segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Julgamentos sumários para crimes graves chumbados pela terceira vez pelo Constitucional

Público - MARIANA OLIVEIRA 
09/12/2013 - 13:05
Mais uma vez, o TC julgou inconstitucional a aplicação de um julgamento rápido para crimes com penas superiores a cinco anos de prisão. Norma do Código Processo Penal mantém-se para já em vigor, mas abre-se a porta à sua revogação.

MANUEL ROBERTO
O Tribunal Constitucional (TC) julgou pela terceira vez a inconstitucionalidade do artigo do Código Processo Penal que possibilita o julgamento sumário, feito por apenas um juiz, de um crime com pena superior a cinco anos de prisão em que o suspeito foi apanhado em flagrante delito. Esta decisão abre a porta a que o TC, por iniciativa própria, inicie um processo de fiscalização abstracta da norma, mas não invalida de imediato a regra.
“A ideia de que ao terceiro acórdão a norma cai é errada. O que acontece é que são necessárias pelo menos três decisões, é o mínimo, para que o tribunal possa iniciar, por iniciativa sua, o processo de fiscalização sucessiva abstracta da norma, sem estar sujeito ao pedido de outra entidade”, explica Luísa Neto, professora de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
“Mas não é obrigatório que o faça. Pode fazê-lo só ao 22.º acórdão”, sublinha a mesma docente. Luísa Neto adianta ainda que a decisão final do Tribunal Constitucional até pode ser contrária à que foi adoptada nestes três casos. “É que até agora a decisão coube a cinco juízes", e, quando for analisada, "vai ficar nas mãos de 13”, acrescenta Luísa Neto, lembrando que tal já aconteceu. Este tipo de julgamento, dizem os cinco juízes, viola as garantias de defesa do arguido.
Neste caso, foi o Tribunal da Relação de Guimarães que se recusou a aplicar o n.º 1 do artigo 381 do Código Processo Penal, que entrou em vigor em Março, na sequência de uma alteração legislativa proposta pelo Ministério da Justiça, liderado por Paula Teixeira da Cruz.  A Relação anulou o julgamento em causa e mandou repeti-lo de acordo com as regras do processo comum, o que obrigou o Ministério Público a recorrer ao TC, que agora validou a decisão dos juízes de Guimarães.

“Concordando-se com a ponderação levada a cabo nestes dois acórdãos, mais não resta do que, remetendo para a mais extensa fundamentação deles constante, concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do CPP, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”, lê-se na terceira decisão, datada de 28 de Novembro.

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