sábado, 29 de setembro de 2007

Informações da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Conferências

Sessão de lançamento do Gabinete de Mediação de Conflitos de Lordelo do Ouro, dia 18 de Outubro.
Programa:
14.30 – Sessão de abertura:
Dr. Alberto Lima (Presidente da Direcção da ADILO); Prof. Dr. José Alberto Correia (membro da equipa do projecto - Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto).
15.00:
Prof. Dr. Cândido da Agra (Professor Catedrático, Director da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto): “Mediação Crítica e Mediação Fetiche”.
15.30 – Debate.
15.45 – intervalo
16.00 – Prof. Dr. José Alberto Correia (Professor Catedrático, Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto): “A Mediação Social: desafios políticos e cognitivos”.
16.30 – Debate.
16.45 – Apresentação do Gabinete de Mediação de Conflitos de Lordelo do Ouro (Tiago Neves, Professor Auxiliar da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, Coordenador do Gabinete).
17.00 – Sessão de Encerramento: Dr. António Teixeira Duarte (Director-adjunto do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios do Ministério da Justiça).

Local: Fundação Portugal-África
Rua de Serralves, 191 (junto ao Hotel Ipanema Park)
Porto
Importante: a pré-inscrição tem necessariamente que ser feita através do e-mail tiago@fpce.up.pt
Será entregue um certificado de presença na sessão.

Formação

A Faculdade de Ciências Xuridicas e do Traballo da Universidade de Vigo abriu vagas para o IV Curso de Especialista em Menores em Situacion de Desproteccion e Conflito Social. O curso abordará em profundidade 3 grandes linhas de trabalho: (1) a regulação substantiva dos direitos e deveres dos menores; (2) a aplicação pela Administração e pela Justiça; (3) o perfil psico-social do menor desprotegido.

Os prazos de pré-inscrição decorrem entre 1 e 15 de Outubro e toda a informação académica deverá ser obtida contactando a Prof.ª Dra. Esther González Pillado (epillado@uvigo.es), a Prof.ª Dra. Inmaculada Valeije Álvarez (inma@uvigo.es) ou o Prof. Dr. Pablo Grande Seara (pgrande@uvigo.es).


Casa da Supplicação

Habeas corpus - prisão preventiva - prazo - acórdão confirmativo - aplicação da lei no tempo
I - Tendo o requerente do habeas corpus sido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP e detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, condenação depois confirmada pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do C.P.P. na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, a prisão preventiva em que o mesmo se encontra iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 30 meses sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 18/05/2008, pois o processo não tem declaração de especial complexidade.
II - Segundo a alteração introduzida ao art.º 215.° do CPP pela referida Lei n.º 48/2007, de 29/8, no caso do arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.(n.º 6), pelo que, segundo a lei ora vigente, o prazo máximo da prisão preventiva para o requerente é de 8 anos e 3 meses e findará em 18/02/2014.
III - No confronto da lei processual anterior e da actual, é de aplicar ao caso em análise a lei anterior, pois a actual provoca um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do requerente.
AcSTJ de 27-09-2007, Proc. 3508-07, Relator: Cons. Santos Carvalho

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Casa da Supplicação

Habeas Corpus - Fundamentos - Abuso do poder - Aplicação da lei no tempo - Especial complexidade do processo
1 – O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
3 – A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
5 – Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que recebe a titulo devolutivo um seu processo que estava em recurso na Relação, para tomar as providências necessárias à situação prisional do arguido (preso preventivamente), face à entrada em vigor para breve da Lei n.º 48/2007 que alterava o CPP e que, sendo o processo por tráfico de droga, que dispensava a declaração de especial complexidade face ao art. 54.º do DL n.º 15/95 e ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), declara essa especial complexidade por despacho de 14.9.2007, aplicando a redacção então vigente do CPP.
AcSTJ de 27.09.2007, Proc. n.º 3506/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso extraordinário de revisão - Fundamentos - Falsidade de depoimento
1 – A segurança não é o único fim do processo penal, nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa (n.º 6 do art. 29.º da Constituição).
2 – Daí que o recurso extraordinário de revisão represente uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, pelo que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
3 - São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
– falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];
– sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
– inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
– descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
– descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].
– declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].
– prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
4 – A falsidade de depoimento que tenha servido para fundamentar a decisão inscreve-se no fundamento da al. a) e não da al. d), devendo estar provada por decisão transitada em julgado.
AcSTJ de 27.09.2007, proc. n.º 2690/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Grandes sinais nos céus...


Foram hoje aprovadas em Conselho de Ministros, na generalidade, uma proposta de Lei que altera a organização da investigação criminal, «para tornar mais eficaz no combate ao crime, melhorando a coordenação», e uma proposta que altera a Lei de Segurança Interna, «para responder eficazmente à criminalidade de massa, violenta, transnacional organizada, económica e financeira, espionagem e terrorismo - bem como à prevenção de catástrofes naturais e à defesa do ambiente e da saúde pública».

Uma leitura apocalíptica...

... pode ser feita aqui.
Tenhamos fé!

domingo, 23 de setembro de 2007

Novo modelo de interrogatório imposto às policias portuguesas

Recebido pelo correio electrónico ainda hoje...


- Senhor X?
- sim, sou eu!
- faz favor de tomar conhecimento dos seus direitos e deveres processuais; tem o direito a mentir, a estar calado, a não dizer nada e a ter sempre advogado, querendo. O resto está aqui descrito neste papelinho, que é para si; está assinado por mim, para atestar que o Sr. foi devidamente informado. Já leu?
- li sim senhor!
- e percebeu, que tem direito a mentir, a estar calado e a não responder?
- percebi sim senhor! e agora?
- agora vou informá-lo do que se passa: o Sr. está aqui, porque o Sr. Y apresentou queixa contra si; o malandro do queixoso, disse que o Sr. cometeu este e aquele crime; e apresentou a seguinte prova documental: este, este e este documento; e nós entretanto, escutamos as suas conversas ao telefone e ouvimos isto, que o compromete;
- é pá! isso é legal?
- lamento mas de facto, um dos raríssimos crimes que admite a escuta telefónica, parece que, eventual e remotamente, possa ter sido cometido por si...
- bolas! e tem a certeza que era a minha voz?
- hummm... bem... a certeza, não tenho...
- então estou mais descansado!
- por outro lado, as velhacas das testemunhas A, B e C, arroladas pelo queixoso Y, disseram todas que sim, que foi você que cometeu os crimes...
- as 3 testemunhas?
- sim...
- associação criminosa, portanto!
- bem... calhando... bom, adiante: também andámos atrás de si, para ver o que fazia; filmámos tudo e fotografámos!
- é pá! e isso é legal?
- ser, é, mas só é utilizável no processo, se fizermos um reconhecimento pessoal...
- ah! então, estou mais descansado!
- Pronto! já foi informado, conforme o Código! Então Sr. X? Quer responder a perguntas que temos para lhe fazer, neste processo-crime? Quer?
- eu?!? eu não! só perante o meu advogado!
- portanto, não quer responder!
- eu?!? eu não disse isso! eu estou aqui, para cumprir o meu papel social de colaboração com a justiça, segundo o novo Código de Processo Penal e em oposição clara e frontal ao abuso policial que vingava antigamente! De facto, o que eu disse foi: só respondo perante um advogado.
- então, arranje um, se quiser fazer esse favor.
- eu fazia... mas não tenho dinheiro, sabe! os jantares! os cavalos! os carros! as assistentes do negócio... uma despesa pegada... há dias, que nem ceio!
- pois... uma maçada processual! Então e se pedir à segurança social?
- eu, pedir, até pedia... mas demora muito tempo, sabe... e depois, com os carros e casas que tenho, das burlazitas que tenho cometido, o mais certo é negarem-me o apoio judiciário!
- malandros! uma pena, de facto!
- pronto... então, terminámos esta entrevista policial?
- sim claro! vamos marcar a diligência do reconhecimento pessoal...
- naaa... não vale a pena incomodar-se Sr. agente! eu não venho, porque não sou obrigado; e se fosse, como não tenho advogado... não me interrogam, sob pena de nulidade!
- pois... de facto... diligências inúteis! olhe... vá-se lá embora; mas diga-me só uma coisa: vai assinar comigo o auto, para eu dizer aqui a que hora terminou, não vai?
- olhe... eu até assinava! mas como não sou obrigado e não tenho advogado... calhando, nem assino, para garantir a nulidade! não leve a mal! mas não trouxe sequer aquela caneta cuja tinta desaparece depois de uns dias...
- compreendo perfeitamente! deixe estar Sr. X! quase que era apanhado desprevenido! não se incomode, que vou informar o Ministério Público.
- queixinhas!
- eu?!?
- não! o queixoso!
- ah! esse diabólico seguidor da seriedade!
-pois... já viu o que ele me arranjou? estragou-me a vida, foi o que foi! olhe... Sr. agente: já agora, tenho um requerimento a fazer!
- diga se faz favor Sr. X!
- quero que o processo fique em segredo de justiça! é que tenho a minha imagem para proteger... e se se souber que corrompo e vendo a mesma casa 30 vezes e fujo ao fisco, o traficozinho... e que vendo imagens de pedofilia é mau para a minha imagem, e neste meio empresarial... a concorrência... sabe como é! a imagem é tudo!
- compreendo perfeitamente Sr. X.
- e já agora: como disse que se chamam as testemunhas?
- A, B e C. Conhece? Sabe onde moram?
- sim claro! eu já trato disso assim que sair daqui... conheço uns "portas" profissionais muito sérios e conscientes do seu trabalho, acabados de sair da preventiva encurtada...
- então, boa tarde!
- boa tarde e muito, muito, muito obrigado Sr. agente!
- de nada!
- acha que leva muito tempo a arquivar o processo?
- penso que não!
- então o que vai fazer agora?
- vou remeter o processo com a sua constituição de arguido para o Ministério Publico, para homologação...
- ahn... nesta Comarca... sim... ahn... ora, estamos em 2007?
- sim.
- pois... então, lá para Março...
- de 2009...
- pois... talvez...
- ora então, com sua licença, vou indo... tenho que vender a casa outra vez!
- vá, vá Senhor X!
- ainda há gente bem educada!
- mais um arguido satisfeito! NÉÉEEEEEXT!!!!!
- boa tarde!
- boa tarde! diga!
- Sou o Sr. Y, queixoso. gostaria de saber, em que estado está o processo contra o Sr. X?
- lamento, mas está em segredo de justiça! acabadinho de requerer!
- eh pá! mas eu não concordo! então e agora?
- agora, tem de arranjar um advogado, requerer a assistência e solicitar ao MP que o processo seja público;
- e ele decide?
- não, mas quase! ainda vai ao juíz...
- ahn... então quando sou ouvido?
- ora, estamos em 2007, o processo deve regressar, pela ordem, lá para 2010...
- pronto, está bem; então vamos aguardar...
- boa tarde e até breve...
[...] "

Casa da Supplicação

Crime continuado - requisitos - diminuição da culpa - opção pela pena de multa - suspensão da execução da pena
1 - Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
2 - O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.
3 - Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido.
4 - Para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião
5 - A renovação da decisão de cometer os crimes foi sucessivamente mais reprovável, se o agente foi confrontado diversas vezes com o sistema de justiça,mas ainda assim decidiu voltar a violar o direito, apesar da reafirmação da validade da norma pelo sistema.
6 - Se o agente vem renovando sucessivamente a violação da proibição de conduzir, mesmo no período de suspensão de pena anterior pelo mesmo tipo de crime, é de concluir que as penas não detentiva anteriormente aplicadas não são suficientes para o afastar da criminalidade, não se podendo concluir que a opção pela pena de multa seja suficiente para satisfazer as finalidades das pena s, pois que as necessidades da prevenção geral de integração são grandes face à acumulação de infracções e à reiteração de condutas delituosas. E mesmo a prevenção especial, com tal percurso em que mesmo a pena de prisão não se tem mostrado suficiente para satisfazer aquelas finalidades, exige uma pena institucional.
7 - A suspensão da execução da pena se insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
8 - No caso, e como se viu, não é possível emitir o juízo de prognose social favorável suposto por esta pena não detentiva e a reiteração da conduta e a sua ponderação global exigem, do ponto de vista da protecção dos bens jurídicos em causa, a aplicação de uma pena detentiva.
AcSTJ de 13.09.2007, Proc. n.º 2795/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

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Atenuação especial - pena única - questão nova - medida da pena - poderes do Supremo Tribunal de Justiça
1 - O pedido de atenuação especial da pena deve ser formulado em relação a algum ou alguns destes crimes e penas e não em relação à pena única conjunta, que a não admite.
2 - O julgamento em recurso, que é um remédio jurídico, não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade, pelo que não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.
3 – É sindicável a correcção das operações de determinação da medida da pena ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Sendo:
- elevada a ilicitude da conduta do arguido que não se coibiu de comparticipar na compra de uma arma transformada, com vista a ser utilizada num roubo, a utilizou efectivamente na ameaça e, sem que nada o justificar, a usou efectivamente. Acresce que depois do roubo e do homicídio tentado, ainda procurou conservar a arma, dando-a a guardar a uma outra pessoa.
- intenso o dolo directo com que agiu.
- a confissão parcial, não se tendo o arrependimento manifestado, diversamente do que sucedeu com os restantes arguidos, traduzido em qualquer esforço para ressarcir o ofendido dos prejuízos sofridos, designadamente pelo uso da arma,
mostra-se adequada a pena de 5 anos e 7 meses.
AcSTJ de 20.09.2007, proc. n.º 2820/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

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Violação - legitimidade do Ministério Público - desistência - recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça - matéria de facto - princípio in dúbio pró reo - medida da pena
1 – Se o recorrente colocou a questão da legitimidade do Ministério Público para iniciar o procedimento criminal pelo crime de violação agravada, sem queixa e da relevância da desistência da vítima, na 1.ª instância e a Relação se pronunciou sobre elas por via de recurso, o acórdão desse tribunal superior não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por não se tratar de decisão final.
2 – É jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
3 – Mesmo em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
4 – O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena e é também um princípio de direito, enquanto impõe determinada consequência à existência da mencionada dúvida.
5 – O que significa que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, só pode fazer uso de tal princípio, censurando a decisão recorrida, se esta apesar de reconhecer a existência de dúvida sobre determinado ponto de facto, o decidiu contra o arguido.
6 – O controlo da determinação da pena no recurso de revista, abrange a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação e a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, só pode ser reexaminada perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
7 – Tratando-se de uma violação de uma menor de 14 anos, pelo pai, com violência tendo resultado gravidez e nascimento de um filho, tendo o arguido de modesta condição social, hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, sem antecedentes criminais, demonstrou arrependimento pela prática desses factos, mas procura sustentar que as relações foram consensuais, o que retira o principal significado de tal arrependimento e confissão, não merece censura a pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada.
AcSTJ de 20.09.2007, proc. n.º 2585/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

sábado, 22 de setembro de 2007

Sociedade Portuguesa de Criminologia

Cursos de especialização

A Universidade de Salamanca realizará, entre os dias 7 e 18 de Janeiro, 11 cursos de especialização em várias áreas do Direito.
Toda a informação pode ser encontrada em http://fundacion.usal.es/postgrado.

quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Casa da Supplicação

Habeas corpus – prisão preventiva – prazo – acórdão confirmativo
I - Como o n.º 6 do art.º 215.º refere textualmente a situação da “sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário”, basta para que fique estabelecido um prazo mais alargado de prisão preventiva a prolação do acórdão confirmativo, independentemente de notificação.
II - Tal interpretação afigura-se como razoável, pois está de acordo com o sentido literal do texto e, nos tribunais superiores, a conferência e a audiência são inscritos em tabela pública, a respectiva decisão é publicada no dia indicado e os acórdãos são depositados antes da notificação, pelo que os interessados podem conhecer o teor da decisão e mesmo o texto integral do acórdão no próprio dia, se nisso estiverem interessados.
Ac. STJ de 20/09/2007, Proc. 3475/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Concurso de infracções – conhecimento superveniente – pena única – pena suspensa
No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
Ac. STJ de 20/09/207, Proc. n.º 3269/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

CPP: mais sobre a coacção

Por José António Barreiros, in Patologia Social (com o presumido consentimento do Autor):


Artigo 204.º

Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: (...) c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Comentário: comparando com a formulação anterior [«perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa»] conclui-se que o legislador quis, através do advérbio «gravemente», tornar mais exigente este requisito. Mas como já vimos entender que ele se verifica quando certos arguidos presos protestam nos autos, através dos seus advogados, contra o facto de outros, seus comparticipantes, estarem em liberdade, verificamos que, na prática, ele pode continuar a aplicar-se com alguma latitude discricionária. Isto para não mencionar na geração deliberada da intranquilidade, através de campanhas de imprensa manipuladas através de violação de segredo de justiça e destinadas a diabolizar certos arguidos e tornando-os assim candidatos à prisão preventiva para satisfação das fabricadas expectativas punitivas da comunidade.

O paradoxal é que a aplicação do novo regime do CPP acabou por gerar, na psicologia colectiva, uma profunda intranquilidade, ante a notícia da libertação de casos em que a comunidade sentiu poder haver perigosidade à vista. Um CPP que só releva a grave intranquilidade, gerou-a como seu efeito!

Artigo 212º

«(...) 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC».

Comentário: a lei anterior previa uma norma de audiência do arguido e do MP assim formulada: «devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos». Aqui alterou-se para a fórmula já usada no artigo 194º, n.º 3, na expectativa de que isso alere a mentalidade ainda reinante em alguns magistrados e a audição se torne mais generalizada.

Como já vivi a situação de um ilustre desembargador que ouvia os detidos extraditandos directamente no estabelecimento prisional, nem se dignando mandar transportá-los ao tribunal, porque, no dizer explicativo do solícito senhor escrivão «assim já lá ficavam», não tenho excesso de esperanças nem grande reserva de ilusões. É só uma questão de se não fazer aos outros o que não gostarias que te fizessem a ti!

Basta dar uma olhadela de relance pelos critérios jurisprudenciais em matéria de audição prévia quando da mutação de medidas coactivas para ver o sentir repressivo que por aí grassa.

Aliás a norma ameaçadora da condenação em UC's lá está para desencorajar os mais atrevidos e sobretudo os mais pobres.


Artigo 213.º

«1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º

(...) 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.

5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa».

Comentário: em primeiro lugar torna-se claro [através da nova formulação dada paa o n.º 1 e 2] que o reexame se estende à medida de obrigação de permanência na habitação. Depois mantendo-se a regra da periodicidade do exame [trimestral], determina-se a obrigatoriedade de tal exame em certos momentos-chave do processo: «quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada».

Quanto à audição do arguido, garantia essencial do contrário e direito fundamental daquele [artigo 61º do CPP] manteve-se a fórmula da lei substituída: ela ocorre «sempre que necessário», ou seja, a talante de quem decide.

Finalmente e expressando que se legisla sob a inspiração de casos judiciais concretos que finalmente dão ênfase a problemas até aí desconsiderados, estatui-se que «a decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa». A primeira parte da norma quase seria desnecessária, ante a regra geral da recorribilidade prevista no artigo 399º do CPP, não fosse certa jurisprudência ávida de encontrar razões de tolher as vias de recurso, suspeitas por uma certa cultura, de serem «excessos de garantismos» e meios dilatórios e de chicana, empecilhos ao bom despacho processual. A segunda parte visou pôr termo ao sistema pelo qual a retenção ilegal dos recursos para além do prazo em que deveriam ser conhecidos abria a porta à possibilidade de os inutilizar: era a inércia como expediente de rejeição liminar!

terça-feira, 18 de setembro de 2007

Curiosidades

- Foi nomeado oficial de ligação para a República Bolivariana da Venezuela um inspector de escalão 8.

- Mais dois aposentados/jubilados – um juiz conselheiro e um juiz desembargador.


segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Os sumários (seleccionados) da jurisprudência do TEDH relativa ao ano de 2006 podem ser consultados aqui.

Vida arriscada

Vivemos numa sociedade de risco. O pior é quando o "risco" vem de "a lei ser igual para todos".

"Quietinho e caladinho"

Por outras palavras, de Manuel António Pina


Aprovada pelo PS/"Máfia dos Bingos" e PSD/Somague, com abstenção do CDS/Portucale, entrou em vigor a norma do Código de Processo Penal que proíbe a publicação sem autorização expressa dos "intervenientes" de escutas comprometedoras obtidas em investigações criminais, mesmo que já não estejam em segredo de justiça.

A "lei da rolha" não constava do documento preparado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, coordenada pelo actual ministro da Administração Interna, Rui Pereira, nem foi sujeita, para consulta, às estruturas da Justiça, como revelou o juiz António Martins, presidente da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais.

Apareceu não se sabe donde "ad usum delphini" (isto é, das públicas virtudes e vícios privados dos poderes políticos) e da "privacidade" de certos negócios que não é desejável que transpirem para a "rua".

Mas terá as mais sérias implicações no exercício do direito/dever de informar e do direito dos portugueses a serem informados.

Até Vital Moreira, núncio do actual Governo PS em matéria legislativa, a considera "uma restrição claramente desproporcionada" à liberdade de informação.

O jornalismo vai ter agora de, como na canção, ficar "quietinho e caladinho ou leva no focinho".

Adivinhe o leitor quem ganhará com isso.

Comentando o novo CPP: ainda a liberdade (2)

Por José António Barreiros, in Patologia Social (com o presumido consentimento do Autor):


Artigo 198º, n.º 2

«2 - A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva».

Comentário: concretiza a regra da cumulação que o artigo 205º consagrava quanto à caução. Que se tenha previsto a impossibilidade de cumular a apresentação periódica em posto policial com a obrigação de apresentação parte do pressuposto de que esta medida é controlada por vigilância electrónica, o que nem sempre resulta. Casos houve em que o arguido conseguiu libertar-se da pulseira que apôs num gato! Contaram-ma como verdadeira. E eu acredito na imaginação criadora!


Artigo 199.º

«1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício: a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas; b) [Anterior alínea c).] sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.

«2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas».

Comentário: estende-se a possibilidade de suspensão a «função ou actividade» privada, enquanto que na formulação antecedente a possibilidade era circunscrita a «profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública».

Ora tratando-se de meio de obtenção de sustento, como compatibilizar o regime com as regras constitucionais?


Artigo 200º, ns.º 1 e 4

«1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: a) ... b) ... c) ... d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada».

(...)

«4 - A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo 198.º».

Comentário: reformulou-se no n.º 1 a alínea d) [eliminando a expressão «por qualquer meio» que ali constava, visando o contacto indirecto, por interposta pessoa, que assim fica desguarnecido] e aditam-se duas alíneas, a e) e a f). Quanto à primeira, imaginando que uma faca é um dos meios «capazes de facilitar a prática de outro crime», eis os arguidos proibidos de comer à mesa de garfo e faca? Ironia? Talvez! Mas poderia ter havido melhor redacção? Seguramente.

Quanto ao n.º 4 estipulou-se a cumulação possível desta regra com a medida de obrigação de apresentação periódica. De acordo.


Artigo 201º

«1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei».

Comentário: estende-se a obrigação de permanência [que é aliás uma variante da proibição de ausência] «nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde», o que é uma forma de internamento compulsivo ditado por outra forma. E por o ser tal regime pode gerar conflitos com normas em vigor sobre a legislação sobre a matéria.

O n.º 2 ao estabelecer que «a obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas», expressa uma regra de cumulação de umas medidas coactivas com outras em que, nesse aspecto, o Código inovou.


Artigo 202.º

«1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou (...)».

Comentário: é uma das inovações mais polémicas, mas já resultava, consensualmente [na aparência das coisas, descontando mesmo a maioria então silenciosa dos hoje críticos], do Congresso da Justiça.

A alínea b), quando articulada com a noção do que seja criminalidade violenta ou altamente organizada cobre muitos dos casos em que a prisão preventiva [devido à benigna dosimetria abstracta da pena] seria inaplicável.


Artigo 203º

«2 - O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos do número anterior, quando o arguido não cumpra a obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e superior a 3 anos».

Comentário: clausulou-se a prisão preventiva/sanção para os casos em que, pela medida abstracta da pena ela não seria aplicável, havendo incumprimento de obrigação de permanência na habitação.


Encontros em lugares de Memória da Resistência

O núcleo do Porto do movimento "Não Apaguem a Memória!", movimento cívico que visa a preservação da memória histórica das lutas de resistência à ditadura, promove os Encontros em Lugares de Memória da Resistência, esperando que as histórias contadas pelos protagonistas das acções de resistência anti-fascista venham enriquecer a nossa memória colectiva do fascismo.

Contando com os testemunhos dos que participaram nas lutas informais e nas actividades promovidas por associações de todo o tipo, como colectividades culturais, entidades cooperativas, organizações de jovens trabalhadores e associações estudantis, o movimento "Não Apaguem a Memória!" são convidados todos quantos frequentaram os lugares simbólicos dessas acções.

Iniciando-se este ciclo de tertúlias com o encontro no "Piolho", o emblemático Café Âncora d' Ouro, apelamos à participação na tertúlia na tarde de sábado, 29 de Setembro, pela presença activa nesse lugar de memória da resistência juvenil no Porto.


Iniciativa do núcleo do Porto do Movimeento Cívico "Não Apaguem a Memória!"


"Piolho" (Café Âncora d'Ouro)
29 de Setembro – 15,30 h

domingo, 16 de setembro de 2007

Comentando o novo CPP: a Santa Liberdade (1)

Por José António Barreiros, in Patologia Social (com o presumido consentimento do Autor):

Artigo 193º, n.º 3

«3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares».


Comentário: a formulação nova traduz um critério de favor à liberdade, louvável, mas que pode levar à mesma situação em que caíu a regra generosa prevista e mantida no n.º 2, segundo a qual «a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção».

É que esta excepcionalidade da prisão preventiva, que o legislador de 1987 clausulou, com ingénua expectativa, deu numa prática inversa da pretendida. Ora, visto o histórico, esta proclamação amável para com os arguidos, poderá ser mais uma ilusão, a juntar a outras, em que a jurisprudência real não acompanhará a reforma virtual.


Artigo 194º, n.º 2

«2 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade».


Comentário: ante a polémica jurisprudencial sobre se o juiz poderia aplicar medida coactiva ou de garantia patrimonial diversa ou mais grave do que a proposta pelo MP, o legislador limita-se a impedir o agravamento judicial, deixando em aberto a possibilidade de convolação para medida diversa daquela que lhe houver sido requerida.

Consagra-se a lógica do juiz de instrução como mero fiscal da legalidade formal em matérias atinentes com a liberdade, como se o estatuto de liberdade individual fosse algo cuja aferição concreta coubesse ao MP, pois que mero instrumento ao serviço da investigação. É a filosofia do ao MP é que cabe dizer se lhe «interessa» um arguido em liberdade ou preso, tão presente na mentalidade de alguns.

O sistema agora consagrado é, ademais, equívoco, pois, por exemplo, ante uma medida de tiplogia aberta como a prevista no artigo 200º [proibição de permanência, de ausência e de contactos] fica por resolver se o juiz pode decretar medida tipificada em alínea diversa daquela outra que o MP houver requerido. Conflitos de entendimento jurisprudencial à vista!


Artigo 194º, n.º 3

«3 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º»


Comentário: ao sistema pelo qual a aplicação de uma medida de coacção é «precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido», segue-se um outro em que a regra é o contraditório, só excepcionado em casos de «impossibilidade devidamente fundamentada». Na aparência, excelente.

O problema grave da não audição prévia não surge, porém, a propósito a propósito da aplicação de uma medida, pois, em regra, esta é precedida de detenção com subsequente sujeição do detido ao primeiro interrogatório judicial.

A questão coloca-se quando se trata do reexame dos pressupostos da prisão preventiva [artigo 213º], em que se manteve o insuportável regime segundo o qual «sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido», porta aberta para a lesão à audiência.

Ou seja, estando o arguido privado da liberdade, tratando-se de controlar a legalidade do acto de mantutenção da prisão, o preso só é ouvido quando «necessário»!

O caricatural é que, dispensando-se ouvir o interessado numa matéria com este relevo, mantem-se uma regra geral de pura aparência liberal segundo a qual o arguido goza do direito de «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoamente o afecte» [alínea b) do n.º 1 do artigo 61º do CPP]. Rever a manutenção da prisão só pode ser algo que não afecta o arguido pessoalmente, para que tudo isto tenha lógica!


Artigo 194º, ns.º 4 e 5

«4 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º

«5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.


Comentário: é louvável este afã de fazer fundamentar a decisão sobre medidas coactivas e de garantia patrimonial e de taxar como nulidade a violação respectiva.

A alínea b) do n.º 4 parece pressupor uma regra que o legislador se esqueceu de enunciar - a de que a «descrição dos factos concretamente imputados» pressupõe uma referência aos «elementos do processo» que os indiciam.

Abre-se, assim, uma excepção a uma regra inexistente. E, se regra existisse, aliás, o conteúdo da excepção esvaziava o seu alcance, permitindo entorses ao dever de fundamentar que, enunciados que estão através de conceitos abertos [«puser gravemente em causa a investigação»] são essencialmente insindicáveis em recurso, dada a sua amplitude discricionária.

Além disso a alínea d) deveria ter sido unificada com a alínea a), até porque, a não o ter sido, legitima-se a ideia de que a excepção prevista na alínea b), já referida, aplica-se à situação tipificada na segunda e não na primeira, o que é ilógico.


Artigos 194º, n.º 6

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.


Comentário: uma vez mais a excepção liquida a regra. O direito de acesso a auto pode ser negado de modo insindicável, pois que negável discricionariamente.

Além disso, a lei prevê que o acesso pelo arguido e seu defensor seja aos «elementos do pocesso determinantes da apliação da medida de coacção ou de garantia patrimonial» e como o legislador, como vimos, se esqueceu de prever uma regra pela qual o juiz deve mencionar quais os elementos do processo relevantes, fica-se sem saber de que acesso estamos a falar. Ao limite, pois que tudo é relevante para indiciar o crime, e é em função do tipo de crime que se decreta uma medida como as que estão em causa, o arguido e o seu defensor podem ter acesso a todo o processo. Duvido que o legislador tenha querido isso ou a jurisprudência aceite um tal desventramento dos autos em favor do investigado.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Informações da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Conferências

A Brittish Society of Criminology levará a cabo uma conferência entre os próximos dias 18 e 20 de Setembro. No âmbito do tema geral, ‘Crime e Justiça numa época de Insegurança Global’, serão tratados de forma comparativa assuntos referentes ao crime, insegurança e governação.
Todas as informações podem ser encontradas em www.lse.ac.uk/bcc2007


Informações criminológicas

Podem ser encontradas (publicações, bolsas, conferências e outras) no Arpenter le CHAMP PENAL / / N° 52-53 e 54, de P. Tournier.
Destas edições destaca-se a notícia da organização, em Sevilha, do Congresso Internacional intitulado Fenómenos de delinquência juvenil: novas formas penais, nos próximos dias 6 e 7 de Novembro (http://www.oijj.org/agenda_ficha.php?home=SI&cod=2779&pags=0).


Formação

1º Curso de Formação Inicial de Mediadores em Contexto Penal (reconhecido pelo GRAL / MJ).


Portugal está a dar os primeiros passos na área da mediação em contexto penal. A recente aprovação da Lei da Mediação em contexto penal e a implementação, pelo Ministério da Justiça, de serviços de mediação vítima-infractor representam a adesão a um novo paradigma de justiça, a justiça restaurativa. A Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, em parceria com o European Forum for Restorative Justice, organizam o 1º Curso de Formação Inicial de Mediadores em Contexto Penal.
O Curso decorrerá em L isboa entre 1 de Outubro e 18 de Novembro e no Porto entre 8 de Outubro e 2 de Dezembro, em horário pós-laboral, devendo as candidaturas ser apresentadas até 24 de Setembro.
Consulte o link Curso de Formação Inicial de Mediadores em Contexto Penal .


Oportunidades

O Centro de Criminologia da Universidade de Toronto tem aberto concurso para Assistente ou Professor.
Todas as informações podem ser encontradas em http://criminology.utoronto.ca.

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Aplicação no tempo da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto (Revisão do CPP)

Com a publicação da Lei n.º 48/207 de 29 de Agosto, sofreu o Código de Processo Penal (CPP) uma alteração significativa.
Essa lei, que entra em vigor a 15 de Setembro próximo (art. 7.º), não contem qualquer norma transitória que contemple a sua aplicação no tempo.
Assim, na resolução das questões que nesse âmbito se coloquem, dever-se-á atender ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1).
Importará, no entanto e face ao disposto no n.º 2 desse art. 5.º, acautelar as situações em que dessa aplicação imediata possa resultar:
— Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou
— Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
Nesse caso, a lei n.º 48/2007 não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.
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Numa análise perfunctória podem apontar-se, como situações de agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, que inclui o direito ao recurso (n.º 1, parte final do art. 32.º da CRP), resultantes da aplicação imediata da Lei n.º 48/2007, na matéria de recursos:
(i) – a aplicação, aos recursos já interpostos, da inversão da regra da oralidade (necessidade de requerimento da audiência). Com efeito, o recorrente pode ter organizado a sua estratégia pessoal a contar com a audiência, pelo que a aplicação imediata daquela regra pode fragilizar a sua posição processual.
Nesses recursos não se aplicará essa regra, mantendo-se ao invés a regra anterior: oralidade;
(ii) – a aplicação, aos recursos já interpostos, da extinção de alegações escritas. Também aqui se poderia fragilizar, pelas mesmas razões, a posição do recorrente.
Nesses recursos não se aplicará esse regime e serão produzidas as alegações escritas já requeridas;
(iii) – rejeição por manifesta improcedência. Até agora essa rejeição era decidida em conferência, por unanimidade dos votos, mas passa a mesma a ser objecto de decisão sumária do relator, o que fragiliza a posição processual do recorrente, dada a muito menor exigência na formação da deliberação.
Assim, nos recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, não será aplicada a nova disciplina sobre a rejeição por manifesta improcedência.
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Já aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, nada impede a aplicação da nova redacção dada a diversas disposições do CPP.
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Uma vez que o n.º 2 do art. 5.º do CPP acautela, na aplicação imediata da lei nova, a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, será de aplicar esta orientação somente aos recursos distribuídos no Tribunal Superior, depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007: 15 de Setembro: aplicação da lei nova com as restrições enunciadas.
Mas no que se refere à composição da audiência e da conferência e os poderes do presidente da secção, em todas as sessões posteriores a 15 de Setembro, parece ser de aplicar as regras da lei nova lei para todos os recursos, mesmo os pendentes, salvo se houver rejeição por manifesta improcedência nos recursos interpostos anteriormente a essa data ou se já tiverem sido colhidos os vistos (já se formou o tribunal).
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No que se refere aos requisitos para a interposição de recurso, aplicar-se-á a lei vigente no momento da prolação da decisão recorrida, salvo se a Lei n.º 48/2007 ampliar a recorribilidade, passando a admitir recurso em circunstâncias que antes o não era
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Prazos de prisão preventiva (duas situações):
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– De acordo com o n.º 6 do art. 215.º, se a condenação em pena de prisão tiver sido confirmada em recurso ordinário, o prazo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
Se esse prazo for superior ao que resultava do art. 215.º, na redacção anterior, não se aplicará a lei nova e o prazo de prisão preventiva continua a ser o da lei anterior.
Se esse prazo é menor é obviamente aplicada a lei nova;
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– A al. b) do art. 5.º da Lei n.º 48/2007, revogou o art. 54.º do DL n.º 15/93, pelo que se deve entender que caducou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), com o seguinte teor:«quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Dl n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».
Essa caducidade opera para o futuro, o que não resolve a questão de saber como agir quanto aqueles casos em que esgotado o prazo “normal” de prisão preventiva, se teve, nos processos a que se referia o n.º 1 do art. 54.º citado, à luz daquele acórdão uniformizador, independentemente de despacho judicial, por prorrogado o prazo de prisão, nos termos do art. 215.º, n.º 3 da redacção anterior.
Parece ser de defender que, face à salvaguarda da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, que é feita pelo n.º 1 do art. 5.º do CPP, aquela prorrogação do prazo de prisão preventiva ocorrida, independentemente de despacho judicial, se mantém para a fase processual em que se encontra o processo, (seja inquérito sem acusação, instrução até à decisão instrutória, até à condenação em 1.ª instância ou até à condenação com trânsito), mas reduzida aos prazos fixados pela nova lei.
Mas a salvaguarda dos efeitos produzidos pelo acórdão uniformizador parece não se prolongar para outra fase que se apresente depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007.
Assim, é da maior importância que sejam declarados expressamente por despacho judicial, se for caso disso, de especial complexidade os processos a que se referira o falado art. 54.º e em que essa declaração havia sido dispensada à luz do acórdão uniformizador.

domingo, 9 de setembro de 2007

Revisão do Código de Processo Penal

Deixo três brevissimas notas a propósito da Revisão do Código de Processo Penal:
1. O Legislador ter-se-á dado conta de que a entrada em vigor do Código de Processo Penal (e aliás também do Código Penal) foi marcada para um sábado (começo de fim de semana) , quando a sua entrada em vigor, como não podia deixar de saber, vai acarretar a soltura de inúmeros presos preventivos que verão os prazos das respectivas prisões reduzidos?
Não podem ser soltos antes, pois que a lei não entrou em vigor e não podem ser soltos depois, sob pena de excesso de prisão (logo ilegal), como farão os tribunais que nesse dia só funcionam de turno.
E se o processo estiver nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, em que não há turno ao fim de semana, estando encerrados no sábado?
2. Já terá o Legislador notado que, certamente por lapso, foi aprovada uma alteração proposta em Comissão, da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que torna recorríveis para o STJ as decisões da 1.ª Instância que apliquem pena detentiva, mesmo se de 1 mês de prisão, se não houver dupla conforme condenatória, al. e) de dificil, senão impossível compatibilização com a al. f) do mesmo artigo e o art. 432.º?
3. Terá dado conta de que, em termos formais, o art. 103.º na republicação não coincide com a redacção que lhe é dada no mesmo diploma?
E que (art. 202.º), agora já não havia prisão preventiva para os estrangeiros ilegalmente entrados ?

sábado, 8 de setembro de 2007

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Conferências

Decorrerá em Bolonha, entre os próximos dias 26 e 29 de Setembro, a 7ª Conferência Anual da Sociedade Europeia de Criminologia, intitulada Crime, crime prevention and communities in Europe.
Todas as informações estão disponíveis em http://www.eurocrim2007.org/.

No próximo dia 27 de Setembro, em Paris, será realizada a presentação pública do novo número da revista Cultures & Conflicts, dedicado ao tema das Tecnologias de Segurança.
O programa está disponível em http://calenda.revues.org/nouvelle8821.html, onde se poderá também aceder aos conteúdos em formato integral de alguns dos artigos que integram este número especial.

Formação

Mestrado e Doutoramento em Ciências Forenses:
até ao próximo dia 14 de Setembro decorrerão as inscrições para os 2º e 3º Ciclos de Estudos em Ciências Forenses, organizados em parceria pelas Faculdades de Medicina, Direito, Psicologia e Ciências da Educação, Farmácia e Medicina Dentária da Universidade do Porto e pelo Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.
Para mais informações, consulte-se www.med.up.pt.