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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Supremo rejeita pedido de libertação imediata de Ferreira Diniz

CLÁUDIA BANCALEIRO 

Público - 18/04/2013 - 00:00
O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu ontem o pedido de libertação imediata (habeas corpus) apresentado por João Ferreira Diniz no âmbito do processo Casa Pia, confirmou o PÚBLICO.
O médico foi o último dos arguidos do processo da Casa Pia a dar entrada numa cela prisional para cumprir o tempo que lhe resta da pena de sete anos de cadeia a que foi condenado por abuso sexual de crianças e posse de pornografia infantil. Encontra-se actualmente na prisão da Carregueira, em Sintra.
Ferreira Diniz já cumpriu 16 meses de prisão preventiva, restando-lhe cinco anos e oito meses da pena a que foi condenado. O médico apresentou um requerimento no Tribunal Constitucional a pedir a prescrição de dois dos crimes pelos quais foi condenado no processo Casa Pia.
O Supremo Tribunal adianta, numa nota enviada ao PÚBLICO, que a detenção de Ferreira Diniz não foi considerada "ilegal".
O "processo está em tramitação", o que impede, para já, mais informações sobre a decisão do Supremo. As partes envolvidas no processo "ainda não foram notificadas", indica a nota.
Há duas semanas, Ferreira Diniz foi surpreendido por agentes policiais no seu consultório, em Lisboa, e levado para a cadeia anexa à sede da PJ, de onde foi transferido para a prisão da Carregueira. Foi neste estabelecimento prisional que se entregaram voluntariamente o ex-provedor da Casa Pia Manuel Abrantes, o antigo embaixador Jorge Ritto e o apresentador de televisão Carlos Cruz.

terça-feira, 19 de março de 2013

Cândida Almeida passa para o Supremo Tribunal de Justiça

Cândida Almeida passa para o Supremo Tribunal de JustiçaO plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) aprovou esta terça-feira a comissão de serviço, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), da procuradora-geral adjunta Cândida Almeida.

20:12 - 19 de Março de 2013 | Por Lusa
A proposta de colocação de Cândida Almeida no STJ, aprovada por unanimidade após votação secreta, foi da procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal.
Cândida Almeida terminou, a 08 de Março, a direcção Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), sucedendo-lhe no cargo o procurador-geral adjunto Amadeu Guerra.
Na reunião de hoje, o CSMP deliberou também aprovar a proposta da procuradora-geral da República para a renovação da comissão de serviço da procuradora-geral adjunta Maria José Morgado, como directora do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa.
A proposta obteve 14 votos a favor, dois contra e uma abstenção.

domingo, 3 de março de 2013

Casa da Supplicação


Inquérito - acusação particular - constituição de assistente - nulidade
juiz de instrução - competência material
I - Após o despacho do M.º P.º que ordenou o arquivamento do inquérito, o denunciante, bem ou mal, deduziu uma acusação particular contra o denunciado, no caso um Juiz Desembargador, pelo crime do art.º 183.º do C. Penal e arguiu, simultaneamente, uma nulidade perante o Juiz Conselheiro da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
II - O M.º P.º remeteu os autos ao Juiz de Instrução, apenas para este admitir o denunciante como assistente. Porém, o juiz de instrução (no caso um Juiz Conselheiro do STJ, dada a qualidade profissional do denunciado), não só admitiu o denunciante como assistente, como se pronunciou sobre a eventual nulidade arguida pelo denunciante/assistente.
III - Ora, compete ao juiz de instrução “proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código” (art.º 17.º do CPP).
IV - Por isso, deduzida acusação particular, a arguição de uma nulidade do inquérito, feita em simultâneo com tal acusação, só poderá caber ao juiz competente para proferir despacho nos termos do art.º 313.º do CPP e não ao juiz de instrução, salvo se o arguido, notificado de tal acusação, vier requerer instrução.
V - Assim, a arguição de nulidade, que até nem foi dirigida ao juiz de instrução, não poderia ter sido apreciada pelo Excm.º Conselheiro a exercer funções de juiz de instrução, por falta de competência material para esse efeito.
VI - Deste modo, nos termos do art.º 33.º, n.º 1, do CPP, há que anular o despacho recorrido e ordenar a remessa dos autos para o M.º P.º, tendo em vista o normal prosseguimento do processo, designadamente, com a notificação ao denunciado da acusação particular.
VII - A arguição da dita nulidade será apreciada pelo juiz que se revelar posteriormente competente, que decidirá se dela toma conhecimento ou não, que poderá vir a ser, ou o juiz de instrução, caso essa fase processual venha a ser requerida pelo arguido, ou então o que, por nova distribuição, for designado para proferir despacho nos termos do art.º 313.º do CPP.
Ac. do STJ de 28-02-2013
Proc. n.º 1/12.6YGLSB.SI-A
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

Casa da Supplicação


recurso de decisão contra jurisprudência fixada
âmbito do recurso
prazo
prática de acto após o termo do prazo
prazo de interposição de recurso

I - Dispõe o art.º 446.º do CPP que é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
II - Como do acórdão recorrido, ao abrigo dessa disposição legal, não cabia recurso ordinário, o mesmo transitou em julgado no prazo geral de dez dias a contar da notificação, pois esse é o prazo para arguir nulidades, ou para pedir a aclaração, ou retificação de erros (cf. art.º 105.º, n.º 1, do CPP), ou, então, para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. art.º 75.º, n.º 1, da Lei do TC).
III - Não relevam, para o efeito da data do trânsito em julgado, os três dias úteis durante os quais o ato ainda pôde ser praticado com o pagamento de uma multa (art.º 145.º do CPC), pois, como refere esta norma, trata-se dos “três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”. 
IV - A “decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”, para o efeito do disposto no art.º 446.º do CPP, é, necessariamente, a que foi proferida depois de publicado no Diário da República o acórdão uniformizador de jurisprudência (art.º 444.º, n.º 1, do CPP), pois só então a jurisprudência uniformizadora assume o caráter moderadamente vinculativo, imposto para os tribunais judiciais.
V - Deste modo, a decisão recorrida, depositada em 21-03-2012, não foi uma “decisão proferida contra (a) jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça” no assento n.º 3/2012, publicada no Diário da Republica n.º 77, Série I, de 18/4/2012, pois foi-lhe anterior e, portanto, não afrontou a orientação jurisprudencial em causa, pois só “a posteriori” se pôde, eventualmente, constatar que o Pleno do STJ não veio a adotar a mesma jurisprudência. 
Ac. do STJ de 28 de fevereiro de 2013
Proc. n.º 90/06.2TAPMS-B.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Casa da Supplicação


RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
I - A questão de direito controvertida é a de saber se a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal, tem ou não uma duração obrigatoriamente igual à da prisão substituída.
II - Por isso, é indiferente para a solução desta questão que os arguidos hajam sido condenados por crimes diversos e em penas de diferente duração, pois o que importa é que, em ambos os casos, a pena de prisão foi aplicada em medida inferior a um ano, os tribunais superiores entenderam que a execução da prisão não era exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e que, portanto, era de substituir a pena de prisão por uma pena de multa, nos termos das normas legais apontadas.
III - Assim, a “situação de facto” dos acórdãos em confronto é a mesma, já que se deve entender como “situação de facto”, para o efeito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o conjunto de circunstâncias, puramente factuais ou de origem normativa, que desencadeiam a aplicação da questão de direito que os tribunais superiores tiveram de decidir, alegadamente, de forma diferente.
IV - O quadro legal em que os dois acórdãos se moveram foi o mesmo, pois aplicaram os art.º 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal na sua redação atual, aquele artigo 43.º, portanto, depois de modificado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (então como art.º 44.º, n.º 1).  
V – Enquanto o acórdão recorrido decidiu que «a pena de prisão aplicada a título de pena principal é substituída por igual número de dias de multa», o acórdão fundamento deliberou no sentido de que «o critério para a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Código Penal».
VI - Estão, assim, reunidos os pressupostos formais e substanciais para se prosseguir com o recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art.º 441.º e seguintes do CPP, pois há oposição de julgados entre os dois acórdãos da relação sobre a mesma questão de direito.
VII - A "mesma questão de direito assente em soluções opostas" deve, portanto, delimitar-se assim: "A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, por não ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada por tempo igual ao estabelecido para a prisão substituída, obedecendo a regras de proporcionalidade ou de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º"?
Ac. do STJ de 06-12-2012, Proc. n.º 75/05.6TACPV-A.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho, Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Casa da Supplicação


Abuso sexual - abuso sexual de crianças - abuso sexual de menores dependentes
concurso de infrações – coação - violação
I - Quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem.
II - O mesmo sucede com outro tipo de crimes que, tal como o sexo, facilmente se transformam numa “atividade”, como, por exemplo, com o crime de tráfico de droga. Pergunta-se, por isso, se nesses casos de “atividade criminosa”, o traficante de rua que, por exemplo, se vem a apurar que vendeu droga diariamente durante um ano, recebendo do «fornecedor» pequenas doses de cada vez, praticou, «pelo menos», 200, 300 ou 365 crimes de tráfico [o que aparenta ser uma contagem arbitrária ou, pelo menos, “imaginativa”] ou se praticou um único crime de tráfico, objetiva e subjetivamente mais grave, dentro da sua moldura típica, em função do período de tempo durante o qual se prolongou a atividade.
III - A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. 
IV - Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem.
V - O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque).
VI - Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma.
VII - Tendo em atenção que os factos se devem agrupar em três crimes de trato sucessivo, como se explicou, vejamos como agrupá-los:
- Factos de 1999 a 2000: coito oral com a menor B, confiada ao arguido para educação e assistência, «sob ameaças que lhe batia caso contasse a alguém» e entre os 10 e os 11 anos de idade da vítima;
- Factos de 2003 a 2004 (entre os 13 e 14 anos da menor B), retomada a anterior prática em cerca de 20 ocasiões distintas, durante a noite, o arguido dirigiu-se ao quarto da enteada e, depois de a despir, tentou, sem o conseguir, introduzir-lhe o pénis na vagina, voltando a ameaçá-la que lhe batia caso contasse a alguém;
- Factos de 2009, tentativas de coito vaginal com a filha de 11 anos de idade, seguidas de coito oral; pelo menos por duas vezes, acabou por introduzir o pénis, por completo, na vagina da filha, onde, após friccionar, ejaculou, sendo que arguido a coagia, asseverando-lhe que, se contasse o sucedido a terceiros, a agrediria.
VIII - Ora, no caso dos crimes de trato sucessivo, a punição faz-se pelo ilícito mais grave entretanto cometido, agravada, nos termos gerais, pela sobreposição dos demais.
IX - Caso se seguisse a lógica subjacente à decisão do acórdão recorrido, ter-se-ia de fazer uma decomposição de cada um dos crimes de trato sucessivo de que foi vítima a menor B em dois crimes agravados de abuso sexual de criança, acrescidos de dois crimes de coação, e, quanto à menor C, de um crime agravado de abuso sexual de criança e de outro de coação. Todavia, o Código Penal configura um tipo específico (o de violação) que tem como elemento típico a cópula vaginal ou oral forçada pelo agente através da coação grave, penalmente agravado, nos seus limites mínimo e máximo, quando a vítima seja menor de 16 ou de 14 anos de idade.
X - A questão que agora se põe é a de saber se a punição, em relação a cada um dos crimes de trato sucessivo em causa, se há-de fazer como a de um crime agravado de abuso sexual de crianças em concurso efetivo com um crime de coação ou como um crime agravado de violação, pois as molduras penais não são as mesmas, para além de que o tipo de crime de violação protege a liberdade sexual da vítima enquanto o tipo de crime de abuso sexual de crianças a sua autodeterminação sexual.
XI - Como se vê pelo “Comentário Conimbricense” (Tomo I, págs. 551 e 552), a questão tem sido muito controversa na doutrina e refletiu-se na elaboração do projeto do CP e depois na redação final, tendo o legislador optado pela punição pelo “crime sexual violento ou análogo, enquanto o crime contra a criança, qua tale, se transmuda em uma agravação daquele».   
XII - Atentas estas considerações e atendendo a que o crime de trato sucessivo é punido pelo facto mais grave, considera-se, em suma, que o arguido cometeu três crimes de violação agravada, de trato sucessivo, ps. ps. nos art.ºs 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 6, do CP (cujas redações atuais foram conferidas pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, anterior, portanto, aos factos em apreço), a cada um dos quais corresponde a pena abstrata de 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão.
Ac. do STJ de 29-11-2012
Proc. 862/11.6TAPFR.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto (vencido): Manuel Braz
Juiz Conselheiro Presidente da Secção (com voto de desempate): Carmona da Mota

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Supremo cancela indemnização de 25 mil euros a ex-assessora da PGR

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) cancelou há dias uma decisão judicial que atribuiu uma indemnização de 25 mil euros à ex-assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República Sara Pina, na sequência do caso das cassetes roubadas. Foi este episódio que esteve na origem da demissão da então porta-voz do procurador-geral Souto Moura, em Agosto de 2004.
Sara Pina pediu em tribunal quase 131 mil euros por danos morais e patrimoniais que imputou à directora do extinto semanário O Independente, Inês Serra Lopes, que publicou parte das gravações feitas por um jornalista do Correio da Manhã (CM). O repórter tinha gravado, sem autorização dos interlocutores, as conversas com várias fontes sobre o processo Casa Pia, cassetes que lhe foram furtadas. O caso levou também à demissão do ex-director da Polícia Judiciária Adelino Salvado, uma outra fonte do jornalista. A directora do semanário foi condenada em primeira instância a pagar uma indemnização de 25 mil euros a Sara Pina, uma sentença que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou. Mas a decisão foi revogada no final de Outubro pelo Supremo, que absolveu a jornalista.
Três juízes do Supremo, onde Souto Moura se encontra actualmente, recusaram-se a atribuir uma indemnização a Sara Pina, apesar de darem como provado que a publicação das conversas "causou danos irreversíveis à imagem daquela, que se viu forçada a pedir a demissão e dificilmente recuperará a confiança dos eventuais empregadores, para além dos aborrecimentos e incómodos sofridos e provados".
Os magistrados criticam Inês Serra Lopes pela publicação do conteúdo das gravações furtadas, mas consideram que a antiga assessora de imprensa é a culpada pelos danos que sofreu. "Concluímos, assim, que os danos sofridos efectivamente pela recorrida [Sara Pina] só podem e devem ser imputados a si própria, aos seus próprios actos", escrevem no acórdão.
Para os juízes do STJ, a assessora tinha "consciência da ilicitude da sua conduta e do grande risco que corria, como sobejamente demonstra a sua preocupação em que o jornalista não desse qualquer pista sobre a identidade da sua fonte". E acrescentam: "Os danos foram causados pelo seu acto de quebra de confiança relativamente ao procurador-geral da República, para além da eventual dignidade penal, e pela sua justificada vergonha de o ter praticado."
O STJ censura igualmente a atitude de Inês Serra Lopes, filha de um dos advogados que defenderam o ex-apresentador de televisão Carlos Cruz no processo Casa Pia. Os juízes dizem que a directora de O Independente se aproveitou "em benefício próprio" do conteúdo de cassetes, que tinham sido dadas como furtadas pelo respectivo proprietário e que a jornalista não tinha autorização para divulgar publicamente.
"A recorrente [Inês Serra Lopes] sabia que a publicação do conteúdo das cassetes era ilícita e decidiu conscientemente fazê-la, agindo com dolo", afirmam os juízes. Os magistrados sublinham que a directora do semanário tinha o dever de denunciar às autoridades, nomeadamente à procuradoria, a situação de que se inteirou ao ouvir as cassetes. "Só não tinha o direito de as usar em seu benefício, como o fez." Apesar da censura, os juízes acabaram por desresponsabilizar Inês Serra Lopes. "A forma da denúncia foi ilícita e ética e deontologicamente reprovável, mas não foi esta forma de denúncia a causadora dos danos efectivamente sofridos pela recorrida", concluíram.

domingo, 21 de outubro de 2012

Noronha Nascimento: Um só mandato

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cargo ocupado por Noronha de Nascimento) terá um só mandato de cinco anos, segundo proposta do Governo.
Correio da Manhã, 21.10.2012

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Casa da Supplicação


Tráfico de estupefacientes - tráfico de menor gravidade - crime privilegiado - qualificação jurídica
I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão.
II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura mais baixa convergisse com a penalidade própria do art.º 25.º, reservando este tipo criminal para outras situações de muito menor ilicitude.
III - Note-se que o legislador não se contentou com uma simples diminuição da ilicitude para enquadrar o crime de tráfico de menor gravidade, pois obrigou a que fosse “consideravelmente diminuída”. Do mesmo modo, não aceitou que o tráfico que é realizado pelo agente com a finalidade de obter droga para o seu consumo seja sempre integrado no crime privilegiado do traficante-consumidor, pois que essa finalidade tem de ser “exclusiva”. Em ambos os casos, o legislador deu um sinal claro ao intérprete de que os crimes privilegiados são a excepção e nunca a regra.
IV - Mas, como importa não transformar o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º numa raridade jurisprudencial, faremos uma tentativa de exemplificação teórica da situação factual que configura o tipo de crime de tráfico de menor gravidade, cujo objectivo final é o de guiar a jurisprudência para alguma objectividade de critérios e para que, em casos semelhantes, as consequências jurídicas venham a ser as mesmas.
V - Mencionando a lei na previsão do art.º 25.º que a ilicitude do facto se deve mostrar “consideravelmente diminuída”, não nos parece que o pequeno vendedor de rua, que faz dessa actividade “um modo de vida” deva beneficiar de uma considerável diminuição de ilicitude. Haverá, na nossa perspectiva, que impor algum limite temporal máximo para a prática dessa pequena actividade.
VI - Porém, admitimos que aqueles que vendem na rua com a finalidade de, essencialmente, poderem prover o seu próprio consumo (não considerados legalmente como vendedores-consumidores para o efeito do art.º 26.º, onde se exige que essa finalidade seja exclusiva), devam gozar de uma maior condescendência quanto ao período temporal de manutenção da actividade, pois a toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de actos compulsivos.
VII - Note-se, também, que provavelmente não poderá ser considerado como «vendedor de rua», mas como «pequeno armazenista», aquele que, apesar de só ter sido observado pela polícia em pequenas vendas aos consumidores, detém em local próprio uma quantidade de droga que excede largamente a necessidade de satisfazer os seus «clientes» num período de tempo razoavelmente curto, tal como o retalhista no comércio cujo stock é limitado às exigências dos clientes nos tempos mais próximos.
VIII - Importa referir, também, que um problema importante que se deve equacionar é o da “qualidade” da droga, isto é, da percentagem do princípio activo que contém o produto estupefaciente apreendido. Com efeito, quanto mais puro for o produto, isto é, quanto mais princípio activo contiver, maior é a quantidade de doses individuais de consumo que pode proporcionar. Há que ter em conta, para esse efeito, a Portaria 94/96 de 26 de Março, que estabeleceu, com base nos "dados epidemiológicos referentes ao uso habitual", o limite quantitativo máximo, do princípio activo de cada produto, para cada dose média individual diária.
IX - A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a
quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da  acção.
X - Mas, a avaliação de uma actividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas:
a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente 
b)Há com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;
d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas.
e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.
AcSTJ de 23-11-2011, Proc. n.º 127/09.3PEFUN.S1, Relator Conselheiro Santos Carvalho