pode ser lida aqui].
Qual será a opinião do Dr. F. Bruto da Costa?
O que acontece...
– Cons. Almeida Lopes (STA) a Fátima Felgueiras, ao telefone (In DN)
(encontrado na caixa de correio)
Câmaras de Vídeo
domingo, 10 de abril de 2005
Casa da Suplicação XXVIII
Buscas — órgãos de polícia criminal — nulidade de prova — medidas cautelares de aquisição e conservação de prova
1 - O artigo 251.º do Código de Processo Penal admite, como medida cautelar, que, em caso de urgência, os órgãos de polícia criminal procedam à revista de suspeitos e a buscas nos lugares onde eles se encontrem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.
2 - A urgência da medida e alguma preocupação com a salvaguarda de eficácia da investigação justificam a atribuição de competência às polícias para a sua prática, ainda antes de lhes serem ordenadas ou autorizadas pelo juiz de instrução.
Ac. de 7.04.2005 do STJ, proc. n.º 767/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recusa de juiz — intervenção em julgamento anterior — crime continuado
1 - Não constitui fundamento atendível de recusa a circunstância de o juiz que se pretende ver recusado ter anteriormente julgado factos que, no entendimento do recusante, estão em situação de continuação criminosa com os do processo em que o incidente é agora suscitado.
2 – Os impedimentos, suspeições e recusas, sendo incidentes tipificados para tempero de algumas anomalias processuais eventualmente emergentes do funcionamento do princípio do juiz natural são em, todo o caso, mecanismos a que só é licito recorrer em situações-limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado visado.
Ac. de 7.04.2005 do STJ, proc. n.º 1125/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Tráfico de droga — correio internacional — cocaína — medida da pena
Tendo o arguido sido apanhado a deter uma quantidade de 17.616,900 grs. de cocaína, procedente da Venezuela com destino a ser entregue a terceiros não identificados, em Madrid, para ser colocada no mercado, tendo o arguido agido com dolo intenso, com uma carga de ilicitude acentuada (vista aquela quantidade, a danosidade social de tal produto estupefaciente, as largas camadas de consumidores que iria atingir), tendo o arguido um curso superior de turismo, uma actividade onde aufere um vencimento correspondente ao vencimento médio no país de origem, vivendo com a companheira e três filhos, é de confirmar a pena aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão.
Ac. de 7 de Abril de 2005 do STJ, proc. n.º 133/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Habeas Corpus — providência excepcional — recurso ordinário — justo impedimento
1 ― O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
2 – Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.
3 – Saber se um requerimento de interposição de recurso da decisão condenatória em pena de prisão efectiva foi interposto em tempo, dada a invocação de justo impedimento, não cabe neste expediente extraordinário.
Ac. de 07.03.2005 do STJ, proc. n.º 1291/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
The Eleventh Crime Congress
sábado, 9 de abril de 2005
Férias
Concordata
E dispõe o nº 2 do mesmo artigo:
“Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Citação
EXEQUATUR DE SENTENCIA DE NULIDAD CANÓNICA
Se plantea ante el Tribunal Europeo de Derechos Humanos una demanda por parte de una ciudadana italiana contra Italia, al considerar que ha existido vulneración del art. 6.1º del Convenio de Roma. Esta vulneración se ha producido como consecuencia de la concesión de efectos estatales en Italia, a una sentencia de nulidad matrimonial canónica pronunciada por los Tribunales Eclesiásticos.
Entiende la demandante que, en el proceso de nulidad matrimonial canónica no se han respetado sus derechos de defensa, y que en el proceso de exequatur ante el Tribunal de apelación de Florencia no tuvieron en consideración que: en el proceso de nulidad canónica no se respeto su derecho a un proceso contradictorio, que se constituye en un elemento esencial para que podamos estar en presencia de un proceso justo, de acuerdo con lo que señala el art. 6.1º del Convenio de Roma.
Pulse aquí para consultar el artículo completo...
Mª Lourdes Labaca Zabala.
Profesora de la Facultad de Derecho de la Universidad del País Vasco.
