sexta-feira, 12 de abril de 2013
terça-feira, 2 de abril de 2013
Juiz Guilherme da Fonseca: “Os cortes são contra a Constituição”
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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Constitucionalistas dizem que só pensões falsas podem ser cortadas
Gomes Canotilho e Casalta Nabais convergem em dois pareceres autónomos, encomendados por um grupo de reformados da banca e outros sectores, na defesa da inconstitucionalidade da contribuição extraordinária de solidariedade (CES). Se o Governo quer penalizar as pensões que não se baseiam nos descontos efectivos, então deve isolá-las, dizem.
POLÉMICO CORTE DE PENSÕES
Governo tem de distinguir verdadeiras das falsas pensões
"Manifestamente excessivo e discriminatório"
Através de um imposto que afecta todos por igual, Governo quer corrigir desigualdades que só dizem respeito a alguns
Se tivesse sido baptizada com rigor, a CES chamar-se-ia "imposto extraordinário de solidariedade" e não "contribuição extraordinária de solidariedade". Imposto ou contribuição pode parecer uma irrelevância semântica, mas fazem toda a diferença na enumeração das inconstitucionalidades desta polémica medida, provavelmente a mais delicada que o Tribunal Constitucional tem entre mãos.
No parecer que deu a um grupo de 36 reformados do sector financeiro, Casalta Nabais, especialista em direito fiscal e antigo assessor do Tribunal Constitucional, não tem dúvidas em classificar a CES como um imposto (ver argumentos) e, nessa medida, concluir que viola os princípios da unicidade e da capacidade contributiva, entre outros. Numa análise de recorte tributário, classifica as pensões como "rendimentos do trabalho de ontem", pelo que deveriam ser equiparadas a rendimentos da categoria A (como o trabalho dependente). Isto, para as pensões ditas "verdadeiras", que têm origem em carreiras contributivas efectivas. As "falsas pensões", que não têm relação cornos descontos, devem ser induídas na "categoria G" do IRS para serem tratadas como "incrementos patrimoniais", já que são puras transferências de rendimento. Foi esta distinção que o Governo não quis fazer quando resolveu meter tudo no mesmo saco e aplicar um imposto a todas as pensões de valor igual ou superior a 1.350 euros. "A CES apenas se explica como forte penalização de pensões que, ou não deveriam ter sido atribuídas pelo Estado, ou, a serem-no, deviam ter tido um montante mais modesto", sustenta Casalta Nabais. "Mas, se isso é assim, então o que o poder legislativo devia e deve fazer é corrigir essas situações, designadamente reduzindo o montante dessas pensões, e não disparando contra todos os pensionistas".
As pensões da banca estão no grupo das 'Verdadeiras", garante. "Constituem rendimento do trabalho de ontem, porque baseadas nas correspondentes contribuições das entidadesempregadoras e trabalhadores, ou por adequados sistemas de suporte erguidos pelas instituições do 2º pilar" [dos complementos de pensão ]. Casalta Nabais diz que estes sistemas estão adequadamente provisionados e, mesmo que não o estivessem, esse seria um problema das entidades patronais e dos accionistas, já que as mesmas não têm impacto na despesa pública.
OS ARGUMENTOS DE JOSÉ CASALTA NABAIS
A CES é um imposto extraordinário sobre os rendimentos do trabalho de ontem
"IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE"
Não é o substantivo, mas os adjectivos "adicional" e "extraordinária" que definem a CES. Apesar de se chamar originalmente "contribuição", ela é na verdade ura "imposto", com uma "inequívoca estrutura unilateral", isto é, o contribuinte não o paga para obter uma contrapartida específica como acontece nas contribuições para a Segurança Social e as taxas, defende Casalta Nabais. Uma prova adicional de que a CES não é uma contribuição para a Segurança Social está no facto de o legislador nem se ter dado ao trabalho de incluí-la no Código Contributivo, "como se imporia s de uma verdadeira contribuição extraordinária para a Segurança Social se tratasse".
