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quarta-feira, 20 de março de 2013

Fiscalização Base de Dados de Perfis de ADN suspensa até novo Conselho de Fiscalização

A actividade da Base de Dados de Perfis de ADN deverá ser suspensa até à nomeação do novo Conselho de Fiscalização, já que o mandato do actual termina esta terça-feira e não pode ser prolongado, disse o juiz-conselheiro Simas Santos.
Por Lusa
O presidente do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de ADN explicou à agência Lusa que o mandato não pode ser prolongado porque ainda não foi aprovada a lei orgânica de funcionamento deste órgão fiscalizador.
“Essa lei, que ainda não está aprovada, prevê que o Conselho de Fiscalização se mantenha em funções até ser eleito um novo conselho. Como não há lei orgânica, não há nenhuma norma de que prolongue o nosso mandato”, explicou o juiz-conselheiro.
Assim, “a partir de amanhã [quarta-feira], já não há conselho de fiscalização nem pode haver”, disse, adiantando que já alertou a Assembleia da República, a quem cabe nomear o novo conselho.
A lei prevê uma “fiscalização contínua” da base de dados. Sem essa inspecção, o Conselho de Fiscalização considera que “deve suspender-se a actividade da base de ADN até ser eleito o novo conselho”.
Simas Santos já comunicou esta recomendação ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), Duarte Nuno Vieira.
Contactado pela Lusa, Duarte Nuno Vieira disse que o INML “respeitará escrupulosamente todas as determinações e indicações que receba da comissão de fiscalização da base de dados”.
“Se o entendimento da comissão de fiscalização for no sentido da suspensão, obviamente que o instituto aceitará essa decisão e suspenderá a base de dados até que uma nova comissão de fiscalização dê orientações em sentido contrário”, afirmou Duarte Nuno Vieira.
Sublinhou ainda que o Instituto “é um mero executor técnico”, a quem compete “assegurar a mais elevada qualidade técnica e científica da base de dados e que tudo é feito em conformidade com a legislação”.
 “Ao instituto não lhe compete tomar decisões, compete-lhe apenas cumprir o que está na lei e assegurar à base de dados a melhor prestação em termos de qualidade técnica e de qualidade científica. É isso que temos feito, e é isso que continuaremos a fazer”, acrescentou Duarte Nuno Vieira.
Simas Santos adiantou que, depois de muitas diligências do conselho de fiscalização junto dos partidos políticos, o Bloco de Esquerda adoptou o projecto de lei orgânica que tinha sido pedido ao conselho quando tomou posse e que foi entregue em Dezembro de 2009.
“Se tivesse sido aprovada a lei que está em discussão, era possível mantermo-nos em funções até tomar posse o novo conselho”, lamentou.
19 de Março de 2013

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Apoio Judicial - 3


2.4.
No âmbito do apoio à decisão, avulta a assessoria, nas suas diversas vertentes: assessoria judicial[34], mas também assessoria técnica.
A assessoria judicial é assegurada por assessores, assistentes judiciais e gabinetes de apoio. Foi permitida a assessoria aos juízes de direito em tribunais com grande volume de serviço e grandes pendências, por assistentes judiciais (licenciados em direito com formação dada no CEJ[35]) e estabelecido o respectivo regime jurídico.[36] No Supremo Tribunal de Justiça essa assessoria é assegurada por juízes de direito[37], e foi instituída em 2008[38] para ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos Tribunais de Primeira instância, como gabinetes de apoio[39].
Quanto à assessoria técnica específica do Ministério Público, releva o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT)[40] da Procuradoria-Geral da República (PGR)[41], que assegura a assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
Ainda na dependência da Procuradoria-Geral da República funciona desde 1980, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC)[42], um serviço de assessoria especializada nas áreas das relações internacionais, da informação jurídica, da actividade editorial e da utilização das novas tecnologias da informação[43] [44] [45].
Mas o próprio Portal do Ministério da Justiça, dá acesso a informação sobre a assessoria aos Tribunais, quer no âmbito dos processos tutelares educativos[46], quer no âmbito da justiça de adultos[47], através dos serviços de reinserção social, e das suas equipas espalhadas pelo país, que podem ser solicitados a assegurar, na fase pré-sentencial, o apoio técnico aos Tribunais na tomada de decisões judiciárias e, na fase pós-sentencial, o apoio à execução das medidas tutelares educativas[48]-[49] ou penas aplicadas, designadamente na comunidade[50]-[51], tendo em vista a individualização e a adequação da reacção penal aplicável e a reinserção do arguido no tecido social, até que termine a intervenção do sistema de administração da justiça sobre o mesmo.
Falamos, pois, de relatórios sociais e com avaliação psicológica, de informação social, de perícias sobre a personalidade[52], de informações sobre instituições do meio para cumprimento de medidas; sobre a medida cautelar de guarda em centro educativo, sobre os recursos existentes para a execução de medidas na comunidade, de acompanhamento/anomalias da execução de penas e medidas, de avaliação de risco, etc.
