Tive o prazer de apresentar no 1.º Congresso Português de Criminologia,sob o título O Saber Criminológico, da Noção à Intervenção, o Papel do
criminólogo, organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, em Vila Nova
de Gaia de 18 a 19 de Outubro de 2012, uma intervenção sobre o Apoio Judicial, tema que me fora atribuído e que aqui divulgo.
Apoio
à Tomada de Decisão Judicial
I
Agradeço
o convite para participar neste 1.º Congresso Português de Criminologia,
organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, que assim dá uma
importante prova pública da sua vitalidade e da sua condição de garante da nova
afirmação, entre nós, da Criminologia e dos criminólogos.
Com
efeito, é de saudar a existência de uma Associação de Criminologia que congregue
os criminólogos (ou criminologistas) e que procura contribuir para a afirmação
deste ofício no sistema legal e na sociedade civil, de maneira a que a sua
formação multi, intra e transdisciplinar possa ser (melhor) aproveitada para a
maior compreensão, prevenção e intervenção sobre o crime.
Embora
o tema mencione a decisão judicial, impõe-se que se aborde não só estas
decisões, mas igualmente as decisões dos magistrados do Ministério Público que
desempenham um relevantíssimo papel no sistema de Justiça Penal, um campo de
estudo e acção essencial à Criminologia. Falaremos, pois e nesta lógica, sobre o
Apoio à Tomada de Decisão Judiciária
e não só judicial, de forma a abranger não só as decisões dos juízes, mas também
do Ministério Público.
II
2.1.
Pode-se
começar por falar, a este propósito, em Sistemas de informação na Justiça,
assim introduzindo a utilização das Tecnologias do Informação e Comunicação
(TIC)
na gestão e uso de sistemas de informação na área da Justiça.
O
estudo sistemático dos Sistemas de
informação na Justiça permite:
–
percepcionar o táctico e o estratégico na gestão da informação numa organização
que se preocupa com a aplicação da Justiça;
–
sumariar e avaliar as limitações e o potencial dar TIC neste âmbito,
nomeadamente no que concerne às bases de dados, bases de conhecimento, sistemas
de informação geográfico, assim como a uma miríade de formas de comunicação, de
obter informação, capacidade de investigação e conhecimento através da resolução
de problemas;
de descrever e sumariar as alterações que se têm vindo a notar na prática de
crimes, assim como o advento de novos tipos de crime; de colocar o papel da
tecnologia e da gestão da informação num mais amplo contexto, através do exame
histórico, teórico e desenvolvimentos práticos das TIC na aplicação da
Justiça.
Nesta
oportunidade não é possível, ir além de um apontamento sobre as algumas dos mais
importantes meios de apoio à decisão e, finalmente, estabelecer alguma relação
com a criminologia.
2.2.
As
bases de dados informatizadas da
lei, doutrina e jurisprudência destacam-se como elementos muito importantes, no
acesso à justiça e no apoio à decisão.
O
Estado tem o dever não só de publicar a lei no jornal oficial, mas de a divulgar
ao ponto de se tornar acessível ao cidadão em geral e ao jurista em particular.
Por isso a própria Lei de formulário dos actos legislativos
impõe hoje a republicação das leis, pela lei de alteração, sempre que a
alteração atinge determinado alcance.
Mesmo
os juristas têm dificuldade em conhecer (mesmo só) as leis essenciais que regem
o país.
Daí
que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda ponha à disposição, através da Internet,
o acesso a todos os diários publicados na 1.ª Série do Diário da República (DR)
desde 1960. Desde 1 de Julho de 2006, a edição electrónica do DR faz fé plena e
a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos
legais.
O Digesto
disponibiliza ferramentas de pesquisa e tratamento de informação sobre a
vigência e produção de efeitos de todos os actos publicados na 1.ª Série do D.R.
desde 1 de Janeiro de 1979, bem como de diversos documentos de décadas
anteriores, sendo acessível aos magistrados gratuitamente através da rede do
Ministério da Justiça.
A
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa disponibiliza, igualmente na Internet, o
acesso gratuito à principal legislação nacional, actualizada e tratada.
Mas
o n.º 2 do art. 20.º da Constituição da República confere a todos os cidadãos
também o direito à informação (e consulta) jurídicas, sendo que, todavia, a
jurisprudência normalmente só chega aos "iniciados", e justifica-se o
fornecimento dessa informação tanto para a lei como para as decisões
jurisprudenciais que a interpretam.
Na
verdade, o Estado tem o dever da divulgar o direito junto do jurista e do
cidadão, incluindo a jurisprudência dos tribunais. A decisão jurisprudencial
traduz-se essencialmente na resposta à questão ou questões concretas colocadas
ao tribunal, assumindo particular relevo a sua motivação ou justificação. Mesmo
num sistema como o português, em que é restrito o valor do precedente judicial,
é importante, à luz da igualdade na aplicação da lei e da desejável
previsibilidade das decisões judiciais, o conhecimento e ponderação pelas
autoridades judiciárias das anteriores decisões sobre a mesma
matéria.
No
sítio http://www.dgsi.pt/ estão sediadas as Bases
Jurídico-Documentais em que participou o Ministério da Justiça, através do ITIJ
– Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
São 16 as Bases Jurídicas com 259.048 documentos, provenientes dos Tribunais
Superiores, da Procuradoria-Geral da República e dos Julgados de Paz[13].
Existem
várias outras Bases de Dados Jurídicas públicas,
gratuitas e privadas, destacando-se entre aquelas as oferecidas pela
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, referentes ao Supremo Tribunal de
Justiça, Tribunal Constitucional e Tribunal da Relação de
Lisboa.
