PENA ÚNICA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA MEDIDA DA PENA
1 - Fazendo a lei depender a existência do concurso de crimes das datas em que estes foram cometidos e dos trânsitos em julgado das respectivas decisões condenatórias, conforme definição do art.º 78.º do C. Penal [Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes…] mal se compreende que o tribunal omita algumas ou todas essa datas e que, ainda assim, conclua que há concurso de infracções, sem se pôr a hipótese de, afinal, se estar perante uma sucessão de crimes.
2 - Contudo, esta evidente omissão de pronúncia não obriga à repetição do acórdão recorrido, pois o STJ tem ao seu dispor os elementos necessários para colmatar a falha.
3 – Verifica-se dos autos que o recorrente cometeu 14 crimes de furto entre Maio de 2007 e Novembro de 2008, onze dos quais qualificados e consumados, dois qualificados e tentados e um de furto simples consumado, todos em estabelecimentos comerciais para onde se introduzia por meio de arrombamento e de onde levava objectos ou quantias de valor relativamente modesto, que foi possível contabilizar em cerca de € 4900,00 no total, sendo a maior apropriação contabilizada em € 1500,00. Mais se apurou que esses crimes foram cometidos por causa da adicção ao consumo de estupefacientes. Não há outros antecedentes criminais conhecidos, salvo uma suspensão provisória da pena por condução sem habilitação legal.
4 - Podemos classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse.
5 - Na verdade tem-se explicado que “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)».
6 – Como, no caso, a pena única se situa entre um mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 30 anos e 8 meses de prisão), não se mostra adequada à pequena e média criminalidade apurada e à personalidade demonstrada pelo arguido uma pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão, como fez a 1ª instância, mas de oito anos de prisão.
AcSTJ de 14-07-2011, Proc.º n.º 122/07.7PBPTM.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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