O que convoca a prova pericial, designadamente as disposições dos art.ºs 151.º a 163.º do Código de Processo Penal que, sublinhe-se devidamente, se refere expressamente aos especialistas em criminologia.
Com efeito, o art. 159.º, ao dispor sobre as perícias médico-legais e forenses, que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal e das Ciências forenses são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais (n.º 1), ou excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (n.º 2). E explicitou que o mesmo é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia (n.º 6).
Também o art. 160.º, ao dispor sobre a perícia sobre a personalidade, prescreve que, para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1), a ser efectuada por serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, por especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria (n.º 2).
Lembre-se que esta perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção (n.º 1), mas também para outras medidas como medida de coacção de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade; caracterização sócio-profissional para aplicação de substituição de multa por trabalho; suspensão da execução da pena de prisão, concessão de liberdade condicional; renovação da instância em processo de liberdade condicional; concessão de um período de adaptação à liberdade condicional; relatório socioeconómico para o pagamento de uma indemnização em processo penal e decisão sobre a reabilitação judicial em processo penal.
Este regime autoriza, só por si, em conjugação com as leis que organizam os serviços oficiais periciais e os órgãos de polícia criminal, a admissão de especialistas em criminologia nesses serviços.
Como autoriza a intervenção dos especialistas em criminologia no processo penal, na área das perícias médicas e forenses, como peritos integrados nas entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF (n.º 2 do art. 159.º), ou directamente nomeados pelas autoridades judiciárias na perícia para a avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido (n.º 2 do art. 160.º).
Estes elementos permitem extrair ainda uma outra conclusão, não muito divulgada entre nós: os especialistas em criminologia, em exercício liberar da profissão, organizados ou individualmente, podem realizar as faladas perícias e relatórios a pedido designadamente do arguido, do assistente e das partes civis, para serem utilizadas no decurso do processo penal, seja no decurso do inquérito, da instrução, do julgamento, do recurso e da execução a decisão condenatória.
A Portaria n.° 175/2011, de 28 de Abril do Ministério da Justiça, aprovou a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. E para tanto elencou as perícias e exames forenses que podem apoiar a decisão judiciária e que podem muitos deles ter a intervenção dos criminologistas[53].
A intervenção dos especialistas em criminologia pode ter lugar ainda neste âmbito, na veste de consultores técnicos, de acordo com o art. 155.º do CPP que prevê que, uma vez ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança, que pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto, tomar conhecimento do relatório e pedir esclarecimentos ao perito (n.º 1 do art. 157.º).
Mas podem intervir também como consultores técnicos, num sentido mais lato, dos advogados que intervêm no processo penal, nas múltiplas dimensões da criminologia, incluindo os saberes respeitantes à investigação criminal e a toda a constelação da criminalística, que assim poderão garantir uma defesa efectiva, contribuindo assim para uma melhor justiça penal.
Um vasto campo se abre, pois, à intervenção dos criminologistas que terão, no entanto, e como seguramente já se aperceberam, um trabalhoso caminho para o pleno reconhecimento e aceitação no seio da comunidade.
Agradeço a atenção dispensada e espero que o debate, que se seguirá, permita colmatar as deficiências da minha exposição.
Vila Nova de Gaia, 19 de Outubro de 2012
Simas Santos
_____________________________
[34] Pode ver-se a propósito, João Aveiro Pereira, A Assessoria nos Tribunais, Função e Deontologia, O Direito, ano 131.º, 1999, I-II, 107-132.
[35] Regulamento do Curso de Formação de Assessores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público nos Tribunais de Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância - Portaria n.º 110/2000, de 26.02, alterado pelo Despacho n.º 6175/2000, de 20.03 (rectificado Decl. Rectificação 986/2000, de 31.03).
[36] DL n.º 330/2001, de 20 de Dezembro.
[37] Regulamento da Assessoria no Supremo Tribunal de Justiça para a Magistratura Judicial, Deliberação n.º 538/98 do CSM
[38] Lei n.º 2/2008, de 8 de Janeiro.
[39] A Portaria n.º 598/2009, de 4 de Junho fixou o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
[40] O NAT goza de autonomia técnico-cientifica e no âmbito da sua missão, em termos práticos, o NAT conjuga essencialmente três funções: (i) Função de assessoria: apoiar os magistrados do Ministério Público, no cumprimento de determinadas tarefas ou na tomada de determinadas decisões; (ii) Função de consultadoria: contribuir para a implementação de novos procedimentos e boas práticas investigatórias, através da formulação de diagnósticos e de proposta de soluções para resolver necessidades especificas, constituindo, deste modo um agente de mudança; (iii) Função de “consultor técnico”: nos termos da lei do processo ­- http://www.pgr.pt/grupo_pgr/NAT/Apresentacao%20NAT_internet.pdf
[41] Previsto no art. 49.º do Estatuto do Ministério Publico, tendo sido criado pela Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro.
[43] O art. 48.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), atribui ao GDDC competência para: (i) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça; (ii) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais; (iii) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional; (iv) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais; (v) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República; (vi) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; (vii) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça; (viii) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
[44] A lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), o GDDC presta ainda informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal que seja solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira ou sobre o direito estrangeiro, a pedido de autoridade judiciária portuguesa (art. 161.º). Além do mais, o GDDC é o órgão nacional de recepção e transmissão de informação sobre o direito estrangeiro ao abrigo da Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro.
[45] Nas instalações do GDDC encontra-se à disposição do público (entre as 9h30 e as 17h30) uma biblioteca especializada em matéria de direito internacional e comparado, direitos humanos e direito comunitário, contendo cerca de 12 000 monografias e 300 títulos de publicações periódicas. Aí se garante ainda o acesso a informação jurídica disponível na Internet e nas bases de dados constantes da Intranet do GDDC e a consulta de CD-ROMs em matéria jurídica.
[48] Na fase de inquérito (processo tutelar educativo), os serviços de reinserção social assistem o Ministério Público através da elaboração de documentos como: informações sociais, relatórios sociais e com avaliação psicológica e perícia da personalidade, que podem ser utilizados como meios de obtenção da prova e têm como objectivo auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do jovem, incluída a sua conduta e inserção sócio-económica, educativa e familiar. Na fase jurisdicional podem ser pedidas informações sobre instituições do meio para cumprimento da medida; para decisão sobre substituição e a cessação de medida cautelar de guarda em centro educativo e sobre os recursos existentes para a execução de medidas na comunidade.
[49] Na fase jurisdicional, após a tomada de decisão judicial de aplicação de medida tutelar, o Juiz pode deferir aos serviços de reinserção social a execução da medida e/ou o seu acompanhamento. Os serviços de reinserção social ficam obrigados a informar o tribunal sobre a evolução do processo educativo do jovem bem como, sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão da medida. Para o efeito os serviços de reinserção social elaboram relatórios de acompanhamento/anomalias.
[50] Suspensão de Execução da Pena de Prisão (art.ºs 50º a 57º do C. Penal); Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (art.ºs 58.º do C. Penal e 496.º do CPP); Substituição de Multa por Trabalho; Substituição da Execução do Internamento; Liberdade Condicional (art.ºs 61.º a 64.º do C. Penal); Suspensão Provisória do Processo (art.ºs 281.º e 282.º do CPP).
[51] As medidas e sanções penais executadas na comunidade constituem alternativas ao próprio processo penal e à aplicação de penas de prisão de curta duração ou à continuidade da execução de penas de prisão mais longas, com conteúdo probatório, caracterizando-se pela possibilidade de imposição de injunções de diversa natureza, como condição da sua aplicação, concretizando-se a intervenção dos técnicos, também em articulação com outros organismos e instituições públicas e privadas, no apoio psicossocial e no controlo do cumprimento daquelas condições. Das três modalidades de suspensão previstas no C. Penal, temos em mente a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta e a suspensão com regime de prova, em que os Serviços de Reinserção Social podem intervir, na última das quais a vigilância e o apoio dos serviços assenta num plano individual de reinserção social que é dado a conhecer ao condenado. Na suspensão provisória do processo, pode ser determinada pelo tribunal a intervenção dos serviços de reinserção social para vigiar e apoiar o arguido.
[52] Os relatórios sociais, a informação social, as perícias sobre a personalidade, são instrumentos técnicos especialmente vocacionados para investigar a pessoa em si, através do levantamento dos dados que contribuam para o conhecimento da sua personalidade ou traços psicológicas, por exemplo, grau de socialização, desenvolvimento e competências adquiridas, condições e modo de vida actuais, hábitos e dependências.
[53] Perícias e exames no âmbito da clínica forense: avaliação do dano corporal, avaliação clínica do «estado de toxicodependência», exame de natureza sexual; – Perícias e exames no âmbito da psiquiatria e psicologia forense: Perícias e exames de psiquiatria forense, Perícias e exames de psicologia forense, exame clínico no âmbito de outras especialidades médicas, exame clínico complementar
Perícias e exames no âmbito da patologia forense: Autópsias médico-legais.
Perícias e exames no âmbito da anatomia patológica forense
Perícias e exames no âmbito da genética e biologia forense
Perícias e exames no âmbito da toxicologia forense
Perícias e exames no âmbito da química
Perícias e exames no âmbito de documentos e moeda papel
Perícias e exames no âmbito da escrita manual: perícias e exames no âmbito da física, perícias e exames no âmbito da balística e marcas; descrição, teste e introdução na base de dados de arma de fogo.
Perícias e exames efectuados no âmbito financeiro e contabilístico
Perícias e exames efectuados no âmbito das telecomunicações e informática
Relatórios sociais: relatório para a eventual aplicação de uma medida de coacção de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica; relatório para a eventual aplicação de uma proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica; relatório social sobre a vítima, na fase de inquérito, O relatório para eventual aplicação de uma medida de coacção de execução na comunidade; relatório para reexame dos pressupostos da prisão preventiva; relatório sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção; relatório sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; relatório para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; relatório para a eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade; relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de substituição de multa por trabalho; relatório de avaliação da suspensão da execução da pena de prisão, nos casos em que não tenha havido intervenção na sua execução; relatório para a decisão sobre a pena acessória nos casos em que não houve intervenção na execução da pena; relatório de avaliação para a concessão de liberdade condicional; relatório para a renovação da instância em processo de liberdade condicional; relatório para a concessão de um período de adaptação à liberdade condicional; relatório sobre um condenado em pena de prisão com anomalia psíquica posterior; relatório socioeconómico para o pagamento de uma indemnização em processo penal; relatório para a decisão sobre a reabilitação judicial em processo penal.
Informações diversas: informação para eventual aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância electrónica, informação para reexame dos pressupostos da prisão preventiva; informação social para a eventual aplicação da suspensão provisória do processo; informação complementar de actualização de um relatório social ou de uma informação para a determinação da sanção; informação para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; informação sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção; informação sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; informação para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, em medida não superior a 1 ano; informação para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, em medida superior a 1 ano e até 2anos; informação complementar ao relatório para a avaliação da concessão de liberdade condicional.
Relatórios de perícia sobre a personalidade: relatório de perícia sobre a personalidade do arguido; relatório de perícia sobre a personalidade da vítima ou testemunha; relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva, relatório sobre a personalidade do condenado em prisão preventiva com anomalia psíquica posterior.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Apoio Judicial - 2


2.3.
Mas existem outras bases de dados de apoio à decisão judiciária, como:
− Identificação criminal e registo de contumazes;[18]
− Suspensão provisória do processo (art.ºs 281.º e 282.º do CPP);[19]
− Bases de Dados de Perfis de ADN, para fins de identificação civil e investigação criminal;[20]
Falta uma base de dados centralizada com informação sobre a detenção e prisão preventiva sofrida pelos cidadãos com vista ao eventual desconto em condenação posterior, imposta pela actual conformação do Código Penal.[21]
Existem vários programas de gestão processual, como o Citius, para Magistrados Judiciais e do Ministério Público, mas também para os órgãos de polícia criminal (OPCs), e de um sistema interno de informação do Ministério Público, SIMP acessível a partir do sítio da Procuradoria-Geral da República
Falava-se em 22-9-2008[22] na operacionalidade do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC) entre os órgãos de polícia criminal até ao fim desse ano, uma aplicação informática aberta a todos os órgãos de polícia criminal (OPC) com dados relativos a ocorrências, mandados de detenção e outras informações relevantes para o combate à criminalidade.[23] [24]
A Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto veio estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.[25]
A 23.02.2010, tomou posse o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC).
Foi anunciado para o corrente mês de Outubro o arranque da Plataforma de Interoperacionabilidade de Informação Criminal (PIIC) útil à actividade policial, na qual cada polícia tem acesso à informação por níveis, de acordo com as suas necessidades profissionais. Considerando o nosso Sistema de Segurança Interna, procura-se aprimorar os mecanismos de coordenação e colaboração, sendo imprescindível a partilha consequente da informação, utilizando plataformas assentes nas tecnologias de informação.[26]
Neste domínio de apoio à decisão judicial releva igualmente, como instrumento de gestão, o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça[27], dados estatísticos produzidos no âmbito de um sistema qualificado que alicerça o planeamento na área da Justiça. Para gerir bem é absolutamente crítico que a avaliação, o planeamento ou a monitorização se baseiem em informação de qualidade; a informação deve ser fiável, útil, actual e acessível.
As Estatísticas da Justiça abrangem, além do mais, os domínios Jurisdicional[28], resolução alternativa de litígios[29], Polícia e apoio à investigação[30], execução de penas e reinserção social[31], num total de 3309 unidades orgânicas.
O repositório único de dados (data warehouse) reúne toda a informação recolhida, permitindo a sua divulgação através da Internet (http://www.dgpj.mj.pt), disponibilizada através de relatórios dinâmicos, a partir dos quais o utilizador pode seleccionar qual a informação que lhe interessa.[32] [33]
Nesta área está igualmente disponível uma útil base de dados de Portugal Contemporâneo, gratuita, organizada pela FFMS, Fundação Francisco Manuel dos Santos em www.pordata.pt/.