Doctora por la Universidad de Oviedo.
sexta-feira, 8 de abril de 2005
Denúncia, civismo e justiça
A reforma da justiça (penal)
Impõe-se a inversão do rumo actual quanto ao valor dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que uniformizam a jurisprudência e que consentem, no domínio penal, que um juiz de 1.ª instância possa, no dia imediato à publicação do acórdão de uniformização, recusar o seu cumprimento, com base em argumentos já ponderados, desencadeando-se depois um pesado e complexo mecanismo de controlo
Do programa do Governo para a justiça tem sido dado todo o destaque à redução das férias judiciais de Verão. Muito foi dito sobre essa questão, mas o que sobreleva é a sua natureza de afirmação emblemática da vontade de intervir no domínio da eficácia da justiça.
E deve reconhecer-se que esse é um ponto fundamental sobre o qual devem intervir, não só o Governo e a Assembleia da República, com a adopção de medidas que permitam a sua promoção, mas também os magistrados e os respectivos conselhos superiores, interiorizando, ainda mais, a ideia de que a eficácia do sistema não pode deixar de ser sindicável, sem que isso signifique diminuição da independência do poder judicial.
As medidas que sejam tomadas não podem deixar de ser, diferentemente do que é hábito entre nós, acompanhadas de perto, de forma a serem corrigidas ou desenvolvidas, se necessário, em tempo útil. Medidas, já afloradas em público, como o redesenho do mapa judiciário podem contribuir, sem dúvida, para a eficácia, mas, pela sua complexidade e pelas resistências que inevitavelmente geram, devem ser antecedidas da adopção de regras de aplicação imediata que permitam ao Ministério da Justiça e aos conselhos superiores ensaiar soluções provisórias de agregação ou divisão de comarcas, que antecipem a reorganização judiciária e confiram ao sistema a plasticidade exigida. Com o mesmo objectivo impõe-se a urgente revalorização das procuradorias da República e dos respectivos procuradores, como unidades intermédias fundamentais da estrutura do Ministério Público, dotadas de meios e com uma definição muito mais clara das suas funções e poderes.
Mas, como as hesitações do investimento estrangeiro nos sugerem, a eficácia da justiça postula, também, uma maior previsibilidade do desfecho de um eventual litígio judicial. Daí que se imponha a inversão do rumo actual quanto ao valor dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que uniformizam a jurisprudência e que consentem, no domínio penal, que um juiz de 1.ª instância possa, no dia imediato à publicação do acórdão de uniformização, recusar o seu cumprimento, com base em argumentos já ponderados, desencadeando-se depois um pesado e complexo mecanismo de controlo. Tudo aponta, pois, para a necessidade de reforçar a força obrigatória para os tribunais judiciais dos acórdãos uniformizadores da jurisprudência. Mas também a eficácia ligada à agilidade do sistema impõe que, no crime, os conselheiros possam desencadear por si, em momento oportuno, a fixação de jurisprudência.
A "monitorização" de que já falámos também passa pelo reconhecimento, compreensão e exportação das boas práticas, que também se encontram a todos os níveis do aparelho judicial, e pela consideração da experiência dos operadores judiciários, designadamente pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, dada a sua especial tarefa de velar pela correcta aplicação da lei.
Neste domínio, importa realçar que o Partido Socialista, uma vez desencadeado, durante o Governo Barroso, o processo de revisão do Código de Processo Penal, teve em devida conta, no projecto que apresentou, o longo texto elaborado pelos conselheiros das secções criminais, o que não aconteceu com o Governo e os outros partidos. Embora se não concorde com a parte inicial desse projecto, designadamente no que se refere à posição processual e poderes do Ministério Público, num modelo que se afigura de difícil compatibilização com a Constituição, não se pode deixar de salientar a atenção prestada aos elementos fornecidos pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e ao esforço desenvolvido para procurar resolver os problemas detectados, esforço que se espera não seja agora esquecido.
Mas a eficácia pode ainda ser objecto de consideração noutros planos, que a evolução jurisprudencial recente tem aberto. Com efeito, tem-se verificado uma tendência de "jurisdicionalização" do inquérito cometido ao Ministério Público, que não se vê, designadamente à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que vá regredir. Mas, grande parte das provas recolhidas no inquérito, assim tornado menos ágil, não valem, apesar disso, em audiência de julgamento, o que leva a perguntar se não faz sentido reconsiderar outras formas mais simplificadas de investigação criminal, designadamente para a criminalidade menor, como o inquérito preliminar já ensaiado entre nós (Ds.-Ls. 605/75, 377/77 e 402/82 e Lei 25/81), devidamente actualizado, assim se colhendo frutos da experiência entretanto adquirida pela Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana num inquérito que perderia o seu formalismo e poderia constar de um mero relatório detalhado das diligências efectuadas que habilitasse à dedução da acusação ou arquivamento pelo Ministério Público.
Também a ideia, construída pela jurisprudência, da necessidade de documentação da prova em julgamento, mesmo com tribunal colectivo, alimentada pela ideia do duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto, parece retirar razão de ser à própria existência do tribunal colectivo: mais fiabilidade da apreciação da prova assegurada por três juízes, que é agora substituída por reexame mais amplo da 2.ª instância. Seria assim de, por um lado, apurar as técnicas de documentação da prova, com recurso, v.g., a sistemas de reconhecimento de voz, e, por outro, acabar com os julgamentos com tribunais colectivos, libertando inúmeros juízes que permitiriam reforçar nas relações um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Finalmente, e no que respeita ao Supremo Tribunal de Justiça, importaria restringir os recursos, mediante regras claras, e reforçar o seu papel como uniformizador da jurisprudência, que voltaria a ser obrigatória para os tribunais judiciais, como se adiantou.
Manuel Simas Santos, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça
Remição de pensões
II. Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no art° 74° do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL n° 382-A/99, de 22.09, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão».
Livros
A Semana da ELSA
quinta-feira, 7 de abril de 2005
Biblioteca Jurídica de Cornell
quarta-feira, 6 de abril de 2005
Tribunal Constitucional
BMJ francês
Ética na magistratura
Descentralização
Os seus trabalhos podem ser acompanhados aqui.
terça-feira, 5 de abril de 2005
Adopção
Segundo Maria Joaquina Madeira, este número resultou de um levantamento realizado em 2004 pelo IPS às crianças que se encontram acolhidas em instituições da rede solidária, Segurança Social, Casa do Gaiato e Santa Casa da Misericórdia.
Apesar de inicialmente se estimar a existência de 16 mil crianças em acolhimento institucional ou familiar, este estudo apenas conseguiu identificar 10.800, com idades compreendidas entre os zero e os 21 anos.»
Base de Dados do Supremo Tribunal de Justiça
Casa da Suplicação XXVII
Tráfico de estupefacientes — comparticipação — cumplicidade — medida da pena — suspensão da execução da pena
1 - Tendo-se a arguida mulher limitado a acompanhar o marido por várias vezes à cidade do Porto, onde ele ia abastecer-se de droga, não se pode dizer que tal acompanhamento constituísse um auxílio à aquisição, apesar da formulação que foi dada aos factos provados – que a arguida o ajudava na actividade de compra – uma formulação que traduz uma mera conclusão totalmente desapoiada de factos concretos. A recorrente poderia, muito simplesmente, aproveitar a deslocação do marido para ir à cidade do Porto, por recreio ou por qualquer outro motivo alheio à actividade de tráfico daquele.
2 – Também não ocorre qualquer forma de comparticipação da arguida em relação àquelas situações em que ela se limitou a acompanhar o marido a diversos locais, tendo presenciado actos de tráfico.
3 – Já se verifica cumplicidade, mas não co-autoria, na colaboração prestada pela arguida ao marido no atendimento de telefonemas que eram feitos para a residência de ambos e que eram atendidos indiferentemente por ela ou pelo marido e em que a arguida, nesses casos, combinava os locais de encontro onde se realizavam actos de tráfico, sempre protagonizados pelo marido, sendo ele, exclusivamente, que contactava com os fornecedores, adquirindo-lhes os produtos estupefacientes, que efectuava as entregas destes e que recebia as respectivas contrapartidas, em dinheiro ou objectos, e que preparava as doses para venda.
