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terça-feira, 7 de maio de 2013

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República


Proc. n.º 39/2012

Contratos de aquisição de energia — CAE — Setor elétrico nacional — Serviço público — Centros electroprodutores — Mercado livre — Concorrência — Liberação do setor elétrico — Cessação dos contratos de aquisição de energia — Ajustamentos anuais — Custos de manutenção do equilíbrio contratual — CMEC — Consumidores — Tarifa de uso global do sistema — Tarifa social — Princípio do inquisitório — Homologação — Revogação — Direito de propriedade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da confiança.

IX

Pelo exposto, formulam -se as seguintes conclusões:

1.ª — Os contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 182/95, de 27 de julho, caracterizam -se por serem contratos de longo prazo através dos quais os produtores vinculados ao serviço público da energia se comprometeram a abastecer, em exclusivo, a entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT), vendendo -lhe toda a energia produzida nos respetivos centros electroprodutores;

2.ª — Integrados num regime de produção vinculada de energia elétrica, os CAE baseiam -se nas condições previamente acordadas entre as partes outorgantes — electroprodutores e concessionária da RNT — e não nas condições decorrentes de um mercado livre e concorrencial;

3.ª — Nesses contratos são reconhecidos tanto os proveitos expectáveis dos produtores como as compensações a que as partes têm direito em caso de incumprimento, alteração ou rescisão por motivos que não lhes sejam imputáveis, remunerando -se, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 182/95, os custos ou encargos fixos (encargos de potência) dos centros electroprodutores, permitindo -se ainda recuperar os custos ou encargos variáveis de produção de energia elétrica pelo empreendimento;

4.ª — No âmbito das orientações de política energética aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, foi adotada a necessidade de liberalizar o mercado com eficiência, através, designadamente, da concretização do mercado ibérico de eletricidade (MIBEL) e da promoção da concorrência no setor da energia, constituindo a extinção dos CAE uma das medidas para a implementação de um verdadeiro mercado de eletricidade;

5.ª — O Decreto -Lei n.º 185/2003, de 20 de agosto, estabeleceu as disposições aplicáveis à cessação dos contratos de aquisição de energia elétrica, prevendo no seu artigo 13.º, n.os 2 e 3 que essa cessação implica 
a adoção de medidas indemnizatórias, tendo em vista o ressarcimento dos direitos dos produtores através de um mecanismo destinado a manter o equilíbrio contratual subjacente, designado por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) os quais deverão garantir a compensação dos investimentos realizados e a cobertura dos compromissos assumidos nos CAE que não sejam garantidos pelas receitas expectáveis em regime de mercado;

6.ª — O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, editado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro, contempla as disposições aplicáveis à cessação antecipada dos CAE, estabelecendo no seu artigo 2.º, n.º 2, que a cessação antecipada dos CAE determina a atribuição a um dos seus titulares (produtor ou entidade concessionária da RNT) do direito ao recebimento de compensações pela cessação antecipada de tais contratos as quais têm o intuito de garantir a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos contratos anteriores, que não estejam devidamente garantidos através das receitas esperadas em regime de mercado;

7.ª — As regras aplicáveis à determinação do montante dos CMEC estão enunciadas no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 240/2004, respeitando-se no respetivo cálculo a metodologia e parâmetros definidos no artigo 4.º do mesmo diploma, devendo, nomeadamente, considerar -se as disposições contratuais dos CAE para a determinação do seu valor;

8.ª — A avaliação que servirá de cálculo dos CMEC reporta -se à data da cessação antecipada de cada CAE, sendo, pois, com referência a essa data que se determinará o valor dos contratos, o montante das receitas expectáveis e o valor dos encargos variáveis de exploração;

9.ª — O artigo 3.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 240/2004 contempla ainda um mecanismo de revisibilidade dos CMEC através da possibilidade de ajustamentos anuais e de um ajustamento final, por forma a assegurar a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos CAE;

10.ª — Os ajustamentos anuais são efetuados durante o prazo correspondente ao período de atividade de cada centro electroprodutor previsto no respetivo CAE, com o limite de dez anos após a data da cessação antecipada do CAE, sendo os valores dos ajustamentos efetuados com observância das regras definidas no n.º 6 do artigo 3.º daquele diploma e com base nos critérios constantes dos artigos 4.º a 6.º do seu anexo I;

