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terça-feira, 26 de novembro de 2013
quarta-feira, 20 de março de 2013
Fiscalização Base de Dados de Perfis de ADN suspensa até novo Conselho de Fiscalização
A actividade da Base de Dados de Perfis de
ADN deverá ser suspensa até à nomeação do novo Conselho de Fiscalização, já que
o mandato do actual termina esta terça-feira e não pode ser prolongado, disse o
juiz-conselheiro Simas Santos.
Por Lusa
O presidente do Conselho de Fiscalização da
Base de Dados de ADN explicou à agência Lusa que o mandato não pode ser
prolongado porque ainda não foi aprovada a lei orgânica de funcionamento deste
órgão fiscalizador.
“Essa lei, que ainda não está aprovada, prevê
que o Conselho de Fiscalização se mantenha em funções até ser eleito um novo
conselho. Como não há lei orgânica, não há nenhuma norma de que prolongue o
nosso mandato”, explicou o juiz-conselheiro.
Assim, “a partir de amanhã [quarta-feira], já
não há conselho de fiscalização nem pode haver”, disse, adiantando que já
alertou a Assembleia da República, a quem cabe nomear o novo conselho.
A lei prevê uma “fiscalização contínua” da
base de dados. Sem essa inspecção, o Conselho de Fiscalização considera que
“deve suspender-se a actividade da base de ADN até ser eleito o novo conselho”.
Simas Santos já comunicou esta recomendação
ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), Duarte Nuno
Vieira.
Contactado pela Lusa, Duarte Nuno Vieira
disse que o INML “respeitará escrupulosamente todas as determinações e
indicações que receba da comissão de fiscalização da base de dados”.
“Se o entendimento da comissão de
fiscalização for no sentido da suspensão, obviamente que o instituto aceitará
essa decisão e suspenderá a base de dados até que uma nova comissão de
fiscalização dê orientações em sentido contrário”, afirmou Duarte Nuno Vieira.
Sublinhou ainda que o Instituto “é um mero
executor técnico”, a quem compete “assegurar a mais elevada qualidade técnica e
científica da base de dados e que tudo é feito em conformidade com a
legislação”.
“Ao
instituto não lhe compete tomar decisões, compete-lhe apenas cumprir o que está
na lei e assegurar à base de dados a melhor prestação em termos de qualidade
técnica e de qualidade científica. É isso que temos feito, e é isso que
continuaremos a fazer”, acrescentou Duarte Nuno Vieira.
Simas Santos adiantou que, depois de muitas
diligências do conselho de fiscalização junto dos partidos políticos, o Bloco
de Esquerda adoptou o projecto de lei orgânica que tinha sido pedido ao
conselho quando tomou posse e que foi entregue em Dezembro de 2009.
“Se tivesse sido aprovada a lei que está em
discussão, era possível mantermo-nos em funções até tomar posse o novo
conselho”, lamentou.
19 de Março de
2013
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Simas Santos
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Apoio Judicial - 3
2.4.
No
âmbito do apoio à decisão, avulta a assessoria, nas suas diversas vertentes:
assessoria judicial[34],
mas também assessoria técnica.
A
assessoria judicial é assegurada por assessores, assistentes judiciais e
gabinetes de apoio. Foi permitida a assessoria aos juízes de direito em
tribunais com grande volume de serviço e grandes pendências, por assistentes
judiciais (licenciados em direito com formação dada no CEJ[35])
e estabelecido o respectivo regime jurídico.[36]
No Supremo Tribunal de Justiça essa assessoria é assegurada por juízes de
direito[37],
e foi instituída em 2008[38]
para ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos Tribunais de
Primeira instância, como gabinetes de apoio[39].
Quanto
à assessoria técnica específica do Ministério Público, releva o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT)[40]
da Procuradoria-Geral da República (PGR)[41],
que assegura a assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da
República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira,
bancária, contabilística e de mercado de valores
mobiliários.
Ainda
na dependência da Procuradoria-Geral da República funciona desde 1980, o Gabinete de Documentação e Direito
Comparado (GDDC)[42],
um serviço de assessoria especializada nas áreas das relações internacionais, da
informação jurídica, da actividade editorial e da utilização das novas
tecnologias da informação[43]
[44]
[45].
Mas
o próprio Portal do Ministério da Justiça, dá acesso a informação sobre a assessoria aos Tribunais, quer no
âmbito
dos processos tutelares educativos[46],
quer no âmbito da justiça de adultos[47],
através dos serviços de reinserção social, e das suas equipas espalhadas pelo
país, que podem ser solicitados a assegurar, na fase pré-sentencial, o apoio
técnico aos Tribunais na tomada de decisões judiciárias e, na fase
pós-sentencial, o apoio à execução das medidas tutelares educativas[48]-[49]
ou penas aplicadas, designadamente na comunidade[50]-[51],
tendo em vista a individualização e a adequação da reacção penal aplicável e a
reinserção do arguido no tecido social, até que termine a intervenção do sistema
de administração da justiça sobre o mesmo.
Falamos,
pois, de relatórios sociais e com avaliação psicológica, de informação social,
de perícias sobre a personalidade[52],
de informações sobre instituições do meio para cumprimento de medidas; sobre a
medida cautelar de guarda em centro educativo, sobre os recursos existentes para
a execução de medidas na comunidade, de
acompanhamento/anomalias
da execução de penas e medidas, de avaliação de risco,
etc.
O
que convoca a prova pericial, designadamente as disposições dos art.ºs 151.º
a 163.º do Código de Processo Penal que,
sublinhe-se devidamente, se refere expressamente aos especialistas em
criminologia.