A
verdadeira acessibilidade da informação respeitante à jurisprudência implica
face opacidade decorrente do uso de vocabulário técnico e à polissemia interna e
externa do discurso jurídico, impõe o tratamento prévio à sua informatização,
que não cabe aqui detalhar.
O
mesmo sítio do ITIJ disponibiliza 19 Bases
de Dados Documentais
públicas e gratuitas, com 320.493 documentos, no essencial, monografias e
revistas periódicas. Mas está igualmente disponível gratuitamente um catálogo
colectivo das bibliotecas portuguesas com mais de 2.500.000 registos
bibliográficos
Pode-se porém
referir algumas regras essenciais:
3. A linguagem
de direito apresenta muitas vezes opacidade para o cidadão comum, decorrente do
uso da um vocabulário técnico,
4. É inevitável
a polissemia interna e externa do discurso jurídico, a qual tem de ser
recenseada e classificada antas da transposição das decisões para o
computador.
5. Também a
identificação e tratamento das relações de sinonímia, antonímia,
generalidade/especialidade e vizinhança, têm de preceder a informatização como
forma da viabilizar a pertinência das futuras pesquisas.
6. É preciso
definir se a aplicação deve ser desenvolvida como sistema de descritores, texto
completo, ou misto.
6.1 No caso de
texto completo qualquer palavra (com exclusão das "palavras vazias") podará
servir para indexar o documento.
6.2 No caso dos
sistemas de descritores só estes são considerados "palavras-chave" para
recuperação da informação do documento, que poderá contar uma parte
textual.
6.3 No caso dos
sistemas mistos a recuperação poderá ser efectuada como se referiu em 6.1 a
6.2.
7. A designação
informática ”texto completo" tem um significado diferente da texto integral
(total) do documento. ”Texto completo" está associado à técnica informática que
permite pesquisar um texto por qualquer palavra. A aplicação em ”texto completo"
pode incidir sobre a totalidade do documento ou não.
7.1 A opção de
introduzir todo o texto no computador depende das áreas a
informatizar.
7.2 No caso da
legislação parece inevitável para o bom sucesso da mesma que toda a informação
contida no documento seja introduzida.
No caso da
jurisprudência várias alternativas podem ser adoptadas.
8. Em qualquer
das alternativas seguidas a indexação dos documentos por intermédio de
descritores mostra-se sempre de grande utilidade, mesmo no sistema de texto
completo.
8.1 Estes
descritores podem estar ou não constituídos em Thesaurus.
As dificuldades
em constituir uma equipa que reúna juristas, linguistas e informáticos para
elaborarem o "Thesaurus” ou "Thasauri", associada à inexistência de um
"software" capaz de o gerir automaticamente, bem como ser controversa a sua
necessidade, podem levar à sua omissão.
8.2 No
Ministério da Justiça ultrapassou-se a inexistência do Thesaurus, através da
criação, extremamente cuidada, dos descritoras e as questões inerentes à
polissemia, poderão considerar-se em parte resolvidas pela existência de áreas
temáticas associadas a cada documento.
8.3 As questões
levantadas pela sinonímia, que o Thesaurus resolve, podem também ser
solucionadas no sistema que, está implantado embora, até ao momento, não tenha
sido tomada uma decisão nesse sentido.
9 Sempre que a
aplicação implique análise jurídica prévia o analista deve ter acesso à
globalidade do documento que vai servir de fonte à criação das bases de dados
informáticas.
10 É
indispensável a existência de uma lista de "palavras vazias" com o duplo
objectivo de evitar o "ruído" durante a pesquisa e de diminuir o espaço em
memória magnética que é ocupado pelos índices remissivos para o
documento.
11 Se a base da
dados contiver "campos" específicos reservados a informação especial (tais como
legislação invocada, legislação comunitária invocada, jurisprudência
internacional invocada, etc.) esta deve obedecer a critérios de normalização no
modo de ser explicitada, ainda que no texto do documento apareça tal como o
autor a escreveu.
12 Devam ser
implementados mecanismos de segurança para o acesso às bases de dados em termos
de impedir o seu acesso e a sua alteração, por utilizadores não autorizados e
entre os autorizados inibir a visualização de alguns documentos ou parte dos
documentos, se isso se mostrar relevante.
12.1
Simultaneamente devem ser implementados processos para o utilizador seleccionar
só a parte dos documentos que pretende receber, evitando-lhe assim dispêndio de
tampo no seu estudo e encargos com a transmissão de dados.
13 Para além da
auscultação dos utilizadores das bases da dados para avaliar a sua qualidade,
torna-se necessário criar procedimentos internos de avaliação contínua para
determinar a ”performance” do sistema, no que diz respeito a tempos de resposta,
factores da ruído, eficácia do sistema, etc.
14 Embora a
utilização de uma linguagem de pesquisa próxima da linguagem natural com auxílio
de operadores e símbolos semelhantes aos usados em matemática seja o processo
mais adequado para a exploração de bases de dados deste tipo, são de incentivar
todas as metodologias que venham a simplificar o processo de
pesquisa.
15 Contudo,
mais importante do que o referido no número anterior será a uniformização das
linguagens de interrogação quando um utilizador acede a diversas bases de dados,
produzidas por diferentes organismos.
15.1 Na
impossibilidade de todos os construtores aderirem aos mesmos "softwares” da
desenvolvimento, a alternativa seria a existência da um único centro difusor da
informação a que todos os utilizadores se ligassem, o qual por sua vez,
estabeleceria a comunicação com os equipamentos onde estivessem sediadas as
bases de dados ou, por intermédio de contratos a estabelecer, lhe fosse
permitido possuir cópias dessas bases de dados.