Mostrar mensagens com a etiqueta desafios. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta desafios. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Os advogados e a sua Ordem — os desafios dos novos tempos


ANTÓNIO RAPOSO SUBTIL advogado e candidato a bastonário da OA

Para se avaliar a importância e as consequências da eventual aprovação dos projectos legislativos respeitantes ao Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e ao Estatuto Profissional do Advogado (EPA), remetidos pela actual Direcção da Ordem ao Governo, teremos de percorrer o caminho da história!

Esta pretensa separação entre a vertente institucional e a vertente material do exercício da profissão de advogado não acompanha o desenvolvimento da tradição histórica na matéria, pautado por uma identificação sucessivamente reforçada entre o advogado e a sua estrutura organizativa profissional, a sua Ordem. Recorde-se que, durante um longo período (que decorreu na vigência do primeiro ao quarto Estatutos Judiciários), o mandato judicial (enquanto figura agregadora de uma dada vertente das profissões jurídicas) foi regulado a par da organização judiciária e das competências dos magistrados (judiciais e do Ministério Público), situação que cessou com a aprovação do primeiro Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), em 1984.

O desenvolvimento subsequente visou consolidar a identidade da função de advogado, mantendo no respetivo Estatuto tudo o que respeitasse às suas perspetivas institucional e material e deixando para diplomas específicos o que justificava um tratamento autónomo, em função quer da matéria, quer da necessidade de alterações mais recorrentes.

Era o caso da matéria relativa às sociedades de advogados (dada a sua natureza de ente colectivo, independente da pessoa dos respetivos sócios advogados, esses sim membros da OA) e da matéria relativa aos atos próprios de advogado, cuja finalidade essencial é a de determinar pela positiva tudo o que só aos advogados é permitido fazer. E, neste caso, bem se compreendia que, no mesmo diploma, ficassem associados os advogados e os solicitadores, afinal de contas duas vertentes de abordagem da profissão jurídica com largas zonas de confluência.

No momento atual e bem ao contrário dos caminhos propostos, pareceria fazer mais sentido dar um maior realce à matéria do patrocínio forense e ao papel dos advogados na administração da justiça, reforçando a sua dignidade constitucional enquanto profissão jurídica.

Mas parece não ser este o caminho pretendido pelos atuais dirigentes da Ordem dos Advogados! Com efeito, e a título de exemplo, a consagração de soluções como a que prevê a possibilidade de as sociedades de advogados integrarem sócios não advogados (sociedades multidisciplinares), o que se considera absolutamente inadmissível em qualquer enquadramento, pode permitir a conclusão de não ter sido esta matéria incluída no projecto de novo EOA pela impossibilidade prática que resultaria do facto de a Ordem não poder exercer poder disciplinar sobre pessoas que, não sendo advogados, não integram nem podem integrar a associação pública “Ordem dos Advogados”.

Já se referiu que a tradição do ordenamento jurídico português se pautou por uma identificação sucessivamente reforçada entre o advogado e a sua estrutura organizativa, a nossa Ordem. E caso para dizer que tal solução se propôs impedir a funcionalização do advogado, antes realçando as múltiplas abordagens da sua postura social, como já constava do preâmbulo do diploma criador da nossa Ordem, que se transcreve, atenta a sua profundidade e actualidade: “O exercício da advocacia em Portugal não tem merecido da parte dos poderes públicos a atenção e o interesse que por todos os motivos deviam ser dispensados a uma tão nobre e elevada profissão. Em quase todos os países cultos se tem procurado cercar a profissão de advogado de garantias de independência e de condições de prestígio, organizando-se cuidadosamente a respetiva ordem e colocando-a em circunstâncias de exercer a sua acção eficaz, que um escritor definiu recentemente nestes termos: «A Ordem dos Advogados é fundada em vista da justiça; não pode atingir o seu fim senão submetendo todos os actos profissionais aos princípios duma alta e escrupulosa probidade»”.

Ora, a própria designação de “Estatuto Profissional” não é adequada para explicitar ou integrar a dimensão ético-social do papel do advogado, cujo estatuto constitucional (na 4ª revisão, de 1997) se desdobrou no reconhecimento das imunidades que lhe são devidas e na identificação do “patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”(cfr. art.°. 208.° da CRP). Afinal de contas, realidades indissociáveis que só nessa plenitude permitem reconhecer a figura do Advogado como integrando, num estado de direito, a suprema ideia de “uma Justiça para todos os cidadãos”.

Daí que, mesmo sem entrar (nesta fase) na análise da estrutura e do articulado constantes de cada um dos Projectos de Estatutos (EOA e EPA), remetidos pela atual Direção da Ordem ao Governo, se assuma já uma rejeição veemente do modelo proposto, que aniquila o estatuto com previsão constitucional do advogado e ofende o princípio da “garantia de acesso à tutela jurisdicional efectiva” por todos os cidadãos.
Vida Económica | Sexta Feira, 12 Abril 2013

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Direito Penal: princípios e desafios actuais


Berdugo Gómez de la Torre, Ignacio, Viejo y nuevo Derecho penal principios y desafíos del Derecho penal de hoy, Editora: Iustel Publicaciones, Madrid 2012,
Resumo do livro
Los principios básicos del actual Derecho penal se derivan originariamente del Estado que surge de la Revolución Francesa, el estudio de la evolución del modelo de Estado trae paralelamente el de la evolución del contenido del ordenamiento penal y del estudio que del mismo hacen los juristas. Estos principios son de alguna forma el “viejo Derecho penal” y condicionan el contenido de la Política criminal y de la Dogmática que de ella se deriva. La gran cuestión que aborda esta monografía es la validez de estos principios para un “nuevo Derecho penal” que debe dar respuesta a los nuevos retos consecuencia de una sociedad internacionalizada política y económicamente, del riesgo vinculado al desarrollo tecnológico, y plural, manifestada en valoraciones éticas distintas y a veces opuestas. La interrogante fundamental a resolver es la validez de principios que se han vinculado a garantías de un modelo de Estado asentado sobre el Hombre y sus Derechos para dar respuesta a cuestiones como el Derecho penal internacional, la responsabilidad penal de las personas jurídicas, los nuevos perfiles de la corrupción, la expansión del uso del Derecho penal y su utilización simbólica, o los nuevos contenidos que presentan los viejos conflictos en los que la Ética vuelve a aparecer en el razonamiento jurídico. En síntesis como se manifiesta hoy la tensión entre eficacia y garantía que siempre acompaña al Derecho penal.