Com
efeito, o art. 159.º, ao dispor sobre as perícias médico-legais e forenses, que
se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal e das
Ciências forenses são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes
médico-legais (n.º 1), ou excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade
dos serviços, por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou
indicadas para o efeito pelo Instituto (n.º 2). E explicitou que o mesmo é
correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual
podem participar também especialistas em psicologia e criminologia (n.º 6).
Também
o art. 160.º, ao dispor sobre a perícia sobre a personalidade, prescreve que,
para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode
haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de
causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1), a ser
efectuada por serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção
social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, por especialistas em
criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria (n.º
2).
Lembre-se
que esta perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da
prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção (n.º 1), mas
também para outras medidas como medida de coacção de proibição de contacto com a
vítima de violência doméstica, reexame dos pressupostos da medida de coacção de
obrigação de permanência na habitação; eventual suspensão provisória da
prestação de trabalho a favor da comunidade; caracterização sócio-profissional
para aplicação de substituição de multa por trabalho; suspensão da execução da
pena de prisão, concessão de liberdade condicional; renovação da instância em
processo de liberdade condicional; concessão de um período de adaptação à
liberdade condicional; relatório socioeconómico para o pagamento de uma
indemnização em processo penal e decisão sobre a reabilitação judicial em
processo penal.
Este
regime autoriza, só por si, em conjugação com as leis que organizam os serviços
oficiais periciais e os órgãos de polícia criminal, a admissão de especialistas
em criminologia nesses serviços.
Como
autoriza a intervenção dos especialistas em criminologia no processo penal, na
área das perícias médicas e forenses, como peritos integrados nas entidades
terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF (n.º 2 do
art. 159.º), ou directamente nomeados pelas autoridades judiciárias na perícia
para a avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido (n.º 2 do art.
160.º).
Estes
elementos permitem extrair ainda uma outra conclusão, não muito divulgada entre
nós: os especialistas em criminologia, em exercício liberar da profissão,
organizados ou individualmente, podem realizar as faladas perícias e relatórios
a pedido designadamente do arguido, do assistente e das partes civis, para serem
utilizadas no decurso do processo penal, seja no decurso do inquérito, da
instrução, do julgamento, do recurso e da execução a decisão
condenatória.
A
Portaria n.° 175/2011, de 28 de Abril do Ministério da Justiça, aprovou a tabela
de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e pela Polícia Judiciária por
perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras
diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a
ser deferidos a entidades públicas ou privadas. E para tanto elencou as perícias
e exames forenses que podem apoiar a decisão judiciária e que podem muitos deles
ter a intervenção dos criminologistas[53].
A
intervenção dos especialistas em criminologia pode ter lugar ainda neste âmbito,
na veste de consultores técnicos, de acordo com
o art. 155.º do CPP que prevê que, uma vez ordenada
a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem
designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um
consultor técnico da sua confiança, que pode propor a efectivação de
determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar
do auto, tomar conhecimento do relatório e pedir esclarecimentos ao perito (n.º
1 do art. 157.º).
Mas
podem intervir também como consultores técnicos, num sentido mais lato, dos
advogados que intervêm no processo penal, nas múltiplas dimensões da
criminologia, incluindo os saberes respeitantes à investigação criminal e a toda
a constelação da criminalística, que assim poderão garantir uma defesa efectiva,
contribuindo assim para uma melhor justiça penal.
Um
vasto campo se abre, pois, à intervenção dos criminologistas que terão, no
entanto, e como seguramente já se aperceberam, um trabalhoso caminho para o
pleno reconhecimento e aceitação no seio da comunidade.
Agradeço
a atenção dispensada e espero que o debate, que se seguirá, permita colmatar as
deficiências da minha exposição.
Vila
Nova de Gaia, 19 de Outubro de 2012
Simas Santos
_____________________________
[34] Pode ver-se a
propósito, João Aveiro Pereira, A
Assessoria nos Tribunais, Função e Deontologia, O Direito, ano 131.º, 1999,
I-II, 107-132.
[35] Regulamento do
Curso de Formação de Assessores das Magistraturas Judicial e do Ministério
Público nos Tribunais de Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância -
Portaria n.º 110/2000, de 26.02, alterado pelo Despacho n.º 6175/2000, de 20.03
(rectificado Decl.
Rectificação 986/2000, de 31.03).
[36] DL n.º
330/2001, de 20 de Dezembro.
[37] Regulamento da
Assessoria no Supremo Tribunal de Justiça para a Magistratura Judicial,
Deliberação n.º 538/98 do CSM
[38] Lei n.º
2/2008, de 8 de Janeiro.
[39] A Portaria n.º
598/2009, de 4 de Junho fixou o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados
Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das
comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa
Noroeste.
[40] O
NAT goza de autonomia técnico-cientifica e no âmbito da sua missão, em termos
práticos, o NAT conjuga essencialmente três funções: (i) Função de assessoria:
apoiar os magistrados do Ministério Público, no cumprimento de determinadas
tarefas ou na tomada de determinadas decisões; (ii) Função de consultadoria:
contribuir para a implementação de novos procedimentos e boas práticas
investigatórias, através da formulação de diagnósticos e de proposta de soluções
para resolver necessidades especificas, constituindo, deste modo um agente de
mudança; (iii) Função de “consultor técnico”: nos termos da lei do processo -
http://www.pgr.pt/grupo_pgr/NAT/Apresentacao%20NAT_internet.pdf
[41] Previsto no
art. 49.º do Estatuto do Ministério Publico, tendo sido criado pela Lei n.º
1/97, de 16 de Janeiro.
