quarta-feira, 10 de novembro de 2004

Revisão do Código de Processo Penal (I)

Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Como se sabe, foi anunciado pelo Governo a aprovação em Conselho de Ministros de vários diplomas que visam rever, entre outros, o Código Penal de Processo Penal, o que recoloca esta questão da ordem do dia, justificando, a elaboração de algumas notas, da qual esta seria a primeira.
Quando se encontrava em funções o Governo anterior foi dado início ao processo legislativo com vista à revisão do Código de Processo Penal, que veio a conduzir à apresentação de projectos por parte do Governo, do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda.
Nessa altura, numa iniciativa inédita entre nós, os Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidiram elaborar um texto em que fosse dado corpo a algumas das preocupações que a aplicação no dia a dia daquele diploma legal suscitava.
Esse texto foi relatado pelos Conselheiros Lourenço Martins e Simas Santos e foi aprovado em Plenário das Secções Criminais em Junho de 2003, tendo sido enviado, além do mais, à 1.ª Comissão da Assembleia da República, ao Presidente da AR, ao Procurador-Geral da República, à Ministra da Justiça.
E o certo é que nunca os seus signatários foram ouvidos sobre tal revisão, apesar de entretanto terem sido apresentados os referidos projectos. Neles só o Partido Socialista teve em atenção as preocupações evidenciadas pelas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, formulando propostas destinadas a obviar a alguns dos problemas e distonias denunciadas.
Mal o actual Governo anunciou a intenção de retomar tal revisão, foi remetido ao Ministro da Justiça, por correio electrónico, um exemplar do texto elaborado, que logo acusou pela mesma via a recepção. Mas foi anunciada a aprovação de vários projectos de revisão, incluindo o respeitante ao Código de Processo Penal, sem que os signatários do texto a que se vem fazendo referência tenham sido ouvidos. E os textos são ainda desconhecidos no seu teor, pelo que se não sabe se foram tidas em conta as observações então feitas e que mantêm actualidade.
É certo que o referido processo legislativo não está esgotado e ainda poderá a Assembleia da República ouvir e atender a essas razões. Se o não fizer, bem estranho sinal darão ao ignorar as preocupações fundamentadas de todos os Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, a quem, de acordo com a lei, cabe fixar jurisprudência sobre a interpretação da lei processual penal.
Nesse texto, que pode ser lido na íntegra aqui, suscitam-se questões como:

I – Escutas telefónicas
1. Dúvidas sobre a interpretação a dar ao termo “imediatamente” (n.º 1 do art. 188º do CPP). Discriminação dos poderes-deveres do magistrado judicial no controlo das escutas telefónicas.
2. Consequências processuais do incumprimento de outras formalidades (que não as escutas não autorizadas por magistrado judicial ou que se prolonguem para além do prazo fixado), nomeadamente a não apresentação imediata ao juiz do auto lavrado junto com as fitas gravadas ou elementos análogos.
3. Revisão do sistema de escuta e gravação que necessita de ser revisto e pormenorizado em alguns pontos, conferindo-lhe salvaguardas que tenham em conta a sua natureza excepcional de meio de investigação.
4. Adopção de normas mais precisas sobre o disposto no art. 190.º do CPP, no que toca a “comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática”, tendo ainda em conta toda a problemática que decorre da Convenção do Conselho da Europa sobre a Cibercriminalidade.

II – Opção ou não de recurso de direito perante a Relação ou STJ
Importa clarificar o sentido optativo ou não da possibilidade de recurso conferida pela al. d) do art. 432.º do CPP.

III – Gravação da prova
1.
Podem os intervenientes processuais prescindir da documentação da prova perante o tribunal colectivo, tal como para o julgamento perante juiz singular?
2. A quem cabe fazer a transcrição da gravação (cfr. Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2003, de 16.01.03, DR, n.º 25, IS-A, de 30.01.03)
3. Determinar o momento, a extensão e características da transcrição da gravação, com consequências sobre os prazos de recurso (art. 107º do CPP e art. 698º, n.º 6 do CPC).

IV – (In)admissibilidade de certos recursos para o STJ
1.
Após o Assento de 24-01-90, e da jurisprudência posterior, de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o STJ, o que continua a não ser atendido pelos recorrentes.
2. É admissível recurso para o STJ de decisões proferidas em processo comum, com intervenção do juiz singular quando a Relação se pronuncia?
3. Sentido das expressões "mesmo em caso de concurso de infracções” e “pena aplicável” das al.s e) e f) do art. 400º.
4. Quando é que um acórdão da Relação põe (ou não) termo à causa, para efeito da al. c) do n.º 1 do art. 400º, matéria ainda hoje de dissidência (cfr. também os artigos 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, alínea a) e n.º 3). Seria possível a elaboração de algo equiparável a uma “definição”, à boa maneira anglo-saxónica?
Interpretação da expressão “decisão final”, a que se refere o art. 419.º, n.º 4, al. c).
5. Deverá o legislador dizer claramente se se encontra revogado o artigo 127.º do DL n.º 783/76 (TEP), na medida em que prive da faculdade de recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional?

V – Excepcional complexidade do processo: declaração e suspensão do prazo de prisão preventiva
Ope legis e não ope judicis em caso de tráfico de estupefacientes?
A suspensão da prisão preventiva por causa da realização de perícias – al. a) do n.º 1 do art. 216º –deve dar lugar a oportuna verificação e informação ao arguido, mediante despacho?
Qual o momento até ao qual pode ser declarada a excepcional complexidade de um processo? É legítimo fazê-la assentar na “excepcional” complexidade da tramitação do processo nos tribunais superiores, muitas vezes por causa do número e variedade dos recursos interpostos pelos arguidos?

VI – Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada
1.
Antes de interposto o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (art. 446.º) deve esgotar-se a via ordinária ou deve-se recorrer de imediato para o STJ?
2. Deve esperar-se pelo trânsito em julgado da decisão proferida contra jurisprudência fixada, ou basta o esgotamento dos recursos ordinários?
3. Legitimidade para a interposição do recurso a que alude o n.º 1 do art. 446.º: apenas o Ministério Público ou também as pessoas indicadas no n.º 1 do art. 437.º.

VII – Recurso de despacho que incide sobre nulidades, questões prévias e incidentais, prévio à decisão instrutória
Possibilidade de rever a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2000, de 7.3.00 (recorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do M.º P.º na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais).

VIII – Momento da subida do recurso de despacho que incide sobre nulidades, questões prévias e incidentais, prévio à decisão instrutória
Seria desejável que se tomasse posição sobre a subida imediata e a subida diferida, tendo-se o Tribunal Constitucional já pronunciado algumas vezes e o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido da subida imediata (Ac. inédito mas disponível no Cum grano Salis)

IX – Reponderação da doutrina do Assento sobre a legitimidade do assistente para recorrer
A doutrina resultante do AFJ n.º 8/99, de 02-07-1998, proferido com larga oposição, não só pode ser discutível na sua bondade, como tem gerado algumas dificuldades atenta a redacção da parte final do próprio AFJ - « concreto e próprio interesse em agir» .

X – Recurso para o TConstitucional: suspende ou não o prazo de prescrição do procedimento criminal?
Tem havido algumas hesitações a este propósito, que conviria clarificar para futuro, nomeadamente em saber se a expressão “sentença a proferir por tribunal não penal” pode abarcar a pendência do processo no Tribunal Constitucional até ser proferida decisão.

XI – Momento a quo do trânsito em julgado de acs. do STJ e das Relações: do depósito, da notificação ao arguido, ao advogado? Tem entendido o STJ que esse prazo se conta a partir do depósito das decisões da 1.ª Instância, o mesmo dizendo quanto aos acórdãos prolatados pelas Relações ou pelo STJ.
Sucede, no entanto, que a Revisão de 1998 do CPP veio prever no n.º 6 do art. 425.º do CPP a notificação dos acórdãos daqueles Tribunais Superiores, diferentemente do que sucede com a 1.ª Instância, aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público, quando é certo que nestes Tribunais não há lugar ao depósito formal do acórdão, mas tão só à sua publicitação através da afixação da tabela.
Importa, pois, clarificar este ponto de linear relevância prática.

XII – Recursos para o STJ das deliberação da Comissão Nacional de Eleições
Não se crê haver qualquer justificação para este tipo de recursos de natureza contravencional subirem ao STJ.

XIII – Audição das autoridades em caso de conflito de competência
A audição das autoridades em conflito (n.º 2 do art. 36.º do CPP) traduz-se numa delonga de mais de 20 dias, sem grande utilidade, pois que as posições já estão, em regra, definidas nos autos, e na generalidade dos casos não são apresentadas respostas.
A revogação do citado n.º 2 do art. 36.º parece desejável.

XIV – Poderes do Relator nos Tribunais Superiores; decisão sumária
Diferentemente do que sucede com o processo civil (art. 700.º) e com o processo no Tribunal Constitucional (art. 78.º-B da LOFTC), o Código de Processo Penal não dispõe sobre os poderes do juiz relator nos Tribunais Superiores. Por identidade de razões, seria de todo o interesses consagrar regras de teor semelhante para os Tribunais Superiores.
Idem para a formulação de regras adaptadas de possibilidade de decisão sumária a tomar pelo relator.

XV – Falta do mandatário do recorrente na audiência no Supremo Tribunal de Justiça
A falta de advogado ou defensor do recorrente à audiência no Supremo Tribunal de Justiça, dispensaria as alegações orais, prosseguindo o processo imediatamente para decisão em conferência, regra que poderia ser introduzida no n.° 1 do art. 422.° do CPP.

Sem comentários: