terça-feira, 16 de abril de 2013

Uma tese inovadora e profícua: o papel do MP no acesso à justiça

Por António Cluny, publicado em 16 Abr 2013 - 03:00 

O estudo revela, a diversos níveis, uma dimensão alargada e realista da justiça, enquanto actividade confluente mas dialéctica, conduzida por distintas profissões
Tomei conhecimento, recentemente, de uma valiosa tese de doutoramento em Sociologia, de João Paulo Dias, que trata do papel do Ministério Público (MP) no acesso ao direito e à justiça.
É um estudo aprofundado, que observa a questão da efectividade da justiça de um ângulo inovador e profícuo. Revela, a diversos níveis, uma dimensão alargada e realista da justiça enquanto actividade confluente mas dialéctica, conduzida por distintas profissões que contribuem para a sua realização.
Esta tese debruça-se especialmente sobre o papel do MP. Não essencialmente sobre o seu papel de titular da acção penal, aquele pelo qual tal instituição é mais conhecida, mas sobre um outro, de que o Ministério Público também está incumbido: o de constituir uma ponte privilegiada na ligação entre os tribunais e os cidadãos.
Esta dimensão tem estado, na verdade, muito arredada das preocupações políticas com a justiça.
Isto não resulta apenas dos interesses económicos de certas corporações, que algumas políticas de justiça coniventes foram capazes de impor num passado recente, mas derivou, inclusive, de um esmorecimento identitário próprio, que desviou o olhar do MP e, bem assim, da sua hierarquia daquela relevante função social.
Mobilizado para um “produtivismo” estatístico de resultados visíveis e mediáticos, o MP passou a preocupar-se mais com os números dos arquivamentos, a proporção das acusações ou - infelizmente menos - com os sucessos obtidos em julgamento de processos-crime.
Na sombra - interna e externa - quedou-se, entretanto, o seu papel na jurisdição laboral, na de menores e família e na administrativa, actividades que ainda fazem do MP português um exemplo de proactividade na concretização dos direitos e da cidadania e que nenhuma outra instituição, pública ou privada, é, por ora, capaz de assegurar com mais eficiência e economia.
A recente nomeação para a chefia do DCIAP - no caso um magistrado da área administrativa - constitui, por isso, uma feliz novidade que, estou seguro, muito poderá contribuir para iluminar de novo a importância sistémica daquelas outras vocações do MP.
O que quero destacar da referida tese de doutoramento é, todavia, a importância dada a uma actividade, hoje pouco realçada e que o MP, com proveito público, já desenvolveu mais empenhadamente: refiro-me ao atendimento regular, próximo e gratuito dos cidadãos.
Tal função, além de contribuir para a eficiência da justiça e a realização de uma cidadania mais completa, sempre permitiu, e bem, o desenvolvimento humano e profissional dos magistrados do MP.
O contacto directo e pessoal com os cidadãos e os seus problemas conduziu a que muitos magistrados não começassem demasiado cedo a olhar a realidade da vida através de uma folha de papel A4 ou de um visor de computador.
Quando hoje se fala da necessidade de os magistrados compreenderem melhor a realidade e, por isso, agirem com mais sentido do razoável, seria pois imperativo que se atentasse mais nesta outra dimensão dessa função.
Se a formação permanente, a especialização e a interdisciplinaridade das equipas são fundamentais para a eficiência e a eficácia de um MP moderno, o contacto directo dos magistrados com os cidadãos reais e os seus problemas prementes é também essencial para que todos os assuntos, mesmo os mais relevantes, possam depois ser tratados com a sensatez, que só a experiência da vida pode proporcionar.
Jurista e presidente da MEDEL

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Outras novidades...

Vítor Gaspar adia ida ao Parlamento devido à missão da troika

* Merkel Juros altos criam risco de crise de crédito em países como Portugal

* Menezes impossibilitado de se candidatar à CM Porto


A terceira será de vez?

Correio da Justiça

O TC declarou inconstitucionais as normas do Orçamento do Estado de 2013 que, retirando-lhes os subsídios de férias, diminuíam os salários dos servidores públicos e as pensões dos pensionistas, por violação do princípio da igualdade e do princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Por: Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Enquanto alguns reclamavam uma nova Constituição sem esse obstáculo que se chama "igualdade entre cidadãos" (não se esqueçam de avisar a ONU para alterar também a Declaração Universal dos Direitos Humanos), o Governo rapidamente informou a troika de que já tem forma alternativa para obter as mesmas receitas: é reduzir os salários do sector público e as pensões.
Perguntará: mas isso não é a mesma coisa? É. O Tribunal Constitucional não disse já duas vezes que isso é inconstitucional? Disse. O Governo ainda não percebeu? Parece que não. Como é que é possível? Explique quem conseguir, mas aposto que o Governo vai mostrar-se surpreendido quando o TC o disser pela terceira vez.

Mais de 5000 queixas em julgamento no caso dos implantes mamários PIP

15/04/2013 - 00:00

Em Portugal, médico que acompanhou cerca de 200 mulheres diz não ter conhecimento de queixas à Justiça
O megaprocesso do escândalo dos implantes mamários da marca francesa PIP começa a ser julgado na quarta-feira em Marselha, com cerca de 5000 queixosos, a esmagadora maioria franceses, segundo a AFP. Em Portugal, não há notícia de queixas. As autoridades portuguesas tinham registado, no início deste ano, 62 rupturas de implantes mamários desta marca em 52 mulheres. Celso Cruzeiro, do Serviço de Plástica e Unidade de Queimados dos Hospitais da Universidade de Coimbra, acompanhou pessoalmente cerca de 200 mulheres. Em declarações ao PÚBLICO, o cirurgião diz não ter conhecimento de que alguma tenha apresentado queixa contra a PIP. E lembra que não houve complicações de saúde registadas.
Uma pesquisa no Reino Unido revelou que o gel de silicone colocado dentro das próteses PIP não era tóxico nem aumentava o risco de cancro da mama, mas confirmou que estes dispositivos tinham uma maior probabilidade de ruptura.
Quando o caso foi conhecido, a Direcção-Geral da Saúde portuguesa emitiu recomendações para que houvesse uma apertada vigilância - cerca de 3100 próteses da marca tinham sido adquiridas em Portugal (1500 a 1700 mulheres). Muitos implantes foram removidos, sobretudo por prevenção.
Cinco líderes da antiga empresa PIP, que entretanto fechou em 2010, vão agora ser julgados por burla e fraude agravada por usarem um gel que não era próprio. O fundador da PIP, Jean-Claude Mars, de 73 anos, que chegou a ser detido, é a personagem central deste processo - no início dos anos 2000, conseguiu fazer desta pequena empresa o terceiro fornecedor mundial de implantes mamários.
"Se nem todas as mulheres têm sequelas físicas ou psicológicas importantes, todas estão marcadas para a vida", afirmou Joëlle Manighetti, uma das queixosas, que teve de retirar uma prótese PIP após ter feito uma remoção total do seio em 2009. PÚBLICO/Lusa

MP defende reapreciação do caso Liliana Melo

ANDREIA SANCHES 

Público - 15/04/2013 - 00:00
O Ministério Público defende que Liliana Melo, a mulher de 34 anos a quem o Tribunal de Sintra mandou, em Maio de 2012, retirar sete dos dez filhos, tendo em vista uma futura adopção, tem direito a recorrer dessa decisão. E que o caso deve voltar a ser apreciado. A posição consta de um acórdão do Tribunal Constitucional (TC) de 10 de Abril.
As advogadas de Liliana Melo tinham pedido ao TC que, até que o caso estivesse definitivamente esclarecido, nenhuma diligência que servisse para que os menores fossem adoptados fosse tomada. Na quarta-feira, o TC fez saber que não suspende qualquer processo que possa estar, ou venha a estar, em curso, no sentido da adopção das crianças que estão a viver em instituições desde Junho. Lembra, contudo, que uma adopção só termina quando o tribunal emite uma sentença final de entrega das crianças a uma família.
Neste caso, entende o TC, "qualquer adopção só deverá ser decretada depois de devidamente esclarecidas, nos autos, por decisão transitada em julgado, as diversas questões suscitadas quer pelos menores, quer pelos seus progenitores".
O caso de Liliana tornou-se mediático no início deste ano. O tribunal decidiu que esta muçulmana de Cabo Verde, desempregada, poderia ficar apenas com duas filhas, de 16 e dez anos; uma terceira já é autónoma; os restantes sete, mais novos, deveriam ser-lhe retirados. Um dos incumprimentos apontados à família, que tinha sido acompanhada durante anos, foi o facto de Liliana recusar laquear as trompas. Liliana conheceu a sentença numa sexta-feira à tarde (25 de Maio), sem advogado, e só teve acesso à mesma no dia 28. Tinha dez dias para recorrer. A dúvida é se este prazo conta a partir de 25, como entendeu o Tribunal da Relação, que recusou o recurso, ou de 28. Dúvida que o TC deverá em breve esclarecer. O MP já disse que acha que deve ser dada à mãe "oportunidade de contestar".

domingo, 14 de abril de 2013

Vitimologia


Ciencias jurídicas y victimológicas Derechos Humanos en el contexto de la victimología y la marginación,  Editorial Aranzadi, S.A.,  Pamplona 2013, ISBN: 100934061


Resumo do livro
En Victimología no se corresponde el término delito con el término crimen, sino que un delito es una acción típica, antijurídica, culpable y punible y un crimen es cualquier conducta antisocial que suponga un perjuicio para los demás (hay conductas antisociales que son delitos, pero otras que no, el término crimen engloba los ilícitos civiles, administrativos y penales). Para que haya una víctima no es necesario que exista un delito o falta, puede que sólo exista un hecho antisocial.
La Comisión de Derechos Humanos ha afirmado que «la extrema pobreza y la exclusión social constituyen una violación de la dignidad humana». En la Guía General para la aplicación de la Declaración del Milenio, el Secretario General de la Asamblea General de las Naciones Unidas señaló que 1.200 millones de personas viven con 1 dólar por día o menos, e indicó la reducción de la pobreza como el primer objetivo de entre los objetivos de desarrollo del Milenio.
Para poder contrarrestar esta realidad se ha de llevar a cabo un enfoque basado en los Derechos Humanos que se fundamente en la Carta de las Naciones Unidas, la Declaración Universal de Derechos Humanos y las disposiciones vinculantes de los tratados de Derechos Humanos.

As vítimas e a elaboração das leis penais


Cerezo Domínguez, Ana Isabel, El protagonismo de las víctimas en la elaboración de las leyes penales,  Editorial Tirant lo Blanch, Valencia 2013, ISBN: 9788498768688

Resumo do livro
Uno de los factores que ha originado el rigorismo punitivo que invade a nuestra sociedad parece encontrase en el auge del protagonismo de ciertas asociaciones de víctimas de delitos. En estas páginas se describe el papel que actualmente ejercen algunos lobbys de víctimas en la política criminal española y la incidencia que han tenido en la elaboración y reforma de algunas leyes penales. A través de entrevistas personales con los presidentes de las asociaciones de víctimas más influyentes en nuestro país, se pretende identificar los cauces y conocer los factores y circunstancias que influyen en la capacidad de los movimientos de víctimas para incidir en la política legislativa penal, principalmente en las materias relativas a la violencia de género, el sistema de justicia juvenil, el terrorismo o la pederastía.

Psiquiatria legal e forense


Delgado Bueno, Santiago, Maza Martín, José Manuel, Psiquiatría legal y forense Tratado de medicina legal y ciencias forenses, V, Editorial Bosch, S.A., Barcelona 2013, ISBN: 9788497906944.


Resumo do livro
Fieles a la tradición seguida en la Psiquiatría Legal y Forense española, un médico (Santiago Delgado) y un jurista (José Manuel Maza Martín), aúnan esfuerzos para ofrecer adecuada respuesta a todas las cuestiones legales que suscita la salud mental. Así, en este Tomo 5.º, en el que participan más de 80 especialistas, se examinan todos los conflictos legales relacionados con la psiquiatría, despejando los numerosísimos interrogantes que concurren en la práctica forense.
Se culmina así el Tratado de Medicina Legal y Ciencias Forenses, una obra interrelacionada entre sí a través de los seis tomos que la conforman y que cuenta, además, con la cobertura de una plataforma digital (www.digital.bosch.es), desde la que el lector podrá acceder a un amplio repositorio de documentación relacionada a texto íntegro, fotografías, etc. que otorgan un valor añadido a un Tratado ya de por sí único en lengua española. El presente Tomo de Psiquiatría Legal y Forense es una herramienta fundamental, en la que se recogen todas las patologías que actualmente son susceptibles de valoración: Imputabilidad, peligrosidad, capacidad..., todos ellos conceptos analizados con el máximo rigor.
A la vez que la sociedad progresa y las tecnologías avanzan, aparecen nuevos comportamientos en los que las patologías psiquiátricas pueden evidenciar ciertas implicaciones con su correspondiente traducción en el orden penal, civil, canónico, laboral, etc. y que son debidamente estudiados en la obra. También se incluyen temas muy novedosos, como la psicopatología en la inmigración u otros avances modernos como el tratamiento quirúrgico de los trastornos mentales. Cuestiones no menos polémicas como los tratamientos psiquiátricos involuntarios, la psiquiatría penitenciaria, la capacidad en los procesos de toma de decisión, etc., son abordadas de forma comprometida, aportando un análisis profundo tanto jurídico como psiquiátrico.

enfermidade mental e responsabilidade penal


Al-Fawal Portal, Miryam, Circunstancias modificativas de la responsabilidad criminal y enfermedad mental, Jose María Bosch Editor, S.A., Barcelona 2013, ISBN: 9788494075193

Resumo do livro
¿Por qué razón no le fue apreciada circunstancia eximente ni atenuante alguna al cuádruple asesino apodado "El Pistolero de Olot"?
¿Qué tipo de trastorno mental padecía "El Asesino de la Ballesta" para que fuera apreciada por el Tribunal una excimente completa?
¿Por qué se concluyó por el Tribunal la total inimputabilidad en el triple homicidio perpetrado por la "Doctora de la Fundación Jiménez Díaz"?
En la presente monografía se trata en profundidad, a través de numerosas sentencias del Tribunal Supremo y de las aportaciones doctrinales y de la literatura psicopatológica, el estudio de los supuestos penales en los cuales los sujetos activos del delito padezcan algún tipo de trastorno mental.

Horta Osório: “Chave para restaurar crescimento é reduzir a incerteza e restaurar a confiança” no sector privado


 por Inês Balreira

A saúde da banca e da economia estão “intrinsecamente” ligadas e, tal como o papel que os bancos desempenharam no desenrolar da crise, também podem desempenhar um novo que suporte a recuperação económica. Mas primeiro, é necessário uma reestruturação do sector, que lhes restitua a anterior credibilidade, defende o presidente-executivo do Lloyds.
“A chave para restaurar o crescimento é reduzir a incerteza e devolver a confiança para que o sector privado se possa expandir e compensar a desalavancagem do sector público”, defendeu Horta Osório, num discurso na Câmara de Comércio Luso-Britânica.

Contudo, primeiro é necessário que o sector bancário sofra uma reestruturação, que devolva a confiança que os bancos tinham antes da crise. “O maior desafio que os bancos enfrentam é a falta de confiança por parte das famílias e dos empresários”, afirma o Governador do Banco da Escócia.

Para Horta Osório a reestruturação da banca deve ser feita em três partes: mudar a cultura implementada, melhorar a estabilidade e suportar o crescimento através da concessão prudente de crédito.

O presidente-executivo do banco inglês aponta ainda a necessidade de uma maior cooperação entre as entidades bancárias e os reguladores, uma vez que “ambos devem ambicionar um sistema financeiro que permita uma economia forte e estável”.

Horta Osório, que discursava esta sexta-feira num encontro da Câmara do Comércio Luso-Britânica, em Lisboa, apontou ainda as diferenças entre a economia de Portugal e do Reino Unido, sendo que a diferença maioritária entre os dois estados está na forma como Portugal alocou o capital que recebeu, com a entrada na União Europeia, na banca.

Apesar de uma atitude económica diferente no passado, o Governador do Banco da Escócia considera que Portugal e o Reino Unido enfrentam desafios diferentes: o regresso ao “caminho de uma recuperação forte” e a criação de “condições para um crescimento mais estável e equilibrado”.

Horta Osório falou também das reformas económicas que estão a ser implementadas pelos Estados-Membros, que “são vitais para reduzir a incerteza na economia”. “Tal incerteza tem um impacto significante nos negócios e nas decisões de investimento”, aponta.
Jornal de Negócios, 14-4-2013

BCE ficou mais próximo de se tornar o supervisor bancário, mas posição alemã atrasa a conclusão da união bancária


O acordo no Ecofin de sexta-feira sobre o mecanismo único de supervisão deixou o BCE mais perto de se tornar o supervisor bancário da Zona Euro, mas curiosamente pode ter deixado a união bancária mais longe de nascer. É que o acordo só foi conseguido com uma condição alemã que promete atrasar os trabalhos: a necessidade de alterar o Tratado da UE antes de avançar com as restantes componentes da união bancária.

Em causa está um sistema de resolução de bancos que defina quem decide o fecho ou a recapitalização de um banco europeus, quem  paga o quê nos bancos com dificuldades, e qual será papel concreto do Mecanismo Europeu de Estabilização na recapitalização de instituições financeiras. Perante tantas questões a resolver, a criação de um fundo de garantia de depósitos comum entre os vários países parece neste momento posta de parte.      

“O principal avanço foi  acordo político final (...) sobre o mecanismo comum e supervisão”, afirmou na noite de sexta-feira Michael Noonan, o ministro das Finanças irlandês, que liderou os trabalhos do Ecofin que decorreram em Dublin, numa posição secundada pelos vários governos e pelas instituições europeias.

No entanto, o acordo só possível após a assinatura por todos os Estados-membros de uma declaração política, exigida pela Alemanha, onde se lê que “os Estados-membros reafirmam o seu compromisso com a conclusão de todos os elementos da união bancária (...) [e] declaram que estão preparados a trabalhar construtivamente numa proposta para a alteração do Tratado”.

