domingo, 2 de junho de 2013
domingo, 24 de fevereiro de 2013
Assédio sexual
Sentir o
Direito
O chamado "assédio
sexual" é um conceito muito amplo, que abrange condutas que vão desde a
mera sedução excessiva e não correspondida até à verdadeira importunação de
outras pessoas. A dificuldade de traçar a fronteira entre o que é tolerável e o
que afeta a liberdade alheia torna discutível uma incriminação, por razões de
previsibilidade e segurança.
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24.2.13
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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Aborto de menores
A interrupção da gravidez não é punível, desde 1984, nos casos de indicação terapêutica, ética e eugénica – ou seja, quando se destina a remover perigo para a vida ou a saúde da mulher, a gravidez resultou de crime sexual ou foi diagnosticada grave doença ou malformação no nascituro. Além de fixar prazos, a lei exige o consentimento expresso da mulher.
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28.1.13
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domingo, 20 de janeiro de 2013
Recusa de Medicamentos
Por: FernandaPalma, Professora Catedrática de Direito Penal
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20.1.13
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domingo, 30 de dezembro de 2012
Tutela da inveja
Há um argumento que o Tribunal Constitucional sempre rejeitou em matéria de igualdade: a chamada "tutela da inveja". Assim, sempre se entendeu que a circunstância de uma pessoa ter obtido um benefício que outra pessoa, em condições idênticas, não possui não implica, necessariamente, a extinção desse benefício em nome do princípio da igualdade.
A igualdade implica o tratamento igualitário de situações similares e, é claro, o tratamento diferenciado de situações distintas, na perspetiva do seu merecimento. Uma discriminação injustificada (por exemplo, uma remuneração diferente em função do sexo) deve ser corrigida, positivamente, através da atribuição da regalia que foi denegada às pessoas discriminadas.
Esta ideia vale em matéria de direitos, liberdades e garantias, mas também quanto aos direitos económicos, sociais e culturais. Assim, o direito à assistência no desemprego implica que o subsídio seja atribuído quer a trabalhadores do setor privado quer a trabalhadores da Função Pública, sendo inadmissível a discriminação negativa de quaisquer deles.
Precisamente neste sentido, o Tribunal Constitucional deu por verificado o não cumprimento da Constituição por ausência de subsídio de desemprego para os trabalhadores da Função Pública, através do Acórdão nº 474/2002. Antes, só os trabalhadores do setor privado tinham direito ao subsídio e foi uma iniciativa do Provedor que suscitou esta decisão.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional sempre teve presente que a igualdade não é diacrónica, ou seja, não podemos comparar situações verificadas em diferentes épocas e contextos sociais. Assim, as posições alcançadas pelos reformados num certo momento histórico, de acordo com a lei e à luz da conceção de segurança social então vigentes, vinculam o Estado.
Nos dias que correm, igualdade e inveja são confundidas em benefício da exploração política. Mas é preciso que a sensibilidade e o bom senso prevaleçam.
Os compromissos assumidos perante os reformados não podem valer menos do que os vínculos contraídos com credores que cobram juros desproporcionados num mercado financeiro sem regras ou limites. Quem faça o discurso de honrar os compromissos não pode sustentar a invalidade retroativa dos compromissos assumidos perante os cidadãos mais velhos e com menor poder negocial. E os argumentos "económicos" que consideram natural a colocação de capitais em offshores não têm nenhuma legitimidade para condenar uma parte da população a uma existência miserável.
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30.12.12
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domingo, 23 de dezembro de 2012
Interesse nacional e Constituição
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23.12.12
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domingo, 16 de dezembro de 2012
Enriquecimento ilícito - 2
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16.12.12
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domingo, 9 de dezembro de 2012
A Condenação de Seabra
Renato Seabra foi considerado culpado de homicídio em segundo grau (correspondente ao homicídio simples, punível com prisão de oito a dezasseis anos, em Portugal). A tese de que seria inimputável quando cometeu o crime não convenceu nenhum elemento do júri. A defesa baseava-se, aparentemente, em factos controversos e argumentos científicos frágeis.
