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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Processo Penal


Cordero, Franco, Procedura penale, Editora: Dott. A Giuffre - Editore, Milão 2012, ISBN: 9788814166075

Resumo do livro

La nuova edizione della "Procedura", aggiornata alle più recenti novità legislative intervenute in materia processuale, pur mantenendo la tradizionale struttura impostata sulla falsariga di quella codicistica, pone l'accento sulle problematiche di maggiore attualità emerse nei dibattiti dottrinali e nelle applicazioni giurisprudenziali (immunità incostituzionali, termini-mannaia nei quali svaniscono i processi, dibattimenti che l'imputato ricco trascina ad oltranza), nell'acquisita consapevolezza che salvare i resti della legalità penale sia impresa davvero ardua. È in quest'ottica, dunque, che il volume analizza la struttura del procedimento penale, come delineata dal codice di procedura. Una breve disamina è dedicata infine alla procedura esecutiva, al giudizio incardinato dinanzi al giudice di pace ed infine al procedimento volto ad accertare e reprimere la responsabilità amministrativa degli enti ai sensi del Decreto Legislativo 8 giugno 2001, n. 231.

domingo, 9 de setembro de 2012

Processo Penal


Armenta Deu, Mª Teresa, Lecciones de Derecho procesal penal, 6ª ed, Editora: Marcial Pons. Ediciones Jurídicas y Sociales
Madrid 2012
, ISBN: 9788497689885

Resumo do livro
Culminada ya la implantación del Espacio Europeo de Educación Superior (EEES) y la ineludible necesidad de sintetizar los programas y contenidos del Derecho procesal, esta sexta edición se encamina, por una parte, y tras cinco ediciones de "rodaje" paralelo, a continuar procurando una visión clara y sistemática que no eluda, sin embargo, un tratamiento suficiente del Derecho procesal penal, proyectándose más allá de las aulas a abogados y otros juristas.
Incorpora, por otra parte, las novedades legislativas hasta mayo de 2012, en el marco interno y en el comunitario, singularmente la Ley de medidas de agilización procesal, el Código Penal y otras novedades hasta mayo de 2012.
Con idéntica sistemática a la utilizada en ediciones anteriores se parte de los sistemas y principios del proceso penal para analizar las categorías básicas (sujetos y objeto) y desarrollar paralelamente el conocido como sumario y el abreviado en todas y cada una de las fases (incluida una breve referencia a la ejecución), dejando para el final el juicio de faltas, el enjuiciamiento rápido, el jurado y el proceso de menores. Se ha querido incluir asimismo a la Corte Penal Internacional, como referente de proceso penal suprenacional.
 

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Prova criminal

John D. Jackson, Sarah Summers, The internationalisation of criminal evidence beyond the Common Law and civil Law traditions, Cambridge University Press, Cambridge 2012, ISBN: 9780521688475
Resumo do Livro:
Although there are many texts on the law of evidence, surprisingly few are devoted specifically to the comparative and international aspects of the subject. The traditional view that the law of evidence belongs within the common law tradition has obscured the reality that a genuinely cosmopolitan law of evidence is being developed in criminal cases across the common law and civil law traditions. By considering the extent to which a coherent body of common evidentiary standards is being developed in both domestic and international jurisprudence, John Jackson and Sarah Summers chart this development with particular reference to the jurisprudence on the right to a fair trial that has emerged from the European Court of Human Rights and to the attempts in the new international criminal tribunals to fashion agreed approaches towards the regulation of evidence.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Ministra quer declarações dos arguidos filmadas


A ministra da Justiça anunicou hoje a introdução de meios de vídeo e áudio na recolha de declarações dos arguidos durante a fase de investigação dos processos.
Só assim, disse Paula Teixeira da Cruz, e desde que prestadas com advogado perante um juiz ou um procurador, é que as palavras dos arguidos podem valer na fase de julgamento. "A fiabilidade que devem merecer tais declarações, enquanto susceptíveis de serem utilizadas como prova em fase de julgamento, impõe que sejam documentadas através de registo audiovisual ou áudio, só sendo permitida a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis", explicou a ministra da Justiça, no seu discurso na cerimnónia de abertura do IX Congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP).
No que diz respeito ao aproveitamento de atos do inquérito para o julgamento, Paula Teixeira da Cruz anunciou que os depoimentos das testemunhas feitos perante um juiz de instrução também podem ser aproveitados posteriormente para, em julgamento, confrontar a testemunha com o que tinha dito antes.
Mas a ministra circunscreve esta utlização apenas para casos de "avivamento da memória" e quando se verifiquem "contradições" entre o que a testemunha diz em julgamento e o que disse na fase de investigação.
Paula Teixeira da Cruz procurou ainda explicar melhor a posição do Governo quanto a um dos pontos que mais controvérsia tem suscitado no sistema judicial: a possibilidade do juiz de instrução aplicar uma medida de coacção mais grave do que a que foi pedida pelo Ministério Público. A ministra da Justiça disse que no projecto do Governo tal possibilidade só está prevista quando exista perigo de fuga ou de continuação da atividade criminosa por parte do arguido. O juiz já não poderá agir da mesma forma quando esteja em causa o perigo de obtenção de prova para a investigação. "O juiz, enquanto grante dos direitos, liberdades e garantias do cidadãos não pode ser limitado no seu poder de julgar", declarou a ministra.
Paula Teixeira da Cruz voltou a defender a proposta do Governo para a suspensão dos prazos de prescrição dos processos com as sentenças de primeira instância, assim como prometeu estabilidade legislativa.
Recado para o Procurador-geral
A ministra aproveitou ainda a cerimónia para enviar um recado para o Procurador-geral da República, Pinto Monteiro, declarando que as funções do Ministério Público "reclamam que se acautele a variação de procedimentos". "A responsabilidade hierárquica do MP deve ser entendida e exercida tendo em conta estas premissas." "Para a sociedade não é compreensível, nem aceitável, que possam existir determinações hierárquicas que impliquem procedimentos que conduzem a um diverso tratamento do cidadão, consoante a situação geográfica que reclama a intervenção do MP", disse.
Carlos Rodrigues Lima
Diário de Notícias de 02-03-2012

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Maria José Morgado quer agentes encobertos


A diretora do DIAP defende que a conservação de dados do crime informático seja o mesmo que dos crimes violentos
A diretora do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) defende o alargamento do uso do “agente encoberto” na investigação ao cibercrime. Para Maria José Morgado, que falava no seminário “O desafio da cibersegurança” organizado pelo Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT), a utilização destes “encobertos” seria em “modo preventivo no ciberespaço, antes de o ataque ser efetuado pelos criminosos”.
A diretora do DIAP questionou ainda porque, em termos penais, o cibercrime não é considerado um crime grave, dando o exemplo dos prazos para a conservação de provas para a investigação criminal. Enquanto para os crimes violentos esse prazo é de um ano, para os crimes informáticos é de apenas seis meses o que, segundo a procuradora, “dificulta muito o sucesso da investigação”.
Maria José Morgado defendeu o alargamento deste prazo e enumerou “sete obstáculos que criam dificuldades na intervenção e investigação criminal”, nomeadamente sistemas informáticos “frágeis”, enquadramento legal “confuso e compensador do crime”, dispersão e sobreposição de autoridades competentes e “esforço insuficiente” a nível da prevenção e repressão. Apontou ainda “a falta de recursos informáticos” na Polícia Judiciária e Ministério Público, considerando que “os meios são desproporcionados às ameaças”. Apenas o DIAP de Lisboa tem um perito.
Governo poupa 3800 milhões e reforça cibersegurança
O Governo tem preparado um plano estratégico para reforçar a segurança da informática na administração pública e, ao mesmo tempo, poupar 3800 milhões de euros ao Estado num período de cinco anos. Esta redução brutal de custos está calendarizada no “Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos nas Tecnologias de Informação e Comunicações ( TIC)”, cuja execução foi aprovada no último Conselho de Ministros.
Ontem, numa conferência sobre Cibersegurança, organizada pelo Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo ( OSCOT), o assessor para a segurança nacional do primeiro-ministro, reconheceu que a criminalidade informática, o cibercrime, é “altamente preocupante” e que, “desde Setembro passado, que os ataques têm vindo a crescer de forma grave e em número”.
Carlos Chaves aproveitou para apresentar a resposta do Executivo a este fenómeno criminal, cujo combate é uma das prioridades da estratégia de segurança interna da União Europeia para 2012. O plano prevê várias medidas de racionalização de meios e de uma gestão económica na aquisição de material e software. Entre as medidas de poupança, encontra-se, por exemplo, a adoção de ‘ software aberto’ nos sistemas do Estado, não ficando dependente das multinacionais do setor.
Pela primeira vez é assumido o estabelecimento de uma “Estratégia Nacional de Segurança da Informação” ( ENSI), uma das falhas apontadas pelos vários peritos que passaram pela conferência do OSCOT.
Segundo o calendário avançado pelo plano do Governo, esta estratégia deverá estar concluída no prazo de seis meses e a ser executada em um ano. Esta ENSI, que vai definir o responsável por gerir, definir e auditar a segurança das informações, será complementada com outras medidas, como a criação de um sistema de criptografia forte de origem nacional, ou a criação de um centro nacional de cibersegurança, que vai centralizar toda a monitorização do cibercrime, cujo acompanhamento hoje está disperso por várias entidades.
“Portugal tem tido uma visão muito paroquiana nesta matéria”, salientou o assessor do PM, que frisou no início da sua comunicação que as sua posição apenas o vinculava a si próprio. Em relação à investigação e combate a este fenómeno, Carlos Chaves acredita que “o único órgão de polícia criminal com capacidade para realizar esta tarefa é a PJ”.
O Governo considera, na ENSI, que os investimentos que têm de ser feitos “representarão redução de custos pela diminuição do número de incidentes, custos que resultam do valor da informação perdida, alterada ou indevidamente divulgada, da indisponibilidade dos sistemas e pela racionalização de recursos humanos”.
Valentina Marcelino
Diário de Notícias de 17-02-2012

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Fazer justiça


Há dois anos, o Professor Figueiredo Dias defendeu a adopção da solução americana da pena negociada (plea bargaining) em caso de confissão do arguido, que dispensaria a fase da produção de prova, sentença/acórdão e recursos. A solução ‘queima etapas’ e é sedutora face à morosidade da justiça. Deve ser implementada na pequena e na média criminalidades. Exige maior ponderação na criminalidade grave, sobretudo quando violados valores ética e socialmente relevantes, não ‘mercantilizáveis’.
A par desta medida, a AS JP propôs recentemente prazos peremptórios para os inquéritos. O Juiz determinaria o arquivamento do processo (ainda que com prova bastante) em casos de acusações deduzidas fora do prazo. Medida incompreensível e inaceitável.
Medidas propostas num contexto, perigoso, de crescente desjudicialização e incremento de sistemas alternativos de mediação e arbitragem. Que reservam ao Juiz um papel residual. É urgente que se perceba: aos Juízes cabe a nobre missão de julgar e decidir. E é essencial que o façam. Em tempo e com sentido de justiça.
Opinião de João Palma
Correio da Manhã de 23-01-2012

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Aumento do crime enche cadeias


O efeito das novas leis penais parece estar ultrapassado devido ao aumento da criminalidade. Apesar das restrições à aplicação da prisão preventiva e às penas efectivas de prisão, em vigor desde 2007, o número de reclusos subiu progressivamente nos últimos cinco anos e ultrapassou, pela primeira vez nesse período, a barreira dos 12 mil, em 2011.
Segundo os dados mais recentes dos Serviços Prisionais, a 31 de Dezembro de 2011 havia nas cadeias 12 448 presos, número só atingido em 2006, antes da revisão processual penal.
“As mexidas nas leis não travam o crescimento da criminalidade, e o crime violento está a aumentar brutalmente” explica um magistrado ao CM, lembrando que o chamado ‘Verão quente de 2008′ “gerou uma série de prisões preventivas que deram em condenações”. E foi precisamente a partir de 2008 que o número de reclusos voltou a crescer, depois de ter descido pela primeira vez dos onze mil.
Nessa altura, as leis acabaram por ser mexidas de novo, com a introdução avulsa de excepções às limitações da prisão, como aconteceu na violência doméstica. Ainda assim, os limites mantêm-se: prisão preventiva só pode ser aplicada a crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, e a suspensão da pena pode ser aplicada também a penas até cinco anos.
Segundo os mesmos dados, um terço dos reclusos está a cumprir penas entre os três e os nove anos de cadeia, estando os crimes contra o património – roubo e furto simples e qualificado – na origem da maioria das detenções (cerca de 2500), seguindo-se os crimes contra as pessoas, como homicídios e violações (2400). Seguem-se os crimes relativos a estupefacientes (cerca de 2000 presos) e, por último, os crimes contra a vida em sociedade, como incêndios (700).
Do total de reclusos, perto de dois terços, ou seja, cerca de nove mil presos são condenados e os restantes estão em prisão preventiva – ainda não há dados discriminados de 2011, mas ao longo dos anos a distribuição entre as duas situações não tem oscilado significativamente. Apesar dos números, A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais recusa falar em ruptura ou sobrelotação.
Debatidas alterações legais
A reunião que, hoje de manhã, voltará a juntar à mesma mesa os ministros da Administração Interna e da Justiça, com os directores nacionais da PJ e da PSP e o comandante -geral da GNR, visa debater não só o reforço da troca de informações entre as diferentes polícias como também as eventuais alterações legais que permitam intensificar em 2012 o combate ao crime violento.
Depois de, há cerca de um mês, uma reunião semelhante ter servido para anunciar o reforço das equipas mistas, já houve, na semana passada, novo encontro. Hoje, o Conselho Consultivo dos Órgãos de Polícia Criminal (CCOPC) volta a reunir-se. Fonte governamental disse ao CM que os ministros da Administração Interna e da Justiça, Miguel Macedo e Paula Tei xeirada Cruz, e os responsáveis das polícias discutirão uma possível alteração à Lei-Quadro da Política Criminal. Ao Governo, interessa pôr travão ao crescendo nos furtos de cobre, bem como aos assaltos violentos a ourivesarias, caixas multibanco e distribuidores de tabaco.
A troca de informações entre as polícias é vista como preponderante neste objectivo. Miguel Macedo e Paula Teixeira da Cruz apostam, pois, no CCOPC como o local indicado para concertar estratégias.
Ana Luísa Nascimento
Correio da Manhã de 16-01-2012

Luz verde para acordar penas com arguidos


Lisboa com ordens para fazer acordos sobre penas com arguidos, A procuradora-geral distrital de Lisboa, Francisca van Dunem, deu luz verde a possíveis acordos sobre penas com arguidos..Procuradora-geral distrital quer que magistrados do Ministério Público vejam receptividade dos juízes a “apelo” de Figueiredo Dias.
Já vimos qualquer coisa parecida nas séries americanas, mas não foi aí que a procuradora-geral distrital de Lisboa, Francisca van Dunem, se inspirou. A coordenadora do círculo judicial de Ponta Delgada perguntou-lhe se era válido entrar em acordo com um arguido: ele confessaria os factos em julgamento em troca de um limite de pena. E ela respondeu-lhe que sim, emitindo uma orientação para os outros magistrados do Ministério Público (MP).
A procuradora dos Açores inspirara-se numa monografia de Jorge Figueiredo Dias, Acordos sobre a Sentença em Processo Penal. Tinha um colectivo de juízes receptivo à ideia de aplicar as sugestões do penalista no caso de um arguido com “medo de confessar os factos perante a audiência”. Na orientação que emitiu na sexta-feira, Francisca van Dunem recupera a proposta de Figueiredo Dias: a confissão é “pressuposto essencial do acordo”; o tribunal conserva o poder de aferir a credibilidade dessa confissão; “do acordo não pode constar a pena em concreto”, só os seus limites; caso não se chegue a um acordo, não pode qualquer elemento obtido na negociação ser usado no julgamento; e de modo algum pode acordar-se uma renúncia prévia ao direito de recurso.
“Como o próprio autor reconhece, trata-se de uma questão sensível, contrariando quadros culturais instalados, sobretudo quando defendida sem qualquer intervenção do legislador”, escreve a procuradora distrital. “Tendo em conta que a lei portuguesa, embora não preveja estes acordos, não os proíbe, o autor ‘apela’ a que se comece a sua aplicação na via judiciária nacional e só depois, com base nos ensinamentos dessa experiência, se equacione a sua regulamentação”, como se fez na Alemanha. E Van Dunem julga que o MP “deve responder afirmativamente” a este “apelo”.
A magistrada justifica esta posição: “A vantagem será visível nos casos em que o arguido não teria intenção de confessar os factos, mas decide fazêlo perante a possibilidade de obter uma ‘atenuação negociada’ da pena. Face à confissão do arguido, pode prescindir-se da restante prova, nos termos legais, acelerando claramente a obtenção de uma decisão final do processo.”
“Inovação e audácia”
Claro que pessoas que tinham confessado na fase de inquérito podem pretender um acordo apenas para terem uma sanção menor. No entender de Van Dunem, isto deve ser assumido como próprio do sistema. “Não faria sentido e violaria o princípio da igualdade e da justiça ‘prejudicar’ aqueles que confessaram em fases anteriores ao processo”, argumenta.
A procuradora distrital aponta ainda outra vantagem: havendo um consenso (que envolve o juiz, o MP, o arguido e até o assistente, se existir), não há risco de “aumento sistémico” de litígios. Este mecanismo, lembra, encaixa na própria história do Distrito Judicial de Lisboa, onde têm sido incentivados os “institutos penais de consenso”. A coerência, agora, “impõe o envolvimento activo na concretização desta proposta”.
Van Dunem vê na sugestão de Figueiredo Dias “inovação e audácia”. Admite que, “numa fase inicial, os efeitos não venham a ser muito abrangentes”, até por antecipar “naturais resistências”. A postura dos juízes de Ponta Delgada dá-lhe confiança. Pede então aos magistrados do MP que “afiram, a nível local, a receptividade” dos magistrados judiciais. E que mandem notícias para “facilitar a partilha de boas práticas”.
Juízes favoráveis a justiça negociada
Há uns meses, o Gabinete de Estudos da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) propôs algo mais ousado: a hipótese de o Ministério Público e a defesa poderem, em certos casos, acordar uma pena, mesmo de prisão, evitando-se um julgamento. A proposta dos juízes, que é uma aproximação aos sistemas de raiz anglosaxónica como o americano, foi apresentada num congresso que decorreu em Ponta Delgada, onde agora surgiu o caso que promoveu a orientação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Essa ideia resultou da reflexão feita por 11 juízes sobre a reforma do processo penal, vertida num relatório de 116 páginas.
Ana Cristina Pereira
Público de 16-01-2012

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Processo Penal


Valentín Cortés Domínguez e Víctor, Moreno Catena, Derecho procesal penal, Editorial Tirant lo Blanch, Valencia, 2011, ISBN: 9788490043325

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Na Cena do Crime


José Mª Otín del Castillo, En la escena del crimen, Barcelona 2011, Editora: Lex Nova S.A., ISBN(13): 9788498983258
En la escena del crimen situa o leitor no centro da origem da investigação criminal, no seu momento mais crítico: a descoberta do crime e as primeiras acções a empreender. O seu adequado tratamento através das acções policiais oportunas para a correcta preservação, custódia e explotação investigativa, é vital para o êxito. A obra está acompanhada de várias fotografías e esquemas ilustrativos que facilitam a compreensão e assimilação dos conteúdos, incluindo casos reais como exemplo das técnicas descritas.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Provas de Mestrado em Direito Judiciário

Participei hoje de manhã, como co-orientador, num júri de provas de Mestrado em Direito Judiciário, da Escola de Direito da Universidade do Minho em que foi apreciada a tese com a seguinte designação “O Estatuto do arguido no Código de Processo Penal de 1987: Evolução e Sentido Actual”.

Referiu a candidata na sua apresentação: «No nosso trabalho tivemos em vista saber, em primeiro lugar, se as alterações culminadas na Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto traduziram um distanciamento da noção de arguido e o seu significado do modelo da versão originária do Código de Processo Penal de 1987 e, em segundo lugar, se o arguido viu o seu estatuto processual amplificado nos seus direitos mas se se vê onerado por um juízo provisório de censura, socialmente significativo.

Ao longo da presente dissertação procuramos, também, responder a determinadas questões processuais fulcrais para a análise deste estatuto, nomeadamente, se o interrogatório constitui apenas meio de prova, meio de defesa ou se detém uma natureza híbrida; se o arguido, optando por prestar declarações quanto aos factos que lhe são imputados, está obrigado a dizer a verdade ou se lhe assiste um direito a mentir; se o suspeito, ao abrigo do n.º 2, do artigo 59.º do CPP, requerer que seja constituído como arguido se esse pedido deve ser sempre deferido; se o arguido pode recorrer de toda e qualquer decisão e quando é que nasce o direito ao recurso.

Dos três capítulos que compõem este estudo, o primeiro é dedicado a uma breve análise histórica do estatuto do arguido, centrada nos diversos sistemas processuais penais; o segundo à análise do mesmo estatuto no Código de Processo Penal de 1929 que consideramos fundamental para a compreensão deste código e da respectiva mudança face ao código actual.

Finalmente, no terceiro capítulo, abordou-se a evolução e sentido actual do estatuto deste sujeito processual no código vigente, sem descurar a evolução legislativa, doutrinal e jurisprudencial havida e alguns apontamentos ao direito comparado, designadamente ao direito espanhol e italiano, bem como à jurisprudência do TEDH.

O que permitiu concluir que o estatuto do arguido sofreu mutações ao longo dos tempos, tendo-se reflectido na vigência dos diversos sistemas processuais penais.

As alterações do estatuto do arguido, que surpreendemos, resultaram dos desenvolvimentos sociais e culturais da comunidade e das relações do Estado com o indivíduo, plasmadas nos diversos diplomas legais e sucessivas alterações, como exemplifica o código outrora vigente, o Código de Processo Penal de 1929.

Face às alterações deste diploma é de realçar que só com o Decreto-Lei n.º 185/72 de 31 de Maio, uma fase que reflectiu a «primavera marcelista» no ordenamento processual, é que se melhorou, fruto da revisão constitucional de 1972, na fase preparatória do processo, a situação processual do arguido no que respeita à defesa dos seus direitos fundamentais [, nomeadamente, a liberdade processual do arguido antes da culpa formada quer no que concerne aos interrogatórios deste, quer ainda no que toca à cominação de nulidade da acusação que não fosse precedida do interrogatório do arguido, nos casos em que o mesmo fosse obrigatório, quer, além do mais, dando a possibilidade ao arguido de arguir nulidades, sugerir diligências de prova, oferecer documentos e alegar o que entendesse a bem da defesa].

Por outro lado, criaram-se os juízos de instrução criminal, através da Lei n.º 2/72, de 10 de Maio e Decreto-Lei n.º 343/72, de 30 de Agosto, com o objectivo de se proceder à fiscalização judicial da actividade instrutória das polícias e do Ministério Público.

Com a Revolução de 25 de Abril de 1974 e, posteriormente, com a Constituição de 1976 surgiram importantes e profundas alterações, no sentido do desenvolvimento de um processo penal conforme aos princípios do Estado de Direito democrático e social, desde logo com o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro que instituiu o “inquérito policial” relativamente aos crimes puníveis com pena correccional “a menos que o arguido tenha sido preso e nessa situação haja sido ouvido em auto, caso em que haverá lugar a instrução preparatória, nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar” (art.º 1.º, deste Decreto-Lei). A competência para tal inquérito cabia, além do MP, a todas as autoridades policiais (art.º 3.º). O inquérito era, depois de concluído, enviado pela entidade policial ao Ministério Público, que podia completá-lo ou devolvê-lo à entidade policial para que esta o completasse (art. 4.º).

Face à emergência da Constituição e ao seu artigo 32.º que, entre as “garantias de do processo criminal”, figura que “toda a instrução será da competência de um juiz” e que temos uma estrutura acusatória do processo como uma significativa inovação, o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro alterou, em conformidade, aquele Decreto-Lei n.º 605/75, substituindo a designação “inquérito policial”, para “inquérito preliminar”, e atribuindo competência para a sua promoção, em regra, ao MP.

Deste modo, é bem visível que desde o Código Processo Penal de 1929 até ao código de processo penal de 1987, ainda em vigor, apesar das várias alterações legislativas foi-se percorrendo um caminho com vista ao aprofundamento dos direitos dos cidadãos.

Enquanto que o Código de Processo Penal de 1929 consagrou um conceito de arguido, já o Código de Processo Penal de 1987 o não contempla directamente, mencionando apenas as situações em que uma pessoa deva ser constituída como tal: as dos artigos 57.º a 59.º

O Código de Processo Penal de 1987 apenas define suspeito na al. e), do n.º 1, do art. 1.º, autonomizando-o da figura de arguido. O suspeito pode, nos termos do n.º 2, do artigo 59.º do Código, por livre iniciativa, beneficiar do estatuto do arguido desde que requeira a sua constituição como tal, sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente o afectem. Se o suspeito requerer que seja constituído como arguido, entendemos que, por regra, deve deferir-se esse pedido, só havendo lugar ao indeferimento se não estiverem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

O paradigma de arguido mudou, pois, substancialmente desde a versão originária do CPP até aos dias de hoje, seguramente por pressão dos media e das representações sociais sobre o legislador, onerando o seu significado com um juízo de valor de suspeição desvalorizador.

Referimos a versão originária sem esquecer, no entanto, que entre o Código de Processo Penal de 1929 e o Código de Processo Penal de 1987, como já referimos, vigorou o Decreto-Lei n.º 605/75, alterado pelo Decreto-Lei n.º 377/77.

Este regime que vigorou provisoriamente entre nós reflecte, nos termos do artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei, que após ter sido recolhido indícios da infracção e dos seus agentes, seria o mesmo remetido ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento ou para a instrução, conforme os casos. Deste modo, passou a haver como que uma citação directa, pois o arguido era convocado para o dia de julgamento, não havendo remessa do boletim do registo criminal e, consequentemente, não havendo por parte do sistema qualquer juízo provisório de censura.

Pelo que, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 605/75, “no processo correccional será a citação directa, independentemente de qualquer outra formalidade, que provocará a actuação judicial”, não estando então, pois associado ao requerimento para julgamento ou à dedução de acusação um juízo de suspeição fundado.

Contudo, na vigência da versão originária do CPP, o estatuto era concedido ao arguido e assumido para defesa daquele que era visado, mesmo que só meramente denunciado num inquérito, independentemente de terem sido recolhidos indícios contra ele, sem que lhe correspondesse o estatuto de suspeição desvalorizador (ao menos na intenção do legislador), mas antes a faculdade de uma maior amplitude da sua defesa perante a suspeita.

Se por um lado, a constituição como arguido serve para dotar o sujeito processual de inúmeras garantias de defesa, não é menos certo que, na prática, diminuía e diminui significativamente a imagem social da pessoa constituída como tal, visto que, por força das representações sociais e dos media, como iremos ver, passava a ser vista como alguém que podia ter cometido um crime. Daí que o vocábulo tenha adquirido uma conotação negativa, senão mesmo pejorativa.

Actualmente, só com indícios significativos (ou com a acusação ou requerimento de instrução) é que pode ser atribuído o estatuto de arguido, que assim passou a ter efectivamente um valor de suspeição desvalorizador.

Ora, já Cunha Rodrigues realça que “«legislar à flor da pele» é o dia-a-dia dos actores políticos, submetidos à invencível coacção das vagas de opinião”. Assim, face à carga negativa do vocábulo por influência das representações sociais e dos media, o legislador de 2007, alterou a al. a), do n.º 1, do artigo 58.º do CPP. Deste modo, a constituição como arguido, no Código de Processo Penal de 1987 afastando-se da versão originária, tornou-se muito mais exigente, pois deixou de haver uma constituição automática, considerando apenas como arguido aquele sobre quem recaia suspeita fundada da prática do crime e não todo aquele que tiver prestado declarações na qualidade de denunciado. Conjugando-se este preceito com o n.º 1, do artigo 272.º do CPP, resulta que, se não houver fundada suspeita da prática do crime, determinada pessoa já não pode ser constituída arguida, bem como não pode ser alvo de interrogatório pelo Juiz, Ministério Público ou Órgão de Polícia Criminal.

Acresce que, a constituição como arguido, com a revisão ao código, em 2007, feita por OPC é comunicada à autoridade judiciária com vista à sua convalidação, de forma a evitar-se a facilidade com que esse estatuto era anteriormente obtido.

A partir do momento em que uma pessoa é constituída arguido passa a beneficiar de todas as garantias de defesa consagrados na Constituição, na lei ordinária, bem como nos diversos diplomas internacionais. O Código de Processo Penal de 1987 começou por ser, de algum modo, limitativo, consagrando actualmente, além dos direitos dispersos pelo código, os direitos previstos no n.º 1, do artigo 61.º.

Como as alterações da lei ordinária o demonstram, é bem visível o reforço dos direitos processuais do arguido, que detém um estatuto processual muito mais amplo e protector, nomeadamente com a possibilidade de a audiência de discussão e julgamento ocorrer na ausência do arguido, consagrando-se como uma das excepções do direito de presença do arguido, em virtude da alteração constitucional, em 1997, e, consequentemente, com a alteração da lei ordinária, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto e pelo DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro.

Assistimos, também, ao reforço trazido pela Lei n.º 48/2007, do direito de o arguido, nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 61.º do código, ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade, permitindo-lhe uma maior preparação da sua defesa, o que ocorre igualmente com o seu interrogatório, maxime nas als. c) e d) do n.º 4, do art. 141.º do código.

Quanto à natureza do interrogatório do arguido e tomando posição sobre essa questão controvertida, pensamos que é um meio de prova porque o arguido ao prestar declarações contribui ou pode contribuir para a descoberta da verdade, podendo o seu conteúdo influir na respectiva decisão. Mas é igualmente um meio de defesa, pois é a oportunidade para o arguido poder a todo o momento apresentar a sua versão dos factos, fornecendo dados para a investigação ou para a formação do convencimento do julgador na audiência.

Além de que, o arguido apenas está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas quanto à sua identificação e antecedentes criminais, sob pena de responsabilidade. Quanto ao mais pode remeter-se ao silêncio e até faltar à verdade sem qualquer punição e sem que lhe assista um direito a mentir.

Vimos que o direito ao recurso integra o estatuto do arguido, o que não significa, no entanto, que pode recorrer de toda e qualquer decisão, pois o TC tem considerado que o arguido “não pode recorrer de todo e qualquer acto do juiz” e que este direito constitucional se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Tanto assim é que, o actual código no seu artigo 400.º enumera, além de outras disposições espalhadas pelo código, as situações em que é inadmissível o recurso.

No que se refere ao momento em que nasce o direito ao recurso, consideramos que o mesmo se situa na prolação da decisão da primeira instância porque só perante a existência de uma decisão desfavorável é que o arguido verifica se tal decisão é susceptível de recurso de acordo com as regras e os critérios de admissibilidade do recurso.

Revertendo ao núcleo essencial deste trabalho, importa reter que o arguido, se bem que detentor de direitos de defesa reforçados, vê-se onerado por um juízo provisório de censura socialmente significativo, por influência dos media na sociedade hodierna e das representações sociais. No nosso trabalho dispensamos de efectuar uma análise pormenorizada, em virtude de termos dado como assente que está na memória colectiva e na vivência que os media e as representações sociais têm uma enorme influência para a conotação negativa e até pejorativa que o conceito arguido acarreta, ou seja, a diminuição da imagem social de determinada pessoa quando constituída arguido generalizou, sob medição dos media, ao homem da rua, fazendo subir, também ao nível da representação e da consciência colectiva, a sua conotação negativa.

Referimos a influência dos meios de comunicação social por terem redimensionado o fenómeno de forma dramática, pois nos tempos em que correm, basta ligar a televisão, abrir um jornal, ligar a rádio, ou mesmo fazendo pesquisas na internet, para “assistirmos” à tentação de alguns media, autoproclamando-se representantes da opinião pública, de se instruírem como polícias, acusadores e juízes, definindo culpas e condenando sem apelo nem agravo.

Referimos, por sua vez, representações sociais, pois são o conjunto de explicações, crenças e ideias que nos permitem evocar um dado acontecimento, pessoa ou objecto. Estas representações são resultantes da interacção social, pelo que são comuns a um determinado grupo de indivíduos.

Denise Jodelet defeniu as representações sociais como “uma forma de conhecimento socialmente elaborada e partilhada, tendo uma visão prática e concorrendo para a construção de uma realidade comum a um conjunto social”. Deste modo, no presente estudo, as representações sociais são as convicções que a sociedade tem num determinado momento acerca do conceito arguido, em virtude de determinadas circunstâncias externas, nomeadamente, dos media, opinião pública e rumores.

Segundo Serge Moscovici, o indivíduo sofre pressão das representações dominantes na sociedade e é nesse meio que pensa ou exprime seus sentimentos. Deste modo, é visível que a conotação acerca do conceito arguido é deveras negativa e até pejorativa, causando situações de angústia, tristeza e humilhação na pessoa constituída enquanto tal. Hoje para a generalidade da sociedade, para o homem comum (leigo), ser constituído arguido acarreta uma diminuição da sua imagem social, pois é visto como criminoso, irresponsável e culpado. Além disso, consideram que a “constituição de arguido” cria, a maior parte das vezes, a convicção da prática do crime pela pessoa visada, já que a comunicação social publicita a constituição de arguido, mas nunca dá notícia dos arquivamentos do processo. Daí que, a mediatização da justiça, veio trazer à constituição de alguém como arguido uma carga estigmatizante e degradante da condição humana. Assim, os media constituem um meio de manipulação da sociedade, pois esta dá como garantido as mensagens que os media transmitem, proporcionando, na maior parte das vezes, a uma mudança de opinião que determinada pessoa tem dada a persuasão dos mesmos.

Segundo Cunha Rodrigues, “as representações sociais mudam com os tempos” e para a reversão de tais representações sociais exige-se, neste momento, a assunção pelos media de uma função essencialmente pedagógica e esperar o seu reflexo na opinião pública mude e passe a encarar este sujeito processual, como alguém que detém inúmeras garantias de defesa, inclusive a sua presunção de inocência até trânsito em julgado da sentença condenatória.

Face ao exposto, concluímos que com as diversas alterações ao código, à doutrina e à jurisprudência, assistiu-se a um distanciamento da noção de arguido e o seu significado processual da versão originária do CPP/87, tornando-se, para o efeito, a sua constituição como arguido muito mais exigente e o seu significado onerado por um valor de suspeição desvalorizador. O arguido vê hoje o seu estatuto amplificado nos seus direitos, como também se vê onerado por um juízo provisório de censura socialmente significativo.»

À Candidata Licenciada Vânia Isabel Viana da Rocha, foi atribuída a classificação, em tal prova, de 17 valores.

domingo, 27 de março de 2011

Recursos Penais



Saiu a 8.ª edição dos Recursos em Processo Penal, com o nome reduzido de Recursos Penais, revista e actualizada, de Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, com a marca Rei dos Livros e a chancela da Editora Letras e Conceitos.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Noções de Processo Penal

Da autoria de Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e João Simas Santos, com a chancela Rei dos Livros, mas da Editora Letras e Conceitos, saiu em fins do ano passado esta obra que é apresentada assim, na capa quatro:

« A presente obra traduz o equilíbrio entre a abordagem de toda a matéria atinente ao processo penal, com referência documentada a outros diplomas legais relacionados, e com uma dimensão compatível para o ensino pós-Bolonha.

Sem perder de vista a necessária conceptualização, optou-se por abordar a matéria acompanhando sequencialmente todo o articulado do Código de Processo Penal, com referência à jurisprudência e doutrina relevantes, deixando pistas que possam contribuir para o eventual aprofundamento por parte dos leitores.

Obviamente foram tomadas em consideração também as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/201 0, de 30 de Agosto.»