Outra prova adicional está, segundo o fiscalista, no facto de as receitas da CES integrantes do 2o pilar (sistemas complementares de pensões constituídos pelas empresas aos seus trabalhadores) serem, também elas consignadas à CGA, que não tem nada a ver com o pagamento dessas pensões. 0 facto de a receita ser afecta ao Instituto da Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações nada tem a ver com a estrutura do facto tributário. Em suma, a CES é um "imposto extraordinário de solidariedade", de natureza parafiscal.
DUPLO, NÃO ÚNICO
A Constituição diz que o imposto sobre o rendimento pessoal tem de ser único mas os pensionistas pagam dois impostos pessoais: o IRS e a CES. Não é aceitável dizer que se abre uma excepção em nome da sustentabilidade do Estado social, já que "não é preciso que haja violação do principio da unicidade para que a sustentabilidade seja garantida. Ela pode ser assegurada sem duplicação de imposto", sustenta o fiscalista.
DESVIO DE PODER TRIBUTÁRIO
O que o Governo faz não é tributar para cumprir os objectivos da diminuição das desigualdades mas penalizar por via fiscal todas as pensões em nome de algumas mal atribuídas no passado. Trata-se de uma "subversão da natureza fiscal do Estado", o que permite que se invoque os princípios da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo. E para Casalta Nabais "é manifestamente excessivo o sacrifício dos direitos dos pensionistas às respectivas pensões face ao interesse público de obtenção de mais receitas", sem que haja qualquer fundamento para tal.
IGUALDADE EM CAUSA
As pensões são a única categoria de rendimentos pessoais que suporta a CES, o que viola o princípio da igualdade. Para o mesmo nível de rendimentos, a tributação é muito distinta consoante a fonte. Casalta Nabais sublinha ainda que o facto de a medida ser temporária não lhe retira as inconstitucionalidades de que enferma. "A exigência dos princípios constitucionais da unicidade e da proibição do excesso e do arbítrio não podem ser dispensados" só porque ela apenas vigora por um ano. Até porque o Estado tem outras alternativas de angariação de receita, considera.
"A CES é um imposto de classe"
"Crise" e "perigo de insolvência" não são sinónimos de estado de sítio e de emergência Constituição é para cumprir
Um imposto de classe", que discrimina sem qualquer justificação material os pensionistas, e que, nalguns casos, atinge níveis confiscatórios. E assim que Gomes Canotilho descreve a polémica "contribuição extraordinária de solidariedade" (CES) no parecer concedido a um conjunto de antigos altos quadros do sector financeiro.
Antes de entrar na esgrima de argumentos, o eminente constitucionalista de Coimbra faz uma espécie de preâmbulo para responder às vozes que consideram que o Constitucional não deve imiscuir-se nas questões financeiras do Estado, classificando estas posições como uma tentativa de impor "um inaceitável dogma na liberdade de conformação do legislador no domínio da tributação". A aceitar estas posições, que têm vindo a fazer o seu caminho e conduzido à "vertigem dissolvente de esteios básicos do Estado de direito", então estaríamos perante o que o autor considera ser uma "inversão paradoxal: as leis tributárias não se moveriam no quadro da Constituição, elas seriam a essência da própria Constituição", observa Nesse caso, "tudo seria política e economia, sem direito".
Canotilho também sublinha que a crise não justifica a adopção de medidas que não se conformem com a lei fundamental: "Os contributos para a 'solidariedade nacional' pressupõem a demonstração do cumprimento rigoroso das normas constitucionais quanto aos requisitos de criação de novos impostos". Normas essas que são violadas reiteradamente (ver argumentos). Quase no final do parecer, não resiste a um comentário que o próprio reconhece estar fora da argumentação jurídico-constitucional, sobre a injusta repartição dos sacrifícios. O constitucionalista traz à liça as regras de tributação dos "acréscimos patrimoniais injustificados" (rendimentos de fonte desconhecida, logo potencialmente ilícitos) que são tributados de acordo com as taxas gerais ou a 60% quando ultrapassem 100 mil euros. "Estranha-se que o Orçamento evidencie maior tolerância para com sujeitos passivos que não conseguem provar a proveniência dos rendimentos, do que para com as pessoas que vivem ou viveram do trabalho", sublinha. Lembrando que "o factor trabalho encontra-se intimamente ligado ao valor da dignidade humana", (...) diz que "não pode ser com ligeireza que são adoptadas medidas que revestem especial severidade para quem trabalha ou trabalhou ao longo da sua vida".