[continua]
Simas Santos
_________________________
[18] (i) Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal; (ii) DL n.º 381/98, de 27 de Novembro - Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes; (iii) DL n.º 62/99, de 2 de Março - Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários; (iv) Portaria n.º 219/99, de 29 de Março - Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências. Revoga a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emissão de certificado do registo criminal; (v) Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro - Estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
[19] DL n.º 299/99, de 4 de Agosto regulamentou a base de dados da PGR sobre a suspensão provisória do processo
[20] Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.
[21] Sobre o desconto das medidas processuais no cumprimento das penas, o art. 80.º do C. Penal, dispõe hoje que esse desconto tem lugar ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
[22] Entrevista do Director Nacional Adjunto da PJ aos jornais.
[23] «Estamos num processo muito avançado de partilha de informação criminal com os outros OPC», disse Pedro do Carmo, indicando que foram efectuados vários testes, os quais «se revelaram um êxito», apesar de inicialmente ter havido problemas de «compatibilidades entre sistemas informáticos». Esta base de dados permite à Polícia Judiciária (PJ), Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entre outros, aquando da detenção de suspeito saber se sobre ele pende algum mandado de captura ou se está, ou esteve, envolvido em algum crime. Para o director nacional adjunto da PJ, esta partilha de informação «é uma ferramenta muito importante para a investigação criminal». A utilização das novas tecnologias, nomeadamente o acesso a determinadas informações online, é outro dos campos que beneficia as investigações.
«A utilização de novas tecnologias permite um enorme ganho de tempo e uma qualidade superior na informação obtida», realçou Pedro do Carmo.
«A celeridade na obtenção de determinada informação liberta os investigadores para outras tarefas ligadas à investigação, como o cumprimento de mandados de detenção», frisou também.
Para este responsável, a «pesquisa online, em tempo real, de informação tem um valor incalculável para a investigação criminal».
O SIIC está previsto na Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC). Trata-se da partilha de informações entre OPC, de acordo com as necessidades e competências de cada um e sempre na salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Cabe ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a sua coordenação, cooperação e partilha de informações.
[24] Pela Autorização n.º 6/2000 da CNPD foi dada autorização à Polícia Judiciária, na qualidade de responsável pelo tratamento informático da respectiva base de dados, ora regulamentada pelo DL n.º 352/99, de 3/09, para a constituição de um tratamento informático designado de "Sistema Integrado de Informação Criminal", cuja finalidade é a de "organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que lhe são atribuídas pelos art.°s 1°, 2° e 4° do DL n.º 295-A/90, de 21/09, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos".
[25] De acordo com o disposto no art. 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
[26] A existência de várias tutelas e multiplicação de forças e serviços de segurança que produzem informação diversa, a inexistência de uma cultura de partilha de informações, “associada à competição” entre as polidas, e a falta de interoperabilidade entre as infraestruturas tecnológicas são apenas algumas questões levantadas pelo IPRI. Face a esta conclusão, em 2009 foi aprovada a lei para a criação de uma Plataforma de Interoperacionabilidade de Informação Criminal.
[27] As estatísticas da Justiça tiveram início, em Portugal, em 1936, ano em que foi editada a primeira publicação que tratou autonomamente estes dados. Em 1983, por delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, estas estatísticas passaram a ser tratadas pelo Ministério da Justiça.
Falamos aqui em Justiça em sentido relativamente amplo, ou seja, abrangendo não só os tribunais, mas também uma variedade de outras áreas decisivas para o bom desempenho da Administração Pública e da economia.
[28] Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais; Tribunal Constitucional; Tribunais Militares; Tribunais Comunitários; e serviços do Ministério Público.
[29] Julgados de Paz e Centros de Arbitragem.
[30] Polícia Judiciária; Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana; Polícia Marítima; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Finanças; Alfândegas, Inspecção Geral das Actividades Económicas; Polícia Marítima; e Instituto Nacional de Medicina Legal.
[31] Serviços Prisionais; Centros Educativos; e Instituto de Reinserção Social.
[32] Visando facultar melhor informação aos gestores do sector da Justiça e a possibilidade da generalidade dos cidadãos poder aceder à informação estatística conferirá maior transparência aos processos, permitindo a verificação do cumprimento dos objectivos traçados.
[33] O método de consulta permite criar e importar ficheiros com resultados estatísticos, uma maior diversidade e actualidade dos dados.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Apoio judicial - 1

Tive o prazer de apresentar no 1.º Congresso Português de Criminologia,sob o título O Saber Criminológico, da Noção à Intervenção, o Papel do criminólogo, organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, em Vila Nova de Gaia de 18 a 19 de Outubro de 2012, uma intervenção sobre o Apoio Judicial, tema que me fora atribuído e que aqui divulgo.

Apoio à Tomada de Decisão Judicial[1] - 1
I
Agradeço o convite para participar neste 1.º Congresso Português de Criminologia, organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, que assim dá uma importante prova pública da sua vitalidade e da sua condição de garante da nova afirmação, entre nós, da Criminologia e dos criminólogos.
Com efeito, é de saudar a existência de uma Associação de Criminologia que congregue os criminólogos (ou criminologistas) e que procura contribuir para a afirmação deste ofício no sistema legal e na sociedade civil, de maneira a que a sua formação multi, intra e transdisciplinar possa ser (melhor) aproveitada para a maior compreensão, prevenção e intervenção sobre o crime.
Embora o tema mencione a decisão judicial, impõe-se que se aborde não só estas decisões, mas igualmente as decisões dos magistrados do Ministério Público que desempenham um relevantíssimo papel no sistema de Justiça Penal, um campo de estudo e acção essencial à Criminologia. Falaremos, pois e nesta lógica, sobre o Apoio à Tomada de Decisão Judiciária e não só judicial, de forma a abranger não só as decisões dos juízes, mas também do Ministério Público.
II
2.1.
Pode-se começar por falar, a este propósito, em Sistemas de informação na Justiça[2], assim introduzindo a utilização das Tecnologias do Informação e Comunicação (TIC)[3] na gestão e uso de sistemas de informação na área da Justiça.[4]
O estudo sistemático dos Sistemas de informação na Justiça permite:
– percepcionar o táctico e o estratégico na gestão da informação numa organização que se preocupa com a aplicação da Justiça;
– sumariar e avaliar as limitações e o potencial dar TIC neste âmbito, nomeadamente no que concerne às bases de dados, bases de conhecimento, sistemas de informação geográfico, assim como a uma miríade de formas de comunicação, de obter informação, capacidade de investigação e conhecimento através da resolução de problemas[5]; de descrever e sumariar as alterações que se têm vindo a notar na prática de crimes, assim como o advento de novos tipos de crime; de colocar o papel da tecnologia e da gestão da informação num mais amplo contexto, através do exame histórico, teórico e desenvolvimentos práticos das TIC na aplicação da Justiça.
Nesta oportunidade não é possível, ir além de um apontamento sobre as algumas dos mais importantes meios de apoio à decisão e, finalmente, estabelecer alguma relação com a criminologia.
2.2.
As bases de dados informatizadas da lei, doutrina e jurisprudência destacam-se como elementos muito importantes, no acesso à justiça e no apoio à decisão.
O Estado tem o dever não só de publicar a lei no jornal oficial, mas de a divulgar ao ponto de se tornar acessível ao cidadão em geral e ao jurista em particular. Por isso a própria Lei de formulário dos actos legislativos[6] impõe hoje a republicação das leis, pela lei de alteração, sempre que a alteração atinge determinado alcance.
Mesmo os juristas têm dificuldade em conhecer (mesmo só) as leis essenciais que regem o país.[7]
Daí que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda ponha à disposição, através da Internet[8], o acesso a todos os diários publicados na 1.ª Série do Diário da República (DR) desde 1960. Desde 1 de Julho de 2006, a edição electrónica do DR faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais.
O Digesto[9] disponibiliza ferramentas de pesquisa e tratamento de informação sobre a vigência e produção de efeitos de todos os actos publicados na 1.ª Série do D.R. desde 1 de Janeiro de 1979, bem como de diversos documentos de décadas anteriores, sendo acessível aos magistrados gratuitamente através da rede do Ministério da Justiça.
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa disponibiliza, igualmente na Internet, o acesso gratuito à principal legislação nacional, actualizada e tratada[10].
Mas o n.º 2 do art. 20.º da Constituição da República confere a todos os cidadãos também o direito à informação (e consulta) jurídicas, sendo que, todavia, a jurisprudência normalmente só chega aos "iniciados", e justifica-se o fornecimento dessa informação tanto para a lei como para as decisões jurisprudenciais que a interpretam[11].
Na verdade, o Estado tem o dever da divulgar o direito junto do jurista e do cidadão, incluindo a jurisprudência dos tribunais. A decisão jurisprudencial traduz-se essencialmente na resposta à questão ou questões concretas colocadas ao tribunal, assumindo particular relevo a sua motivação ou justificação. Mesmo num sistema como o português, em que é restrito o valor do precedente judicial, é importante, à luz da igualdade na aplicação da lei e da desejável previsibilidade das decisões judiciais, o conhecimento e ponderação pelas autoridades judiciárias das anteriores decisões sobre a mesma matéria.
No sítio http://www.dgsi.pt/ estão sediadas as Bases Jurídico-Documentais em que participou o Ministério da Justiça, através do ITIJ – Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça[12]. São 16 as Bases Jurídicas com 259.048 documentos, provenientes dos Tribunais Superiores, da Procuradoria-Geral da República e dos Julgados de Paz[13].
Existem várias outras Bases de Dados Jurídicas públicas[14], gratuitas e privadas, destacando-se entre aquelas as oferecidas pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, referentes ao Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional e Tribunal da Relação de Lisboa.
A verdadeira acessibilidade da informação respeitante à jurisprudência implica face opacidade decorrente do uso de vocabulário técnico e à polissemia interna e externa do discurso jurídico, impõe o tratamento prévio à sua informatização, que não cabe aqui detalhar[15].
O mesmo sítio do ITIJ disponibiliza 19 Bases de Dados Documentais[16] públicas e gratuitas, com 320.493 documentos, no essencial, monografias e revistas periódicas. Mas está igualmente disponível gratuitamente um catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas com mais de 2.500.000 registos bibliográficos[17].
[continua...]
Simas Santos
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[1] Intervenção na 5.ª Mesa de Conferências do 1.º Congresso Português de Criminologia, sob o título O Saber Criminológico, da Noção à Intervenção, o Papel do criminólogo, organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, em Vila Nova de Gaia de 18 a 19 de Outubro de 2012.
[2] Expressão tomada, aliás, como designação de uma unidade curricular do Mestrado em Administração da Justiça, da Escola de Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho.
[3] Stuart Russel. Peter Norvig, ‘Artificial lntetligence A Modern Approach’, 2ª Ed., Prentice lnternational. Inc. 2003.
[4] Tendo presentes: (i) os condicionalismos e os impactos que têm em tais sistemas; (ii) a existência e a possibilidade no acesso aos mais recentes avanços tecnológicos no domínio das TIC, por especialistas da área; (iii) as tendências e o uso deste tipo de tecnologia, em termos do seu impacto, na acção policial, investigação criminal, resposta a incidentes, assim como na gestão e manipulação de dados pessoais, em termos de Direito; (iv) e o confronto com a necessidade de responder a novos desafios que, cada vez com mais premência, lhe são colocados por um novo meio ambiente, informático, digital e tecnológico.
[5] De expressar, interpretar e avaliar os impactos de natureza ética e social que decorrem da utilização de sistemas de informação na aplicação da Justiça.
[6] Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de Janeiro n.º 26/2006, 30 de Junho e n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
[7] Embora se possa dizer que não aproveitar da ignorância da lei não é sinónimo de obrigação do conhecimento efectivo da lei, torna-se de meridiana evidência que aquele adágio tende a ser ultrapassado, sob pena de flagrante hipocrisia.
[8] Diário da República Electrónico, http://www.dre.pt/.
[9] O DIGESTO, Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, visa o tratamento da informação legislativa, regulamentar e doutrinária do ordenamento jurídico português, destinado a apoiar o Governo bem como a comunidade jurídica do sector público e privado, podendo ser subscrito pelos utilizadores particulares.
[10] www.pgdlisboa.pt, onde se disponibiliza igualmente informação sobre a actualidade, jurisprudência e um fórum.
[11] Implicitamente doutrina dos pensadores do direito.
[12] Podem ser encontradas Instruções para a Utilização da Base de Dados do STA, comuns às restantes bases em http://www.stadministrativo.pt/manual/index.htm, bem como seguinte apoio do ITIJ: Helpdesk Telefone 707 200 004 (dias úteis, das 8 às 20), Email: Dificuldades técnicas: helpdesk@itij.mj.pt, outras questões: correio@itij.mj.pt
[13] Supremo Tribunal de Justiça (52975 doc.), Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional (até 1998) (6107 doc.), Supremo Tribunal Administrativo (69401 doc.), Tribunal dos Conflitos (500 doc.), Procuradoria Geral da República (9122 doc.), Relação do Porto (45467 doc.), Relação de Lisboa (39878 doc.), Relação de Coimbra (7490 doc.), Relação de Guimarães (3081 doc.), Relação de Évora (4143 doc.), Tribunal Central Administrativo Sul (11091 doc.), Tribunal Central Administrativo Norte (5470 doc.), Ministério Publico - Tribunal Central Administrativo Sul (3794 doc.)(316 doc.), Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas julgadas pelos tribunais (213 doc.) e Jurisprudência dos Julgados de Paz (3293 doc.).
[14] Como as constantes das páginas do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt, e de várias Relações.
[15] Pode-se porém referir algumas regras essenciais:
3. A linguagem de direito apresenta muitas vezes opacidade para o cidadão comum, decorrente do uso da um vocabulário técnico,
4. É inevitável a polissemia interna e externa do discurso jurídico, a qual tem de ser recenseada e classificada antas da transposição das decisões para o computador.
5. Também a identificação e tratamento das relações de sinonímia, antonímia, generalidade/especialidade e vizinhança, têm de preceder a informatização como forma da viabilizar a pertinência das futuras pesquisas.
6. É preciso definir se a aplicação deve ser desenvolvida como sistema de descritores, texto completo, ou misto.
6.1 No caso de texto completo qualquer palavra (com exclusão das "palavras vazias") podará servir para indexar o documento.
6.2 No caso dos sistemas de descritores só estes são considerados "palavras-chave" para recuperação da informação do documento, que poderá contar uma parte textual.
