quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Casa da Supplicação

Termo de identidade e residência - Mudança de residência - Julgamento na ausência - Nulidade - Determinação da sanção - Reabertura da audiência
1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].
2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.
3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.
4 – Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.
5 – No sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Por outro lado, o n.º 2 do art. 71.º do C. Penal manda atender também, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)].
6 – Só estando apurado que o arguido, julgado na ausência, não tem antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto (a qual não pode ser deduzido da sua não comunicação de mudança de residência e falta de cumprimento ou incumprimento inadequado do dever de apresentação) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, impõe a elaboração e consideração de um relatório social, pelo que deve ser reaberta a audiência nos termos do art. 371.º do CPP.
AcSTJ de 18.12.2008, proc. n.º 2816/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

CONVERSA AO CAFÉ - 16 de Dezembro

16 de Dezembro, 21 horas, no Hotel Tryp Coimbra ( Meliá)
Conversa ao Café com
Dr. Amadeu Ferreira
Vice - Presidente do Conselho Directivo da CMVM e docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

O tema é
“ A CRISE FINANCEIRA ACTUAL : ORIGENS, MANIFESTAÇÕES E INTERROGAÇÕES. Uma Perspectiva Jurídica”.
organização da República do Direito

Uniformização de jurisprudência

Foi ppublicado no dia 11.12.2008, no Diário da República, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 11/2008 do Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte Doutrina:
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«Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma»
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Foi aprovado com 5 votos de vencido (incluindo o meu) e uma declaração de voto.
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Casa da Supplicação

Atenuação especial - Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Pena única
1 − É em relação a algum ou alguns dos crimes e penas parcelares abrangidos pelo cúmulo que o pedido de atenuação especial da pena deve ter lugar e não em relação à pena única conjunta, que não admite a atenuação especial, como o vem entendendo o STJ e resulta do art. 72.º do C. Penal, que se reporta a situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
3 − Na verdade, é em relação a cada um dos crimes em concurso que se pode colocar a questão da atenuação especial. Ela coloca-se quando as circunstâncias do caso apontam para um grau de culpa ou de ilicitude menor (ou menor necessidade da pena) do que aquele que foi pensado pelo legislador no momento da indicação na lei, de forma geral e abstracta, dos limites da sanção a aplicar, ou seja da moldura penal abstracta. Daí a necessidade de uma válvula de escape do sistema que permita, então, adequar a moldura penal abstracta, às circunstâncias do caso, por forma a abranger essa situação que não seria justa e convenientemente tratada no âmbito da moldura original.
4 − É dentro dessa nova moldura, obtida pela atenuação especial, que será, pois, individualizada judicialmente a pena por cada uma das infracções cuja pena tenha sido especialmente atenuada.
5 − Mas quando se coloca a questão da determinação da pena única conjunta no concurso de infracções, já cada um dos crimes foi apreciado separadamente, com ponderação da eventual existência de circunstâncias que justificassem a atenuação especial, e é no quadro de uma moldura abstracta, mas balizada agora por penas concretas, em que já foi ponderado e eventualmente corrigida moldura penal prevista pelo legislador para cada crime, que aquela pena única é determinada. A ser diferentemente, aliás, valorizar-se-ia duplamente (isto é, na pena parcelar e na pena única) o mesmo circunstancialismo atenuativo.
6 − No caso de realização de cúmulo jurídico, como vem entendendo o STJ, importa atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. E nesse contexto tem-se entendido e decidido ser de “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção, adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile, em princípio, entre 1/3 e 1/5.
AcSTJ de 11.12.2008, proc. n.º 3632/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Roubo impróprio qualificado - Pistola de plástico - Estação de comboios - Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Pena única
1 − Segundo a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acs de 30/10/2001, proc. n.º 2151/01 e de 4/6/1998, proc. n.º 322/98), a pistola de plástico não configura a circunstância qualificativa agravativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º e logo do crime de roubo impróprio qualificado pela arma (art.ºs 210.º , n.º 2 al. b) e 211.º), mas se a subtracção da coisa teve lugar no interior de um comboio quando se encontrava numa estação e a coisa roubada era transportada por passageira utente desse transporte colectivo, já é qualificado o roubo impróprio [al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C Penal].
2 − A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas parcelares, com o limite, para a pena concreta, de 25 anos, sendo atendíveis as condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
3 − Atende-se à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
4 − É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar e a agravar, como o Supremo Tribunal de Justiça já tem feito, com um coeficiente do remanescente das restantes penas parcelares situado segundo as circunstâncias e a personalidade do agente, entre 1/3 e 1/5 do remanescente das restantes penas parcelares.
AcSTJ de 11.12.2008, proc. n.º 3707/08-5, relator: Cons. Simas Santos

Omissão de pronúncia - Incompetência material - Arguição e conhecimento - Caso julgado formal - Abuso de confiança fiscal - Pedido cível - Execução fiscal - Litispendência
1 – Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou.
2 – A infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101.º do CPC) que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (n.º 1 do art. 102.º do CPC), mas não é afastada a validade e eficácia do caso julgado formal (art. 672.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP), pelo que se em momento anterior a Relação se pronunciara, com trânsito em julgado, pela competência material do tribunal a quo, não pode a questão ser ressuscitada posteriormente.
3 – Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, não relevando o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal, nos termos do art. 162.º do CPPT, que só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, já que relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.°, n.º l, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23.°, n.ºs l e 2, do mesmo diploma.
4 – Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos.
5 – Acresce que, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei que não é o caso de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449.º, n.º 2, al. c), do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.»
AcSTJ de 11.12.2008, proc. n.º 3850/08-5, relator: Cons. Simas Santos

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Uniformização de Jurisprudência

Contra-ordenações - recurso jurisdicional - 2.ª instância - prazo de interposição de recurso - prazo de resposta - 10 dias

Os juízes do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixaram, por unanimidade, a seguinte jurisprudência:
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«Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»
AcSTJ de 4.12.2008, proc. n.º 1954/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Infromação da Sociedade Portuguesa de Criminologia


Colóquios, conferências e seminários
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Realiza-se, no próximo dia 6 de Dezembro, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, um seminário que conta com a presença do Professor Doutor Cândido da Agra, que fará a sua intervenção com o tema Criminologia e Ciências Forenses, Definições, conceitos e relações interdisciplinares e com o Professor Doutor Helmut Kury, cuja intervenção se intitula Risk Assessement and Punitivity.

A entrada é gratuita mas dependente de inscrição prévia.

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O colóquio Criminologie : formation et recherche. Sortir de l’exception française ? acontecerá dia 3 de Fevereiro, na Universidade de Paris e pretende reunir docentes, alunos e investigadores do campo criminológico, bem como os actores políticos e da segurança para analisar o desenvolvimento do conhecimento do fenómeno criminal e consequente difusão do conhecimento científico em França.

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Oportunidades de emprego
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A Universidade de Leeds pretende recrutar um Professor em Criminologia/Justiça Criminal. Informações em


As inscrições serão recebidas até ao dia 2 de Fevereiro.

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Publicações
Christophe Adam, Observations critiques d’un clinicien criminologue, autour du texte programmatique de Samuel Lézé, Champ pénal / Penal Field, Nouvelle revue française de criminologie, New French Journal of Criminology.

http://www.champpenal.revues.org/
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Samuel Lézé, Les politiques de l’expertise psychiatrique. Enjeux, démarches et terrain, Champ pénal / Penal Field, Nouvelle revue française de criminologie / New French Journal of Criminology.

http://www.champpenal.revues.org/
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Jean-Louis Loubet del Bayle, 1968 aux origines de la sociologie de la police, Cahiers de la Sécurité, n°6, octobre-décembre 2008, 173-181.
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Resultados de um dos trabalhos do Group Européen de Recherches sur les Normativités (GERN), versando as relações entre a justiça penal e os cidadãos de vários países europeus, editado por J. Shapland e publicado em inglês e francês.

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J. Shapland (ed.) (2008). Justice, community and civil society: a contested terrain. Cullompton, Willan, ISBN 978-1-84392-232-2 (hb); 978-1-84392-299-5;

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J. Shapland (ed.) (2008). Justice, communauté et société civile : études comparatives sur un terrain disputé, Paris, L’Harmattan, ISBN 978-2-296-05955-9

Tribunal de Conflitos

TRIBUNAL DOS CONFLITOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - CÔNJUGE - INVENTÁRIO - MEAÇÃO - SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
I - O art.º 220.º do CPPT não determina a apensação da separação de bens, requerida por um dos cônjuges, após citação num processo de execução fiscal movido apenas contra o outro cônjuge e no qual tenham sido penhorados bens comuns do casal do casal, ao contrário do que sucede na sequência do cumprimento do art.º 825.º do CPC;
II - O requerimento de separação judicial de bens referido no art.º 220.º do CPPT não é um incidente do processo de execução fiscal, pois não está configurado como tal no art.º 166.º, n.º 1, do mesmo diploma, pelo que, na falta de lei expressa que atribua jurisdição ao tribunal tributário, mantém-se a regra da competência genérica dos tribunais comuns;
III - Não faria sentido atribuir competência para decidir de uma matéria do foro civil e privado a um tribunal jurisdicionalmente especializado em conhecer das relações jurídicas fiscais.
IV - É de atribuir a competência aos tribunais comuns ao processamento do referido inventário para separação de bens.
Ac. do Tribunal de Conflitos de 27-11-2008, Proc. n.º 21/08, Relator: Cons. Santos Carvalho

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Casa da Supplicação

Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Valor da indemnização - Perda do direito à vida
1 – O poder ter-se em conta o valor de indemnização pela perda do direito à vida no cômputo da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte que acaba por ocorrer, não significa que o mesmo deva ocorrer com a indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, que acaba por sobreviver, pois no primeiro caso, pode-se estabelecer, e tem sido estabelecida relação em o valor do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de morrer, como fez o Supremo Tribunal de Justiça ao afirmar que «a nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele» (AcSTJ de 13-12-2007, revista n.º 3927/07-1).
2 – Mas os danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem, devendo a gravidade do dano medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
3 – A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico.
4 – Sendo muito graves esses danos, dores em tratamentos hospitalares, em lesões estéticas e do fórum íntimo que acompanharão a ofendida em toda a sua vida, ainda mal vivida, com os então 17 anos, como notaram as instâncias e reconhece a própria recorrente, mas se pode mesmo dizer que os mesmos se não conformam com parametrizações, sendo excepcionalmente pesados:
– lesões e sequelas anatómicas nos tecidos;
– encurtamento dos membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores;
– lesões e sequelas funcionais consequência das lesões anatómicas limitaram a ofendida à mecânica articular dos membros inferiores afectando-lhe de forma violenta o seu estado psíquico, lesões e sequelas estéticas nomeadamente cicatrizes;
– assimetrias, coxeadura no membro inferior direito;
– afectação da beleza e da auto-estima, com o dano estético de 6 numa escala de 7;
– tristeza, depressão, desespero, apatia, isolamento, lesões extra-corpóreas, com repercussão na sua auto-estima, a alegria de viver e não consegue ainda hoje reconstruir a sua imagem, abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de ajuda de terceiros, com incapacidade total e imparcial e I.P.P. de 45%, com 5% de dano futuro 5%;
– Dezenas de cirurgias e dezenas de anestesias gerais;
– As lesões consolidadas médico-legal das lesões mais de 5 anos passados sobre a data do acidente, com internamentos sucessivos, sabendo que ainda terá necessariamente de ser reoperada;
– quantum doloris de grau 6.
– Deixou de poder descer e subir escadas sozinha, deixou de poder tomar banho sozinha, perda de relacionamento com o seu grupo de amigos, ansiedade e depressão clínica,
não merece censura a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
AcSTJ de 29.10.2008, proc. n.º 3380/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

sábado, 22 de novembro de 2008

Casa da Supplicação

Concurso de infracções - Pena única - Proporcionalidade - Fundamentação - Cúmulos anteriores
1 – Se num acórdão que procedeu a um cúmulo jurídico, além de se fixarem os factos provados respeitantes aos crimes em concurso com uma minúcia maior do que habitual, se estabelece com algum detalhe as regras a que deve obedecer, em geral, o pena do cúmulo, correspondente ao concurso de infracções, se determinam os limites da moldura penal abstracta em que se vai mover, se aprecia a ilicitude global, na sua gravidade, a partir do número de crimes cometidos, relacionando-a com a personalidade do agente com ponderação da persistência da conduta durante 2 anos, concluindo por sensíveis necessidades de prevenção geral e especial, não se pode dizer que o mesmo se ficou pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, antes cumpriu o dever de fundamentação
2 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso
3 – O princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º da Constituição deve ser reportado à moldura penal abstracta de cada crime, contendendo a a pena única concreta com o princípio da culpa e com o princípio da justiça.
4 – Importa então atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
5 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade.
AcSTJ de 6.11.2008, proc. n.º 2843/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de revisão - natureza - fundamentos - novas provas - novos factos
1 – Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado e entre nós foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, tendo presente que se a segurança é um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.
2 – São fundamentos da revisão os seguintes: (i) — Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)]; (ii) — Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; (iii) — Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; (iv) — Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. (v) — Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)]; (vi) — Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)]; (vii) — Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
3 – O STJ decidiu recentemente que embora a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitam a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, não deve este entendimento ser seguido, pois assentando, como se viu, em que o recurso de revisão, um remédio excepcional contra decisões transitadas, constitui um compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda.
4 – Quando fundada na descoberta de factos novos, é enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
5 – Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
6 – Esta interpretação a fazer do n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. E a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
8 – Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
AcSTJ de 20.11.2008, proc. n.º 3543/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Processo penal - litigância de má fé - multa
I - O tribunal recorrido, ao apreciar um recurso movido pelo arguido, imputou-lhe uma conduta processual deliberadamente incorrecta, pois interpô-lo com uma fundamentação factual que sabia não corresponder à verdade. Ora, a consequência desta actuação está prevista no art.º 420.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPP, pois que aí se impõe a rejeição do recurso por manifesta improcedência e a aplicação de uma sanção pecuniária que acresce às custas do processo.
II - Não há, pois, lacuna nas normas do processo penal. De resto o CPP prevê expressamente uma situação de má-fé processual na alínea c) do art.º 520.º do CPP (denúncia de má-fé) e configura outras situações afins (art.ºs 45.º, n.º 5, 223.º, n.º 6, 456.º, para além do apontado art.º 420.º, n.º 3), o que não permite a afirmação de que há uma lacuna a este respeito no conjunto do processo penal.
III - Assim, não há fundamento para aplicar o disposto no art.º 456.º do CPC ao caso em apreço, ainda que unicamente na modalidade de aplicação de uma multa à “parte” que agiu de má-fé, pois o CPP já prevê uma sanção pecuniária que tem a natureza de multa.
IV - Os tribunais penais têm ainda outros meios que podem e devem usar quando os sujeitos processuais e os advogados usam de expedientes manifestamente dilatórios para obstarem ao trânsito em julgado das decisões.
V - Efectivamente, para além da condenação numa quantia pecuniária como sanção processual pela manifesta improcedência, não se justifica, muitas vezes, atribuir efeito suspensivo a recursos interlocutórios, com o (falso) argumento de que a retenção o tornaria inútil, pois que não se deve confundir a absoluta inutilidade com a prática de actos que "a posteriori" se venha a verificar que afinal foram inúteis, como será o caso de se fazer um julgamento que poderá ser anulado.
VI - Por outro lado, o STJ tem entendido que é aplicável ao processo penal o disposto no art.º 720.º do CPC.
VII - Por fim, se o tribunal entender que um advogado não usou de lealdade processual e que deliberadamente actuou com o intuito de obstar o exercício da Justiça, nomeadamente, com a invocação dolosa de factos falsos, deve comunicar essa circunstância à Ordem dos Advogados, não para os fins do art.º 459.º do CPC, mas para eventual procedimento disciplinar.
AcSTJ de 20/11/2008, Proc. n.º 3708/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Perda de bens a favor do Estado - bens adquiridos com o produto do crime - bens apreendidos - tráfico de estupefacientes - presunções
I - O art.º 7.° n.º 1 da Lei 5/2002 de 11.01 dispõe que em caso de condenação pela prática determinados crimes, designadamente pelo de tráfico de estupefacientes, presume‑se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
II - Esta presunção, porém, só opera nos casos em que o tribunal não consegue apurar a proveniência lícita ou ilícita dos bens do arguido e em que, portanto, o ónus de provar a proveniência pertence ao arguido.
III - Na verdade, se o tribunal tem prova da proveniência lícita dos bens, manda restituí-los ao proprietário. Mas se determina a sua proveniência ilícita, designadamente, no caso do tráfico de estupefacientes, por apurar inequivocamente que foram adquiridos pelos proventos dessa actividade, tem de os declarar perdidos para o Estado, nos termos do art.º 36.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
AcSTJ de 20/11/2008, Proc. n.º 3269/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Recurso penal - matéria de facto - factos genéricos - ónus da impugnação especificada - convite ao aperfeiçoamento
I - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a 1ª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos.
III - Por outro lado, devia ter-se abstido de sindicar os factos que, embora provados, não são penalmente relevantes, por serem suposições, factos genéricos, simples ocorrências sem relevo, próprias do desenrolar da investigação que recolheu elementos indiciários até à descoberta do facto criminal e dos seus autores.
IV - Factos como, por exemplo, o n.º 9 (Nesta altura, o então suspeito M. V. revelou-se muito cuidadoso com a organização do encontro, uma vez que, antes de se reunir com os referidos indivíduos junto à Praça de Touros, local onde manusearam alguns volumes que se encontravam na mala do veículo Citroën C15, realizaram algumas inversões de marcha e percorreram algumas das mais estreitas e pacatas ruas da localidade de Santa Eulália, procurando detectar a presença de um qualquer dispositivo policial de vigilância) são insusceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e mesmo o seu grau de participação num eventual crime, pois, na verdade, os “referidos indivíduos” não são arguidos nos autos, terão sido suspeitos na investigação policial, como se desconhece o que continham os “volumes” ali mencionados.
V - Também certas referências a “aquisição de droga”, sem outra concretização, não passam de afirmações genéricas, insusceptíveis de contradita, pois não se sabe se houve uma verdadeira aquisição, se foi de estupefacientes, quando foi feita, a quem, o que foi efectivamente adquirido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que assiste ao arguido e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição.
VI - O Tribunal da Relação, perante essas falhas, deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso (e só destas, pois já não lhe é permitido modificar a motivação, limite absoluto que não pode ser extravasado), antes de se pronunciar, como tem sido jurisprudência constante deste STJ e do Tribunal Constitucional, para permitir um segundo grau de recurso em matéria de facto.
AcSTJ de 20/11/2008, Proc. n.º 3269/08-5 , Relator: Cons. Santos Carvalho

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Conferência da Revista do Ministério Público

Revista do Ministério Público orgniza uma Conferência sobre o tema

«ASPECTOS DO NOVO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL»,


pela Doutora Isabel Celeste M. Fonseca da Universidade do Minho
no dia 26 de Novembro de 2008, pelas 18H00,
no Auditório da Livraria Coimbra Editora
Rua Cândido dos Reis - n.ºs 81-85
Porto

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia



Contribuições para publicações periódicas
A revista ‘Aspects sociologiques’ recebe, até 1 de Dezembro, artigos sob o tema (In)seguranças.

As normas de edição podem ser encontradas em http://www.soc.ulaval.ca/aspects

e informação mais pormenorizada está disponível em http://calenda.revues.org/nouvelle11122.html.

Bolsas e prémios
A Mission de recherche Droit et Justice abriu candidaturas para projectos de investigação sobre instituições para menores.

As candidaturas serão recebidas até 15 de Dezembro e a restante informação pode ser consultada em


O Prémio Universidade de Lisboa tem por mérito distinguir e premiar uma individualidade cujos trabalhos tenham contribuído para o progresso e engrandecimento da ciência e/ou da cultura.

As candidaturas podem ser feitas até 30 de Novembro:

http://www.ul.pt/portal/page?_pageid=173,542437&_dad=portal&_schema=PORTAL.

Informações criminológicas
A Mission Régionale d’appui Droit et Ville, da Ile-de-France, publicou nova edição do documento ‘L’aide aux victimes’.

Este pode ser descarregado em http://www.idf.pref.gouv.fr/droit_ville/documents/autres_documents/Aide_victimes.pdf e contém informação sobre programas de auxílio a vitimas efectivamente implementados, bem como temáticas diferenciadas segundo o tipo de vítima.

Colóquios, conferências e seminários
A Faculdade de Direito da Universidade do Porto promove, no dia 19 de Novembro, por ocasião da abertura do Mestrado em Direito, umas jornadas científicas dedicadas à problemática da pessoa jurídica e do seu estatuto.

Nela será apresentada, além do mais, a comunicação Pessoa e personalidade: entre a filosofia e as ciências empíricas, pelo Director da Sociedade Portuguesa de Criminologia.

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Sob o tema Psychanalise, philosophie et criminologie, será levada a cabo uma reflexão sobre a Criminologia clínica, nomeadamente sobre o conceito de perigosidade e a ausência de intimidade potenciada por novos dispositivos de controlo de dados.

Os seminários acontecerão entre Novembro de 2008 e Maio de 2009 e todas as informações podem ser encontradas em


Desafios aos Direitos Humanos e à Justiça Global é o título do Colóquio Internacional que acontece por altura de comemoração dos 30 anos de Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e que terá lugar entre os dias 28 e 29 de Novembro.

O programa, resumo das sessões e ficha de inscrição podem consultados e descarregados em


Estão abertas, até ao dia 21 de Novembro, as inscrições para a Jornada Internacional Participação e Redes de Intervenção e de Investigação, que ocorrerá no dia 26 do mesmo mês, na Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Exposição Miniaturas Tipográficas


MNI - Museu Nacional Imprensa (mni@museudaimprensa.pt) leva a cabo a Exposição Miniaturas Tipográficas cuja inauguração tem lugar a 15 Nov., 18.30h‏

sábado, 8 de novembro de 2008

Casa da Supplicação

REVISÃO DE SENTENÇA - INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES - NOVOS FACTOS - NOVOS MEIOS DE PROVA

I - É na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que assenta a fundamentação do M.º P.º, recorrente no presente recurso extraordinário para revisão de sentença, por, alegadamente, serem inconciliáveis os factos que serviram de fundamento à condenação com os considerados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Contudo, a situação não é essa. O arguido foi condenado nos autos revidendos por crime de emissão de cheque sem provisão, num julgamento no qual não esteve presente e em que, portanto, não se defendeu pessoalmente e a sentença cujos factos são alegadamente inconciliáveis com os provados nestes autos (os do tribunal do Porto) reportam-se a um outro cheque sem provisão da mesma conta, emitido por pessoa que não se provou ser o arguido.
III - Com efeito, estando aí acusado, também, de crime de emissão de cheque sem provisão, foi absolvido do crime, pois considerou-se provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques e o tribunal teve em conta as declarações do arguido e os elementos bancários juntos, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente, «a olho nu», da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.
IV - Esses factos, apesar de, efectivamente, porem seriamente em causa a justiça da condenação nos autos revidendos, tanto mais que os dois cheques – o dos autos e o apreciado no tribunal do Porto – são de datas próximas e têm numeração quase sequencial, não são inconciliáveis, pois que é possível, no campo da hipótese, que o arguido tenha emitido o cheque dos autos revidendos, mas não o que constava dos autos que correram termos no tribunal do Porto. Não são, pois, por si mesmos, factos inconciliáveis e o fundamento da revisão não pode ser o da al. c).
V - Mas, a pretensão do recorrente pode ser acolhida com apoio no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
AcSTJ de 06/11/2008, Proc. n.º 3178/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Contra-ordenações e o Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº 522/2008, Processo n.º 253/08 - 2ª Secção, Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 55.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado, por último, pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), na medida em que atribui aos tribunais judiciais competência para julgar as impugnações judiciais de decisões das autoridades administrativas, tomadas no âmbito de processo de contra-ordenação ambiental;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meio de prova, no âmbito de processo de contra-ordenação.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Casa da Supplicação

Vinculação temática - in dubio pro reo
Objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, segundo os quais este deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se decidido. A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência. A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas sempre dentro daqueles limites. O exercício do contraditório está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Dizer-se que se vendeu produto estupefaciente abrange uma gama de substâncias que vai desde o haxixe até à heroína, dizer-se que foi a um grande número de pessoas em nada nos congrega num esforço de determinação da maior densidade, ou de densidade qualitativamente superior, do crime agravado. Extraindo as necessárias ilações do exposto, conclui-se que a prova da venda, em quantidade indeterminada, a uma pluralidade não determinada de consumidores, e durante um largo período de tempo, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. A precisão sobre a qualidade ou a quantidade de droga distribuída naquela continuada actividade de distribuição é essencial para a determinação do tipo legal e, assim, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição do tipo legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, para o do seu art. 24.º, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo.
AcSTJ de 03-09-2008 Proc. n.º 2044/08-3, Relator: Cons. Santos Cabral
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Admissibilidade de recurso para o STJ aplicação da lei no tempo - data da decisão condenatória
Tendo em consideração que: - o crime por que o arguido/recorrente foi condenado, de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, pelo que, face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, admitia recurso até ao STJ; - a nova redacção dada àquela al. f) já não permite o recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (de que agora se pretende recorrer) é condenatório e confirmou – em recurso – a pena de 5 anos de prisão (portanto, não superior a 8 anos); - até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância, o arguido ainda não tinha o direito de recorrer, pois que tal direito só se concretiza quando é proferida a decisão recorrida e se esta lhe for desfavorável; tal recurso rege-se pelas normas vigentes nessa ocasião, pelo que não pode dizer-se que, agora, se esteja a retirar-lhe esse direito ao recurso (para o STJ); e a expectativa que o arguido tinha (de poder recorrer para o STJ se o acórdão da Relação fosse contrário às suas pretensões) não tem protecção jurídica (neste sentido cf. os Acs. deste STJ nos Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, ambos da 5.ª Secção, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, pág. 997, anotação 12); é de concluir que o direito de defesa do arguido não fica limitado, nem se verifica um agravamento sensível da sua posição, com a aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e a consequente não admissão do presente recurso.
AcSTJ de 03-09-2008 Proc. n.º 2150/08-3, Relator: Cons. Fernando Fróis
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Factos novos e recurso de revisão
I - No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas.
VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.
AcSTJ de 10-09-2008 Proc. n.º 1617/08-3, Relator: Cons. Maia Costa

Cunha Rodrigues defende juízes menos individualistas

TSF, 28 OUT 08

O antigo Procurador-Geral da República Cunha Rodrigues defendeu, esta terça-feira em Coimbra, que, para melhorar a Justiça nacional, é necessário um sistema com menos advogados, juízes menos individualistas e tribunais com autoridade reforçada.
Como primeira prioridade para um bom funcionamento da justiça, Cunha Rodrigues defendeu a restauração da autoridade dos tribunais, dando como exemplo para justificar essa prioridade as agressões a magistrados durante os julgamentos.
Entre as quatro prioridades que devem ser levadas em conta pelo poderes politico e judicial, Cunha Rodrigues defendeu também que os pequenos casos económicos não devem nem podem inundar o sistema, o excesso de advogados deve ser repensado e os magistrados precisam de ter uma nova postura.
«O perfil profissional do magistrado, especialmente o do juiz, é individualista: prefere a singularidade, ilude os correntes de jurisprudência e é displicente em relação ao processo que nomeia», disse.
Cunha Rodrigues apontou ainda críticas aos tribunais superiores, como o facto de «isolarem o recurso do processo no seu conjunto», acreditarem que «o saber reside na autoridade e não na função do método» e «que se chega à verdade pela eliminação do erro», para além de darem «uma importância exagerada às questões de forma».
O antigo Procurador-Geral da República apontou ainda a formação dos magistrados como uma necessidade urgente, que poderá ajudar a resolver alguns problemas no sector.
Quanto aos advogados, para Cunha Rodrigues, a solução é haver menos e melhores.
O juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu estas declarações durante uma conferência, subordinada ao tema "Justiça: atitude e método. O papel do Ministério Público", no salão nobre do Tribunal da Relação de Coimbra, integrada nas comemorações do 90º aniversário desta instituição judicial.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Tentativa de instigação - autoria mediata - co-autoria

26 Outubro 2008, Correio da Manhã
Tentativa de instigação
Um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça concluiu que um homem que pagou a outros para que matassem a sua mulher responde por tentativa de homicídio.
A decisão só merece destaque porque os executores do crime aceitaram a ‘encomenda’, mas desistiram sem nada fazerem.

Justifica-se a punição deste marido?
Tem-se entendido que a responsabilidade penal só nasce no momento em que o agente acciona os meios, iniciando a execução do crime. Havendo instigação, como houve, a tentativa apenas começará com a actuação dos autores materiais.
Os penalistas falam em ‘iter criminis’ (percurso criminoso), para explicar que entre a decisão e a consumação do crime há momentos não puníveis. A mera decisão não é punível e a própria preparação (por exemplo, a compra de um fármaco para mais tarde envenenar alguém), em regra, também não o é.
Tal perspectiva pretende evitar que o Direito Penal intervenha de forma prematura e excessiva, perseguindo pessoas que nada fizeram de objectivamente lesivo ou perigoso. Porém, certos actos preparatórios são punidos, a título excepcional, em nome da sua perigosidade. Assim sucede, designadamente, no domínio do terrorismo.
Segundo a doutrina tradicional, não haverá, no caso descrito, mais do que uma tentativa de instigação não punível. No entanto, há que reconhecer que, quando se ajusta um homicídio, se põe logo em risco a vida da vítima, tendo em conta a profissionalização do agente contratado.
A probabilidade de o instigado executar o crime é, de acordo com o senso comum, considerável, embora não se possa dizer que a execução comece quando se celebra o ‘contrato’. A perigosidade da conduta do instigador justifica a intervenção penal, mas é muito duvidoso que a Lei permita, hoje, que se puna esse acto sem recurso à analogia, que é proibida em Direito Penal.
Como já aqui sustentei, uma solução razoável seria criar um crime específico, à imagem do que sucede nos sistemas anglo-saxónicos, que tipificasse os acordos orientados para a prática de certos crimes graves como o homicídio. Trata-se da chamada ‘conspiracy’, isto é, a ‘conspiração’ entre duas ou mais pessoas, tendo em vista a prática de crime.
Todavia, essa incriminação antecipada (que não se confunde com os crimes de organização criminosa ou terrorista) não deve retirar aos agentes a oferta de regresso à legalidade, em caso de desistência, eximindo-os de responsabilidade. É esse o melhor caminho para proteger as vítimas.
Mas ao instigador não deverá bastar a simples desistência passiva. Exige-se-lhe, para voltar à legalidade, que inverta o rumo da história que iniciou e que faça tudo para salvar a sua vítima. De preferência, tal como na história de Paulo de Tarso, a partir do que sentiu na Estrada de Damasco.
Fernanda Palma, Professora catedrática de Direito Penal
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Penso que é muito interessante a leitura de tal decisão, bem como os votos de vencidos e as declarações de voto nele apostas e que discutem questões como o alargameno do conceito de autoria mediata, co-autoria, actos de execução (perspectiva de análise) e se sugere a consagração da figura da conspiracy de que se fala no texto acima ou a consagração da figura da "proposta" do direito espanhol.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Casa da Supplicação

Acórdão - Indiciação dos meios de prova - Parcialidade - Perícia sobre a personalidade - Testemunha menor - Abuso sexual - Factos relevantes - Crime continuado - Reformatio in pejus
1 – Se num acórdão condenatório, o Tribunal de 1.ª Instância, descreve extensamente os meios de prova que serviram para fundar positivamente a sua convicção quanto aos factos provados, com indicação dos elementos lógicos de que partiu para essa decisão de facto e depois alude às declarações do arguido, com o mesmo tratamento, acompanhado de algumas considerações críticas sobre a estratégia da defesa e a posição assumida pelo arguido, desajustadas quanto à forma, não se pode afirmar que o tribunal tenha sido parcial no tratamento da questão de facto.
2 – Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
3 – Por outro lado, o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. E, se for o caso, a análise referente aos vícios das diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
4 – Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão (cfr., por todos, o AcSTJ de 11/10/2007, proc. n.º 3330/07-5, com o mesmo Relator).
5 – Se a decisão recorrida contem declarações genéricas sobre as limitadas possibilidades de reexame da matéria de facto que lhe assistem na prática, mas não se fica por aí e aprecia igualmente os pontos impugnados pelo recorrente à luz da prova documentada, não há qualquer omissão de pronúncia.
6 – Saber se a Relação decidiu bem a questão de facto que lhe fora colocada situa-se para além do horizonte dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que só conhece, enquanto tribunal de revista (que é o caso) da questão de direito, dando por definitivamente assente a decisão de facto pelas instâncias, independentemente de poder oficiosamente declarar a existência de qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º, quando não tiver adequada base de facto para a decisão de direito, mas nunca conhecer de tais vícios a requerimento da parte ou, ainda menos, conhecer de impugnação alargada da matéria de facto, como parece pretender o recorrente.
7 – A perícia da personalidade a que alude o n.º 3 do art. 130.º do CPP, visa verificar a aptidão física e mental do menor de 18 para depor em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, designadamente quando deles foi vítima, para avaliar da sua credibilidade (n.º 2 desse artigo), enquanto a perícia de personalidade do arguido é realizada para efeito de avaliação da sua personalidade e perigosidade do arguido, incidindo sobra as características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1 do art.º 160.º).
8 – E na verdade, a credibilidade que se prende necessariamente com a idade da testemunha e a natureza do crime, postula a obtenção de um discurso sobre a situação, pois não se trata de uma mera credibilidade geral e desligada da vida, tributária tão só de condicionantes psico-biológicas, mas sim da sua credibilidade relacionada com aquele pedaço de vida, que exactamente pela sua natureza autoriza a avaliação pericial da credibilidade da testemunha.
9 – Se a Relação contextualizou a impugnação pelo recorrente do «local onde a assistente, sua irmã e pai moravam à data da morte da mãe e as tarefas caseiras que lhe eram destinadas, nomeadamente a confecção do almoço de quartas e sextas-feiras», considerando-a matéria circunstancial e sem relevância na determinação do crime, retomou uma distinção que resulta da lei entre factos relevantes e irrelevantes e não uma qualquer distinção arbitrária, numa interpretação inconstitucional dos art.ºs 431°, 428°, 425° n.° 4 e 379°, n.° 1, c), do CPP
10 – Não estando provada a verificação de circunstancialismo exterior ao agente que diminua a sua culpa na repetição dos comportamentos ilícitos em relação a sua filha (abuso sexual), não se pode falar de crime continuado, não havendo, no entanto, que extrair consequências punitivas num recurso só interposto pela defesa, dada a proibição da reformatio in pejus.
AcSTJ de 23.10.2008, proc. n.º 2869/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Exposição "Jornais Escolares"



O Museu Nacional Imprensa leva a cabo a Exposição "Jornais Escolares", com início a 28 de Outubro, 16h

terça-feira, 21 de outubro de 2008


Em distribuição com a RMP nº115


Índices da Revista do Ministério Público nº1-112
(índices por revista, por autor e por tema)





clique sobre as imagens

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Código de Processo Penal Anotado


Saiu, através da Editora Rei dos Livros, o Volume I (art.ºs 1 a 240.º) do Código de Processo Penal, 3.ª Edição, revista e actualidada, da autoria de Simas Santos e Leal-Henriques.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Jurisprudência Constitucional e o Processo Penal

Contribuição de MT, seguem-se as últimas decisões do T. Constitucional sobre normas de processo penal:
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Ac. n.º 460/08, P. 495/08, de 25/9/2008 (Relator: Borges Soeiro)
Indefere reclamação de decisão sumária que negou provimento ao recurso por, na sequência dos Acs. n.ºs 265/94 e 216/99, não julgar inconstitucional, face ao art. 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação normativa, adoptada pela decisão recorrida, de que o regime de recursos da decisão instrutória previsto pelo art. 310.º, n.º 1, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, é imediatamente aplicável, por a norma nova não precludir o direito de defesa, limitando‑se a introduzir uma dilação do direito ao recurso para momento posterior ao da prolação da sentença.
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Ac. n.º 468/08, P. 265/08, de 1/10/2008 (Relatora: Cons. Maria Lúcia Amaral)
Indefere, considerando‑a como reclamação para a conferência, arguição de nulidade de decisão sumária por não referir a intervenção do Ministério Público, dado que não foi preterido nenhum acto devido, ao que acresce que o requerente não tem legitimidade para arguir a nulidade, que só poderia ser invocada pelo interessado na observância da formalidade, e, consequentemente, confirma a decisão sumária, que não julgara inconstitucional o art. 405.º, n.º 1, do CPP, na parte em que atribui competência aos presidentes dos tribunais superiores para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitam ou retenham um recurso interposto, julgou manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade do art. 405.º, n.º 4, do CPP, na parte em que considera definitiva a decisão do presidente do tribunal superior que confirma o despacho de indeferimento, e não tomou conhecimento das restantes questões.
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Ac. n.º 477/08, P. 690/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Vítor Gomes)
Indefere reclamação de decisão sumária que, na sequência do Ac. (do Plenário) n.º 70/08, não julgou inconstitucional, face ao art. 32.º, n.º 1, da CRP, a norma do art. 188.º, n.º 3, do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29/8, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar‑se sobre o eventual interesse para a sua defesa – decorrendo da fundamentação desse acórdão, embora se trate de fundamento nele não explicitamente debatido, que se considera não ocorrer violação do direito ao recurso em processo penal.
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Ac. n.º 485/08, P. 360/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Mário Torres) Julga inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, a norma constante do art. 412.º, n.ºs 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso.
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Ac. n.º 488/08, P. 35/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Benjamim Rodrigues)
Não julga inconstitucional, face aos arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, a norma do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12/5, que estabelece, como condição resolutiva da concessão do perdão de pena, o pagamento da indemnização devida, nos 90 dias imediatos à notificação para esse efeito.
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Ac. n.º 489/08, P. 106/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Sousa Ribeiro)Não julga inconstitucionais, face aos arts. 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP, as normas dos arts. 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do CPP, quando interpretadas no sentido de que, tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar‑se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Conferências e colóquios
Sob o tema Emprises de la violence. Regards sur la civilisation contemporaine, serão realizadas 12 conferências no próximo ano, em Marseille.
Do programa completo (http://calenda.revues.org/nouvelle11091.html) destacamos as seguintes intervenções:
- 13 de Novembro : Les vices privés font-ils le bien public ?, por DANY-ROBERT DUFOUR
- 20 de Novembro : Comment rendre justice aux enfants et aux jeunes ?, por JEAN-PIERRE ROSENCZVEIG
- 4 de Dezembro : Que nous arrive-t-il ? Sur l'effondrement du sens des savoirs, por MARCEL GAUCHET
- 5 de Fevereiro de 2009 : Confronter la peur, por SOPHIE BODY-GENDROT
- 26 de Março de 2009 : De la prévention sociale de la délinquance à la dissuasion urbaine du crime, por JACQUES DONZELOT

Formação
Formação de nível pós-graduado em Justiça Penal e Criminologia, na Universidade de Leeds. Os programas pautam-se pela variedade e incluem Estudos em Justiça Penal, Criminologia, Métodos de Investigação em Criminologia, Polícia, Perspectivas internacionais e comparativas. Mais informações em http://www.law.leeds.ac.uk/LeedsLaw/GenericPage.aspx?ID=80&TabID=4&MenuID=39&SubMenuID=45 ou através do e-mail lawpgadm@leeds.ac.uk.

Direito Humanos - Cartoon


X PortoCartoon, dia 13, 17 h - Lisboa

Notas e Comentários ao CPP



Também com a marca da Coimbra Editora, saiu a obra Código de Processo Penal, Notas e Comentários de Vinício Ribeiro, Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães, que tomou em conta as alterações recentemente introduzidas no Código de Processo Penal.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Fixação de jurisprudência

Por acórdão de 8.10.2008, proc. n.º 2807/08-5 (Relator: Cons. Simas Santos) foi ordenado o prosseguimento dos autos de recurso de fixação de jurisprudência quanto á questão seguinte:
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«O depositário que utiliza um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no art.162°., n°.2 al. f) do Código da Estrada, comete o crime de desobediência qualificada, previsto no art. 22°., n.º 2 do DL n°54/75, de 12 de Fevereiro ou um crime de desobediência simples do art.348°., n°.1 al. b) do Código Penal, por não ser tal conduta enquadrável nas disposições contidas naquele art. 22°., n°s. 1 e 2».

Sucessão de Leis Penais



Acaba de aparecer, com a chancela da Coimbra Editora, a 3.ª edição da obra Sucessão de Leis Penais da autoria de Américo Taipa de Carvalho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto).
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Esta edição, já devidamente actualizado, tendo em conta as alterações introduzidas no nosso sistema penal pelas Leis n.ºs 48/2007, de 29 de Agosto e 59/2007, de 4 de Setembro.

Prisão preventiva, erro grosseiro, indemnização

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO
1. O art. 225º do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não é aplicável aos casos de prisão preventiva ocorridos antes da entrada em vigor deste diploma, não sendo de aplicar, para resolver a questão, a norma do art. 5º do CPP, que rege sobre a aplicação da lei processual penal no tempo.
2. Isto porque o art. 225º, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva; e, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa, no exercício da função jurisdicional, é verdadeiramente uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual, sendo a sua aplicação no tempo definida pelas regras do art. 12º do Cód. Civil.
3. A inexistência de indícios bastantes para integrar o conceito legal de «fortes indícios», exigido, além doutros requisitos, para que a prisão preventiva possa ser decretada, configura – se a prisão preventiva for decretada – uma ilegalidade, e o despacho que a decreta é ilegal, não sendo o erro (grosseiro ou não) o vício que o inquina. Todavia, para fundar o direito à indemnização, nos termos do n.º 1 do art. 225º do CPP (redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007), não basta a ilegalidade da prisão preventiva: exige-se que tal ilegalidade seja manifesta, tendo em conta as circunstâncias em que foi aplicada, pelo que, em tal situação, também só a manifesta inexistência de «fortes indícios» confere direito a indemnização.
4. No n.º 2 do art. 225º prevê-se o caso de prisão preventiva legal, mas que posteriormente veio a verificar-se ser total ou parcialmente injustificada, por erro grosseiro – ou seja, por erro escandaloso, crasso ou palmar, que procede de culpa grave do errante – na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
5. O erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva tem de ser apreciado à luz de um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração dos pressupostos de facto invocados como fundamento desta.
6. O princípio constitucional da igualdade reconduz-se à proibição do arbítrio e da discriminação, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais e, inversamente, proibindo que se tratem desigualmente situações iguais e de modo igual situações iguais. Tal princípio não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
7. O princípio da presunção de inocência, igualmente com assento constitucional, constituindo uma regra de tratamento a dispensar ao arguido ao longo do processo, não briga com a aplicação e manutenção da prisão preventiva.
8. O juízo sobre o erro grosseiro na valoração dos pressupostos de facto determinantes da prisão preventiva, a formular em momento posterior, tem por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na ocasião em que esta foi decretada ou mantida.
9. E o facto de o arguido sujeito a prisão preventiva legalmente decretada vir a ser posteriormente absolvido em julgamento, por não provados os factos que lhe eram imputados, é, por si só, insusceptível de revelar a existência de erro grosseiro por parte de quem decretou a aludida medida de coacção, e, por isso, não implica, só por si, a possibilidade de indemnização nos termos do art. 225º/2 do CPP.
10. Dizendo-se, no acórdão penal absolutório, que “não resulta dos factos provados que os arguidos, ou qualquer deles, tenham ateado fogo ou provocado incêndio”, e que, por isso, vão absolvidos dos crimes que lhes eram imputados, a absolvição é, no caso, decorrência do princípio in dubio pro reo: não se provar que praticaram os factos não significa que os não tenham praticado.
11. O art. 22º da Constituição parece não abranger a chamada responsabilidade por actos lícitos – o que excluiria a sua aplicação a casos em que foi aplicada prisão preventiva, de forma legal, mas em que, a final, ocorreu absolvição.
12. Mas, a não ser assim, então é certo que tal preceito consagra genericamente um direito a indemnização por lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto o n.º 5 do art. 27º tem um domínio especial ou específico de aplicação, consagrando expressamente o princípio de indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário.
13. Assim, no domínio da responsabilidade civil do Estado, o art. 22º regula essa responsabilidade, em geral, e o art. 27º, n.º 5 regula-a para a situação específica de «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei»; e a relação de especialidade em que o art. 27º, n.º 5 se encontra, no confronto com o art. 22º, conduz a que este não seja invocável no âmbito do campo de intervenção daquele.
AcSTJ de 11.08.2008, proc. n.º 1747/08, Relator: Cons. Santos Bernardino

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - oposição de acórdãos - identidade da situação de facto - soluções opostas
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
AcSTJ de 8.10.2008, proc. n.º 2807/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Pedido cível - Acidente de viação - Parte civil - Seguro automóvel - Legitimidade e interesse em agir - Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Se os recorrentes concordam com a decisão recorrida: absolvição da demandada/seguradora do pedido indemnizatório por eles formulado e discordam do fundamento, falece-lhes legitimidade e interesse em agir
2 – Com efeito, se a Relação entendeu que o contrato de seguro do veículo é válido mas que está afastada a responsabilidade ainda que pelo risco, os recorrentes, que alegaram a validade e subsistência desse mesmo contrato de seguro não podem pretender em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o mesmo seja declarado inexistente, criticando a Relação por o não ter feito.
3 – Desde logo, quando se fala de legitimidade estamos a confinar-nos, naturalmente; à legitimidade para recorrer de uma decisão, uma vez que não há recurso apenas dos fundamentos. Por outro lado, mesmo quanto ao fundamento/questão validade do seguro, não foram os recorrentes “vencidos”, toda a vez que sustentaram, no decurso do processo e até à decisão recorrida, a sua validade e subsistência, e não tendo sido vencidos não podem recorrer à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP.
4 – Mas também não têm interesse em agir (n.º 2 do art. 401.º do CPP), não visam qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso, cuja existência, aliás, se dispensam de estabelecer.
5 – Mas mesmo que se concluísse pela legitimidade e interesse em agir, ainda assim, não poderia este Supremo Tribunal de Justiça emitir o juízo que lhe é pedido pelos recorrentes quanto à subsistência do contrato de seguro, uma vez que a tese destes é tributária de matéria de facto que não se mostra estabelecida.
6 – E a crítica da matéria de facto relevante fixada pelas instâncias, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça , no âmbito deste recurso de revista.
AcSTJ de 8.10.2008, proc. n.º 2283/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

terça-feira, 7 de outubro de 2008

I CONGRESSO INTERNACIONAL DE ADOPÇÃO
À procura de uma história comum
19 e 20 de Novembro
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domingo, 5 de outubro de 2008

Direito Penal - Parte Geral


Acaba de aparecer, com a marca da Coimbra Editora, a obra Direito Penal - Parte Geral, questões fundamentais, teroria geral do crime, 2.ª Edição da autoria de Américo Taipa de Carvalho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto).
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Esta edição, já devidamente actualizado, tendo em conta as alterações introduzidas no nosso sistema penal pelas Leis n.ºs 48/2007, de 29 de Agosto e 59/2007, de 4 de Setembro, retoma, num só volume, duas obras anteriores do Autor.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Funcionário para efeito da lei penal



Da Coimbra Editora saiu em Agosto, o livro O Conceito de Funcionário, para Efeito de Lei Penal e a "Privatização" da Administração Pública, da autoria de José Manuel Damião da Cunha, professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto)

Mediação Penal de Adultos


Saiu em Junho, com a chancela da Coimbra Editora, da autoria de André Lamas Leite, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, o livro «A Mediação Penal de Adultos - Um Novo «Paradigma de Justiça» (Análise Crítica da lei n.º 21/2007, de 12 de Junho)

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Exposição

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A Câmara Municipal do Porto e o Museu Nacional da Imprensa levam a cabo uma exposição “Azulejos de Stuart – Colecção Museu Nacional da Imprensa”, cuja inauguração tem lugar no próximo dia 8 de Outubro, às 18h30, no Palacete dos Viscondes de Balsemão.
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Produção integrada no “Porto, Capital do Cartoon”
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A exposição estará patente ao público até 31 de Outubro, no seguinte horário: de Segunda a Sexta, das 9h00 à 20h00.
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Outubro 2008 Praça de Carlos Alberto, 71 dmcultura@cm-porto.pt

Museu Nacional da Imprensa - E.N. 108 nº 206 4300-316 Porto - Tel: 225304966 Fax: 225301071 mni@museudaimprensa.pt