A referência à alteração do Tratado foi desvalorizada na sexta-feira pela Comissão Europeia. Em conferência de imprensa Michel Barnier, o comissário responsável pela regulação financeira, salientou que o acordo sobre mecanismo de supervisão comum foi conseguido dentro do Tratado da UE, e agendou para Junho a apresentação de uma proposta um sistema comum de resolução de bancos.

A expectativa da Comissão Europeia e do BCE é a de que, a par com a supervisão integrada - que ficará nas mãos do BCE e que está agendada para meados de 2014 -, se avance com um sistema de resolução bancária e uma autoridade de resolução (que funcione em articulação com o BCE). Em Frankfurt quer-se tudo a funcionar em 2015.

Este pode contudo vir a provar-se um calendário demasiado ambicioso. É que no sábado de manhã, Wolfgang Schauble, o ministro das Finanças alemão, deixou claro que não vê forma de avançar sem alterações ao Tratado da UE.

“Uma união bancária só faz sentido... se também avançarmos com regras para a reestruturação e resolução de bancos. Mas se queremos instituições europeias para o fazer, vamos precisar de uma alteração ao tratado”, afirmou citado pela Reuters. Em causa estão princípios do Tratado como a independência do BCE ou a proibição de transferências orçamentais entre Estados-membros.

“Não poderemos dar mais passos assentes numa base legal duvidosa”, continuou, acrescentado que “é por isso que é crucial que fortaleçamos a rede de instituições e fundos nacionais de reestruturação”. A Alemanha tem sido desde início um dos países mais hesitantes na criação de uma união bancária.

As reacções à posição alemã não se fizeram esperar. O presidente do Eurogrupo apoiou uma “alteração limitada” ao Tratado: “Se os alemães têm uma posição firme sobre este assunto (...) então isto é um verdadeiro problema. Deveríamos por isso olhar para uma alteração limitada ao Tratado”, afirmou no sábado Jeroen Dijsselbloem.

O problema é que tal pode não ser possível. As alterações ao Tratado exigem acordo entre os 27 Estados-membros, e em alguns casos referendos nacionais. E o Reino Unido, cujo Governo vem defendendo a importância de alterações ao Tratado que lhe concedam mais autonomia na relação com a UE, já sinalizou que pretende levar as suas propostas a discussão. Este seria um caminho negocial exigente.

A importância de quebrar a relação perigosa entre os riscos assumidos pelos Estados e os incorridos pelos bancos foi uma das lições da Grande Recessão. A união bancária, a resposta europeia que vem sendo desenhada desde o Verão passado, é um bom exemplo de que, muitas vezes, especialmente numa união de países, é muito mais difícil operacionalizar do que de idealizar soluções.
Jornal de Negócios, 14-4-2013

Despacho em branco

Sentir o Direito
O Ministro das Finanças aprovou um despacho que proíbe a Administração Pública de assumir (e honrar) quaisquer compromissos, excetuando despesas com pessoal, custas judiciais e execução de contratos cujo montante a pagar não pudesse ser determinado aquando da celebração. Só uma autorização do Ministro das Finanças permitirá furar tal bloqueio.
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
Invocando as dificuldades resultantes do recente acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucionais quatro normas do Orçamento do Estado para 2013, o despacho procura corrigir a execução orçamental fora do quadro de um orçamento retificativo. Assim, confere ao Ministro das Finanças um poder discricionário para esse efeito.
Este despacho draconiano só pode ter como justificação algo de muito próximo do estado de sítio ou do estado de emergência. Com efeito, o seu regime afeta o regular funcionamento das instituições do Estado, esvaziando a sua autonomia e pondo em causa a sua funcionalidade. Universidades, hospitais, tribunais, polícias e forças armadas podem ficar paralisados.
É certo que a Constituição prevê os estados de sítio e de emergência, que admitem a suspensão de certos direitos, liberdades e garantias. Mas ambos pressupõem uma agressão externa, grave perturbação da ordem democrática ou calamidade e só podem ser declarados pelo Presidente da República, mediante audição do Governo e autorização da Assembleia da República.
Um despacho tão amplo e impreciso corresponde a uma "lei em branco" que dá ao Ministro das Finanças um poder ilimitado sobre os outros ministérios e sobre a própria Presidência do Conselho de Ministros. Trata-se de uma subversão da orgânica do Governo e do Orçamento do Estado, por uma via a que o artigo 112º da Constituição não reconhece força normativa.
Na verdade, o despacho é da autoria do Ministro das Finanças e não da Assembleia da República – o único órgão de soberania competente para aprovar o Orçamento de Estado. Por outro lado, dada a sua natureza, não pode ser fiscalizado pelo Presidente da República, a quem compete promulgar, vetar ou pedir a fiscalização prévia da constitucionalidade das leis.
É legítimo questionar, ainda assim, se o Direito pode criticar, continuamente, os atos políticos sem se imiscuir na Política. Porém, deve reconhecer-se que o Estado de Direito pressupõe uma regulação da esfera política pela esfera jurídica, exigindo que certos atos políticos assumam uma forma jurídica e apresentem uma fundamentação explícita e compreensível.
Correio da Manhã

Sobre o acórdão (a "conspiração" do Tribunal Constitucional?)