A apreciação da inimputabilidade é, por natureza, pouco científica. Resume-se à verificação retroativa da capacidade do arguido avaliar o significado negativo do que fez e se determinar de acordo com essa avaliação, que poderia estar afetada, quando praticou o crime. As perícias psiquiátricas podem ajudar o tribunal a decidir, mas nem sequer o vinculam.
É a esta luz simplificada que um tribunal de júri, como o de Nova Iorque, decide, embora o cerne da decisão deva ser, no sistema português, mais racional (e preventivo) e menos retributivo. De todo o modo, podemos aceitar que não existiam, apesar da crueldade e da violência do crime, razões decisivas para considerar o arguido inimputável.
O que vai fazer agora o Estado norte--americano com Renato Seabra? A perceção de um problema mental latente que tende a tornar-se insuportável torna muito difícil que o condenado volte a integrar-se numa comunidade. Porém, isso não será impossível se ele não for condenado a prisão perpétua – solução inconstitucional entre nós mas admitida nos EUA.
Este caso confirma que, na maioria dos crimes violentos, há distorções graves da personalidade dos arguidos que nunca foram diagnosticadas e tratadas e se manifestam em explosões de violência. Parece manifesto que Seabra aceitava por puro interesse uma relação que abominava e foi desenvolvendo um ódio pela vítima, de quem se servia para ascender ao estrelato.
O crime foi uma revolta de Seabra contra si mesmo e a sua degradação. Os sinais de fragilização moral não foram compreendidos a tempo por ninguém. A família e a escola têm poucas condições para o conseguir. A Igreja trata dos assuntos morais de modo coletivo, insistindo num discurso longínquo dos problemas das pessoas. Os valores mediáticos são fúteis.
Talvez o condenado se sinta aliviado por substituir a culpa moral por uma pena. Mas a pena não pode ser motivo de alegria vingativa, deve promover a recuperação. Entretanto, outros Renatos estão em gestação. Cresce neles a frieza, a insensibilidade à dor alheia e o apego a "valores" sociais que distinguem as pessoas pelas roupas de marca e pelos produtos de luxo.
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9.12.12
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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
Felizmente há Sol!
Sentir o
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3.12.12
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domingo, 28 de outubro de 2012
Boas escutas
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28.10.12
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domingo, 23 de setembro de 2012
Resistência e coação
Sentir o Direito
Casos recentes e já julgados, ocorridos nas manifestações de 15 de setembro – em geral pacíficas e sem apelos à violência –, justificam uma análise dos elementos do crime de "resistência e coação sobre funcionário", à luz da jurisprudência dos tribunais portugueses. O crime é punível com prisão até cinco anos, nos termos do artigo 347º do Código Penal.
Esta conduta é tipificada como crime contra o Estado de Direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública – quando esta, claro está, age a coberto da lei e sem extravasar as suas competências. Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou interesse protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário.
Isso significa que a gravidade da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida.
Neste sentido, está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários. Os crimes contra funcionários (homicídios, ofensas corporais, ameaças e coações) podem ser agravados devido às funções da vítima, destinam-se à proteção da pessoa do funcionário e a sua consumação requer uma ofensa idêntica à que se exige nos restantes casos.
Esta perspetiva tem duas consequências de sentido contrário: no crime contra o Estado, há menor exigência quanto à violência contra o funcionário, mas maior rigor quanto ao modo de exercício da autoridade e à ilegitimidade da resistência que lhe é oposta. A resistência e a coação têm merecimento penal em face de um correto exercício da autoridade.
No contexto das manifestações cívicas, a relação entre cidadãos e autoridade pública tem de tomar em consideração práticas toleradas, em face do seu significado político, que não o seriam noutro contexto. É o caso dos insultos inscritos em cartazes e também de uma certa indisciplina ou rebeldia, que não é configurada como resistência ou coação violentas.
Já houve tribunais alemães que sustentaram que a mera "resistência passiva", por exemplo, seria coação. Porém, essa doutrina é estranha aos quadros culturais portugueses, incompatível com a descrição legal do crime e ignorada pela nossa jurisprudência. Se qualquer protesto cívico pudesse ser configurado como um crime, estaria em causa a própria democracia.
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domingo, 19 de agosto de 2012
Crime no elevador
O triplo homicídio de Queluz patenteia uma violência crescente na sociedade portuguesa, que as estatísticas recentes têm comprovado. Devido a um conflito familiar, resultante de uma partilha de bens, um homem encarcerou a cunhada e a sobrinha, acompanhadas de "guarda-costas", no elevador de um prédio residencial, regou-o com combustível e ateou-lhe fogo.O homem já tinha ameaçado as vítimas. Porém, depois de se entregar voluntariamente, procurou desculpar o seu tresloucado ato afirmando que apenas as quisera assustar. O problema jurídico que se coloca é saber se esta pretensa intenção de assustar as vítimas, que morreram carbonizadas, afasta o dolo de homicídio e atenua a responsabilidade penal do arguido.Na verdade, existem vários exemplos históricos de situações em que o agente não tem nenhum desejo ou mesmo interesse na morte da vítima. Assim, no célebre caso dos mendigos que estropiavam crianças para melhor explorarem a caridade alheia, a morte de algumas das crianças não era desejada ou útil. Porém, era um efeito colateral da sua "indústria criminosa".A lei e a doutrina penais não fazem depender a existência de dolo de homicídio – ou seja, do chamado homicídio voluntário – de desejos, crenças ou superstições. Atua com dolo quem sabe que irá, fatalmente, matar alguém, mesmo que não o "deseje". E age ainda com dolo (eventual) quem prevê a possibilidade de a vítima morrer e se conforma com ela.A punição do homicídio doloso – com prisão até 25 anos nos casos mais graves – pressupõe a decisão de aceitar ou se conformar com a morte da vítima, em face de atos cujo significado não é escolhido livremente. Tal como um músico que segue a partitura, atribuímos aos nossos atos e às suas conexões causais o sentido que aprendemos a dar-lhes desde crianças.Quem, estando consciente, põe em movimento meios tão perigosos, agindo cego quanto às consequências, não pode invocar, contra o pensamento de todos os outros e o seu próprio entendimento racional, que não previu ou desejou o desfecho fatal. Ao tribunal competirá apreciar o estado mental e as motivações do arguido para graduar a sua responsabilidade.Seja como for, o caso do elevador deve servir como (mais um) alerta sobre o estado da sociedade portuguesa. Num contexto de ausência de cimento social e de valores humanos, tem crescido o número de homicídios. A resposta do sistema penal, com condenações justas e eficazes, é indispensável, mas tem de ser precedida de medidas sociais preventivas.
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domingo, 5 de agosto de 2012
Escutas de políticos
O anúncio da possível revisão do regime de "escutas de políticos" aconselha a uma análise do seu conteúdo, origem e razão de ser. Análise que deve começar por uma advertência: esse regime só abrange o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro e não os deputados, membros do Governo e autarcas em geral.
Mas de que regime se trata? O artigo 11º do Código de Processo Penal atribui ao Presidente do Supremo competência para "autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro--Ministro e determinar a respetiva destruição". Esta norma foi aprovada em 2007, mas não teve origem nos trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal. Foi acordada diretamente no âmbito do Pacto de Justiça, celebrado em 2007 pelo PS e pelo PSD. O seu objetivo parece ser resguardar as conversações e comunicações dos mais altos dignitários do Estado, tendo em conta as suas funções e responsabilidades.A norma citada foi inovadora em relação à versão originária do Código de 1987? Só em parte, visto que o Código prevê, desde sempre, que o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro sejam julgados pelo pleno das secções criminais do Supremo e que o juiz de instrução pertença, obrigatoriamente, a uma dessas secções.Assim, se o Código retomasse a sua redação primitiva, as escutas do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro voltariam a ser autorizadas por um juiz do Supremo escolhido por sorteio e não pelo Presidente. O princípio do juiz natural prevaleceria sobre a presunção de maior responsabilida-de do Presidente do Supremo.A esta alteração pontual poderia acrescer outra mais subtil mas não menos importante. No caso de escutas fortuitas aos referidos dignitários, no âmbito de processos em que são arguidas quaisquer outras pessoas, não seria necessária a intervenção de um juiz do Supremo, bastando que as escutas tivessem sido autorizadas pelo juiz do processo.Porém, a revogação do modelo instituído pelo Pacto de Justiça não sujeitaria ao regime geral das escutas os três principais dignitários do Estado. E nem a revogação do regime originário do Código conseguiria plenamente tal efeito, dado que a Constituição garante que o julgamento do Presidente da República e a instrução do processo decorrem no Supremo.
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domingo, 8 de julho de 2012
Reformas e subsídios
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
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domingo, 1 de julho de 2012
Pena da violação
Artigo hoje publicado no CM por Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal:
A violação é punível com prisão de três a dez anos em Portugal e de seis a doze anos em Espanha. E, neste país, a pena será de doze a quinze anos se o crime for cometido por várias pessoas, por alguém de quem a vítima dependa ou seja parente, com armas ou outros meios perigosos, através de violência degradante ou vexatória ou contra pessoas vulneráveis.
A pena do homicídio não ultrapassa, em Espanha, os vinte e cinco anos de prisão, tal como sucede entre nós. Assim, o Código Penal espanhol é especificamente mais severo quanto ao crime de violação. Outras leis penais que admitem, em geral, penalidades máximas mais duras, como a francesa, preveem penas de prisão próximas dos vinte anos para a violação.
Que significado tem esta diferença entre os Códigos Penais português e espanhol? Parece evidente que, no crime de violação, o Código espanhol procurou ir mais longe e atribui à dignidade da vítima, ao sofrimento físico e psicológico que lhe foi infligido e à sua liberdade sexual um valor mais próximo da própria vida do que o reconhecido pelo Código português.
Esta diferença punitiva não decorre da clássica distinção entre políticas criminais de esquerda e de direita. O Código que vigorou em Portugal antes da instauração da democracia era mais tolerante com os crimes sexuais, protegendo não a liberdade sexual mas a moral tradicional. Assim, valorizava a "provocação" feita pela vítima e excluía a violação conjugal.
Foram as mais recentes reformas penais do Estado democrático e "garantista" que alargaram a violação a atos sexuais análogos à cópula, considerados menos graves dantes. Ao mesmo tempo, reforçaram a defesa das crianças, consagraram a igualdade em função do sexo e da orientação sexual da vítima e tipificaram novos crimes, como a coação sexual.
Não devem ser as emoções ou o cálculo populista a decidir o aumento das penas, mas a violação merece ser ponderada. A liberdade sexual inscreve-se no âmago da dignidade da pessoa (e não no patamar dos bens patrimoniais) e o efeito das penas nestes crimes é considerável, atendendo à elevada perigosidade dos agentes e às taxas de reincidência.
Todavia, a agravação será apenas uma reforma penal "incapacitante" ou uma medida estética, se a execução das penas não for orientada para o tratamento e para a recuperação dos criminosos. Até hoje, o legislador português não conseguiu encarar uma reforma para o século XXI, que reveja a articulação entre penas e medidas de segurança, em defesa da sociedade.
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domingo, 10 de junho de 2012
Crianças da Casa Pia
Quinhentas e sete crianças da Casa
Pia, dos 8 aos 10 anos, foram submetidas a experiências médicas, entre 1997 e
2007, num estudo que avaliou os efeitos de uma amálgama dentária de mercúrio. O
estudo, pago pelo Governo norte-americano, foi feito pela Universidade de
Washington com a colaboração da Faculdade de Medicina Dentária de Lisboa.
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10.6.12
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