OS ARGUMENTOS DE JOSÉ GOMES CANOTILHO
Se se entende que é legítimo, em nome de um "estado de necessidade fiscal", criar "impostos de classe", então é de identificar devidamente as classes a onerar
IMPOSTO, NÃO CONTRIBUIÇÃO
CES tem a natureza de imposto, distinto do IRS. Estamos, na verdade, perante um "imposto de classe" que atinge apenas os reformados e pensionistas, pré-aposentados e equiparados. É jurídica e dogmaticamente incorrecto falar de uma taxa, de uma contribuição de melhoria ou de uma contribuição para a Segurança Social, já que estas são pagas periodicamente ao longo da carreira do trabalhador para lhe conferir direito à reforma.
DUPLICAÇÃO DE IMPOSTO
Sendo um novo imposto sobre rendimentos de pensões, viola o princípio da unicidade - há uma "duplicação da tributação do rendimento das pessoas singulares para os reformados e pensionistas. Implica ainda um agravamento fiscal selectivo em função do "critério classista", em frontal colisão com a exigência de unidade da tributação.
E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA?
Ao desconsiderar o facto de o imposto ser pessoal e não atender às necessidades e rendimentos do agregado familiar, a CES viola o princípio da capacidade contributiva.
IGUALDADE EM CAUSA
A CES não avalia em que medida os pensionistas fizeram descontos suficientes ou não para as pensões. Desse modo, viola o princípio da igualdade, na medida em que atinge indiscriminadamente situações jurídicas e fácticas muito diferentes. O princípio da igualdade é também ferido quando se verifica que outras classes de rendimento podem ter taxas de tributação efectivas inferiores. É o caso do trabalho dependente (a partir de certos valores salariais), mas também dos rendimentos de capitais, que nem suportam a sobretaxa de IRS.
DESPROPORCIONAL, CONFISCATÓRIO
Se o objectivo foi o de corrigir casos de descontos insuficientes para a reforma, a CES é desmedida e desproporcional, estando longe de se limitar às pessoas cujos interesses poderiam legitimamente ser sacrificados (viola o princípio da proporcionalidade na dimensão de exigibilidade pessoal). Na dimensão da exigibilidade material, há também violação do princípio da proporcionalidade, já que a taxa efectiva de tributação pode ultrapassar os 80% dos rendimentos. É por isso manifesto o seu carácter confiscatório. Mesmo nos casos em que a CRP aceita expropriação de propriedade privada por utilidade pública, tem de haver lugar a justa indemnização.