[43] O
art. 48.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto),
atribui ao GDDC competência para: (i)
Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica,
especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito
internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas
comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do
Ministério da Justiça; (ii) Cooperar
na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos
internacionais; (iii) Apoiar o
Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;
(iv) Participar em reuniões
internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito
designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar
colaboração aos representantes do País em organizações internacionais; (v) Preparar, editar e distribuir
publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou
pelo Procurador-Geral da República; (vi) Colaborar na divulgação, no
estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados
membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; (vii) Desenvolver projectos de
informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da
Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da
Justiça; (viii) Exercer outras
funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação
jurídica.
[44] A
lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei n.º 144/99, de
31 de Agosto), o GDDC presta ainda informação sobre o direito português
aplicável em determinado processo penal que seja solicitada por uma autoridade
judiciária estrangeira ou sobre o direito estrangeiro, a pedido de autoridade
judiciária portuguesa (art. 161.º). Além do mais, o GDDC é o órgão nacional de
recepção e transmissão de informação sobre o direito estrangeiro ao abrigo da Convenção
Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito
Estrangeiro.
[45] Nas
instalações do GDDC encontra-se à disposição do público (entre as 9h30 e as
17h30) uma biblioteca especializada em matéria de direito internacional e
comparado, direitos humanos e direito comunitário, contendo cerca de 12 000
monografias e 300 títulos de publicações periódicas. Aí se garante ainda o
acesso a informação jurídica disponível na Internet e nas bases de dados
constantes da Intranet do GDDC e a consulta de CD-ROMs em matéria
jurídica.
[48] Na
fase de inquérito (processo tutelar educativo), os serviços de reinserção social
assistem o Ministério Público através da elaboração de documentos como:
informações
sociais,
relatórios
sociais
e com avaliação psicológica e perícia da personalidade, que podem ser utilizados
como meios de obtenção da prova e têm como objectivo auxiliar a autoridade
judiciária no conhecimento da personalidade do jovem, incluída a sua conduta e
inserção sócio-económica, educativa e familiar. Na fase jurisdicional podem ser
pedidas informações sobre instituições do meio para cumprimento da medida; para
decisão sobre substituição e a cessação de medida cautelar de guarda em centro
educativo e sobre os recursos existentes para a execução de medidas na
comunidade.
[49] Na
fase jurisdicional, após a tomada de decisão judicial de aplicação de medida
tutelar, o Juiz pode deferir aos serviços de reinserção social a execução da
medida e/ou o seu acompanhamento. Os serviços de reinserção social ficam
obrigados a informar o tribunal sobre a evolução do processo educativo do jovem
bem como, sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a
revisão da medida. Para o efeito os serviços de reinserção social
elaboram relatórios
de acompanhamento/anomalias.
[50] Suspensão
de Execução da Pena de Prisão (art.ºs 50º a 57º do C.
Penal); Prestação
de Trabalho a Favor da Comunidade (art.ºs 58.º do C. Penal e 496.º do CPP);
Substituição
de Multa por Trabalho; Substituição da Execução do Internamento; Liberdade
Condicional (art.ºs
61.º a 64.º do C. Penal); Suspensão
Provisória do Processo (art.ºs 281.º e 282.º do
CPP).
[51] As medidas e
sanções penais executadas na comunidade constituem alternativas ao próprio
processo penal e à aplicação de penas de prisão de curta duração ou à
continuidade da execução de penas de prisão mais longas, com conteúdo
probatório, caracterizando-se pela possibilidade de imposição de injunções de
diversa natureza, como condição da sua aplicação, concretizando-se a
intervenção dos técnicos, também em articulação com outros organismos e
instituições públicas e privadas, no apoio psicossocial e no controlo do
cumprimento daquelas condições. Das três modalidades de suspensão previstas no
C. Penal, temos em mente a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou
regras de conduta e a suspensão com regime de prova, em que os Serviços de
Reinserção Social podem intervir, na última das quais a vigilância e o apoio dos
serviços assenta num plano individual de reinserção social que é dado a conhecer
ao condenado. Na
suspensão provisória do processo, pode ser determinada pelo
tribunal a intervenção dos serviços de reinserção social para vigiar e apoiar o
arguido.
[52] Os relatórios
sociais, a informação social, as perícias sobre a personalidade, são
instrumentos técnicos especialmente vocacionados para investigar a pessoa em si,
através do levantamento dos dados que contribuam para o conhecimento da sua
personalidade ou traços psicológicas, por exemplo, grau de socialização,
desenvolvimento e competências adquiridas, condições e modo de vida actuais,
hábitos e dependências.
[53] Perícias e exames no âmbito da clínica
forense: avaliação do dano corporal,
avaliação clínica do «estado de toxicodependência», exame de natureza sexual; –
Perícias e exames no âmbito da
psiquiatria e psicologia forense: Perícias e exames de psiquiatria forense,
Perícias e exames de psicologia forense, exame clínico no âmbito de outras
especialidades médicas, exame clínico complementar
Perícias e
exames no âmbito da patologia forense: Autópsias
médico-legais.
Perícias e
exames no âmbito da anatomia patológica forense
Perícias e
exames no âmbito da genética e biologia forense
Perícias e
exames no âmbito da toxicologia forense
Perícias e
exames no âmbito da química
Perícias e
exames no âmbito de documentos e moeda papel
Perícias e
exames no âmbito da escrita manual: perícias e
exames no âmbito da física, perícias e exames no âmbito da balística e marcas;
descrição, teste e introdução na base de dados de arma de
fogo.
Perícias e
exames efectuados no âmbito financeiro e
contabilístico
Perícias e
exames efectuados no âmbito das telecomunicações e
informática
Relatórios
sociais: relatório para
a eventual aplicação de uma medida de coacção de proibição de contacto com a
vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica;
relatório para a eventual aplicação de uma proibição de contacto com a vítima de
violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica; relatório
social sobre a vítima, na fase de inquérito, O relatório para eventual aplicação
de uma medida de coacção de execução na comunidade; relatório para reexame dos
pressupostos da prisão preventiva; relatório sobre o arguido para efeitos de
determinação da sanção; relatório sobre a vítima para efeitos de determinação da
sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; relatório para reexame dos
pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação;
relatório para a eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor
da comunidade; relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de
substituição de multa por trabalho; relatório de avaliação da suspensão da
execução da pena de prisão, nos casos em que não tenha havido intervenção na sua
execução; relatório para a decisão sobre a pena acessória nos casos em que não
houve intervenção na execução da pena; relatório de avaliação para a concessão
de liberdade condicional; relatório para a renovação da instância em processo de
liberdade condicional; relatório para a concessão de um período de adaptação à
liberdade condicional; relatório sobre um condenado em pena de prisão com
anomalia psíquica posterior; relatório socioeconómico para o pagamento de uma
indemnização em processo penal; relatório para a decisão sobre a reabilitação
judicial em processo penal.
Informações
diversas: informação para
eventual aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação
com fiscalização por vigilância electrónica, informação para reexame dos
pressupostos da prisão preventiva; informação social para a eventual aplicação
da suspensão provisória do processo; informação complementar de actualização de
um relatório social ou de uma informação para a determinação da sanção;
informação para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de
permanência na habitação; informação sobre o arguido para efeitos de
determinação da sanção; informação sobre a vítima para efeitos de determinação
da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; informação para a execução da
pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por
vigilância electrónica, em medida não superior a 1 ano; informação para a
execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com
fiscalização por vigilância electrónica, em medida superior a 1 ano e até 2anos;
informação complementar ao relatório para a avaliação da concessão de liberdade
condicional.
Relatórios de
perícia sobre a personalidade: relatório de
perícia sobre a personalidade do arguido; relatório de perícia sobre a
personalidade da vítima ou testemunha; relatório de perícia sobre os
pressupostos da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na
habitação, relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de
prisão preventiva, relatório sobre a personalidade do condenado em prisão
preventiva com anomalia psíquica posterior.
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quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Apoio Judicial - 2
2.3.
Mas
existem outras bases de dados de
apoio à decisão judiciária, como:
−
Identificação criminal e registo de contumazes;[18]
− Suspensão
provisória do processo (art.ºs 281.º e 282.º do CPP);[19]
− Bases de
Dados de Perfis de ADN, para fins de identificação civil e investigação
criminal;[20]
Falta
uma base de dados centralizada com informação sobre a detenção e prisão
preventiva sofrida pelos cidadãos com vista ao eventual desconto em condenação
posterior, imposta pela actual conformação do Código Penal.[21]
Existem
vários programas de gestão processual, como o Citius, para Magistrados Judiciais e do
Ministério Público, mas também para os órgãos de polícia criminal (OPCs), e de
um sistema interno de informação do Ministério Público, SIMP acessível a partir
do sítio da Procuradoria-Geral da República
Falava-se
em 22-9-2008[22]
na operacionalidade do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC) entre os
órgãos de polícia criminal até ao fim desse ano, uma aplicação informática
aberta a todos os órgãos de polícia criminal (OPC) com dados relativos a
ocorrências, mandados de detenção e outras informações relevantes para o combate
à criminalidade.[23]
[24]
A
Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto veio estabelecer as condições e os
procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de
informação dos órgãos de polícia criminal.[25]
A
23.02.2010, tomou posse o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de
Informação Criminal (CFSIIC).
Foi
anunciado para o corrente mês de Outubro o arranque da Plataforma
de Interoperacionabilidade de Informação Criminal (PIIC) útil à actividade
policial, na qual cada polícia tem acesso à informação por níveis, de acordo com
as suas necessidades profissionais. Considerando o nosso Sistema de Segurança
Interna, procura-se aprimorar os mecanismos de coordenação e colaboração, sendo
imprescindível a partilha consequente da informação, utilizando plataformas
assentes nas tecnologias de informação.[26]
Neste
domínio de apoio à decisão judicial releva igualmente, como instrumento de
gestão, o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça[27],
dados estatísticos produzidos no âmbito de um sistema qualificado que alicerça o
planeamento na área da Justiça. Para gerir bem é absolutamente crítico que a
avaliação, o planeamento ou a monitorização se baseiem em informação de
qualidade; a informação deve ser fiável, útil, actual e
acessível.
As
Estatísticas da Justiça abrangem, além do mais, os domínios Jurisdicional[28],
resolução alternativa de litígios[29],
Polícia e apoio à investigação[30],
execução de penas e reinserção social[31],
num total de 3309 unidades orgânicas.
O
repositório único de dados (data
warehouse) reúne toda a informação recolhida, permitindo a sua divulgação
através da Internet (http://www.dgpj.mj.pt),
disponibilizada através de relatórios dinâmicos, a partir dos quais o utilizador
pode seleccionar qual a informação que lhe interessa.[32]
[33]
Nesta
área está igualmente disponível uma útil base de dados de Portugal
Contemporâneo, gratuita, organizada pela FFMS, Fundação Francisco Manuel dos
Santos em www.pordata.pt/.
