segunda-feira, 25 de abril de 2005

Casa da Suplicação XXXI


Extorsão — matéria de facto — alteração da qualificação — homicídio qualificado — recurso para o STJ — cúmulo jurídico — pena de expulsão
1 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o STJ relativamente às penas singulares aplicadas pelos crimes de extorsão do art. 223.º, n.º 1 do CP (art. 400., n.º 1, alínea e) do CPP), apenas se podendo conhecer da pena única aplicada em cúmulo jurídico pela pluralidade desses crimes, em situação de concurso uns com os outros e ultrapassando o limite de oito anos de prisão
2 - Não é de conhecer da questão do erro notório na apreciação da prova, tratando-se de questão conexa com aqueles crimes em relação aos quais o recurso é rejeitado em tudo o que não disser respeito à pena única e ainda por a questão enunciada não caber nos poderes cognitivos do STJ, quando tal matéria foi analisada pelo Tribunal da Relação e o recorrente visar, a coberto daqueles vícios, a reapreciação e valoração da prova produzida, segundo os princípios de apreciação da prova, feitas pelas instâncias.
3 - Não constitui alteração substancial dos factos, mas alteração não substancial, a reger pelo art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, a alteração da qualificação de 2 crimes de extorsão qualificados para 10 crimes de extorsão simples.
4 - Se as instâncias, não obstante não fazerem nenhuma referência concreta a qualquer dos exemplos-padrão ou circunstâncias análogas do art. 132.º, n.º 2 do CP, enumerarem as circunstâncias de que se rodeou a morte da vítima, podendo elas encaixar-se em qualquer daqueles exemplos ou situações análogas e concluindo, através delas, pela especial censurabilidade e até perversidade dos autores, é de concluir que fizeram passar esta avaliação especial da culpa pelo crivo dos exemplos-padrão.
5 - O crime de homicídio qualificado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 132.º do CP é compatível com o dolo eventual.
6 - Não obsta à aplicação da sanção acessória de expulsão do território nacional de arguido estrangeiro o facto de um documento junto aos autos atestar que a mulher do arguido tem a situação regularizada em Portugal e outro documento certificar que dessa relação nasceu uma filha, que também reside em Portugal.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 3975/04-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Tráfico de droga — cocaína — manifesta improcedência do recurso
É manifestamente improcedente o recurso em que um arguido estrangeiro, servindo como «correio» internacional, transportou da Venezuela até Portugal 1.950 grs. de cocaína, com destino a terceiros, impugnando a qualificação dos factos, que pretende ser de tráfico de menor gravidade, e a medida da pena, tendo-lhe sido aplicada a pena de 5 anos de prisão e não tendo ele como atenuantes senão a ausência de antecedentes criminais, a confissão e o arrependimento face a factos em que foi surpreendido em flagrante delito, o facto de estar desempregado no país de origem, vivendo com a mãe e uma irmã.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 1017/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

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