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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

A judicialização da política: duas abordagens


Cidadania activa

Paulo Trigo Pereira

Numa democracia liberal como a nossa, compete ao Governo elaborar o Orçamento, à Assembleia da República modificá-lo, e aprová-lo, e ao Tribunal Constitucional verificar se a Lei orçamental está conforme à Constituição.

Aquando do OE2012, houve apoiantes da maioria governamental que consideraram o Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) um obstáculo à acção executiva do Governo, ou seja, uma judicialização da política (I). Defender que, em situação de emergência, tudo deve ser permitido ao executivo, é não compreender a natureza do estado democrático de Direito e que a Constituição é, nas suas imperfeições, um alicerce da coesão social nacional. Foi na base dessa Constituição que um pequeno grupo elaborou um manifesto contra esse OE (PÚBLICO de 04/11/11) e uma petição oportunamente entregue à Assembleia da República. O acórdão foi por isso por nós considerado "uma vitória da cidadania e do Estado de Direito" (PÚBLICO de 07/07/12).

Este OE2013 está a ser sujeito a muitos mais pedidos de avaliação de inconstitucionalidade. Desde logo do Presidente da República, de um número mais considerável de deputados do Partido Socialista, incluindo o seu secretário-geral (ao contrário do OE2012 em que o pedido foi à revelia da direcção do partido), do PCP e do BE. Até parece que o alcance (impacto orçamental) das normas eventualmente inconstitucionais em 2013 é maior do que o de 2012. Tal não é, contudo, o caso. As normas cuja eventual inconstitucionalidade maior impacto terão no OE2013 são as de suspensão de um subsídio de férias aos trabalhadores do sector público (art.º 29) e de 90% do subsídio de aposentados e reformados (art.º 77) com remunerações ou pensões superior a 1100 euros. A gravíssima inconstitucionalidade do OE2012 foi excluir totalmente do contributo para a consolidação orçamental todos os trabalhadores do privado. Tal não sucede no OE 2013, pois a subida generalizada de impostos força os trabalhadores do privado a contribuir para os necessários sacrifícios.

A consistência doutrinária do TC poderá pois aceitar os artigos 29.º e 77.º. Deverá ser aceite alguma quebra salarial limitada em funcionários e pensionistas, a menos que se subscreva a doutrina da impossibilidade do retrocesso social limitado. O TC reconheceu a desigualdade entre cidadãos que auferem remunerações através do OE e dos que não auferem e que isso legitima algum tratamento diferenciado. Sejamos claros, o OE2013 é mais justo do que o OE2012 na repartição dos sacrifícios. Contém, porém, normas de menor alcance orçamental, mas igualmente importantes, que são inconstitucionais. A mais óbvia é a contribuição extraordinária de solidariedade dos pensionistas (art 78.º). Um princípio básico de equidade horizontal é que pessoas em situação semelhante devem ter tratamento fiscal semelhante. Este é um dos corolários de um imposto sobre os rendimentos progressivo. Ora um pensionista de elevados rendimentos está, com o art.º 78, a ser mais tributado do que um trabalhador no activo com os mesmos rendimentos. A equidade, que só pode ser apreciada qualitativamente, sugere que a existir discriminação entre pensionistas e trabalhadores do privado com iguais rendimentos, esta só pode ser positiva e não negativa (pelo facto de uma parte, não a totalidade (!), da sua pensão resultar de uma capitalização dos seus rendimentos passados). Finalmente, existe um grande equívoco em relação ao significado do conceito de "progressividade" no IRS. Para o economista, ele é claro e preciso: a taxa média do imposto cresce com o nível de rendimento.

Existirem componentes de tributação dos rendimentos que são proporcionais (as taxas liberatórias sobre rendimentos de capitais, ou a nova sobretaxa de 3,5% (art.º 187), só viola a progressividade em casos extremos (indivíduos só com rendimentos de capitais), mas em termos médios gerais não viola. O IRS tem que ser analisado na sua globalidade em termos de taxa média anual de tributação.

Discordo pois de António Carlos Santos (PÚBLICO de 28/12/12) e dos que se baseiam no argumento de proporcionalidade da sobretaxa, mas já concordo quando diz que se trata de um novo imposto autónomo. Esse artigo necessita de ser reescrito e melhor enquadrado com o IRS.

A questão das inconstitucionalidades do OE2013 é relevante, mas não toca nos quatro problemas fundamentais dos próximos anos: como relançar o crescimento económico? Como renegociar as condições da dívida pública? Como reformar de forma justa o Estado de bem-estar e prepará-lo para o baixo crescimento económico estrutural de longo prazo e o envelhecimento da população? Como relançar a natalidade? O Governo não tem resposta credível para estes problemas, e a as oposições também não. Os actores políticos (Governo, oposições e Presidente) devem assumir as suas responsabilidades e ter respostas credíveis para os problemas do país. Não compete, nem vai ser o Tribunal Constitucional a dar essas soluções. Canalizar a luta política para o TC é outra forma de judicialização da política (II).
Público, 6-1-2013

terça-feira, 27 de março de 2012

À justiça o que é da justiça


Nos últimos tempos apareceu nos jornais, a propósito da responsabilidade dos políticos pela nossa actual condição, a expressão ‘judicialização da política’. Sempre num tom cáustico ou desconfiado. Como nestas alturas a velha complacência portuguesa vem ao de cima, vale a pena pensar naquilo que pode ser essa judicialização.
A expressão não me parece bem empregue. Há muito tempo que a política se judicializou. Os juízes são frequentemente obrigados a “fazer política”, ainda que o escondam, ou pelo menos a medir as consequências políticas das suas decisões. Quando se pede aos tribunais que julguem políticas públicas, o que é isso senão uma forma de judicializar a política? Quando o Tribunal Constitucional, como outros, considera, e bem, o rendimento de inserção um direito assente na dignidade humana, não existe aí judicialização da política? Quando os fautores do regime distribuíram uma pletora de controlos pelos tribunais, não estavam a judicializar a política? Os exemplos podem multiplicarse. Em defesa da igualdade ou da protecção de bens públicos os tribunais escrutinam rotineiramente escolhas políticas e sociais. Podemos dizer, por exemplo, que o Estado Social depende da judicialização da política.
Por conseguinte, não pode ser a judicialização da política que, neste caso, atormenta algumas opiniões. O problema está então em criminalizar a responsabilidade de quem nos meteu neste sarilho. Ora, devem os políticos responder só politicamente ou também criminalmente por ilegalidades que pratiquem? Devem ficar expostos a investigações e inquéritos como qualquer cidadão, ou a leis, processos e tribunais especiais? Devem responder por crimes gerais ou também por crimes especificamente desenhados para as suas funções? E por que géneros de crimes?
Estas são dúvidas de princípio. Nada fáceis. Sem dúvida que o recurso aos tribunais com vista a punir condutas políticas ilegais e danosas pressupõe toda a cautela e razoabilidade. Por toda a parte as perseguições do poder judicial contra o poder político redundaram quase sempre em vitórias e derrotas para os dois lados, e com erros e indignidades pelo meio. Só por isso, a iniciativa da Associação Sindical de Juízes de querer levar a tribunal 14 ministros do anterior governo, por supostas despesas abusivas, é insensata e gratuita.
Mas o absurdo deste último exemplo não pode servir, de nenhuma maneira, para prescindirmos da criminalização da actividade política. Em primeiro lugar, um Estado que se prepara para usar o Código Penal para perseguir cidadãos que prestarem declarações falsas não pode ser brando, por razões de justiça, com os crimes de responsabilidade em que incorram os titulares de cargos políticos. Segundo, não existe nenhuma democracia do mundo que não admita algum tipo de criminalidade especial para governantes e altos funcionários. Terceiro, não esqueçamos que, depois de largar o poder por vontade própria ou por perder eleições, resta apenas uma forma eficaz de responsabilizar um político: a criminal. E quarto, quando se sabe que um ministro, um secretário de Estado ou um gestor público autorizaram arbitrariamente encargos financeiros de milhões sem qualquer “mandato” legal, não vejo como é que tais actos podem ser outra coisa senão crimes devidamente tipificados. À justiça o que é da justiça. Parece-me um bom princípio.
Pedro Lomba
Público de 27-03-2012

terça-feira, 13 de março de 2012

Os perigos da judicialização


Politicamente, há duas formas de avaliar a conduta dos governantes: nas umas, pelos cidadãos; no Parlamento, pelos mecanismos de fiscalização disponíveis a todos os partidos, onde a oposição joga um papel fundamental. Criminalmente, há um único caminho: todas as suspeitas devem ser comunicadas às autoridades competentes, investigadas e depois prosseguir o processo normal da Justiça.
Partir de uma associação sindical de juizes a iniciativa de mandar investigar dúvidas sobre a utilização de dinheiros públicos usados por ex-ministros através de cartões de crédito que lhes estavam atribuídos não deixa de ser uma originalidade. Se a denúncia ou pedido de investigação tivesse partido do atual Governo – como a ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, anunciou tencionar fazer em relação aos gastos do seu antecessor no cargo -, a ação teria um determinado significado. Ao ser o sindicato dos juizes a avançar, surgem sempre dúvidas sobre a existência de uma intenção ou objetivo político.
No caso concreto, há duas questões em apreço. A primeira é o direito a cartão de crédito por parte de todos os elementos do Governo e alguns dos seus assessores: e essa pode ser considerada uma benesse realmente exagerada, sobretudo pelo número de beneficiados (o apresentar puro e simples de despesas a contrarreembolso é sempre mais transparente), e atualmente foi suspensa.
A segunda é o uso desse cartão e do limite do seu plafond, que nalguns casos foi devidamente explicado: Santos Silva, ex-ministro da Defesa, pediu que as suas contas fossem mostradas, ficando claro que tinha gasto apenas uma pequena e pouco significativa parte do montante total.
Os tribunais devem decidir sobre crimes e não fiscalizar as regras do jogo democrático. Sem prejuízo de todos os factos de que estamos a falar terem de ser naturalmente apurados, a judicialização da política, e do Estado, é perigosa. E não deixa de levantar suspeitas sobre uma Justiça que está em perda de credibilidade.
Editorial
Diário de Notícias 2012-03-13