11.ª — No caso de os ajustamentos anuais conduzirem à determinação de montantes devidos aos produtores — ajustamentos positivos —, o respetivo valor será repercutido nas tarifas pela totalidade dos consumidores de energia elétrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da tarifa de uso global do sistema (UGS (artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto -Lei n.º 240/2004);

12.ª — O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 240/2004 contempla disposições sobre o procedimento a adotar no âmbito da revisibilidade das compensações, visando o apuramento dos ajustamentos anuais aos montantes das compensações pela cessação antecipada dos CAE que devam ter lugar, estabelecendo que compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), proceder à determinação dos valores desses ajustamentos anuais, tendo por base os dados fornecidos pelos próprios produtores, pela entidade concessionária da RNT e pelas entidades que desenvolvam a atividade de distribuição de energia, a comparação de todos os custos e proveitos do centro electroprodutor cujo ajustamento deve ser determinado com todos os custos e proveitos, em igual período, de outros centros electroprodutores de tecnologia equivalente na propriedade ou posse do mesmo produtor e outros dados ou elementos que, no decurso do procedimento, sejam recolhidos;

13.ª — Efetuada a determinação do respetivo valor, os ajustamentos anuais serão enviados ao membro do Governo responsável pela área de energia para efeitos de homologação, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 240/2004;

14.ª — O procedimento instrutório previsto no citado artigo 11.º não assume natureza especial, devendo convocar -se neste âmbito o princípio do inquisitório consagrado no artigo 56.º do Código do Procedimento 
Administrativo (CPA), nos termos do qual os órgãos administrativos podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, tendo em vista a descoberta da verdade e ponderação de todas 
as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a decisão a produzir;

15.ª — A determinação da disponibilidade, cujo coeficiente constitui um dos fatores a considerar no cálculo do montante do ajustamento anual afeto à compensação devida pela cessação antecipada dos CAE, não tem de se basear exclusivamente nas declarações de disponibilidade dos centros electroprodutores, devendo resultar de todo o conjunto de diligências instrutórias, quer das previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, quer daquelas que a entidade instrutora considere necessárias para a sua exata verificação;

16.ª — O despacho homologatório do montante do ajustamento do valor dos CMEC relativo ao ano de 2011 configura a prática de ato administrativo, o que não impede, porém, a sua revogação com fundamento 
na sua eventual invalidade, caso se apure a existência de vício que o torne anulável (artigo 135.º do CPA), a operar dentro do prazo que o artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece para a impugnação de atos anuláveis, sem prejuízo da declaração da nulidade, não dependente de prazo (artigo 134.º do CPA), caso se verifique um vício gerador desse tipo de invalidade;

17.ª — A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis, configurando -se como uma obrigação de serviço público na linha das orientações europeias presentes, nomeadamente, na Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade, orientações, aliás, já presentes na Diretiva n.º 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

18.ª — A tarifa social é determinada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, sendo o valor desse desconto determinado pela ERSE;

19.ª — Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, o financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor, sendo esses custos devidos à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT), enquanto operador do sistema;

20.ª — Os custos com o financiamento da tarifa social suportados pelos centros electroprodutores partes de contratos de aquisição de energia (CAE) não devem constituir fator atendível para efeitos de apuramento 
do valor dos ajustamentos anuais aos montantes das compensações devidas pela cessação antecipada desses contratos para que não possam ser repercutidos nos consumidores de energia elétrica;

21.ª — De igual forma, os encargos com o pagamento pelos titulares de centros electroprodutores de contratos de aquisição de energia (CAE) que ainda subsistem dos custos com o financiamento da tarifa social devem ser inteiramente suportados por esses titulares;

22.ª — A não consideração dos custos com o financiamento da tarifa social no cálculo dos CMEC radica em razões de interesse geral e não ofende o direito de propriedade privada nem os princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República.

Este parecer foi votado na Sessão do Conselho Consultivo da 

Procuradoria-Geral da República, de 21 de março de 2013.

Adriano Fraxenete de Chuquere Gonçalves da Cunha — Manuel Pereira Augusto de Matos (Relator) — Fernando Bento — Maria Manuela Flores Ferreira — Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Este parecer foi homologado por despacho de 12 de abril de 2013, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Energia.

Está conforme.