MANUEL DA COSTA ANDRADE 

Público - 14/04/2013 - 00:00
1. Já pouco sobrará para acrescentar sobre o acórdão do Tribunal Constitucional (TC) relativo ao Orçamento de 2013 (OE 2013), comentado e glosado que foi em todos os tons e decibéis e em todos os registos emocionais. Mesmo assim, senti-me tentado a passar pelo foro. Tentação difícil de ultrapassar sobretudo pelo aliciante de saber que iria caminhar de encontro ao vento, de ir contra a corrente e até contra interesses próprios, contra o conforto de, ao menos este ano, ter mais um mês de salário. Uma sensação de conforto em que não estarei isolado, não sendo irremível heresia acreditar que até posso ter a prestigiante companhia dos conselheiros do TC.
Mas é por esta margem e contra a corrente que vou. Jurista por vocação e profissão não me identifico com partes significativas do acórdão. Uma dissidência que passa tanto pelo teor dispositivo e pela fundamentação como pelas expectativas a que abre a porta, a deixar recear comprometedoras frustrações colectivas. Além do mais, por se afigurar que o TC não levou muito longe o cuidado com as exigências da coerência com os (seus) princípios e critérios, nem com a contenção recomendável para, aqui e ali, não invadir terrenos que estão para além da sua legitimidade. Não sendo seguro que, no caminho, não tenha inconstitucionalmente violado o princípio constitucional da separação de poderes. Claro que o Governo, os órgãos de soberania, em geral, e a Administração têm que respeitar (e cumprir) intransigentemente o acórdão. Não assim os cidadãos livres. Menos ainda os juristas, que não têm que se curvar perante as decisões do TC. De que podem discordar em toda a linha e que podem levar ao pelourinho intransigente e cortante da crítica. Nesta veste, o jurista não reconhece o Roma locuta, causa finita nem conhece a suposta força do caso julgado: sobra-lhe sempre o recurso... para as páginas das revistas da especialidade, para os bancos das escolas onde ensina e discute, para as mesas-redondas de todos os debates, de todas as concordâncias/discordâncias.
2. A começar, todos prestaremos tributo irrestrito à crença axiomática na superioridade e na prevalência da Constituição sobre a lei (ordinária) do Orçamento. Um enunciado que leva consigo uma redução da complexidade cuja superação é cometida ao legislador. Mas um enunciado cuja fecundidade heurística não justifica expectativas elevadas. Não tem por si a linearidade unívoca, a oferecer directamente soluções legais, impostas com a evidência do brilho das estrelas ou com a força inultrapassável da última Tule. Bem vistas as coisas, um truismo irrecusável, mas cujo significado, na perspectiva da solução do problema que estava sobre a mesa, é pouco mais que nulo. Trata-se, na verdade, de um enunciado em cuja indeterminação e contingência se reflectem e amplificam a plasticidade e a insegurança de cada uma das palavras e dos conceitos que o integram e suportam.
O que é, em definitivo, a Constituição, projectada sobre a realidade económico-financeira no contexto do Estado de direito? E a contingência que se deixa adivinhar avoluma-se e multiplica-se, se no caminho da aproximação aos problemas reais, se perguntar: o que é igualdade - e reversamente o que é desigualdade intolerável - na Constituição económico-financeira do Estado de direito? E ainda: o que é igualdade na Constituição económico-financeira de um Estado de direito, num tempo em que, em rigor, nem sequer lhe assistem as credenciais de um verdadeiro Estado, tolhido como está da liberdade de movimentos em matéria económico-financeira, exposto à devassa e à vigilância panóptica de terceiros a que temos de obedecer para sobreviver?
Voltando à pergunta originária: o que é/significa, aqui e agora, a Constituição (económico-financeira), coisa de que todos falamos, não sendo, todavia, seguro que haja duas pessoas a falar da mesma "coisa"? Para pôr a descoberto os coeficientes de contingência, variabilidade e indeterminação, nem será necessário deitar abaixo as bibliotecas e convocar a autoridade dos nomes maiores da reflexão e da teorização hermenêutica, e da teoria da linguagem. Porque um facto vale mil teorias, basta um episódio da experiência: o tratamento da contribuição extraordinária de solidariedade.
Se houvesse 100 constitucionalistas em Portugal, a esmagadora maioria, para aí uns 87, poderiam ter-se pronunciado pela inconstitucionalidade da medida. Sobravam 13, a pronunciar-se em sentido contrário. Só que, por capricho do destino, estes têm assento no TC e têm a legitimidade para emprestar a razão da força à sua (leitura da) Constituição. Mas não é certo de que lado está a força da razão. Dúvida que se manteria na hipótese contrária de haver 87 constitucionalistas a pronunciar-se pela constitucionalidade, com os 13 constitucionalistas do TC a pronunciarem-se pela inconstitucionalidade e a impor a "sua" Constituição. Assim, irredutível a pergunta: posta entre parênteses a razão da força, onde está a força da razão? Onde está, o que é, "em tempos de cólera", a Constituição económico-financeira?
3. Um apontamento breve sobre a igualdade, categoria e princípio em nome do qual o TC decretou a inconstitucionalidade de algumas medidas do OE/2013, à semelhança do que fizera já para o OE/2012. O TC verteu o mesmo direito, a "mesma" Constituição sobre duas constelações irredutivelmente diferenciadas e assimétricas. Ao elaborar o OE/2013, o legislador introduziu significativas alterações, ditadas precisamente pelo propósito de responder às exigências e injunções anteriormente sinalizadas e prescritas pelo TC em nome da igualdade. Só que, revertendo sobre os seus próprios critérios e a "sua" Constituição, o TC continuou a impor o mesmo juízo de inconstitucionalidade. Em nome da "mesma" Constituição e da "mesma" igualdade, o TC julgou da mesma maneira coisas profundamente desiguais. Bem vistas as coisas, sobra líquido que o legislador respeitou o TC. Não é seguro que o TC se tenha respeitado a si próprio ou, se se quiser, que os seus heterónimos se tenham respeitado entre si.
4. Uma evidência: não foi o TC que criou o défice, que já antes se conhecia e reconhecia. Segunda evidência: na parte em que decidiu mal, o TC converteu o buraco preexistente na imensa cratera hoje subsistente. Na linguagem d" O Génesis, na medida em que decidiu mal, o TC realizou o "segundo dia da criação" do défice. Nessa mesma medida, muitos dos novos sacrifícios que se adivinham trarão a indelével assinatura do TC.
5. E o pior não está aqui. Pior do que os sacrifícios do presente, que conhecemos e apalpamos e cujos contornos logramos recortar, são os difusos e inomináveis sacrifícios futuros que o acórdão traz no bojo. Temos em vista o obscuro e "parquinsoniano" conceito de igualdade que o TC projecta para enquadrar e regular as relações entre o público e o privado. Um conceito tão incontrolável como os pronunciamentos da Pitonisa, capaz, também ele, de, ao mesmo tempo, significar tudo e o seu contrário, de abrir para todas as verdades e todos os futuros. Podendo mesmo valer como legitimação antecipada do desmantelamento irreversível da função pública, com o que ela tem de específico e nobre. O acórdão pode, assim, representar a concretização perfeita do Cavalo de Tróia: oferece aos funcionários o presente de mais um salário, mas aponta - e legitima - o caminho que pode retirar aos funcionários o direito a sê-lo. Descontada a surpreendente complacência com a redução dos salários.
6. Têm-se feito ouvir vozes a denunciar o que designam por uma "conspiração", que seria protagonizada pelo Governo, pela troika e por outros. Coisa que não sabemos a quem imputar: se à prodigiosa imaginação dos espíritos que "criaram" a conspiração; se ao fulgor intelectual dos que a "descobriram". Uma coisa sobra líquida: os criadores/descobridores da ideia terão de acrescentar o TC ao número dos suspeitos da conspiração. É um papel que o TC não terá procurado nem querido, nem merecido. Mas uma máscara que, objectivamente, ele próprio afivelou.
Professor da Faculdade de Direito de Coimbra