[continua]
Simas Santos
_________________________
[18] (i) Lei n.º
57/98, de 18 de Agosto - Estabelece os princípios
gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal; (ii) DL n.º
381/98, de 27 de Novembro - Regulamenta e desenvolve o
regime jurídico da identificação criminal e de contumazes; (iii) DL n.º
62/99, de 2 de Março - Estabelece o regime jurídico dos
ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários; (iv) Portaria
n.º 219/99, de 29 de Março - Fixa as taxas a cobrar
pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas
competências. Revoga a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à
emissão de certificado do registo criminal; (v) Portaria
n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro - Estabelece os requisitos da
apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da
respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação
criminal da Direcção-Geral da Administração da
Justiça.
[19] DL n.º 299/99,
de 4 de Agosto regulamentou a base de dados da PGR sobre a suspensão provisória
do processo
[20] Lei n.º
5/2008, de 12 de Fevereiro.
[21] Sobre o
desconto das medidas processuais no cumprimento das penas, o art. 80.º do C.
Penal, dispõe hoje que esse desconto tem lugar ainda que tenham sido aplicadas
em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por
que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo
no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
[22] Entrevista do
Director Nacional Adjunto da PJ aos jornais.
[23] «Estamos
num processo muito avançado de partilha de informação criminal com os outros
OPC», disse Pedro do Carmo, indicando que foram efectuados vários testes, os
quais «se revelaram um êxito», apesar de inicialmente ter havido problemas de
«compatibilidades entre sistemas informáticos». Esta base de dados permite à
Polícia Judiciária (PJ), Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança
Pública (PSP) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entre outros,
aquando da detenção de suspeito saber se sobre ele pende algum mandado de
captura ou se está, ou esteve, envolvido em algum crime. Para o director
nacional adjunto da PJ, esta partilha de informação «é uma ferramenta muito
importante para a investigação criminal». A utilização das novas tecnologias,
nomeadamente o acesso a determinadas informações online, é outro dos campos que beneficia
as investigações.
«A utilização de novas tecnologias permite um enorme ganho de tempo e uma qualidade superior na informação obtida», realçou Pedro do Carmo.
«A utilização de novas tecnologias permite um enorme ganho de tempo e uma qualidade superior na informação obtida», realçou Pedro do Carmo.
«A
celeridade na obtenção de determinada informação liberta os investigadores para
outras tarefas ligadas à investigação, como o cumprimento de mandados de
detenção», frisou também.
Para este responsável, a «pesquisa online, em tempo real, de informação tem um valor incalculável para a investigação criminal».
Para este responsável, a «pesquisa online, em tempo real, de informação tem um valor incalculável para a investigação criminal».
O
SIIC está previsto na Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC).
Trata-se da partilha de informações entre OPC, de acordo com as necessidades e
competências de cada um e sempre na salvaguarda dos regimes do segredo de
justiça e do segredo de Estado.
Cabe ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a sua coordenação, cooperação e partilha de informações.
Cabe ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a sua coordenação, cooperação e partilha de informações.
[24] Pela
Autorização n.º 6/2000 da CNPD foi dada autorização à Polícia Judiciária,
na
qualidade de responsável pelo tratamento informático da respectiva base de
dados, ora regulamentada pelo DL n.º 352/99, de 3/09, para a constituição de um
tratamento informático designado de "Sistema Integrado de Informação Criminal",
cuja finalidade é a de "organizar e manter actualizada a informação necessária
ao exercício das funções que lhe são atribuídas pelos art.°s 1°, 2° e 4° do DL
n.º 295-A/90, de 21/09, bem como fornecer os correspondentes elementos
estatísticos".
[25] De
acordo com o disposto no art. 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através
da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que
assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos
de polícia criminal. A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível
de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia
criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação
criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
[26] A existência
de várias tutelas e multiplicação de forças e serviços de segurança que produzem
informação diversa, a inexistência de uma cultura de partilha de informações,
“associada à competição” entre as polidas, e a falta de interoperabilidade entre
as infraestruturas tecnológicas são apenas algumas questões levantadas pelo
IPRI. Face a esta conclusão, em 2009 foi aprovada a lei para a criação de uma
Plataforma de Interoperacionabilidade de Informação
Criminal.
[27] As
estatísticas da Justiça tiveram início, em Portugal, em 1936, ano em que foi
editada a primeira publicação que tratou autonomamente estes dados. Em 1983, por
delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, estas
estatísticas passaram a ser tratadas pelo Ministério da
Justiça.
Falamos aqui em
Justiça em sentido relativamente amplo, ou seja, abrangendo não só os tribunais,
mas também uma variedade de outras áreas decisivas para o bom desempenho da
Administração Pública e da economia.
[28] Tribunais
Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais; Tribunal Constitucional;
Tribunais Militares; Tribunais Comunitários; e serviços do Ministério
Público.
[29] Julgados de
Paz e Centros de Arbitragem.
[30] Polícia
Judiciária; Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana; Polícia
Marítima; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Finanças; Alfândegas, Inspecção
Geral das Actividades Económicas; Polícia Marítima; e Instituto Nacional de
Medicina Legal.
[31] Serviços
Prisionais; Centros Educativos; e Instituto de Reinserção
Social.
[32] Visando
facultar melhor informação aos gestores do sector da Justiça e a possibilidade
da generalidade dos cidadãos poder aceder à informação estatística conferirá
maior transparência aos processos, permitindo a verificação do cumprimento dos
objectivos traçados.
[33] O método de
consulta permite criar e importar ficheiros com resultados estatísticos, uma
maior diversidade e actualidade dos dados.