MINISTÉRIO PÚBLICO - Procuradoria-Geral da República

Proc. n.º 33/2012

Fundação Escola Portuguesa de Macau — Território de Macau — Sucessão de estados — Pessoa coletiva de direito privado — Lei pessoal — Estatutos — Norma de conflito — Princípio da territorialidade — Utilidade pública — Princípio da não ingerência.
...
V
Em face do exposto, extraem -se as seguintes conclusões:
1.ª — A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89 -B/98, de 9 de abril, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, não foi afetada na sua existência e na sua natureza com a reassunção da soberania do território de Macau pela República Popular da China, ocorrida em 20 de dezembro de 1999;
2.ª — Face aos elementos constantes do processo, a sede estatutária e a sede da administração da Fundação devem ter -se por localizadas no território de Macau;
3.ª — Tendo em conta o disposto nos artigos 33.º, n.º 1, do Código Civil português e 31.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, a Fundação tem como lei pessoal o ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau;
4.ª — Os estatutos da Fundação não foram afetados na sua vigência após 20 de dezembro de 1999, com ressalva de alguns aspetos de natureza terminológica referenciados no corpo do parecer, e ainda dos aspetos seguintes:
a) A referência feita no artigo 14.º, n.º 1, dos estatutos a um «revisor oficial de contas» deverá atualmente considerar -se feita a um auditor de contas inscrito na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados da Região Administrativa Especial de Macau;
b) A norma constante do artigo 16.º, n.º 1, dos estatutos deverá ser interpretada no sentido de conferir ao Estado Português, através do Ministro da Educação e Ciência, o direito de, na sua qualidade de principal cofundador, manifestar a sua concordância ou discordância relativamente a qualquer projeto do conselho de administração visando a alteração dos estatutos da Fundação, constituindo a manifestação de discordância obstáculo a que a modificação estatutária possa ter lugar, conforme disposto 
no artigo 178.º, n.º 3, in fine, do Código Civil de Macau.
5.ª — Consequentemente, e por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, de tais estatutos, cabe ao Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência, a designação de três dos cinco membros do conselho de administração da Fundação, um dos quais será o presidente.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 22 de novembro de 2012.

Maria Joana Raposo Marques Vidal — Fernando Bento (Relator) — Maria Manuela Flores Ferreira — Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Vencido pelas razões constantes do voto da minha Exm.ª Colega Doutora Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão) — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão (Com voto de vencida em anexo) — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Manuel Pereira Augusto de Matos. (Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão) Votei vencida todas as conclusões do Parecer n.º 33/2012 pelas razões que se passam a expor.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Trabalhadores da RTP pedem investigação à Procuradoria-Geral da República sobre TDT


Televisão digital terrestre

Por Fabíola Maciel
Comissão de trabalhadores da televisão pública querem inquérito à "eventual violação" de interesses dos cidadãos"

A comissão de trabalhadores (CT) da RTP entregou ontem uma carta e alguns documentos à Procuradoria-Geral da República a pedir esclarecimentos sobre a "eventual violação de interesses difusos dos cidadãos" no processo de introdução da televisão digital terrestre (TDT).

Camilo Azevedo, da CT, disse ao PÚBLICO esperar que "o Ministério Público abra um inquérito" sobre a implantação da TDT. O porta-voz afirmou que é função dos "trabalhadores do
 serviço público zelar pelos interesses dos cidadãos". 

Neste sentido, em Janeiro, os trabalhadores da RTP forneceram ao Ministério Público vários documentos com informações sobre o processo. Contudo, dez meses depois não há qualquer desenvolvimento, pelo que decidiram entregar mais documentos.
 

"Poupar-se-á tempo e dinheiro dos contribuintes, bem como os prejuízos resultantes de um processo incorrecto de introdução da TDT em Portugal, se a participação não tiver ficado na gaveta", diz a CT.

Na semana passada, os trabalhadores da RTP acusaram a empresa de televisão pública de ter "sido cúmplice dos ganhos indevidos que acumulam os operadores da televisão por cabo" no processo de apagamento do sinal analógico e passagem para a TDT.
 

O momento de entrega de documentos aconteceu na sequência da apresentação da apresentação da tese de doutoramento de Sergio Denicoli sobre "a implementação da televisão digital terrestre em Portugal", em que o investigador concluiu que "a Anacom favoreceu a Portugal Telecom".
 

Voto de louvor a tese polémica
A tese foi ontem publicada na Internet pelo Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho (UM), que também atribuiu um voto de louvor a Denicoli pela obtenção do grau de doutoramento. A investigação criou uma onda de solidariedade entre académicos e cidadãos, e na Internet circula uma petição intitulada "Pela liberdade de investigação académica", que conta com mais de seis mil subscritores.
 