Sobre a igualdade

VASCO PULIDO VALENTE 

Público - 14/04/2013 - 00:00
Muita gente se tem declarado incapaz de perceber a ideia de "igualdade" em que o Tribunal Constitucional fundou a sua decisão de rejeitar uma parte do Orçamento do Estado. É compreensível: "igualdade" é uma noção por natureza equívoca e ambígua. Quando apareceu pela primeira vez, em 1789, na "Declaração dos Direitos do Homem", por proposta dos liberais da Assembleia Constituinte, queria dizer muito simplesmente "igualdade" legal. Ou seja, servia para condenar e abolir os privilégios de que gozavam a nobreza de "espada", a nobreza judiciária, parte da "classe comercial" e as corporações. Mas pouco a pouco acabou por se alargar à população inteira, dissolvendo as fronteiras entre os representantes políticos da França e o homem comum; e o sufrágio censitário em que assentava a única possibilidade de substituir o regime "absolutista". Com essa solitária palavra a revolução começou.
E a revolução aumentou ainda o alcance desse maleável conceito. Depois da "igualdade" legal chegou rapidamente a "igualdade"social. Depois da queda da monarquia, e sob pressão das "secções" de Paris (que não passavam de agências do radicalismo), os jacobinos pediram pela voz do "virtuoso" Robespierre que o direito a uma existência digna e modesta (claro!) fosse reconhecido como um direito universal. Isto implicava, é claro, num país do século XVIII, a fixação dos preços e o abastecimento do "povo" pelo confisco dos produtores e também dos "ricos" (les riches égoïstes). O regime só podia sobreviver pelo terror. E o "terror" veio como devia vir.
A carreira da "igualdade", com algumas diferenças de tempo e circunstâncias, voltou a acontecer nas genuínas revoluções do século XIX e até do século XX, da revolução russa à revolução cubana. Todas trouxeram a miséria e o desespero. O "igualitarismo" (de resto anunciado pela política de Bismarck e pelo Império Austro-Húngaro e não pelos socialistas, que o combateram) da Europa Ocidental posterior à II Guerra Mundial evoluiu para o Estado social, que o transitório domínio dos mercados mundiais e a ajuda americana permitiam à Europa financiar, sem violência ou acidentes de maior. Mas, desgraçadamente, esse paraíso artificial, que parecia eterno, começou a morrer por volta de 1970 e hoje está manifestamente em agonia. Aceitar o princípio da "igualdade" como princípio regulador da Constituição Portuguesa é, em 2013, absurdo e perigoso; e um sinal do provincianismo de um país que, desde meados do século XVIII, viveu sempre à margem da cultura europeia.

sábado, 13 de abril de 2013

prevenção e tratamento da delinquência


Raquel Suriá Martínez...[et.al, Prevención y tratamiento de la delincuencia manual de estúdio, ECU. Editorial Club Universitario, Alicante, 20113, ISBN: 9788415787419

Resumo do livro

Con el presente manual se pretende que el alumno pueda personalizar el proceso de aprendizaje de cada uno; ha de facilitar el seguimiento de las exposiciones del profesor y ha de permitir que un alumno pueda profundizar en un tema de especial interés para él sin esperar a llegar a las explicaciones de clase correspondientes a ese punto del temario. Confiamos en que este material facilite el proceso de aprendizaje de la asignatura de Prevención y Tratamiento de la Delincuencia y agradecemos a los alumnos y alumnas que lo utilicen y realicen cuantas sugerencias sobre el mismo nos puedan hacer con el fin de mejorarlo.

NEUROCIÊNCIAS E DIREITO PENAL


Neurociencias y Derecho penal nuevas perspectivas en el ámbito de la culpabilidad y tratamiento jurídico-penal de la peligrosidad, Edisofer, S.L., Madrid 2013, ISBN: 9788415276159

Director Eduardo Demetrio Crespo.
Coordinador Manuel Maroto Calatayud.
Resumo do livro
INDICE:
PRIMERA PARTE
LIBERTAD DE ACCIÓN: ASPECTOS FILOSÓFICOS, JURÍDICOS Y NEUROBIOLÓGICOS.
"Comentabilismo humanista": Una propuesta de conciliación entre Neurociencias y Derecho Penal". Eduardo Demetrio Crespo.
Acerca de la actual discusión alemana sobre libertad de voluntad y Derecho Penal. Hans Joachim Hirsch.
Libre determinación de la voluntad, causalidad y determinación a la luz de la moderna investigación del cerebro. Christian Jager.
Nuevas intervenciones en el cerebro. Mejora de la condición mental humana y límites del Derecho penal. Reinhard Merkel.
El tiempo de la conciencia y la libertad de decisión: bases para una reflexión sobre Neurociencia y responsabilidad penal. Mercedes Pérez Manzano.
La pregunta por la libertad de acción (y una respuesta desde la filosofía del lenguaje). José Antonio Ramos Vázquez.
Consideraciones jurídicas sobre los procedimientos experimentales de mejora ("enhancement") en Neurociencias. Carlos Marías Romeo Casabona.
Neurociencia y libertad. Fracisco J. Rubia.
El espacio de la responsabilidad en el determinismo. Juan Vicente Sánchez-Andrés.
El pensamiento complejo y el Derecho penal. José Ramón Serrano-Piedecasas.
Neurociencia y determinismo reduccionista: una aproximación crítica. Tomás S. Vives Antón.
SEGUNDA PARTE.
LA CULPABILIDAD: PERSPECTIVAS ACTUALES.
Evolución en el tratamiento jurisprudencial de la eximente de anomalía o alteración psíquica. Rosario de Vicente Martínez.
Culpabilidad jurídico-penal y Neurociencias. Bernardo Feijoo Sánchez.
Cultura y culpabilidad frente a las Neurociencias. Ciro Grandi.
Accesibilidad normativa como elemento de culpabilidad. Andreas Hoyer.
Libertad, culpabilidad y Neurociencias. Diego Manuel Luzón Peña.
El juego lingüístico de la culpabilidad. Grischa Merkel.
Presupuestos biológicos y culpabilidad penal. Carlos María Romeo Casabona.
Operando con el principio de culpabilidad. Fernando Guanarteme Sánchez Lázaro.
¿Refutan las ideas de la Neurociencia el concepto de culpabilidad del 20 Código Penal? Bettina WeiBer.
TERCERA PARTE.
LA PELIGROSIDAD: ¿EL NUEVO PARADIGMA?
Peligrosidad criminal: análisis crítico de un concepto polisémico. Antonio Andrés-Pueyo.
Teoría de evolución y psicopatía: ¿nacidos para dilinquir? Hilario Blasco Fontecilla.
Psicopatía y Derecho penal: algunas consideraciones introductorias. Manuel Cancio Meliá.
Peligrosidad criminal y perfiles de ADN: una propuesta "de lege ferenda". Mirentxu Corcoy Bidasolo / Victor Gómez Martín / Fernando Rodríguez Olmos.
Psicopatía antisocial y neuropsicología. Manuel de Juan Espinosa.
La libertad vigilada y el Derecho penal de la peligrosidad. Nicolás García Rivas.
La nueva regulación de la custodia de seguridad en Alemania. Una perspectiva sobre la nueva concepción derivada de las sentencias del Tribunal Europeo de Derechos Humanos y del Tribunal Constitucional alemán. Nikolaos Gazeas.
Monismo y dualismo. Culpables y peligrosos. Gonzalo Quintero Olivares.
Delincuentes violentos: ¿seres malvados o enfermos mentales? Gerhard Roth.

Vitimologia e direitos humanos


Ciencias jurídicas y victimológicas Derechos Humanos en el contexto de la victimología y la marginación, Editorial Aranzadi, S.A., 2013, Pamplona, ISBN: 100934061

Resumo do livro:
Victimología no se corresponde el término delito con el término crimen, sino que un delito es una acción típica, antijurídica, culpable y punible y un crimen es cualquier conducta antisocial que suponga un perjuicio para los demás (hay conductas antisociales que son delitos, pero otras que no, el término crimen engloba los ilícitos civiles, administrativos y penales). Para que haya una víctima no es necesario que exista un delito o falta, puede que sólo exista un hecho antisocial.
La Comisión de Derechos Humanos ha afirmado que «la extrema pobreza y la exclusión social constituyen una violación de la dignidad humana». En la Guía General para la aplicación de la Declaración del Milenio, el Secretario General de la Asamblea General de las Naciones Unidas señaló que 1.200 millones de personas viven con 1 dólar por día o menos, e indicó la reducción de la pobreza como el primer objetivo de entre los objetivos de desarrollo del Milenio.
Para poder contrarrestar esta realidad se ha de llevar a cabo un enfoque basado en los Derechos Humanos que se fundamente en la Carta de las Naciones Unidas, la Declaración Universal de Derechos Humanos y las disposiciones vinculantes de los tratados de Derechos Humanos.

Luzes e sombras da decisão do TC


Texto LUISA MEIRELES
Ao chumbar umas medidas e ao deixar passar outras, a decisão do TC abriu a discussão: pode o Governo mudar pensões? Despedir funcionários públicos?
O Expresso analisou a sentença e falou com especialistas. Aqui ficam as principais pistas que o acórdão mais importante do ano nos deixa
É polémico? É. E inovador? Também. Surpreendente? Oh, sim! Sólido e fundamentado? Sem dúvida. Mais do que o do ano passado? Pois. Mas não é linear, longe disso, tem altos e baixos, como dizia um catedrático.
Não há duas opiniões iguais em relação ao acórdão sobre o Orçamento do Estado de 2013 que os juizes do Tribunal Constitucional deram a conhecer na semana passada. Há quem ache, como Pedro Lomba, que ele invade o terreno da política orçamental, uma ingerência como nenhum outro acórdão jamais tentou. E quem considere que não a teve suficientemente em conta, nem a situação de emergência em que o país se encontra, como referiu Marcelo Rebelo de Sousa.
Não o fez, dizem alguns, pelo menos para chegar às conclusões a que o acórdão chegou: das nove normas em análise, quatro foram declaradas inconstitucionais, e cinco conformes à lei suprema. Traduzindo em números, foram, segundo o Governo, 1326 milhões de euros, num orçamento de 78 mil milhões.
Ou seja, 1,7% da despesa, 0,8% do PIB. É muito? Pouco? Os números falam por si.
A oposição canta vitória, mas em boa verdade ela não lhe foi concedida: “Das nove normas sobre as quais pediu a inconstitucionalidade, o Tribunal concedeu-lhe 3,5″, dizia ao Expresso o constitucionalista Paulo Otero. E quanto ao Governo, que dramatizou ao máximo o suposto estreitamento do seu caminho por efeito das medidas do TC, em termos quantitativos, até ganhou por 6 a 3, arrisca o mesmo professor.
Do valor total das medidas de austeridade em causa no OE (5338 mil milhões de euros), apenas 25% foram rejeitadas. Se o corte dos subsídios chumbou, passou o grosso das receitas, ou seja, a alteração dos escalões do IRS, a sobretaxa e a própria contribuição extraordinária de solidariedade (CES), esta última a grande surpresa do acórdão, a norma que todos davam como inconstitucional e não foi.
MAIORIAS DO SIM E DO NÃO
A dramatização teve óbvias razões políticas e permite várias leituras. Mas a que por ventura não se poderá fazer é a de que os juizes votaram segundo as opções dos partidos que os indicaram para o lugar. O núcleo que vota as inconstitucionalidades tem juizes do PS, do PSD e da CDS, numa conjugação maioritária que ainda se alarga em relação às normas declaradas conformes à Constituição.
As maiorias foram sempre confortáveis: 8-5 para três das normas declaradas inconstitucionais (da suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos e pensionistas), 11-2 para a quarta (a contribuição dos beneficiários dos subsídios do desemprego e doença).
Quanto à constitucionalidade, as maiorias foram ainda maiores: 8-5 (a CES), 10-3 (redução das remunerações pagas por verbas públicas), unanimidade duas vezes (pagamento de trabalho extraordinário e sobretaxa) e os 13 também, embora alguns só parcialmente quanto à redução dos escalões do IRS. “A autonomia do coletivo funcionou”, dizia um ex-juiz ao Expresso.
IDEIAS POLÉMICAS
Passos Coelho acusou o TC de falta de solidariedade, brandindo uma ameaça externa que não se concretizou (a possibilidade de pôr em perigo a renegociação dos prazos da dívida). Não perdeu porém tempo em apontar qual o caminho que vai seguir internamente: não a mais impostos, sim a mais cortes nas despesas sociais. As medidas deverão ser anunciadas nas próximas semanas e comunicadas à troika.
O anúncio foi suficiente para pôr a oposição a reclamar que o acórdão foi apenas um pretexto para pôr em marcha uma “agenda ideológica” programada há muito e, em alguns casos, com a conivência europeia.
O PS, pela voz do deputado Vitalino Canas, um dos subscritores do pedido para o TC, afirmou que “o Governo tem de ter cuidado com as alterações ao orçamento e a distribuição dos sacrifícios”, porque o seu partido está na disposição de usar todos os poderes de que dispõe em matéria legal.
Certo é que, da análise do acórdão, por polémicas ou contraditórias que sejam consideradas as decisões dos juizes, elas fecham alguns caminhos, mas também abrem a porta a outras soluções. O TC fez um claro juízo de censura ao Governo (e à Assembleia) por não ter ponderado outras vias, mas não bloqueou todas as saídas.
DESPEDIMENTOS E PENSÕES
Os despedimentos na função pública são uma delas, como efeito perverso da aplicação do princípio da igualdade em relação ao sector privado. Se o TC diz que não se pode cortar um subsídio aos funcionários por causa desse princípio, não veda a cessação do vínculo na administração pública em nome do mesmo princípio, salientava Paulo Otero.
Por outro lado, não parece também ficar excluída a possibilidade de reformar o sistema de pensões. “Criou-se espaço para a reforma do sistema que envolva cortes de pensões já atribuídas”, disse ao Expresso o constitucionalista Carlos Blanco de Morais. E mais: ao “validar” a CES como um “tributo parafiscal” — ao invés de um imposto, como argumentaram todos os pedidos de verificação da constitucionalidade — “abre caminho para uma redução do valor das pensões expectáveis”.
“O que está constitucionalmente garantido é o direito à pensão, não o direito a um certo montante, a título de pensão”, escreve-se no acórdão, depois de afirmar que “o reconhecimento do direito à pensão e a tutela específica de que ele goza não afasta à partida a redução do montante concreto da pensão”.
O ponto sobre a contribuição extraordinária de solidariedade é um dos mais controvertidos. Poucos são os que duvidam que, de alguma maneira, a CES, tal como um bumerangue, ainda vai voltar a ser analisada no Palácio Ratton.
CONCEITOS-CHAVES
Do ponto de vista estritamente jurídico, são três conceitos-chaves que definem o acórdão: ò que diz respeito ao princípio da igualdade entre funcionários públicos e privados, o da recusa da excecionalidade e, finalmente, o relativo ao conceito do imposto.
De facto, ao debruçar-se sobre o princípio da igualdade relativamente ao pedido de inconstitucionalidade do corte do subsídio de férias dos funcionários públicos, o TC afirma, preto no branco que, na distinção entre um trabalhador público ou privado, não conta essa condição, mas sim a capacidade de cada um cumprir os seus encargos fiscais.
Não é por acaso que, para chegar à conclusão de que este princípio está “ferido” em relação aos funcionários públicos, o tribunal elenca todas as medidas gravosas que foram sendo aplicadas sobre os seus rendimentos, o que não aconteceu com os trabalhadores do sector privado.
Quanto ao argumento da excecionalidade da situação económica, desta vez os juizes ergueram uma barreira. Pelo terceiro ano consecutivo, os orçamentos submetidos aos juizes do Palácio Ratton invocam esse mesmo pretexto e a necessidade urgente de corrigir as contas. Numa óbvia censura ao Governo, o Tribunal diz que já chega: “O decurso do tempo implica um acréscimo de exigência ao legislador no sentido de encontrar alternativas”. Em suma, a exceção não pode ser a normalidade.
O terceiro conceito foi ainda mais inesperado. Debruçando-se sobre a polémica CES, que impende sobre as pensões acima de 1350 euros, o acórdão estatui, citando Luís Vasconcelos Abreu: “O fator decisivo não é aquilo que o imposto retira ao contribuinte, mas o que deixa ficar”. Numa penada, e entre outros argumentos, a norma invocada pelos quatro pedidos de inconstitucionalidade foi declarada conforme à Constituição.
De facto, os juizes negam-lhe o carácter confiscatório, mas não o rejeitam de todo, ao considerarem que ele pode aplicar-se em casos concretos. “Saber se um imposto tem efeitos confiscatórios não depende apenas dos montantes das respetivas taxas (…) mas tem de aferir-se desses efeitos em relação a determinado contribuinte em concreto”. Esta tomada de posição vai levar a que, segundo os constitucionalistas, a CES volte a entrar no TC pela porta da fiscalização concreta, isto é, que analisa casos individuais. E, aí, a decisão do tribunal pode bem ser diferente.
No sentido oposto, o tribunal estabelece também um novo paradigma: a de que o mínimo de sobrevivência passa a ser o salário mínimo. Debruçando-se sobre a questão das contribuições dos subsídios de desemprego e doença, o TC repesca o principio da dignidade humana.
“Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado”. Entre ricos e pobres, o tribunal fez uma distinção.
Expresso, 13 Abril 2013