6.3 No caso dos sistemas mistos a recuperação poderá ser efectuada como se referiu em 6.1 a 6.2.
7. A designação informática ”texto completo" tem um significado diferente da texto integral (total) do documento. ”Texto completo" está associado à técnica informática que permite pesquisar um texto por qualquer palavra. A aplicação em ”texto completo" pode incidir sobre a totalidade do documento ou não.
7.1 A opção de introduzir todo o texto no computador depende das áreas a informatizar.
7.2 No caso da legislação parece inevitável para o bom sucesso da mesma que toda a informação contida no documento seja introduzida.
No caso da jurisprudência várias alternativas podem ser adoptadas.
8. Em qualquer das alternativas seguidas a indexação dos documentos por intermédio de descritores mostra-se sempre de grande utilidade, mesmo no sistema de texto completo.
8.1 Estes descritores podem estar ou não constituídos em Thesaurus.
As dificuldades em constituir uma equipa que reúna juristas, linguistas e informáticos para elaborarem o "Thesaurus” ou "Thasauri", associada à inexistência de um "software" capaz de o gerir automaticamente, bem como ser controversa a sua necessidade, podem levar à sua omissão.
8.2 No Ministério da Justiça ultrapassou-se a inexistência do Thesaurus, através da criação, extremamente cuidada, dos descritoras e as questões inerentes à polissemia, poderão considerar-se em parte resolvidas pela existência de áreas temáticas associadas a cada documento.
8.3 As questões levantadas pela sinonímia, que o Thesaurus resolve, podem também ser solucionadas no sistema que, está implantado embora, até ao momento, não tenha sido tomada uma decisão nesse sentido.
9 Sempre que a aplicação implique análise jurídica prévia o analista deve ter acesso à globalidade do documento que vai servir de fonte à criação das bases de dados informáticas.
10 É indispensável a existência de uma lista de "palavras vazias" com o duplo objectivo de evitar o "ruído" durante a pesquisa e de diminuir o espaço em memória magnética que é ocupado pelos índices remissivos para o documento.
11 Se a base da dados contiver "campos" específicos reservados a informação especial (tais como legislação invocada, legislação comunitária invocada, jurisprudência internacional invocada, etc.) esta deve obedecer a critérios de normalização no modo de ser explicitada, ainda que no texto do documento apareça tal como o autor a escreveu.
12 Devam ser implementados mecanismos de segurança para o acesso às bases de dados em termos de impedir o seu acesso e a sua alteração, por utilizadores não autorizados e entre os autorizados inibir a visualização de alguns documentos ou parte dos documentos, se isso se mostrar relevante.
12.1 Simultaneamente devem ser implementados processos para o utilizador seleccionar só a parte dos documentos que pretende receber, evitando-lhe assim dispêndio de tampo no seu estudo e encargos com a transmissão de dados.
13 Para além da auscultação dos utilizadores das bases da dados para avaliar a sua qualidade, torna-se necessário criar procedimentos internos de avaliação contínua para determinar a ”performance” do sistema, no que diz respeito a tempos de resposta, factores da ruído, eficácia do sistema, etc.
14 Embora a utilização de uma linguagem de pesquisa próxima da linguagem natural com auxílio de operadores e símbolos semelhantes aos usados em matemática seja o processo mais adequado para a exploração de bases de dados deste tipo, são de incentivar todas as metodologias que venham a simplificar o processo de pesquisa.
15 Contudo, mais importante do que o referido no número anterior será a uniformização das linguagens de interrogação quando um utilizador acede a diversas bases de dados, produzidas por diferentes organismos.
15.1 Na impossibilidade de todos os construtores aderirem aos mesmos "softwares” da desenvolvimento, a alternativa seria a existência da um único centro difusor da informação a que todos os utilizadores se ligassem, o qual por sua vez, estabeleceria a comunicação com os equipamentos onde estivessem sediadas as bases de dados ou, por intermédio de contratos a estabelecer, lhe fosse permitido possuir cópias dessas bases de dados.
Tal centro difusor teria, entre outras, a incumbências da normalização da linguagem de pesquisa.
[16] Bibliotecas do Supremo Tribunal de Justiça (10107 doc.), do Supremo Tribunal Administrativo (14396 doc.), da Procuradoria-Geral da República (189310 doc.), do Conselho Superior da Magistratura (1579 doc.), da Relação do Porto (2245 doc.), da Relação de Lisboa (4580 doc.), da Relação de Coimbra (1352 doc.), do Tribunal Central Administrativo Sul (1273 doc.), do Tribunal Central Administrativo Norte (12097 doc.), do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1743 doc.), do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (969 doc.), do Centro de Estudos Judiciários (16750 doc.), do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (15329 doc.), do Centro de Documentação da Polícia Judiciária (20491 doc.), da Direcção Geral da Política de Justiça (5074 doc.), da Direcção-Geral de Reinserção Social (17383 doc.), da Secretaria Geral do Ministério da Justiça (3737 doc.), da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (938 doc.), do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (PSP/MAI) (4778 doc.)