terça-feira, 19 de maio de 2009
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Reuniões e Manifestações Actuação Policial
Coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente
Editora Almedina
Ano: 2009 ISBN 9789724037332 454 págs.
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Da apresentação:
«A investigação científica universitária sobre temas cruciais das ciências policiais é uma obrigação e um dever de prestação de apoio à comunidade em geral e à comunidade académica em especial. Os temas desenvolvidos neste livro são importantes para a construção de uma sociedade mais justa, mais livre e mais solidária, face aos grandes desafios que se colocam, hoje, na era da pós-modernidade.Os estudos podem-se centralizar em dois grandes campos de acção e de actuação da polícia. Um centra-se na problemática da regulação normativa dos direitos de reunião de manifestação face à nossa Constituição e à demais legislação nacional e europeia, ajustando-a às novas realidades sociais, ao novo modus manifestandi, ao novos meios de comunicação institucional e de convocação de reunião e de manifestação. O outro estuda a criação de uma lei de bases de actuação policial que permita dotar os actores policiais de instrumentos jurídicos operativizáveis, capazes de responder às necessidades das polícias e de respeitarem os limites constitucionais da actuação do Estado na prossecução do interesse público - espaço nacional e europeu de liberdade, justiça e segurança -, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, em especial pelos direitos fundamentais.»
Criminalidade Organizada e Criminalidade de Massa
Criminalidade Organizada e Criminalidade de Massa - Interferências e Ingerências Mútuas Coordenação: Manuel Monteiro Guedes Valente Editora: Almedina Tema: Direito Penal Ano: 2009
ISBN 9789724038315 230 págs.
CONTEÚDO
ÍNDICE
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
PROGRAMA
DISCURSO DE ABERTURA
CONFERÊNCIAS E ESTUDOS
Terrorismo e Direitos Fundamentais, José Joaquim Gomes Canotilho
El Tráfico de Seres Humanos ante la Ley Española, Nieves Sanz Mulas
"A Jihad Global e o Contexto Europeu", Maria do Céu Pinto
Respuesta Jurídica Internacional frente al Terrorismo, José Garcia San Pedro
Respostas Táctico-Policiais ao Fenómeno da Droga, Hugo B. Guinote
A Investigação do Crime Organizado, Manuel Monteiro Guedes Valente
El Agente Infiltrado en España y Portugal, estúdio comparado a la luz de las garantias y de los principios constitucionales, Adán Carrizo Gonzalez-Castell
As Dependências Internas e Externas da Segurança, Adriano Moreira
domingo, 3 de maio de 2009
Informações criminológicas
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O blog CLARIS tem novos artigos sobre delinquência juvenil, polícia e outros temas de Criminologia. Os mesmos podem ser consultados em http://blog.claris.org.
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O blog CLARIS tem novos artigos sobre delinquência juvenil, polícia e outros temas de Criminologia. Os mesmos podem ser consultados em http://blog.claris.org.
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
O Departamento de Psicologia e a Coordenação do Mestrado de Psicologia Forense e da Transgressão, do Instituto Superior de Ciências da Saúde do Norte irá realizar, ao longo do mês de Maio, o Curso de Peritagem Forense: Avaliação do Testemunho e Intervenção com Ofensores.
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Conferências e colóquios
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Conferências e colóquios
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Decorre, nos dias 25 e 26 de Junho, em Lisboa, o Seminário Victims in Europe - 23rd Annual Conference of Victim Support Europe, organizado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).
Tem como objectivo reunir peritos e profissionais da área judicial, social (organizações da sociedade civil) e decisores políticos de diferentes países. Este Seminário deverá mostrar o quadro dos direitos existentes, bem como compreender se de facto esses direitos estão a ser executados na prática na União Europeia.
Será assim um palco privilegiado para debater quais os direitos que deverão ser efectivados, de forma a que as necessidades das vítimas de crime sejam cumpridas.
A APAV promove durante o 1º Semestre de 2009, através do seu Centro de Formação e como entidade acreditada pela DGERT, 3 formações no âmbito do apoio a vítimas de crime dirigidas a profissionais que lidam directa ou indirectamente com estes cidadãos.
Estes cursos de formação abordam as seguintes temáticas: violência doméstica; violência sexual contra as crianças; atendimento qualificado a vítimas de crime.
Os cursos de formação irão decorrer durante o mês de Maio em Lisboa nas instalações da sede da APAV.
Os participantes receberão um Certificado de Formação.
A informação encontra-se disponível em http://www.apav.pt/.
Para mais informações contacte o Centro de Formação da APAV através do email centrodeformacao@apav.pt ou do telefone 21 358 79 23.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
quinta-feira, 16 de abril de 2009
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
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(1.ª quinzena de Abril de 2009)
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Acórdão n.º 101/2009
Processo n.º 963/06
Plenário
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Data: 03-03-2009
Publicado no D.R. n.º 64, Série II de 2009-04-01
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida)
Não conhece de pedido de fiscalização da legalidade e não declara a inconstitucionalidade formal ou material de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida)
(1.ª quinzena de Abril de 2009)
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Acórdão n.º 101/2009
Processo n.º 963/06
Plenário
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Data: 03-03-2009
Publicado no D.R. n.º 64, Série II de 2009-04-01
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida)
Não conhece de pedido de fiscalização da legalidade e não declara a inconstitucionalidade formal ou material de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida)
DIÁRIO DA REPÚBLICA II série
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(1.ª quinzena de Abril de 2009)
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Despacho normativo n.º 13/2009. D.R. n.º 64, Série II de 2009-04-01
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Primeira alteração ao Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República
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Aviso n.º 7016/2009. D.R. n.º 64, Série II de 2009-04-01
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Regime de organização de turnos, a vigorar nas comarcas piloto até ao dia 25 de Julho de 2009, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal
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Aviso n.º 7727/2009. D.R. n.º 69, Série II de 2009-04-08
Ministério da Justiça - Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência
Alteração às listas oficiais de administradores da insolvência
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Deliberação (extracto) n.º 1099/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Conselho Superior da Magistratura
Movimento judicial extraordinário de Abril de 2009
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Deliberação (extracto) n.º 1100/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação dos juízes presidentes das comarcas do Baixo-Vouga, Grande Lisboa-Noroeste e Alentejo Litoral
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Deliberação (extracto) n.º 1101/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação da juíza de direito Dr.ª Florbela Filomena Moreira Lança de Vieira Martins, como Ponto de Contacto Nacional da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, da Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa e da IberRede - Rede Iberoameraicana de Cooperação Judicial
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Deliberação n.º 1102/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público
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Deliberação (extracto) n.º 1103/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação em comissão de serviço das coordenadoras das comarcas da Grande Lisboa Noroeste e do Baixo Vouga
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Deliberação n.º 1104/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação como procuradores-adjuntos auxiliares provenientes do xxv curso normal de formação
(1.ª quinzena de Abril de 2009)
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Despacho normativo n.º 13/2009. D.R. n.º 64, Série II de 2009-04-01
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Primeira alteração ao Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República
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Aviso n.º 7016/2009. D.R. n.º 64, Série II de 2009-04-01
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Regime de organização de turnos, a vigorar nas comarcas piloto até ao dia 25 de Julho de 2009, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal
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Aviso n.º 7727/2009. D.R. n.º 69, Série II de 2009-04-08
Ministério da Justiça - Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência
Alteração às listas oficiais de administradores da insolvência
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Deliberação (extracto) n.º 1099/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Conselho Superior da Magistratura
Movimento judicial extraordinário de Abril de 2009
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Deliberação (extracto) n.º 1100/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação dos juízes presidentes das comarcas do Baixo-Vouga, Grande Lisboa-Noroeste e Alentejo Litoral
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Deliberação (extracto) n.º 1101/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação da juíza de direito Dr.ª Florbela Filomena Moreira Lança de Vieira Martins, como Ponto de Contacto Nacional da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, da Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa e da IberRede - Rede Iberoameraicana de Cooperação Judicial
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Deliberação n.º 1102/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público
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Deliberação (extracto) n.º 1103/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação em comissão de serviço das coordenadoras das comarcas da Grande Lisboa Noroeste e do Baixo Vouga
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Deliberação n.º 1104/2009. D.R. n.º 71, Série II de 2009-04-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação como procuradores-adjuntos auxiliares provenientes do xxv curso normal de formação
ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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(1.ª quinzena de Abril de 2009)
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2009 ,Processo n.º 1687/08
4.ª Secção
Relator: Sousa Peixoto
Data: 04-03-2009
Publicado no D.R. n.º 65, Série I de 2009-04-02
As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do acordo de empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002
(1.ª quinzena de Abril de 2009)
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2009 ,Processo n.º 1687/08
4.ª Secção
Relator: Sousa Peixoto
Data: 04-03-2009
Publicado no D.R. n.º 65, Série I de 2009-04-02
As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do acordo de empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA I série
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(1.ª quinzena de Abril de 2009)
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(1.ª quinzena de Abril de 2009)
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Decreto do Presidente da República n.º 26/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005
*
Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade
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Lei n.º 15/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
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Lei n.º 16/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Altera o cartão especial de identificação de Deputado, procedendo à 11.ª alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março
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Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005
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Decreto-Lei n.º 77/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
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Aviso n.º 10/2009. D.R. n.º 65, Série I de 2009-04-02
Torna público terem sido emitidas notas pela Embaixada de Espanha em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 23 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2009, respectivamente, tendo a última notificação escrita sido recebida pela Embaixada de Espanha em Lisboa em 10 de Fevereiro de 2009, em que se comunicou terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo para a Protecção de Matéria Classificada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid em 10 de Janeiro de 2008
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Decreto-Lei n.º 78/2009. D.R. n.º 65, Série I de 2009-04-02
Procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal
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Decreto-Lei n.º 79/2009. D.R. n.º 65, Série I de 2009-04-02
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
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Decreto n.º 10/2009. D.R. n.º 66, Série I de 2009-04-03
Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro de 2007
Decreto do Presidente da República n.º 26/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005
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Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade
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Lei n.º 15/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
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Lei n.º 16/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Altera o cartão especial de identificação de Deputado, procedendo à 11.ª alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março
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Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005
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Decreto-Lei n.º 77/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
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Aviso n.º 10/2009. D.R. n.º 65, Série I de 2009-04-02
Torna público terem sido emitidas notas pela Embaixada de Espanha em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 23 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2009, respectivamente, tendo a última notificação escrita sido recebida pela Embaixada de Espanha em Lisboa em 10 de Fevereiro de 2009, em que se comunicou terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo para a Protecção de Matéria Classificada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid em 10 de Janeiro de 2008
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Decreto-Lei n.º 78/2009. D.R. n.º 65, Série I de 2009-04-02
Procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal
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Decreto-Lei n.º 79/2009. D.R. n.º 65, Série I de 2009-04-02
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
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Decreto n.º 10/2009. D.R. n.º 66, Série I de 2009-04-03
Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro de 2007
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Aviso n.º 11/2009. D.R. n.º 66, Série I de 2009-04-03
Torna público terem, em 3 de Fevereiro de 2004 e em 5 de Novembro de 2007, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e pela Embaixada da República Federativa do Brasil em Lisboa, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Facilitação de Circulação de Pessoas, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003
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Decreto-Lei n.º 86/2009. D.R. n.º 66, Série I de 2009-04-03
Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.
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Portaria n.º 345/2009. D.R. n.º 66, Série I de 2009-04-03
Primeira alteração à Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, que classifica de primeiro acesso os tribunais judiciais de várias comarcas, e revoga a Portaria n.º 412-C/99, de 7 de Junho
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Portaria n.º 358/2009. D.R. n.º 67, Série I de 2009-04-06
Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.
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Declaração de Rectificação n.º 22/2009. D.R. n.º 69, Série I de 2009-04-08
Rectifica o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009
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Decreto-Lei n.º 88/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado
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Decreto-Lei n.º 89/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente
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Decreto-Lei n.º 91/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
Aviso n.º 11/2009. D.R. n.º 66, Série I de 2009-04-03
Torna público terem, em 3 de Fevereiro de 2004 e em 5 de Novembro de 2007, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e pela Embaixada da República Federativa do Brasil em Lisboa, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Facilitação de Circulação de Pessoas, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003
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Decreto-Lei n.º 86/2009. D.R. n.º 66, Série I de 2009-04-03
Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.
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Portaria n.º 345/2009. D.R. n.º 66, Série I de 2009-04-03
Primeira alteração à Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, que classifica de primeiro acesso os tribunais judiciais de várias comarcas, e revoga a Portaria n.º 412-C/99, de 7 de Junho
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Portaria n.º 358/2009. D.R. n.º 67, Série I de 2009-04-06
Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.
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Declaração de Rectificação n.º 22/2009. D.R. n.º 69, Série I de 2009-04-08
Rectifica o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009
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Decreto-Lei n.º 88/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado
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Decreto-Lei n.º 89/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente
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Decreto-Lei n.º 91/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
dia 23 de Abril, pelas 20h
Jantar/Debate da República do Direito
com a presença de
Professor Doutor Carlos Fiolhais
Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia daUniversidade de Coimbra e Director da Biblioteca Geral da U.C.
que partilhará connosco as suas reflexões sobre
"As leis físicas,as leis humanas e as relações entre umas e outras"
Hotel Quinta das Lágrimas - Coimbra
Preço do Jantar: 25,00 (a pagar no local)
As inscrições deverão ser efectuadas, impreterivelmente, até ao próximo dia 20/04/2007
Contactos:> 239 854630> 239 854639 (Fax)> 967 002 659>
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Casa da Supplicação
Desobediência - Processo sumário - Aplicação da lei no tempo - Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Pena única
1 – Para que o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, do C. Penal se verifique, torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição da desobediência (al. a)) ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir (al. b).
2 – Com a Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi eliminada do CPP a cominação legal de crime de desobediência em caso de não comparência do arguido a audiência em processo sumário (art. 387.º, n.º 2, do CPP), que foi substituída pela advertência de que aquela será realizada, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor.
3 – E se, no domínio da redacção anterior à Lei 48/2007, se entendia que não era aplicável ao caso o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP – pois a legitimação do crime de desobediência decorria da al. a) daquela disposição –, então também não é defensável que a eliminação da cominação pelo referido diploma não afasta o recurso àquela al. b). Por isso, se qualquer autoridade emitisse uma ordem, suprindo a omissão legal, notificando o arguido para comparecer à audiência sob cominação do crime de desobediência, tal ordem não seria substancialmente legítima, porque não se encontrava legalmente tutelada, apesar da autoridade ser formalmente competente para a emitir.
4 – Assim, inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário.
5 – Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 2, do CP) que, embora processualmente localizada, é materialmente substantiva, integrando-se no âmbito doutrinalmente considerado das normas processuais substantivas.»
6 – A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
7 – Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5.
8 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
9 – Não há concurso entre as penas de um processo e outro posterior se o trânsito do primeiro processo é anterior ao cometimento dos factos dos restantes. Assim, as penas aplicadas nesse processo não entram no cúmulo jurídico e o cumprimento da pena única então aplicada não se confunde com a pena única correspondente aos restantes processos.
10 – Mas, face ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que se trata de recurso trazido exclusivamente pela defesa, não pode ser agravada, por tal circunstância, a pena única fixada.
AcSTJ de 02.04.2009, proc. n.º 487/09-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Para que o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, do C. Penal se verifique, torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição da desobediência (al. a)) ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir (al. b).
2 – Com a Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi eliminada do CPP a cominação legal de crime de desobediência em caso de não comparência do arguido a audiência em processo sumário (art. 387.º, n.º 2, do CPP), que foi substituída pela advertência de que aquela será realizada, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor.
3 – E se, no domínio da redacção anterior à Lei 48/2007, se entendia que não era aplicável ao caso o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP – pois a legitimação do crime de desobediência decorria da al. a) daquela disposição –, então também não é defensável que a eliminação da cominação pelo referido diploma não afasta o recurso àquela al. b). Por isso, se qualquer autoridade emitisse uma ordem, suprindo a omissão legal, notificando o arguido para comparecer à audiência sob cominação do crime de desobediência, tal ordem não seria substancialmente legítima, porque não se encontrava legalmente tutelada, apesar da autoridade ser formalmente competente para a emitir.
4 – Assim, inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário.
5 – Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 2, do CP) que, embora processualmente localizada, é materialmente substantiva, integrando-se no âmbito doutrinalmente considerado das normas processuais substantivas.»
6 – A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
7 – Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5.
8 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
9 – Não há concurso entre as penas de um processo e outro posterior se o trânsito do primeiro processo é anterior ao cometimento dos factos dos restantes. Assim, as penas aplicadas nesse processo não entram no cúmulo jurídico e o cumprimento da pena única então aplicada não se confunde com a pena única correspondente aos restantes processos.
10 – Mas, face ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que se trata de recurso trazido exclusivamente pela defesa, não pode ser agravada, por tal circunstância, a pena única fixada.
AcSTJ de 02.04.2009, proc. n.º 487/09-5, Relator: Cons. Simas Santos
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
SEMINÁRIOS ABERTOS
DE
CRIMINOLOGIA
DE
CRIMINOLOGIA
Promovidos pela Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
SEMINÁRIO VII: Vitimologia
17 e 18 Abril 2009
Human trafficking, domestic violence and State violence: development and implementation of victim oriented programmes.
*
Katrien Lauwaert – Universidade de Leuven, Bélgica
Horário do Seminário:
17 Abril: 15h00 às 19h00
18 Abril: 10h00 às 13h00
3 de Abril a 16 de Abril (até às 11h00)
Propina:
40€ Público em geral
15€ para os estudantes da Universidade do Porto
Gratuito para os estudantes da Faculdade de Direito da UP Local:
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Certificado:
Será atribuído um Certificado de Frequência
Informações:
Dr .ª Manuela Santos / D. Susana Ribeiro
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Rua dos Bragas, 223 - 4050-123 PORTO
Tel.: 22 204 16 74/73 - Fax: 22 204 16 72 - ssilva@direito.up.pt www.direito.up.pt
17 e 18 Abril 2009
Human trafficking, domestic violence and State violence: development and implementation of victim oriented programmes.
*
Katrien Lauwaert – Universidade de Leuven, Bélgica
Horário do Seminário:
17 Abril: 15h00 às 19h00
18 Abril: 10h00 às 13h00
3 de Abril a 16 de Abril (até às 11h00)
Propina:
40€ Público em geral
15€ para os estudantes da Universidade do Porto
Gratuito para os estudantes da Faculdade de Direito da UP Local:
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Certificado:
Será atribuído um Certificado de Frequência
Informações:
Dr .ª Manuela Santos / D. Susana Ribeiro
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Rua dos Bragas, 223 - 4050-123 PORTO
Tel.: 22 204 16 74/73 - Fax: 22 204 16 72 - ssilva@direito.up.pt www.direito.up.pt
SEMINÁRIO VIII
Políticas de Segurança Nacionais e Transnacionais
20 a 22 de Abril de 2009
Introdução
Prof. Doutor Cândido da Agra
Director da Escola de Criminologia / Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Questões de Segurança e Modelos de Polícia
Prof. Doutor Amadeu Recasens
Universidade de Barcelona
Universidade de Barcelona
State-Corporate Symbiosis in the Transnational Policing Sphere: an Empirical and Theoretical Study
Prof. Doutor Connor O’Reilly
Escola de Criminologia / Faculdade de Direito da Universidade do Porto Universidade de Oxford
Local: Faculdade de Direito da Universidade do Porto Horário do Seminário: das 16h00 às 19h30
14 de Abril a 17 de Abril
Propina:
40€ Público em geral
15€ para os estudantes da Universidade do Porto
Gratuito para os estudantes da Faculdade de Direito da UP
Certificado:
Será atribuído um Certificado de Frequência Informações:
Dr.ª Manuela Santos / D. Susana Ribeiro Faculdade de Direito da Universidade do Porto Rua dos Bragas, 223 - 4050-123 PORTO Tel.: 22 204 16 74/73 - Fax: 22 204 16 72 - ssilva@direito.up.pt
http://www.direito.up.pt/
Propina:
40€ Público em geral
15€ para os estudantes da Universidade do Porto
Gratuito para os estudantes da Faculdade de Direito da UP
Certificado:
Será atribuído um Certificado de Frequência Informações:
Dr.ª Manuela Santos / D. Susana Ribeiro Faculdade de Direito da Universidade do Porto Rua dos Bragas, 223 - 4050-123 PORTO Tel.: 22 204 16 74/73 - Fax: 22 204 16 72 - ssilva@direito.up.pt
http://www.direito.up.pt/
domingo, 29 de março de 2009
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
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Conferências e colóquios
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Conferências e colóquios
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Seminários Abertos de Criminologia.
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O VI Seminário – Vitimologia ocorrerá na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, nos dias 3 e 4 de Abril e conta com a presença de Ivo Aertsen (Universidade de Leuven, Bélgica) que apresentará o seguinte tema: Traffic accidents and terrorism: development and implementation of victim oriented programmes.
As inscrições devem ser feitas até ao dia 2 de Abril.
A Universidade de Salamanca lançou a XXV edição dos Cursos de Especialização em Direito. Mais informações em http://fundacion.usal.es/postgrado.
*
O programa anual The Economics of Corruption - A University Training in Good Governance and Reform, decorre entre 10 e 17 de Outubro, na Universidade de Passau, Alemanha.
O programa anual The Economics of Corruption - A University Training in Good Governance and Reform, decorre entre 10 e 17 de Outubro, na Universidade de Passau, Alemanha.
Mais informações podem ser obtidas em http://www.icgg.org/corruption.lecture_2009.html.
terça-feira, 24 de março de 2009
QUE FUTURO PARA O DIREITO PROCESSUAL PENAL?
*
Simpósio em homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português
*
Coord. Mário Ferreira Monte et al. ISBN 978-972-32-1657-8Jan. 2009, 828 págs, da Coimbra Editora
*
Da introdução
"A presente obra colectiva reproduz, no essencial, o conjunto de comunicações que foram apresentadas no Simpósio de Direito Processual Penal, em homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal.
A Escola de Direito da Universidade do Minho entendeu ser este o momento adequado para se efectuar uma reflexão aprofundada acerca do processo penal, tanto porque a idade maior atingida pelo Código permitia já a suficiente sedimentação da doutrina e da jurisprudência a respeito dos seus institutos como porque essa ponderação ganhava ainda mais sentido numa conjuntura de alteração legislativa.
Aliar a esta reflexão a homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias foi um gesto natural, como que implicado na própria ordem das coisas, desprendendo-se, inevitavelmente, quer das circunstâncias que rodearam a elaboração daquele Código, quer da proeminência da sua figura no panorama português das ciências criminais.
A comprová-lo, preciso fosse, não estão as nossas palavras, mas as daqueles que, imediatamente, se associaram à iniciativa e cujo testemunho perdura nas páginas que se seguem. O evento compôs-se de duas partes: um Ciclo de Conferências, que decorreu, mensalmente, entre o dia 2 de Outubro de 2006 e o dia 28 de Fevereiro de 2007, e um Colóquio Luso-Alemão, que decorreu nos dias 21, 22 e 23 de Março de 2007, e que encerrou o Simpósio.
A obra está, salvo raras excepções, sistematizada de acordo com a sequência com que se realizou o Simpósio, apenas se tendo agrupado, numa primeira parte, os discursos solenes que foram proferidos no Ciclo de Conferências e no Colóquio, por se afigurar a solução mais indicada para este Livro."
*
Colaboraram: Adriano Souto Moura, António Henriques Gaspar, Rui do Carmo, Rui da Silva Leal, Rogério Alves, Laborinho Lúcio, Cunha Rodrigues, Manuel Simas Santos, Wladimir Brito, Rui Pereira, Flávia Noversa Loureiro, António Lemos Soares, Fernando Cone Monteiro, Maria Leonor Assunção, Maria Clara Calheiros, Paulo Ferreira da Cunha
Claus Roxin, Mário Ferreira Monte, Paulo Pinto de Albuquerque, José de Faria Costa, Ulrich Sieber, Manuel da Costa ANdrade, José Damião Cunha, Jan Michel Simon, Pablo Galain Palermo, Hurt Madlener, Trese Pizarro Beleza, Augusto Santos Silva, Anabela Miranda Rodrigues, Hans Jorg ALbrecht, Maria Joao Antunes, Paulo de Sousa Mendes, Fernando Silva, Germano Marques da Silva, Jorge de Figueiredo Dias.
*
REFORMA DO PARQUE PRISIONAL
O Ministério da Justiça apresentou ontem a Reforma do Parque Prisional, divulgando o seguinte:
DOCUMENTO SÍNTESE
*Nota Introdutória
*
A reforma do parque prisional promove a maior reestruturação de sempre das infraestruturas prisionais, garantindo, em simultâneo, o reforço da segurança, a melhoria das condições de reclusão, a racionalização de recursos financeiros e humanos necessários à sua gestão, e a melhoria das condições de trabalho de todos aqueles que prestam serviço no sistema prisional.
Realça-se, nesta reforma, a construção de 10 novos estabelecimentos prisionais e a requalificação de 3, num investimento de cerca de 450 milhões de euros a concretizar no período de 2008 a 2013. Sublinha-se que, neste período, em função da entrada em funcionamento dos novos ou remodelados estabelecimentos, serão desactivados 28 estabelecimentos prisionais.
A par da reforma do parque prisional será implementado um novo modelo de estabelecimento que promoverá ao nível da concepção, para além de um vasto conjunto de valências funcionais, a eficiência energética dos edifícios, permitindo, assim, significativas poupanças financeiras e um melhor contributo em prol do ambiente.
A reorganização da rede prisional, no quadro desta reforma, prevê, não obstante a redução dos actuais 50 para 32 estabelecimentos prisionais, um acréscimo total de 1.907 lugares na capacidade de reclusão, dos actuais 12.285 para 14.192, assegurando, assim, uma dimensão sustentável do sistema prisional para as próximas décadas.
A reforma do parque prisional permitirá uma maior economia de recursos e reforçará, em virtude do melhoramento das vias de comunicação e das novas acessibilidades, a cobertura territorial e a racionalização dos espaços prisionais, favorecendo os valores do respeito pela dignidade humana dos reclusos e os processos de ressocialização.
*
1.Objectivos
2.Princípios Orientadores
3.Factores Críticos
Realça-se, nesta reforma, a construção de 10 novos estabelecimentos prisionais e a requalificação de 3, num investimento de cerca de 450 milhões de euros a concretizar no período de 2008 a 2013. Sublinha-se que, neste período, em função da entrada em funcionamento dos novos ou remodelados estabelecimentos, serão desactivados 28 estabelecimentos prisionais.
A par da reforma do parque prisional será implementado um novo modelo de estabelecimento que promoverá ao nível da concepção, para além de um vasto conjunto de valências funcionais, a eficiência energética dos edifícios, permitindo, assim, significativas poupanças financeiras e um melhor contributo em prol do ambiente.
A reorganização da rede prisional, no quadro desta reforma, prevê, não obstante a redução dos actuais 50 para 32 estabelecimentos prisionais, um acréscimo total de 1.907 lugares na capacidade de reclusão, dos actuais 12.285 para 14.192, assegurando, assim, uma dimensão sustentável do sistema prisional para as próximas décadas.
A reforma do parque prisional permitirá uma maior economia de recursos e reforçará, em virtude do melhoramento das vias de comunicação e das novas acessibilidades, a cobertura territorial e a racionalização dos espaços prisionais, favorecendo os valores do respeito pela dignidade humana dos reclusos e os processos de ressocialização.
*
1.Objectivos
2.Princípios Orientadores
3.Factores Críticos
Reforçar as condições de segurança no meio prisional;
Melhorar as condições de reclusão, assegurando o respeito pelos valores da vida e dignidade humana dos reclusos, e favorecendo a sua ressocialização;
Racionalizar e optimizar a gestão do sistema prisional, reduzindo custos de exploração.
Princípio da racionalização dos espaços e dos recursos prisionais; Princípio da cobertura territorial e da optimização dos acessos; Princípio da especialização funcional.
O actual parque prisional não resultou de qualquer plano ou programação, dificultando, por isso, a gestão integrada, articulada e eficiente de recursos;
Os EP existentes no centro das grandes áreas urbanas apresentam um elevado grau de constrangimento em termos de gestão e organização do território;
Existe um vasto conjunto de EP que se encontram deteriorados do ponto de vista estrutural e, do ponto de vista funcional, incapazes de dar uma resposta adequada aos novos fenómenos e perfis de criminalidade, tanto no domínio da segurança como no da ressocialização de reclusos.
Melhorar as condições de reclusão, assegurando o respeito pelos valores da vida e dignidade humana dos reclusos, e favorecendo a sua ressocialização;
Racionalizar e optimizar a gestão do sistema prisional, reduzindo custos de exploração.
Princípio da racionalização dos espaços e dos recursos prisionais; Princípio da cobertura territorial e da optimização dos acessos; Princípio da especialização funcional.
O actual parque prisional não resultou de qualquer plano ou programação, dificultando, por isso, a gestão integrada, articulada e eficiente de recursos;
Os EP existentes no centro das grandes áreas urbanas apresentam um elevado grau de constrangimento em termos de gestão e organização do território;
Existe um vasto conjunto de EP que se encontram deteriorados do ponto de vista estrutural e, do ponto de vista funcional, incapazes de dar uma resposta adequada aos novos fenómenos e perfis de criminalidade, tanto no domínio da segurança como no da ressocialização de reclusos.
sábado, 21 de março de 2009
Palíndromos
Um palíndromo é uma palavra ou um número que se lê da mesma maneira nos dois sentidos normalmente, da esquerda para a direita e ao contrário.
Exemplos: OVO, OSSO, RADAR.
O mesmo se aplica às frases, embora a coincidência seja tanto mais difícil de conseguir quanto maior a frase;
é o caso do conhecido: SOCORRAM-ME, SUBI NO ONIBUS EM MARROCOS.
Mas há outros...
ANOTARAM A DATA DA MARATONA
ASSIM A AIA IA A MISSA
A DIVA EM ARGEL ALEGRA-ME A VIDA
A DROGA DA GORDA
A MALA NADA NA LAMA
A TORRE DA DERROTA
LUZA ROCELINA,
A NAMORADA DO MANUEL,
LEU NA MODA DA ROMANA:
ANIL É COR AZUL
O CÉU SUECO
O GALO AMA O LAGO
O LOBO AMA O BOLO
O ROMANO ACATA AMORES A DAMAS AMADAS E ROMA ATACA O NAMORO
RIR, O BREVE VERBO RIR
A CARA RAJADA DA JARARACA
SAIRAM O TIO E OITO MARIAS
ZÉ DE LIMA RUA LAURA MIL E DEZ
Exemplos: OVO, OSSO, RADAR.
O mesmo se aplica às frases, embora a coincidência seja tanto mais difícil de conseguir quanto maior a frase;
é o caso do conhecido: SOCORRAM-ME, SUBI NO ONIBUS EM MARROCOS.
Mas há outros...
ANOTARAM A DATA DA MARATONA
ASSIM A AIA IA A MISSA
A DIVA EM ARGEL ALEGRA-ME A VIDA
A DROGA DA GORDA
A MALA NADA NA LAMA
A TORRE DA DERROTA
LUZA ROCELINA,
A NAMORADA DO MANUEL,
LEU NA MODA DA ROMANA:
ANIL É COR AZUL
O CÉU SUECO
O GALO AMA O LAGO
O LOBO AMA O BOLO
O ROMANO ACATA AMORES A DAMAS AMADAS E ROMA ATACA O NAMORO
RIR, O BREVE VERBO RIR
A CARA RAJADA DA JARARACA
SAIRAM O TIO E OITO MARIAS
ZÉ DE LIMA RUA LAURA MIL E DEZ
Base de Dados de Perfis de ADN
*
Tomou posse no passado dia 19.3.2009, na Assembleia da República, o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, que fora eleito em 26.2.2009, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 29.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro (DR IS de 13.3.2009), constituida por:
*
Manuel José Carrilho de Simas Santos, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça
*
Maria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria, professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto)
*
Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
(1.ª quinzena de Março de 2009)
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão n.º 2/2009
Processo n.º 791/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Adérito da Conceição Salvador dos Santos
22-01-2009
Publicado no D.R. n.º 50, Série I de 2009-03-12, págs. 1648 a 1651.
Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.
DIÁRIO DA REPÚBLICA II série
(1.ª quinzena de Março de 2009)
Despacho n.º 6572/2009. D.R. n.º 42, Série II de 2009-03-02
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Tabelas de retenção na fonte para 2009 na RAA.
Mapa n.º 6/2009. D.R. n.º 43, Série II de 2009-03-03
Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Interna
Mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral até ao dia 31 de Dezembro de 2008.
Despacho n.º 6894-A/2009. D.R. n.º 44, Suplemento, Série II de 2009-03-04
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Aprova o relatório do SIADAP.
Aviso n.º 4876/2009. D.R. n.º 45, Série II de 2009-03-05
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Aviso sobre a data provável da publicação das pautas com as classificações da fase de avaliação escrita do concurso de acesso ao CEJ.
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2009. D.R. n.º 45, Série II de 2009-03-05
Banco de Portugal
O presente aviso altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Abril, e visa proceder a uma melhor explicitação dos elementos sujeitos a requisitos de fundos próprios para cobertura de risco de crédito nas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Portaria n.º 376/2009. D.R. n.º 46, Série II de 2009-03-06
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Actualização do preço das refeições para 2009.
Aviso (extracto) n.º 4962/2009. D.R. n.º 46, Série II de 2009-03-06
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Lista de candidatos aprovados e excluídos da prova final para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.
Aviso n.º 4993/2009. D.R. n.º 46, Série II de 2009-03-06
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público.
Aviso (extracto) n.º 5059/2009. D.R. n.º 47, Série II de 2009-03-09
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Faz-se público que se vai realizar um segundo movimento extraordinário de oficiais de justiça restrito às categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar.
Deliberação (extracto) n.º 667/2009. D.R. n.º 48, Série II de 2009-03-10
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de juízes militares.
Despacho n.º 7378/2009. D.R. n.º 50, Série II de 2009-03-12
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Comunicação de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados.
Portaria n.º 382/2009. D.R. n.º 50, Série II de 2009-03-12
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado.
Portaria n.º 383/2009. D.R. n.º 50, Série II de 2009-03-12
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Identificação e regime de utilização de veículos.
Despacho (extracto) n.º 7435/2009. D.R. n.º 50, Série II de 2009-03-12
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro Dr. Manuel Maria Duarte Soares.
Declaração de rectificação n.º 798/2009. D.R. n.º 51, Série II de 2009-03-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Rectifica o aviso do movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público.
Deliberação n.º 730/2009. D.R. n.º 51, Série II de 2009-03-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento de movimentos de magistrados do Ministério Público.
*
*
Recolha elaborada pelos Juízes Assesores do Supremo Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA REPÚBLICA I série
(1.ª quinzena de Março de 2009)
*
Decreto n.º 8/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa a 22 de Abril de 2008.
Decreto-Lei n.º 52/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.
Decreto n.º 9/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a Baixa-Chiado, em Lisboa, e concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos edifícios situados nessa área.
Decreto-Lei n.º 54/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.
Decreto-Lei n.º 55/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
Declaração de Rectificação n.º 17/2009. D.R. n.º 43, Série I de 2009-03-03
Rectifica o Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2009.
Decreto-Lei n.º 56/2009. D.R. n.º 43, Série I de 2009-03-03
Prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro. [1]
Lei n.º 9/2009. D.R. n.º 44, Série I de 2009-03-04
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Decreto-Lei n.º 59/2009. D.R. n.º 44, Série I de 2009-03-04
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
Decreto-Lei n.º 60/2009. D.R. n.º 44, Série I de 2009-03-04
Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Aviso n.º 6/2009. D.R. n.º 47, Série I de 2009-03-09
Torna público ter o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia comunicado ter a República Federal da Alemanha notificado sobre o ponto de contacto competente nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.
Aviso n.º 7/2009. D.R. n.º 47, Série I de 2009-03-09
Torna público ter o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 2507, de 23 de Fevereiro de 2009, terem todos os Estados membros concluído os procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a aprovação da Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, Relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE/Euratom).
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/M. D.R. n.º 47, Série I de 2009-03-09
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2009 na Região Autónoma da Madeira.
Lei n.º 10/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10
Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
Decreto-Lei n.º 62/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
Decreto-Lei n.º 63/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2009. D.R. n.º 51, Série I de 2009-03-13
Eleição dos membros do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.
[1] O Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, procedeu à regulamentação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2000 de 9 de Agosto, tendo previsto a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos.
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Decreto n.º 8/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa a 22 de Abril de 2008.
Decreto-Lei n.º 52/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.
Decreto n.º 9/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a Baixa-Chiado, em Lisboa, e concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos edifícios situados nessa área.
Decreto-Lei n.º 54/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.
Decreto-Lei n.º 55/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
Declaração de Rectificação n.º 17/2009. D.R. n.º 43, Série I de 2009-03-03
Rectifica o Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2009.
Decreto-Lei n.º 56/2009. D.R. n.º 43, Série I de 2009-03-03
Prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro. [1]
Lei n.º 9/2009. D.R. n.º 44, Série I de 2009-03-04
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Decreto-Lei n.º 59/2009. D.R. n.º 44, Série I de 2009-03-04
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
Decreto-Lei n.º 60/2009. D.R. n.º 44, Série I de 2009-03-04
Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Aviso n.º 6/2009. D.R. n.º 47, Série I de 2009-03-09
Torna público ter o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia comunicado ter a República Federal da Alemanha notificado sobre o ponto de contacto competente nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.
Aviso n.º 7/2009. D.R. n.º 47, Série I de 2009-03-09
Torna público ter o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 2507, de 23 de Fevereiro de 2009, terem todos os Estados membros concluído os procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a aprovação da Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, Relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE/Euratom).
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/M. D.R. n.º 47, Série I de 2009-03-09
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2009 na Região Autónoma da Madeira.
Lei n.º 10/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10
Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
Decreto-Lei n.º 62/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
Decreto-Lei n.º 63/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2009. D.R. n.º 51, Série I de 2009-03-13
Eleição dos membros do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.
[1] O Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, procedeu à regulamentação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2000 de 9 de Agosto, tendo previsto a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos.
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Recolha elaborado pelos Juízes Assessores do Supremo TRibunal de Justiça
domingo, 15 de março de 2009
Prazo de prisão preventiva - anulação parcial do acórdão confirmativo
Habeas Corpus - sentença condenatória confirmada - prazo de prisão preventiva - anulação do acórdão da relação - reenvio parcial
1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, limites a que se confina o requerente, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
3 – O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável.
4 – Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado. A anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência.
5 – Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.
6 – Entendimento que não é inconstitucional, face à distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.
7 – Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra – a fase de recurso – na qual se insere a decisão de repetição na 1.ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.
8 – Mas esta posição não cobra a mesma razão de ser quanto à manutenção da aplicação do n.º 6 do art. 215.º do CPP («no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada»).
9 – Como resulta da norma em causa, não se refere a mesma a fase ou patamar diverso do anterior. Com efeito, trata-se do mesmo patamar: condenação com sentença ainda não transitada (apesar de anulação, por força da jurisprudência pacífica deste Tribunal), que consente 3 prazos diferentes:
10 – A decisão de reenvio parcial do Supremo Tribunal de Justiça para a ampliação da matéria de facto retira valor confirmativo ao acórdão da Relação se a necessidade de ampliação da matéria de facto assenta em considerações tecidas pela Relação no seu acórdão confirmatório sobre eventos que a terem ocorrido poderiam levar à configuração de provocação da vítima, ou legítima defesa putativa e logo a uma justificação do acto, ou a um privilegiamento do crime de homicídio, ou à medida da pena, o que significa que não se pode ter, então, por subsistente uma decisão condenatória confirmada por um Tribunal Superior, para efeitos de elevação do prazo de prisão preventiva para metade da pena aplicada e confirmada.
AcSTJ de 05.03.2009, proc. n.º 1126/06.2PEAMD.02-S1, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, limites a que se confina o requerente, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
3 – O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável.
4 – Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado. A anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência.
5 – Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.
6 – Entendimento que não é inconstitucional, face à distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.
7 – Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra – a fase de recurso – na qual se insere a decisão de repetição na 1.ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.
8 – Mas esta posição não cobra a mesma razão de ser quanto à manutenção da aplicação do n.º 6 do art. 215.º do CPP («no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada»).
9 – Como resulta da norma em causa, não se refere a mesma a fase ou patamar diverso do anterior. Com efeito, trata-se do mesmo patamar: condenação com sentença ainda não transitada (apesar de anulação, por força da jurisprudência pacífica deste Tribunal), que consente 3 prazos diferentes:
10 – A decisão de reenvio parcial do Supremo Tribunal de Justiça para a ampliação da matéria de facto retira valor confirmativo ao acórdão da Relação se a necessidade de ampliação da matéria de facto assenta em considerações tecidas pela Relação no seu acórdão confirmatório sobre eventos que a terem ocorrido poderiam levar à configuração de provocação da vítima, ou legítima defesa putativa e logo a uma justificação do acto, ou a um privilegiamento do crime de homicídio, ou à medida da pena, o que significa que não se pode ter, então, por subsistente uma decisão condenatória confirmada por um Tribunal Superior, para efeitos de elevação do prazo de prisão preventiva para metade da pena aplicada e confirmada.
AcSTJ de 05.03.2009, proc. n.º 1126/06.2PEAMD.02-S1, Relator: Cons. Simas Santos
sábado, 14 de março de 2009
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1.ª quinzena de Fevereiro de 2009
Acórdão n.º 14/2009
Processo n.º 368/08
2.ª Secção
Relator: Cons. João Cura Mariano
Data: 13-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6650 a 6654.
Artigo 68.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 68.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, na interpretação segundo a qual a utilização de uma casa de habitação, existente em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, como casa de hóspedes, consubstancia uma alteração de uso para efeito de proibição de realização de obras de reconstrução e ampliação.
Acórdão n.º 15/2009
Processo n.º 586/08
2.ª Secção
Relator: Cons. João Cura Mariano
Data: 13-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6654 a 6659.
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro
Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a pensão de aposentação atribuída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, só pode ser concedida a quem tenha efectuado durante o período mínimo de serviço (cinco anos) os correspondentes descontos para efeito de aposentação, não sendo possível a regularização retroactiva desses descontos ao abrigo do disposto no Estatuto da Aposentação.
Acórdão n.º 32/2009
Processo n.º 232/08
Plenário
Relator: Cons. Maria João Antunes
Data: 20-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6660 a 6662.
Artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto
Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
Acórdão n.º 612/2008
Processo n.º 34/08
3.ª Secção
Relator: Cons. Carlos Fernandes Cadilha
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27, págs. 7921 a 7923.
N.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Acórdão n.º 50/2009
Processo n.º 796/08
3.ª Secção
Relator: Cons. Vítor Gomes
Data: 28-01-2009
Publicado no D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27, págs. 7923 a 7926.
N.º 1 do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em conjugação com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o regime de resolução de actos prejudiciais à massa aí previsto é aplicável aos contratos onerosos celebrados pelo insolvente em data anterior à entrada em vigor daquele Código.
Acórdão n.º 14/2009
Processo n.º 368/08
2.ª Secção
Relator: Cons. João Cura Mariano
Data: 13-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6650 a 6654.
Artigo 68.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 68.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, na interpretação segundo a qual a utilização de uma casa de habitação, existente em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, como casa de hóspedes, consubstancia uma alteração de uso para efeito de proibição de realização de obras de reconstrução e ampliação.
Acórdão n.º 15/2009
Processo n.º 586/08
2.ª Secção
Relator: Cons. João Cura Mariano
Data: 13-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6654 a 6659.
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro
Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a pensão de aposentação atribuída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, só pode ser concedida a quem tenha efectuado durante o período mínimo de serviço (cinco anos) os correspondentes descontos para efeito de aposentação, não sendo possível a regularização retroactiva desses descontos ao abrigo do disposto no Estatuto da Aposentação.
Acórdão n.º 32/2009
Processo n.º 232/08
Plenário
Relator: Cons. Maria João Antunes
Data: 20-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6660 a 6662.
Artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto
Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
Acórdão n.º 612/2008
Processo n.º 34/08
3.ª Secção
Relator: Cons. Carlos Fernandes Cadilha
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27, págs. 7921 a 7923.
N.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Acórdão n.º 50/2009
Processo n.º 796/08
3.ª Secção
Relator: Cons. Vítor Gomes
Data: 28-01-2009
Publicado no D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27, págs. 7923 a 7926.
N.º 1 do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em conjugação com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o regime de resolução de actos prejudiciais à massa aí previsto é aplicável aos contratos onerosos celebrados pelo insolvente em data anterior à entrada em vigor daquele Código.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
2.ª quinzena de Fevereiro de 2009
Acórdão n.º 3/2009
Processo n.º 2030/07
3.ª Secção
Relator: Cons. Armindo Santos Monteiro
08-10-2008
Publicado no D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17, págs. 1128 a 1141.
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.
Acórdão n.º 3/2009
Processo n.º 2030/07
3.ª Secção
Relator: Cons. Armindo Santos Monteiro
08-10-2008
Publicado no D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17, págs. 1128 a 1141.
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.
DIÁRIO DA REPÚBLICA II série
2.ª quinzena de Fevereiro de 2009
Aviso n.º 3727/2009. D.R. n.º 32, Série II de 2009-02-16
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Abertura de concurso para o provimento de dois lugares de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul e de um lugar de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.
Despacho n.º 5364/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Determina a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na Administração Central e nos institutos públicos no próximo dia 24 de Fevereiro de 2009.
Aviso (extracto) n.º 3763/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Faz-se público que se vai realizar um movimento extraordinário de oficiais de justiça, com vista à instalação das comarcas piloto, em 14 de Abril.
Aviso n.º 3770/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.
Aviso n.º 3771/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.
Aviso n.º 3772/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização em 1 de Outubro de 2008.
Aviso n.º 3773/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Dezembro de 2008.
Aviso n.º 3774/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.
Aviso n.º 3775/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Novembro de 2008.
Aviso n.º 3776/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Fevereiro de 2009.
Deliberação (extracto) n.º 513/2009. D.R. n.º 34, Série II de 2009-02-18
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação como Inspector Judicial do Dr. Gabriel Martim dos Anjos Catarino.
Regulamento n.º 87/2009. D.R. n.º 34, Série II de 2009-02-18
Icp - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P.
Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto.
Declaração n.º 61/2009. D.R. n.º 36, Série II de 2009-02-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral dos Impostos
Tipografias autorizadas a imprimir facturas e outros documentos de transporte.
Deliberação (extracto) n.º 535/2009. D.R. n.º 36, Série II de 2009-02-20
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação, a título definitivo, da Dr.ª Isabel Cristina Mota Marques da Silva como juíza conselheira da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Aviso (extracto) n.º 4185/2009. D.R. n.º 37, Série II de 2009-02-23
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Lista do movimento de oficiais de justiça de Novembro de 2008.
Deliberação (extracto) n.º 559/2009. D.R. n.º 39, Série II de 2009-02-25
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Delegação de poderes no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação de eventuais reclamações contra os actos de concreta aplicação dos critérios de redistribuição processual.
Aviso n.º 4496/2009. D.R. n.º 40, Série II de 2009-02-26
Tribunal da Relação de Coimbra
Reeleição de presidente.
Aviso n.º 4594/2009. D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27
Conselho Superior da Magistratura
Concurso para os tribunais da Relação.
Aviso n.º 3727/2009. D.R. n.º 32, Série II de 2009-02-16
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Abertura de concurso para o provimento de dois lugares de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul e de um lugar de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.
Despacho n.º 5364/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Determina a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na Administração Central e nos institutos públicos no próximo dia 24 de Fevereiro de 2009.
Aviso (extracto) n.º 3763/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Faz-se público que se vai realizar um movimento extraordinário de oficiais de justiça, com vista à instalação das comarcas piloto, em 14 de Abril.
Aviso n.º 3770/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.
Aviso n.º 3771/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.
Aviso n.º 3772/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização em 1 de Outubro de 2008.
Aviso n.º 3773/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Dezembro de 2008.
Aviso n.º 3774/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.
Aviso n.º 3775/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Novembro de 2008.
Aviso n.º 3776/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Fevereiro de 2009.
Deliberação (extracto) n.º 513/2009. D.R. n.º 34, Série II de 2009-02-18
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação como Inspector Judicial do Dr. Gabriel Martim dos Anjos Catarino.
Regulamento n.º 87/2009. D.R. n.º 34, Série II de 2009-02-18
Icp - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P.
Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto.
Declaração n.º 61/2009. D.R. n.º 36, Série II de 2009-02-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral dos Impostos
Tipografias autorizadas a imprimir facturas e outros documentos de transporte.
Deliberação (extracto) n.º 535/2009. D.R. n.º 36, Série II de 2009-02-20
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação, a título definitivo, da Dr.ª Isabel Cristina Mota Marques da Silva como juíza conselheira da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Aviso (extracto) n.º 4185/2009. D.R. n.º 37, Série II de 2009-02-23
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Lista do movimento de oficiais de justiça de Novembro de 2008.
Deliberação (extracto) n.º 559/2009. D.R. n.º 39, Série II de 2009-02-25
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Delegação de poderes no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação de eventuais reclamações contra os actos de concreta aplicação dos critérios de redistribuição processual.
Aviso n.º 4496/2009. D.R. n.º 40, Série II de 2009-02-26
Tribunal da Relação de Coimbra
Reeleição de presidente.
Aviso n.º 4594/2009. D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27
Conselho Superior da Magistratura
Concurso para os tribunais da Relação.
DIÁRIO DA REPÚBLICA I Série
2.ª quinzena de Fevereiro de 2009
Portaria n.º 166/2009. D.R. n.º 32, Série I de 2009-02-16
Actualiza as pensões de acidentes de trabalho para 2009.
Portaria n.º 167/2009. D.R. n.º 32, Série I de 2009-02-16
Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e pessoal de investigação criminal, bem como dos restantes funcionários da Polícia Judiciária, e revoga a Portaria n.º 1042/2001, de 28 de Agosto.
Portaria n.º 170/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, procede à conversão de secretarias e transição de funcionários e procede à alteração dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures.
Portaria n.º 171/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Estabelece a agregação de vários juízos do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral e do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga.
Portaria n.º 172/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).
Lei n.º 8/2009. D.R. n.º 34, Série I de 2009-02-18
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
Portaria n.º 182/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, relativas a actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.
Decreto-Lei n.º 46/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Portaria n.º 191/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2009/A. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/M. D.R. n.º 37, Série I de 2009-02-23
Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.
Decreto do Presidente da República n.º 15/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Ratifica a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas Emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga em 9 de Abril de 2002.
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova o Acordo Que Altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 9 de Agosto de 2006.
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007.
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste em 1 de Agosto de 2006.
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.
Portaria n.º 222/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2) aos dirigentes intermédios do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores que prestem serviço no CEJ.
Aviso n.º 5/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Torna público terem sido emitidas notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia e pela Embaixada da República Portuguesa em Varsóvia, respectivamente em 22 de Julho de 2008 e 15 de Janeiro de 2009, tendo a última notificação escrita sido recebida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia em 19 de Janeiro de 2009, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Polónia sobre a Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Lisboa em 2 de Agosto de 2007.
Decreto-Lei n.º 50/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas.
Decreto-Lei n.º 51/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Declaração de Rectificação n.º 16-B/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Rectifica o Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 2008.
Declaração de Rectificação n.º 16-C/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na sequência da alteração das respectivas bases da concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de Dezembro de 2008.
Portaria n.º 230-A/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Altera a ficha técnica dos certificados de aforro - série C, constante da Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de Janeiro.
Portaria n.º 166/2009. D.R. n.º 32, Série I de 2009-02-16
Actualiza as pensões de acidentes de trabalho para 2009.
Portaria n.º 167/2009. D.R. n.º 32, Série I de 2009-02-16
Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e pessoal de investigação criminal, bem como dos restantes funcionários da Polícia Judiciária, e revoga a Portaria n.º 1042/2001, de 28 de Agosto.
Portaria n.º 170/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, procede à conversão de secretarias e transição de funcionários e procede à alteração dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures.
Portaria n.º 171/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Estabelece a agregação de vários juízos do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral e do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga.
Portaria n.º 172/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).
Lei n.º 8/2009. D.R. n.º 34, Série I de 2009-02-18
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
Portaria n.º 182/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, relativas a actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.
Decreto-Lei n.º 46/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Portaria n.º 191/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2009/A. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/M. D.R. n.º 37, Série I de 2009-02-23
Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.
Decreto do Presidente da República n.º 15/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Ratifica a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas Emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga em 9 de Abril de 2002.
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova o Acordo Que Altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 9 de Agosto de 2006.
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007.
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste em 1 de Agosto de 2006.
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.
Portaria n.º 222/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2) aos dirigentes intermédios do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores que prestem serviço no CEJ.
Aviso n.º 5/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Torna público terem sido emitidas notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia e pela Embaixada da República Portuguesa em Varsóvia, respectivamente em 22 de Julho de 2008 e 15 de Janeiro de 2009, tendo a última notificação escrita sido recebida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia em 19 de Janeiro de 2009, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Polónia sobre a Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Lisboa em 2 de Agosto de 2007.
Decreto-Lei n.º 50/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas.
Decreto-Lei n.º 51/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Declaração de Rectificação n.º 16-B/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Rectifica o Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 2008.
Declaração de Rectificação n.º 16-C/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na sequência da alteração das respectivas bases da concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de Dezembro de 2008.
Portaria n.º 230-A/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Altera a ficha técnica dos certificados de aforro - série C, constante da Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de Janeiro.
Casa da Supplicação
Recurso de matéria de facto - In dúbio pró reo - Ilações ou conclusões da matéria de facto - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Homicídio qualificado - Mais de três pessoas - Medida da pena - Recurso de revista
1 – Como é entendimento pacífico do STJ, quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. Como é o caso presente.
3 – O STJ só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. Saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida é também matéria de facto que escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
4 – O STJ não pode concluir, mesmo com o recurso, por analogia às regras do art. 410.º do CPP, a pedido do recorrente, que as Instâncias deveriam ter ficado no estado de dúvida, o que constitui a dimensão de facto do próprio princípio in dúbio pró reo, para depois aplicar a essa conclusão o mesmo princípio, enquanto regra de direito, como não pode censurar as conclusões ou ilações que as instâncias tiraram dos factos directamente provados, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram.
3 – O segmento da comparticipação na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal tem a razão de ser a de que, cometido o crime com a comparticipação de pelo menos 3 pessoas, haverá naturalmente um aumento dos meios de execução que confere mais eficácia à acção, diminuindo em consequência as possibilidades de defesa da vítima.
4 – Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
5 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
AcSTJ de 12.03.2009, proc. n.º 237/09-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Como é entendimento pacífico do STJ, quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. Como é o caso presente.
3 – O STJ só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. Saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida é também matéria de facto que escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
4 – O STJ não pode concluir, mesmo com o recurso, por analogia às regras do art. 410.º do CPP, a pedido do recorrente, que as Instâncias deveriam ter ficado no estado de dúvida, o que constitui a dimensão de facto do próprio princípio in dúbio pró reo, para depois aplicar a essa conclusão o mesmo princípio, enquanto regra de direito, como não pode censurar as conclusões ou ilações que as instâncias tiraram dos factos directamente provados, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram.
3 – O segmento da comparticipação na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal tem a razão de ser a de que, cometido o crime com a comparticipação de pelo menos 3 pessoas, haverá naturalmente um aumento dos meios de execução que confere mais eficácia à acção, diminuindo em consequência as possibilidades de defesa da vítima.
4 – Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
5 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
AcSTJ de 12.03.2009, proc. n.º 237/09-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de revisão - Novos meios de prova - Nova revisão - Legitimidade - Mesmo fundamento
1 – O recurso extraordinário e revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento.
2 – Comporta duas fases: (i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada; e (ii) uma fase rescisória em que é realizada essa revisão. Na fase ou juízo rescidente, parte do processo tem lugar no Tribunal da decisão (de facto) impugnada, mas outra parte ocorre já no Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Assim, o pedido de revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista (n.º 1 do art. 451.º do CPP), sendo o respectivo requerimento sempre motivado e com a indicação dos meios de prova (n.º 2) e juntas a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido (n.º 3).
4 – Abre-se, então, um apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever, onde é a revisão processada (art. 452.º do CPP) e se a revisão se fundar na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1 do art. 453.º do CPP), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2). Nos 8 dias seguintes ao termo do prazo de resposta ou depois de completadas as diligências a realizar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido (art. 454.º).
5 – Uma vez apresentado o requerimento no Tribunal que proferiu a decisão a rever, o juiz num despacho inicial admite-o, providenciando para que, a seu tempo, seja remetido ao seu destino, pois de outra forma se estará a colocar na mão do Juiz da decisão a rever, a apreciação detalhada da admissibilidade da impugnação extraordinária, quando é certo que a nova redacção dada ao art. 40.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, alargou os impedimentos de juiz na revisão.
6 – Mesmo tratando-se de nova revisão, em que o art. 465.º na redacção da Lei n.º 48/2007, já referida, veio alargar a legitimidade (para novo pedido de revisão), mas subordinando-a a um requisito que já respeita também ao fundo da pretensão: «não ser o mesmo [da(s) outra(s) revisão(ões)] o fundamento do pedido», o exame do pedido não é um mero exame perfunctório acessível ao Juiz da decisão a rever, pois impõe um conhecimento mais detalhado que se aproxima do conhecimento de fundo da pretensão e que tem de estar reservado ao tribunal ad quem, ao Supremo Tribunal de Justiça.
7 – No caso de o juiz da decisão a rever não admitir ou rejeitar o recurso extraordinário de revisão, a Relação, como foi entendido na decisão sumária ali tomada, não é competente para apreciar essa decisão de não admissão ou de rejeição, pois é alheia à tramitação da fase rescidente do recurso extraordinário de revisão que corre exclusivamente no tribunal da decisão a rever e no Supremo Tribunal de Justiça, que a pode sindicar.
8 – A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP também consente a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova.
9 – O “mesmo fundamento”, a que alude o art. 465.º, refere-se ao complexo concretos novos factos e/ou novos meios de prova. Só se estaria perante o mesmo fundamento quando se verificasse a coincidência do fundamento “normativo” (por referência à mesma alínea) e a coincidência dos fundamentos concretos, coincidência nos novos factos e/ou as novas provas.
10 – Também está aqui presente a tensão que se viu existir, em geral, no recurso de revisão entre a segurança jurídica e a justiça. Se se compreende a necessidade de prevenir uma sucessão inesgotável de recursos de revisão, como se de recursos ordinários se tratasse, a fim de fazer vingar a tese do recorrente, como génese da introdução do limite especial à admissibilidade de nova revisão, pela Lei n.º 48/2007, alargada a todos aqueles que podiam formular o primeiro pedido (e já não só o Procurador-Geral da República, sem limitações de fundamento, o que era anteriormente à vigência daquela lei), a negação da admissibilidade de nova revisão, com base em elementos concretos em tudo diferentes dos anteriormente invocados, salvo a alocação à mesma alínea, pode ferir inadequadamente a justiça.
11 – Assim, considera-se que a mera invocação da mesma alínea não permite afirmar, por si, só que se trata do “mesmo fundamento” inviabilizando nova revisão. Para que tal sucede importa ainda que seja o mesmo o fundamento concreto em ambos casos, elemento a avaliar com rigor, por forma a prevenir evitável e indesejável transtorno da segurança jurídica que o caso julgado deve garantir, através de perpetuação de sucessivos pedidos de revisão com pequenas variações do mesmo fundamento.
AcSTJ de 12.03.2009, proc. n.º 316/09-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O recurso extraordinário e revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento.
2 – Comporta duas fases: (i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada; e (ii) uma fase rescisória em que é realizada essa revisão. Na fase ou juízo rescidente, parte do processo tem lugar no Tribunal da decisão (de facto) impugnada, mas outra parte ocorre já no Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Assim, o pedido de revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista (n.º 1 do art. 451.º do CPP), sendo o respectivo requerimento sempre motivado e com a indicação dos meios de prova (n.º 2) e juntas a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido (n.º 3).
4 – Abre-se, então, um apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever, onde é a revisão processada (art. 452.º do CPP) e se a revisão se fundar na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1 do art. 453.º do CPP), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2). Nos 8 dias seguintes ao termo do prazo de resposta ou depois de completadas as diligências a realizar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido (art. 454.º).
5 – Uma vez apresentado o requerimento no Tribunal que proferiu a decisão a rever, o juiz num despacho inicial admite-o, providenciando para que, a seu tempo, seja remetido ao seu destino, pois de outra forma se estará a colocar na mão do Juiz da decisão a rever, a apreciação detalhada da admissibilidade da impugnação extraordinária, quando é certo que a nova redacção dada ao art. 40.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, alargou os impedimentos de juiz na revisão.
6 – Mesmo tratando-se de nova revisão, em que o art. 465.º na redacção da Lei n.º 48/2007, já referida, veio alargar a legitimidade (para novo pedido de revisão), mas subordinando-a a um requisito que já respeita também ao fundo da pretensão: «não ser o mesmo [da(s) outra(s) revisão(ões)] o fundamento do pedido», o exame do pedido não é um mero exame perfunctório acessível ao Juiz da decisão a rever, pois impõe um conhecimento mais detalhado que se aproxima do conhecimento de fundo da pretensão e que tem de estar reservado ao tribunal ad quem, ao Supremo Tribunal de Justiça.
7 – No caso de o juiz da decisão a rever não admitir ou rejeitar o recurso extraordinário de revisão, a Relação, como foi entendido na decisão sumária ali tomada, não é competente para apreciar essa decisão de não admissão ou de rejeição, pois é alheia à tramitação da fase rescidente do recurso extraordinário de revisão que corre exclusivamente no tribunal da decisão a rever e no Supremo Tribunal de Justiça, que a pode sindicar.
8 – A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP também consente a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova.
9 – O “mesmo fundamento”, a que alude o art. 465.º, refere-se ao complexo concretos novos factos e/ou novos meios de prova. Só se estaria perante o mesmo fundamento quando se verificasse a coincidência do fundamento “normativo” (por referência à mesma alínea) e a coincidência dos fundamentos concretos, coincidência nos novos factos e/ou as novas provas.
10 – Também está aqui presente a tensão que se viu existir, em geral, no recurso de revisão entre a segurança jurídica e a justiça. Se se compreende a necessidade de prevenir uma sucessão inesgotável de recursos de revisão, como se de recursos ordinários se tratasse, a fim de fazer vingar a tese do recorrente, como génese da introdução do limite especial à admissibilidade de nova revisão, pela Lei n.º 48/2007, alargada a todos aqueles que podiam formular o primeiro pedido (e já não só o Procurador-Geral da República, sem limitações de fundamento, o que era anteriormente à vigência daquela lei), a negação da admissibilidade de nova revisão, com base em elementos concretos em tudo diferentes dos anteriormente invocados, salvo a alocação à mesma alínea, pode ferir inadequadamente a justiça.
11 – Assim, considera-se que a mera invocação da mesma alínea não permite afirmar, por si, só que se trata do “mesmo fundamento” inviabilizando nova revisão. Para que tal sucede importa ainda que seja o mesmo o fundamento concreto em ambos casos, elemento a avaliar com rigor, por forma a prevenir evitável e indesejável transtorno da segurança jurídica que o caso julgado deve garantir, através de perpetuação de sucessivos pedidos de revisão com pequenas variações do mesmo fundamento.
AcSTJ de 12.03.2009, proc. n.º 316/09-5, Relator: Cons. Simas Santos
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
Conferências e colóquios
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No próximo dia 25 de Março, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, será realizada Lição II de Homenagem a M. Foucault, pelo Professor Doutor Cândido da Agra. Depois da Lição I, em Dezembro de 2008, sobre “O Saber, a Norma e o Sujeito”, a Lição II tem como título
“O Círculo Arqueológico. Analisadores: As Ciências médico-psicológicas; As Ciências humanas”. Os interessados devem proceder à sua inscrição através do e-mail rfaria@direito.up.pt.
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Até ao próximo dia 18 de Março estão abertas as inscrições para o V Seminário Aberto de Criminologia - Ciências Psicológicas Forenses.
Este decorrerá na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, entre os dias 18 e 19 de Março, das 16.30h às 19.30h, e contam com a presença de Helmut Kury, Professor Emérito da Universidade de Freiburg (Alemanha), com a comunicação Conducting forensic psychological expertise in the criminal field, e Cândido da Agra, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e Director da Licenciatura em Criminologia, com a comunicação Ciências Psicológicas e Sistema da Justiça. O trágico e a verdade: esquisso para uma crítica das ciências forenses.
Mais informações e ficha de inscrição em http://www.direito.up.pt/ ou em http://sigarra.up.pt/fdup/noticias_geral.ver_noticia?P_NR=517.
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No dia 2 de Abril, em Caen (França), realiza-se o colóquio Le renouveau de la sanction pénale, que procura compreender e avaliar o direito de punir tal como existe actualmente, bem como as práticas legais e judiciais sobre a sanção penal, com especial enfoque sobre penas aplicáveis a agressores sexuais.
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No dia 2 de Abril, em Caen (França), realiza-se o colóquio Le renouveau de la sanction pénale, que procura compreender e avaliar o direito de punir tal como existe actualmente, bem como as práticas legais e judiciais sobre a sanção penal, com especial enfoque sobre penas aplicáveis a agressores sexuais.
Mais informações podem ser encontradas em
Informações criminológicas
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A Comissão Europeia Acabou de disponibilizar o seu relatório sobre a evolução dos mercados mundiais da droga desde 1998. O relatório revela que nos últimos dez anos, foram adoptadas políticas de luta contra a droga em todo o mundo, nomeadamente a nível nacional, tendo sido intensificados os esforços de apoio aos toxicodependentes e adoptadas medidas mais severas em relação aos traficantes de droga. (Desenvolvimento em IP/09/371 e MEMO/09/103)
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