Posto por
Simas Santos
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28.11.12
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terça-feira, 27 de novembro de 2012
Apoio judicial - 1
Tive o prazer de apresentar no 1.º Congresso Português de Criminologia,sob o título O Saber Criminológico, da Noção à Intervenção, o Papel do
criminólogo, organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, em Vila Nova
de Gaia de 18 a 19 de Outubro de 2012, uma intervenção sobre o Apoio Judicial, tema que me fora atribuído e que aqui divulgo.
Apoio
à Tomada de Decisão Judicial[1] - 1
I
Agradeço
o convite para participar neste 1.º Congresso Português de Criminologia,
organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, que assim dá uma
importante prova pública da sua vitalidade e da sua condição de garante da nova
afirmação, entre nós, da Criminologia e dos criminólogos.
Com
efeito, é de saudar a existência de uma Associação de Criminologia que congregue
os criminólogos (ou criminologistas) e que procura contribuir para a afirmação
deste ofício no sistema legal e na sociedade civil, de maneira a que a sua
formação multi, intra e transdisciplinar possa ser (melhor) aproveitada para a
maior compreensão, prevenção e intervenção sobre o crime.
Embora
o tema mencione a decisão judicial, impõe-se que se aborde não só estas
decisões, mas igualmente as decisões dos magistrados do Ministério Público que
desempenham um relevantíssimo papel no sistema de Justiça Penal, um campo de
estudo e acção essencial à Criminologia. Falaremos, pois e nesta lógica, sobre o
Apoio à Tomada de Decisão Judiciária
e não só judicial, de forma a abranger não só as decisões dos juízes, mas também
do Ministério Público.
II
2.1.
Pode-se
começar por falar, a este propósito, em Sistemas de informação na Justiça[2],
assim introduzindo a utilização das Tecnologias do Informação e Comunicação
(TIC)[3]
na gestão e uso de sistemas de informação na área da Justiça.[4]
O
estudo sistemático dos Sistemas de
informação na Justiça permite:
–
percepcionar o táctico e o estratégico na gestão da informação numa organização
que se preocupa com a aplicação da Justiça;
–
sumariar e avaliar as limitações e o potencial dar TIC neste âmbito,
nomeadamente no que concerne às bases de dados, bases de conhecimento, sistemas
de informação geográfico, assim como a uma miríade de formas de comunicação, de
obter informação, capacidade de investigação e conhecimento através da resolução
de problemas[5];
de descrever e sumariar as alterações que se têm vindo a notar na prática de
crimes, assim como o advento de novos tipos de crime; de colocar o papel da
tecnologia e da gestão da informação num mais amplo contexto, através do exame
histórico, teórico e desenvolvimentos práticos das TIC na aplicação da
Justiça.
Nesta
oportunidade não é possível, ir além de um apontamento sobre as algumas dos mais
importantes meios de apoio à decisão e, finalmente, estabelecer alguma relação
com a criminologia.
2.2.
As
bases de dados informatizadas da
lei, doutrina e jurisprudência destacam-se como elementos muito importantes, no
acesso à justiça e no apoio à decisão.
O
Estado tem o dever não só de publicar a lei no jornal oficial, mas de a divulgar
ao ponto de se tornar acessível ao cidadão em geral e ao jurista em particular.
Por isso a própria Lei de formulário dos actos legislativos[6]
impõe hoje a republicação das leis, pela lei de alteração, sempre que a
alteração atinge determinado alcance.
Mesmo
os juristas têm dificuldade em conhecer (mesmo só) as leis essenciais que regem
o país.[7]
Daí
que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda ponha à disposição, através da Internet[8],
o acesso a todos os diários publicados na 1.ª Série do Diário da República (DR)
desde 1960. Desde 1 de Julho de 2006, a edição electrónica do DR faz fé plena e
a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos
legais.
O Digesto[9]
disponibiliza ferramentas de pesquisa e tratamento de informação sobre a
vigência e produção de efeitos de todos os actos publicados na 1.ª Série do D.R.
desde 1 de Janeiro de 1979, bem como de diversos documentos de décadas
anteriores, sendo acessível aos magistrados gratuitamente através da rede do
Ministério da Justiça.
A
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa disponibiliza, igualmente na Internet, o
acesso gratuito à principal legislação nacional, actualizada e tratada[10].
Mas
o n.º 2 do art. 20.º da Constituição da República confere a todos os cidadãos
também o direito à informação (e consulta) jurídicas, sendo que, todavia, a
jurisprudência normalmente só chega aos "iniciados", e justifica-se o
fornecimento dessa informação tanto para a lei como para as decisões
jurisprudenciais que a interpretam[11].
Na
verdade, o Estado tem o dever da divulgar o direito junto do jurista e do
cidadão, incluindo a jurisprudência dos tribunais. A decisão jurisprudencial
traduz-se essencialmente na resposta à questão ou questões concretas colocadas
ao tribunal, assumindo particular relevo a sua motivação ou justificação. Mesmo
num sistema como o português, em que é restrito o valor do precedente judicial,
é importante, à luz da igualdade na aplicação da lei e da desejável
previsibilidade das decisões judiciais, o conhecimento e ponderação pelas
autoridades judiciárias das anteriores decisões sobre a mesma
matéria.
No
sítio http://www.dgsi.pt/ estão sediadas as Bases
Jurídico-Documentais em que participou o Ministério da Justiça, através do ITIJ
– Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça[12].
São 16 as Bases Jurídicas com 259.048 documentos, provenientes dos Tribunais
Superiores, da Procuradoria-Geral da República e dos Julgados de Paz[13].
Existem
várias outras Bases de Dados Jurídicas públicas[14],
gratuitas e privadas, destacando-se entre aquelas as oferecidas pela
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, referentes ao Supremo Tribunal de
Justiça, Tribunal Constitucional e Tribunal da Relação de
Lisboa.
A
verdadeira acessibilidade da informação respeitante à jurisprudência implica
face opacidade decorrente do uso de vocabulário técnico e à polissemia interna e
externa do discurso jurídico, impõe o tratamento prévio à sua informatização,
que não cabe aqui detalhar[15].
O
mesmo sítio do ITIJ disponibiliza 19 Bases
de Dados Documentais[16]
públicas e gratuitas, com 320.493 documentos, no essencial, monografias e
revistas periódicas. Mas está igualmente disponível gratuitamente um catálogo
colectivo das bibliotecas portuguesas com mais de 2.500.000 registos
bibliográficos[17].
[continua...]
Simas Santos
__________________________________________
[1] Intervenção na
5.ª Mesa de Conferências do 1.º Congresso Português de Criminologia, sob o
título O Saber Criminológico, da Noção à Intervenção, o Papel do criminólogo,
organizado pela Associação Portuguesa de Criminologia, em Vila Nova de Gaia de
18 a 19 de Outubro de 2012.
[2] Expressão
tomada, aliás, como designação de uma unidade curricular do Mestrado em
Administração da Justiça, da Escola de Escola de Economia e Gestão da
Universidade do Minho.
[3] Stuart Russel.
Peter Norvig, ‘Artificial
lntetligence A Modern Approach’, 2ª Ed., Prentice lnternational. Inc.
2003.
[4] Tendo
presentes: (i) os condicionalismos e
os impactos que têm em tais sistemas; (ii) a existência e a possibilidade no
acesso aos mais recentes avanços tecnológicos no domínio das TIC, por
especialistas da área; (iii) as
tendências e o uso deste tipo de tecnologia, em termos do seu impacto, na acção
policial, investigação criminal, resposta a incidentes, assim como na gestão e
manipulação de dados pessoais, em termos de Direito; (iv) e o confronto com a necessidade de
responder a novos desafios que, cada vez com mais premência, lhe são colocados
por um novo meio ambiente, informático, digital e
tecnológico.
[5] De expressar,
interpretar e avaliar os impactos de natureza ética e social que decorrem da
utilização de sistemas de informação na aplicação da
Justiça.
[6] Publicação,
Identificação e Formulário dos Diplomas, Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,
alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de Janeiro n.º 26/2006, 30 de Junho e n.º
42/2007, de 24 de Agosto.
[7] Embora se
possa dizer que não aproveitar da ignorância da lei não é sinónimo de obrigação
do conhecimento efectivo da lei, torna-se de meridiana evidência que aquele
adágio tende a ser ultrapassado, sob pena de flagrante
hipocrisia.
[8]
Diário da República Electrónico, http://www.dre.pt/.
[9] O DIGESTO, Sistema Integrado para o Tratamento da
Informação Jurídica, visa o tratamento da informação legislativa, regulamentar e
doutrinária do ordenamento jurídico português, destinado a apoiar o Governo bem
como a comunidade jurídica do sector público e privado, podendo ser subscrito
pelos utilizadores particulares.
[10] www.pgdlisboa.pt, onde se disponibiliza
igualmente informação sobre a actualidade,
jurisprudência
e um fórum.
[11] Implicitamente
doutrina dos pensadores do direito.
[12] Podem ser
encontradas Instruções para a Utilização da Base de Dados do STA, comuns às
restantes bases em http://www.stadministrativo.pt/manual/index.htm,
bem como seguinte apoio do ITIJ: Helpdesk Telefone 707 200 004
(dias úteis, das 8 às 20), Email: Dificuldades técnicas: helpdesk@itij.mj.pt, outras
questões: correio@itij.mj.pt
[13] Supremo
Tribunal de Justiça (52975 doc.), Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Tribunal Constitucional (até 1998) (6107 doc.), Supremo Tribunal Administrativo
(69401 doc.), Tribunal dos Conflitos (500 doc.), Procuradoria Geral da República
(9122 doc.), Relação do Porto (45467 doc.), Relação de Lisboa (39878 doc.),
Relação de Coimbra (7490 doc.), Relação de Guimarães (3081 doc.), Relação de
Évora (4143 doc.), Tribunal Central Administrativo Sul (11091 doc.), Tribunal
Central Administrativo Norte (5470 doc.), Ministério Publico - Tribunal Central
Administrativo Sul (3794 doc.)(316 doc.), Registo de Cláusulas Contratuais
Abusivas julgadas pelos tribunais (213 doc.) e Jurisprudência dos Julgados de
Paz (3293 doc.).
[14] Como as
constantes das páginas do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt, e
de várias Relações.
[15] Pode-se porém
referir algumas regras essenciais:
3. A linguagem
de direito apresenta muitas vezes opacidade para o cidadão comum, decorrente do
uso da um vocabulário técnico,
4. É inevitável
a polissemia interna e externa do discurso jurídico, a qual tem de ser
recenseada e classificada antas da transposição das decisões para o
computador.
5. Também a
identificação e tratamento das relações de sinonímia, antonímia,
generalidade/especialidade e vizinhança, têm de preceder a informatização como
forma da viabilizar a pertinência das futuras pesquisas.
6. É preciso
definir se a aplicação deve ser desenvolvida como sistema de descritores, texto
completo, ou misto.
6.1 No caso de
texto completo qualquer palavra (com exclusão das "palavras vazias") podará
servir para indexar o documento.
6.2 No caso dos
sistemas de descritores só estes são considerados "palavras-chave" para
recuperação da informação do documento, que poderá contar uma parte
textual.
6.3 No caso dos
sistemas mistos a recuperação poderá ser efectuada como se referiu em 6.1 a
6.2.
7. A designação
informática ”texto completo" tem um significado diferente da texto integral
(total) do documento. ”Texto completo" está associado à técnica informática que
permite pesquisar um texto por qualquer palavra. A aplicação em ”texto completo"
pode incidir sobre a totalidade do documento ou não.
7.1 A opção de
introduzir todo o texto no computador depende das áreas a
informatizar.
7.2 No caso da
legislação parece inevitável para o bom sucesso da mesma que toda a informação
contida no documento seja introduzida.
No caso da
jurisprudência várias alternativas podem ser adoptadas.
8. Em qualquer
das alternativas seguidas a indexação dos documentos por intermédio de
descritores mostra-se sempre de grande utilidade, mesmo no sistema de texto
completo.
8.1 Estes
descritores podem estar ou não constituídos em Thesaurus.
As dificuldades
em constituir uma equipa que reúna juristas, linguistas e informáticos para
elaborarem o "Thesaurus” ou "Thasauri", associada à inexistência de um
"software" capaz de o gerir automaticamente, bem como ser controversa a sua
necessidade, podem levar à sua omissão.
8.2 No
Ministério da Justiça ultrapassou-se a inexistência do Thesaurus, através da
criação, extremamente cuidada, dos descritoras e as questões inerentes à
polissemia, poderão considerar-se em parte resolvidas pela existência de áreas
temáticas associadas a cada documento.
8.3 As questões
levantadas pela sinonímia, que o Thesaurus resolve, podem também ser
solucionadas no sistema que, está implantado embora, até ao momento, não tenha
sido tomada uma decisão nesse sentido.
9 Sempre que a
aplicação implique análise jurídica prévia o analista deve ter acesso à
globalidade do documento que vai servir de fonte à criação das bases de dados
informáticas.
10 É
indispensável a existência de uma lista de "palavras vazias" com o duplo
objectivo de evitar o "ruído" durante a pesquisa e de diminuir o espaço em
memória magnética que é ocupado pelos índices remissivos para o
documento.
11 Se a base da
dados contiver "campos" específicos reservados a informação especial (tais como
legislação invocada, legislação comunitária invocada, jurisprudência
internacional invocada, etc.) esta deve obedecer a critérios de normalização no
modo de ser explicitada, ainda que no texto do documento apareça tal como o
autor a escreveu.
12 Devam ser
implementados mecanismos de segurança para o acesso às bases de dados em termos
de impedir o seu acesso e a sua alteração, por utilizadores não autorizados e
entre os autorizados inibir a visualização de alguns documentos ou parte dos
documentos, se isso se mostrar relevante.
12.1
Simultaneamente devem ser implementados processos para o utilizador seleccionar
só a parte dos documentos que pretende receber, evitando-lhe assim dispêndio de
tampo no seu estudo e encargos com a transmissão de dados.
13 Para além da
auscultação dos utilizadores das bases da dados para avaliar a sua qualidade,
torna-se necessário criar procedimentos internos de avaliação contínua para
determinar a ”performance” do sistema, no que diz respeito a tempos de resposta,
factores da ruído, eficácia do sistema, etc.
14 Embora a
utilização de uma linguagem de pesquisa próxima da linguagem natural com auxílio
de operadores e símbolos semelhantes aos usados em matemática seja o processo
mais adequado para a exploração de bases de dados deste tipo, são de incentivar
todas as metodologias que venham a simplificar o processo de
pesquisa.
15 Contudo,
mais importante do que o referido no número anterior será a uniformização das
linguagens de interrogação quando um utilizador acede a diversas bases de dados,
produzidas por diferentes organismos.
15.1 Na
impossibilidade de todos os construtores aderirem aos mesmos "softwares” da
desenvolvimento, a alternativa seria a existência da um único centro difusor da
informação a que todos os utilizadores se ligassem, o qual por sua vez,
estabeleceria a comunicação com os equipamentos onde estivessem sediadas as
bases de dados ou, por intermédio de contratos a estabelecer, lhe fosse
permitido possuir cópias dessas bases de dados.
Tal centro
difusor teria, entre outras, a incumbências da normalização da linguagem de
pesquisa.
[16] Bibliotecas do
Supremo Tribunal de Justiça (10107 doc.), do Supremo Tribunal Administrativo
(14396 doc.), da Procuradoria-Geral da República (189310 doc.), do Conselho
Superior da Magistratura (1579 doc.), da Relação do Porto (2245 doc.), da
Relação de Lisboa (4580 doc.), da Relação de Coimbra (1352 doc.), do Tribunal
Central Administrativo Sul (1273 doc.), do Tribunal Central Administrativo Norte
(12097 doc.), do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1743 doc.), do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (969 doc.), do Centro de Estudos
Judiciários (16750 doc.), do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça
(15329 doc.), do Centro de Documentação da Polícia Judiciária (20491 doc.), da
Direcção Geral da Política de Justiça (5074 doc.), da Direcção-Geral de
Reinserção Social (17383 doc.), da Secretaria Geral do Ministério da Justiça
(3737 doc.), da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (938 doc.), do Instituto
Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (PSP/MAI) (4778
doc.)
[17] Nos sítios http://www.porbase.org/ e http://porbase.bnportugal.pt
Posto por
Simas Santos
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27.11.12
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