4 - Sendo de aplicar uma pena de dois anos e meio à arguida, justifica-se a suspensão da execução da pena, atendendo à ausência de antecedentes criminais, à ocasionalidade da conduta, às circunstâncias especiais em que foi levada a ter intervenção nos factos, à circunstância de ter uma profissão remunerada, ter um filho ainda de muita pouca idade, ter vivido até à altura da decisão do recurso em liberdade, sem que conste qualquer acto da parte dela que se não coadune com as regras de conduta impostas pelo direito e, finalmente, ao facto de o marido se encontrar preso em cumprimento de pena em consequência dos actos a que ela deu a sua colaboração – facto este que também representa uma punição indirecta para ela e para o filho de ambos, obrigando-a a um esforço redobrado no sentido de manter a coesão da família.
Ac. de 17.3.2005 do STJ, proc. n.º 144-05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Recurso extraordinário de revisão de sentença — factos novos — novos meios de prova
1 - No recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando-se novos factos ou novos meios de prova, estes têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).
2 - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves . Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
3 - Segundo jurisprudência pacífica do STJ, os factos são novos, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
4 - Não interessa tanto, a nível do juízo rescindente, avaliar a prova produzida com o rigor que se exige num julgamento para se darem como provados certos factos e não provados outros. Basta que os factos novos sejam de molde a criar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Se eles podem ou não levar à absolvição do arguido, é coisa que se tem de ver no juízo rescisório, depois de produzida toda a prova.
5 - As restrições constantes do art. 453.º, n.º 2 do CPP quanto à aceitação de novas testemunhas têm de ser vistas, não como um pura exigência formal, mas no contexto do próprio processo em que foi proferida a decisão a rever, segundo as regras da experiência e mesmo levando em conta certos contextos específicos, como o contexto social e cultural, sempre na mira de que o recurso extraordinário de revisão se enquadra numa garantia de defesa, embora de ultima ratio.
Ac. de 31.3.2005 do STJ, proc. n.º 3198/04-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Prova pericial — valor probatório — livre apreciação da prova — falta de fundamentação — nulidade da sentença
1 - Não é aceitável que o Tribunal recorrido tenha escrito, acolhendo aí o incorrectamente afirmado na 1ª instância, que o único juízo científico da perícia médico-forense era de que o arguido tinha imputabilidade para os actos praticados, já que «depois o perito faz a proposta "de uma diminuição da imputabilidade", que não é um juízo cientifico de certeza, antes uma simples possibilidade, uma "hipótese concretamente deixada em aberto pelo Relatório Médico...».
2 - Na verdade, a expressão usada pelo perito médico de que o conjunto de certos factores patológicos “autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade” é uma linguagem académica que não tem outro significado que não seja a de que, ele perito, face a esses factores e de acordo com a teoria e prática médico-legais de psiquiatria, está autorizado a propor uma diminuição de imputabilidade.
3 - Ora, a Relação, ao aplicar o direito no errado pressuposto de que não existia no recorrente uma imputabilidade diminuída, fê-lo com violação flagrante do disposto no art.º 163.º, n.º 2, do CPP, para além de não ter acatado os factos que ela própria fixou.
4 - Mas, mais do que isso, acabou por não fundamentar as questões que lhe eram colocadas no recurso, designadamente, a de saber se quem age com imputabilidade diminuída pode “revelar a especial censurabilidade ou perversidade” para os efeitos do art.º 132.º do CP (homicídio qualificado) e, em qualquer caso, qual o reflexo dessa situação na determinação da pena concreta.
5 - A falta de fundamentação sobre a decisão de direito e a falta de pronúncia do tribunal sobre questões que devia apreciar são motivo de nulidade da sentença, nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 374.º, n.º 2, do CPP, nulidade essa que foi invocada pelo recorrente e que, efectivamente, se verifica.
Ac. de 31.03.2005 do STJ, proc. n.º 910/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho