A Agencia Financeira vai publicar um artigo por cada dia útil até à próxima semana, sobre as novas regras. Não perca!
A terceira alteração ao Código do Trabalho está prestes a entrar em vigor. A Agência Financeira, em colaboração com Joana Carneiro, advogada do Departamento do Direito do Trabalho da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados, explica-lhe as principais mudanças que os trabalhadores e empregadores têm de enfrentar.
A Lei 23/2012 procede a alterações relacionadas com a cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos (despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação) e com as compensações devidas em caso de cessação de contrato de trabalho. Assim, prevê-se:
a) No que respeita ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a alteração do n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho (CT), por forma a eliminar a ordem de critérios (de antiguidade no posto de trabalho, na categoria profissional, na empresa e da classe inferior na categoria) que até hoje era obrigatoriamente observada pelo empregador na determinação do posto de trabalho a extinguir. A definição de tais critérios passa a caber ao empregador, exigindo-se que os mesmos sejam relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
Por outro lado, a apreciação da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, no caso de extinção de um posto, deixa de depender da inexistência de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador.
b) Por outro lado, admite-se o despedimento por inadaptação em situações em que não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que cumpridos os requisitos legalmente previstos (alterações aos artigos 374.º a 379.º do CT e artigo 5.º da Lei 23/2012). Este despedimento passa a ser permitido desde que se verifique uma modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham carácter definitivo. É ainda estabelecido um novo procedimento para a concretização do despedimento de modo a acautelar a possibilidade de defesa do trabalhador, em moldes semelhantes aos do despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho (nova redação do artigo 375.º do CT).
Amanhã não perca o artigo sobre as alterações em matéria de contratos coletivos de trabalho!
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