FALTA DE JUSTIFICAÇÃO MATERIAL
O legislador não está impedido de introduzir diferenciações e tipicizações. Mas não pode "tratar, sem qualquer justificação material, de forma desigual o que é essencialmente igual" ou vice-versa. "Se o legislador entende que é legítimo, em nome de um 'estado de necessidade fiscal', criar 'impostos de classe', então importaria identificar devidamente as classes a onerar especialmente, atendendo quer a critérios de capacidade contributiva, quer a critérios de justiça material, adoptando-se aquilo que poderia ser designado por 'smart taxation'", diz. O Governo avançou para um corte nas reformas com o argumento de combate às falsas pensões, mas as reformas não são todas iguais. Há muitas que foram legitimamente constituídas através de descontos dos trabalhadores e das suas entidades patronais. A contribuição extraordinária de solidariedade (CES) é um novo imposto sobre o rendimento dos pensionistas, que ignora a sua capacidade contributiva. Pelos valores que pode atingir, é "confiscatória" consideram Gomes Canotilho e Casalta Nabais nos pareceres a que o Negócios teve acesso, encomendados por 36 reformados do sector financeiro, entre os quais avultam Filipe Pinhal e Cristopher de Beck
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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
Orçamento português é o segundo mais opaco da Europa ocidental
Portugal está acima da média (43 em 100) no índice, liderado pela Nova Zelândia e que incluiu países em diferentes níveis de desenvolvimento, e entrou para o grupo de países que divulgam "significativa" informação orçamental. Ainda assim, lê-se no relatório, está em "posição má face a países semelhantes". E não só: é mais fácil, por exemplo, perceber o orçamento estatal do Uganda.
Paulo Trigo Pereira, co-autor do relatório para Portugal (com Marina Costa Lobo e Ana Margarida Craveiro) disse ao Negócios que as maiores falhas são a falta do orçamento do cidadão (onde explique de forma simples as opções orçamentais) e o Governo passar "incólume entre os pingos da chuva" sem acolher as recomendações do Tribunal de Contas. Em sentido oposto, frisou, "os dados nos boletins de execução orçamental estão mais realistas" e existe um documento de estratégia orçamental.
"Puxão de orelhas" a Portugal
Além das conclusões nacionais, a ONG divulgou um documento aos jornalistas de todo o mundo, onde usou o caso português para mostrar que a falta de transparência pode "descontrolar a dívida pública".
Citando um relatório do FMI (de Agosto), apontou que "sucessivos orçamentos opacos permitiram aos governos esconder parte substantiva da dívida, até atingir 26 mil milhões de dólares, ou 11% do PIB". Trigo Pereira entendeu-o como "um puxão de orelhas a Portugal", embora esse assunto, relativo sobretudo a empresas públicas fora do perímetro orçamental, esteja "agora mais ou menos resolvido".
ANTÓNIO LARGUESA alarguesa@negocios.pt
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terça-feira, 15 de janeiro de 2013
O problema do Orçamento 2013 está na sua equidade fiscal
A propósito da constitucionalidade do Orçamento para 2013, ouço comentários com os quais não posso concordar do ponto de vista técnico, que não jurídico, dada a minha condição profissional. Mas penso que a boa interpretação jurídica desta questão não se pode realizar sem o prévio conhecimento dos valores e princípios que as Constituições acolhem como direitos fundamentais dos cidadãos e deveres dos Estados. Atropelados pelas conveniências, sinto que os bons valores republicanos passam hoje por um mau momento.
Um deles acusa-o de confiscar em matéria de IRS devido às elevadas taxas marginais nos escalões de rendimento mais altos. Levando-se já em conta a sobretaxa e a taxa extraordinária de solidariedade, estamos a falar numa taxa marginal máxima de 56.5%. Penso que não há um limite constitucional para a carga fiscal que o Estado pode lançar, nem deveria haver por razões de prudência; o que se pode, e deve, é discutir a equidade da sua repartição e a utilidade social das despesas que financia.
Nos Estados Unidos, onde se não discute a Constituição e se respeita o poder do Supremo Tribunal, entre 1932 e 1981 as taxas marginais chegaram aos 91%, mesmo em tempos de paz. Agora, a mais alta é de 39,6% para matérias coletáveis acima de 400 000 dólares, qualquer coisa como 306 600 euros.
A recente deliberação do Conselho Constitucional francês que inviabilizou a taxa de 75% a aplicar naquele país confirma isto mesmo porque a fundamentação da rejeição não foi o montante, mas a forma da sua aplicação. Sendo o casal a unidade de tributação, um dos princípios de realização da equidade fiscal impõe que casais com a mesma capacidade para pagar suportem o mesmo montante de imposto. Este princípio é distinto do que estava implícito na proposta do Governo, ou seja, que o imposto a suportar por alguém deve ser superior ao devido por várias pessoas que, no conjunto, tenham um rendimento igual à daquele. Curiosamente, esse procedimento tributário era contornável com prejuízo da receita fiscal e, ironicamente, a deliberação do Conselho Constitucional pode levar à melhoria da sua eficácia contributiva, após o Governo reformular a proposta no respeito pela norma jurídica.
Contrariamente ao que também se pretende inculcar na opinião pública, aquelas taxas aplicam-se apenas às parcelas dos respetivos escalões e não à totalidade do rendimento coletável. Claro que se pode argumentar que à medida que o rendimento aumenta, a taxa média do imposto tende para o valor da taxa marginal mais alta. Contudo, também contrariamente à ideia que alguns comentadores pretendem passar, o IRS tributa os rendimentos das pessoas singulares independentemente da sua fonte, e não só os do trabalho. Os rendimentos de capitais são tributados em sede de IRS a uma taxa liberatória de 28%. Tendo em conta que o peso relativo da parcela dos rendimentos de capitais tende a aumentar com o rendimento, acima de determinados valores eles predominam sobre os do trabalho e a taxa média não tende para os ditos 56,5% mas para 28%. Quando assim acontece, o regime tributário é, na verdade, regressivo.
São bem conhecidas as várias razões pelas quais o capital é, por via de regra, tributado a taxas inferiores às que incidem sobre os rendimentos do trabalho (Fernandes, A.; A Economia das Finanças Públicas, Almedina, 2010), mas daí não decorre que elas tenham que ser constantes. É por este motivo, e possivelmente por outros, que se discute, e deve discutir, que a equidade seja fatalmente cumprida por um sistema fiscal formalmente progressivo. É importante a este respeito não sofrer de miopia fiscal, ignorando coisas importantes, entre elas a necessidade de atender a valores efetivos e não tanto aos formais consagrados pelas tabelas fiscais, assim como à própria repercussão dos impostos que faz com que a sua incidência económica seja, por norma, diferente da legal.
Um outro argumento de inconstitucionalidade é o de que a partir do último escalão o regime fiscal deixa de ser progressivo para passar a proporcional dada a constância da taxa de imposto a partir daí. Ora, é uma fatalidade que a taxa marginal de imposto se torne constante a partir de um certo valor e que por razões económicas, e eventualmente jurídicas, esse valor seja inferior a 100%. Portanto, há aqui alguma confusão quanto ao que define um regime como progressivo ou não. De resto, um regime formalmente proporcional pode ser efetivamente progressivo. De um ponto de vista técnico, o IRS para 2013 concretiza um sistema progressivo tanto quanto os dos anos anteriores. Felizmente a progressividade é quantificável. Portanto, não é a sua natureza que se deve contestar, mas a distribuição da progressividade ao longo da escala de rendimentos, e entre indivíduos consoante o setor onde trabalham, ou da sua condição enquanto trabalhadores ou pensionistas.
Espero que o futuro nos traga debates mais escorreitos e avisados nestas matérias, porque é disso que necessitamos.
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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Governo vai apresentar argumentos pró-orçamento ao Tribunal Constitucional
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TC inundado de pedidos de fiscalização
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
OE 2013: PCP, BE e PEV entregam pedido de fiscalização sucessiva no TC
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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Cavaco Silva aumenta pressão sobre juizes do Constitucional
Desta vez o pedido de fiscalização do OE vem do próprio Presidente, que o faz num contexto político e com consequências que o TC não poderá ignorar. Um ónus pesado, dizem os constitucionalistas
FILOMENA LANÇA filomenalanca@negocios.pt
Os juizes do Constitucional têm desde ontem em mãos um dos processos mais delicados que passaram pelas três décadas de história que leva o tribunal: decidir, a pedido do Presidente da República, sobre a constitucionalidade de um Orçamento do Estado (OE) numa altura em que o País atravessa um dos piores momentos financeiros da sua história contemporânea Sem prazo legal para decidir, os conselheiros do palácio Ratton estão sob forte pressão e é expectável que entre Fevereiro, Março, o mais tardar, seja conhecida uma decisão. Sendo que o impacto político será incontornável.
Neste contexto, "haverá sempre perdedores", sustenta o politólogo Pedro Adão e Silva Se o TC der razão a Cavaco, o Governo ficará com um problema delicado em mãos, numa altura em que começará também a haver notícias da execução orçamental e em que estarão já em marcha as medidas para os anunciados cortes de quatro mil milhões de euros na despesa, refere. Caso a decisão seja pela conformidade do OE com a Constituição, "o PR ficará numa situação de fragilidade, depois de ter manifestado uma convicção fundada de que há uma problema de distribuição de sacrifícios".
Para já, ninguém arrisca palpites. "Todas as hipóteses estão em aberto, muito embora seja significativo, em termos políticos, o pedido vir do PR", admite o constitucionalista Paulo Otero. Porém, se é certo que ninguém põe em causa a capacidade dos juizes do TC para contornar as pressões, desta vez há uma forte e incontornável componente política, porque "fica nas suas mãos o odioso de uma interferência muito violenta no desenvolvimento da acção do Governo", sublinha Pedro Bacelar de Vasconcelos. E"é inevitável que isso influencie o TC, que dificilmente poderá ignorar todas as consequências da sua decisão, tanto a nível nacional como internacional". Para este constitucionalista, "o PR passou o ónus político para um órgão, o TC, que não é eleito. E isto tem efeitos perversos na saúde da nossa democracia constitucional", lamenta.
Desta vez o TC tem um precedente No ano passado, apesar dos cortes que o OE 2012 já consagrava Cavaco Silva optou por não pedir a intervenção do TC. Fê-lo este ano e é possível que não fique imune a críticas por isso, até "pela sua condição de reformado, que o coloca entre os mais afectados", lembra Pedro Adão e Silva António Costa Pinto suaviza a interpretação: no ano passado havia "um pacto informal entre os partidos e o PR para não enviar o OE para o TC - este chegou lá apenas pela mão de um grupo de dissidentes do PS mas,rompido este pacto, era expectável este pedido". Mas se a decisão de Cavaco já era mais ou menos esperada, "uma mensagem tão forte é que não era expectável", sustenta Pedro Adão e Silva. E isso há-de ter o seu peso no momento da decisão, sendo que, desta vez, há precedentes e "o TC tem uma linha de jurisprudência", refere Paulo Otero.
Considerará o TC que está resolvido o problema da violação do princípio da igualdade? E, se o fizer, optará, tal como em 2012 e olhando à situação do País, por permitir que a decisão não produza efeitos este ano? Pedro Adão e Silva acredita que não: "Seria o fim da relevância política do TC. A decisão do ano passado só pode ter funcionado como um aviso para a frente e não se repetirá".
Se decidir pela inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas ou de algumas das normas que vai avaliar, o TC pode ainda optar entre fazer ou não retroagir os efeitos a Janeiro. Em todo o caso, o Governo terá de fazer um orçamento rectificativo. Que pode, por sua vez, ter de passar novamente pelo crivo do TC.
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TRÊS PERGUNTAS A…: TIAGO DUARTE Professor de Direito Constitucional na FDUNL e Sócio de PLMJ
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Cavaco Silva não pediu urgência
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Constitucional deve chumbar corte nas pensões mais elevadas
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Um chumbo constitucional abre debate para revisão da Constituição
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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Pensões acima de cinco mil euros vão ser mais penalizadas que salários
Marta Moitinho Oliveira
O Governo admite que os pensionistas que têm uma reforma superior a cinco mil euros serão mais penalizados no próximo ano do que os trabalhadores com igual rendimento. O corte nas pensões previsto no Orçamento do Estado para 2013 é um dos pontos que tem levantando mais dúvidas de constitucionalidade entre conselheiros de Estado e constitucionalistas.
O primeiro-ministro defendeu ontem a necessidade de os reformados com pensões mais elevadas darem ao Estado um "contributo maior", o que na sua opinião não viola a Constituição da República. "Queixam-se de lhes estarmos a pedir um esforço muito grande", disse Pedro Passos Coelho, mas esses pensionistas "não descontaram para terem aquelas reformas".
O secretário de Estado da Administração Pública já tinha balizado a discussão na sexta-feira, num artigo de opinião publicado sexta-feira no jornal Público. Aos reformados será exigido um esforço contributivo maior do que o que é exigido aos trabalhadores "para rendimentos claramente superiores a cinco mil euros, como já acontece em 2012", defendeu Hélder Rosalino.
No entanto, o responsável considera que para rendimentos inferiores, não há qualquer diferença de tratamento entre pensionistas e trabalhadores no activo.
Rosalino justifica que os cortes para os trabalhadores começam a partir de salários acima de 1.500 euros brutos, enquanto a CES afecta reformas num patamar mais baixo (acima de 1.350 euros) porque os pensionistas não estão sujeitos aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou para a Segurança Social, de 11%.
Além disso, Rosalino avança que os valores pagos a título da CES "poderão ser deduzidos, em sede de IRS", mitigando o esforço fiscal exigido aos pensionistas, "o que não se verifica para os funcionários públicos relativamente as reduções que lhes foram aplicadas". E acrescenta que o corte "não afecta, em termos globais, 92%" dos pensionistas. Assim, concluiu que "não é, pois, correcto, dizer-se que, para níveis de rendimento iguais, aos reformados será exigido um esforço maior do que é exigido aos trabalhadores". Isso só acontecerá para pensões acima de 5 mil euros, admite.
No próximo ano, os salários acima de 1.500 euros dos funcionários públicos mantém um corte entre 3,5% e 10%, sendo que esta redução máxima se aplica a salários superiores a 4.165 euros. Já os pensionistas sofrem cortes iguais logo a partir de 1.350 euros, mas as pensões superiores a 5.030 terão ainda duas taxas adicionais, o que não acontece a salários do mesmo nível.
Esta norma do Orçamento já foi criticada por Bagão Félix, Vítor Bento e Gomes Canotilho, merecendo até a preocupação dos deputados do PSD (ver texto ao lado).
Ao Diário Económico, o ex-ministro das Finanças e da Segurança Social, refere que os argumentos do Governo são "falaciosos e contraditórios" e "reforçam" a tese de inconstitucionalidade. "Certo é que acima de 1.350 euros, os pensionistas vão pagar mais impostos do que um activo (funcionário do Estado ou não) com o mesmo rendimento", justifica Bagão Félix.
O ex-ministro diz que é "por uma má razão" que a medida abrange apenas 8% dos pensionistas: "E que as pensões são em regra muito baixas". Mas acrescenta que "a questão da constitucionalidade não é uma simples questão de aritmética de quem é atingido".
Questionado sobre os argumentos do Executivo, Vítor Bento mantém a opinião escrita num artigo publicado no Diário Económico a semana passada. O economista e conselheiro de Estado defende que "o pagamento de uma CES, que, em termos marginais pode ir até aos 50%" parece violar "tantos princípios da justiça distributiva". Sendo assim difícil que a medida "possa escapar à faca da vigilância constitucional".
CRONOLOGIA
11 de Dezembro
A Assembleia da República enviou para o Palácio de Belém a versão final do Orçamento do Estado para 2013. Começou então a contar o "tempo do Presidente".
19 de Dezembro
Termina o prazo para Cavaco enviar, se assim o decidir, o OE/13 para fiscalização prévia do Tribunal Constitucional.
31 de Dezembro
Termina o prazo para Cavaco promulgar ou vetar politicamente o OE/13. Para que entre em vigor a 1 de Janeiro, tem que ser até este dia a sua publicação em Diário da República.
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