Em resposta às declarações de Denicoli sobre a existência de "indícios de corrupção" no processo, a Portugal Telecom anunciou ir levar o caso a tribunal. Uma posição que o presidente, Zeinal Bava, reforçou na quarta-feira: "Não há processo de corrupção nenhum, há uma tese de alguém que faz acusações e agora vamos deixar que o tribunal apure o que levou essa pessoa a dizer coisas muito graves e que atentam contra a honra da PT."

Em contraponto, o Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da UM disse ontem que se trata de "ameaças públicas" e manifestou "solidariedade e alerta para o condicionamento que estas práticas podem representar para a investigação científica", bem como "total apoio" à petição.
 


Público | 2012.11.09

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 31/2009: Aplicação e natureza jurídica dos prazos referidos no artigo 278.º do Código de Processo Penal
Ministério Público — Autonomia — Inquérito — Intervenção hierárquica — Contagem do prazo — Prazo peremptório
 1 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, mas os seus magistrados são hierarquicamente subordinados, consistindo essa hierarquia na subordinação, nos termos da lei, dos de grau inferior aos de grau superior e na consequente obrigação de acatamento das diretrizes, ordens e instruções recebidas (n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público e n.os 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa), e os despachos por eles proferidos são passíveis de reapreciação, estando sujeitos ao controlo do seu imediato superior hierárquico, em conformidade com o disposto nos artigos 278.º e 279.º do Código de Processo Penal;
2 — No prazo de 20 dias a contar da data em que já não puder ser requerida a abertura da instrução, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que tiver proferido o despacho de arquivamento do inquérito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade, determinar que seja formulada a acusação ou que as investigações prossigam, devendo, neste caso, indicar as diligências que reputa necessárias e o prazo para a sua realização;
3 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade só podem requerer a intervenção do imediato superior hierárquico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Penal, no prazo (de vinte dias) em que podiam ter requerido abertura da instrução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do mesmo código;
4 — O prazo referido na conclusão n.º 2 (e no n.º 1 do artigo 278.º) é sempre contado a partir do dia seguinte àquele em que tiver terminado o prazo em que podia ser requerida a abertura da instrução, independentemente de a intervenção hierárquica ser oficiosa ou ter sido requerida pelo assistente ou pelo denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade;
5 — Este prazo é perentório, quer nos casos em que a intervenção hierárquica é oficiosa, quer quando é requerida por quem tenha legitimidade para o efeito, pelo que o imediato superior hierárquico não poderá decidir após o seu decurso;
6 — O assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade não podem requerer cumulativa ou sucessivamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica, tendo que optar por uma delas.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Nota n.º 6/2012

COMUNICADO

         Na sequência de notícias vindas a público durante o fim-de-semana passado, relativas ao envolvimento do Senhor Primeiro-Ministro, Dr. Pedro Passos Coelho, no âmbito do denominado processo «Monte Branco», a Procuradoria-Geral da República esclarece o seguinte, nos termos da alínea a), do n.º 13, do artigo 86.º do Código de Processo Penal:
         1 –    Relativamente ao Senhor Primeiro-Ministro, Dr. Pedro Passos Coelho, não existem nos autos quaisquer suspeitas da prática de ilícitos de natureza criminal;
         2 –    O processo encontra-se em segredo de justiça, como já foi amplamente divulgado, pelo que não é possível prestar mais informações sobre o mesmo;
         3 -     Mais se informa que foi instaurado o competente inquérito, tendo em vista a investigação do crime de violação de segredo de justiça.

         Lisboa, 22 de Outubro de 2012

A Procuradora-Geral da República

(Joana Marques Vidal)

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

'O actual PGR foi o que teve mais poderes'

23 de Setembro, 2012
por Paula Azevedo e Helena Pereira

Não haverá reforço de poderes do PGR, em detrimento do Conselho Superior do MP. A sucessão de Pinto Monteiro continua a ser discutida.

Há uma pergunta que todos fazem por estes dias: quem vai ser o próximo procurador-geral da República (PGR)?
Essa é uma matéria inter-institucional (Governo e Presidente da República) e mal fora que uma matéria dessas fosse discutida na praça pública. O Governo proporá seguramente alguém que compreenda o Ministério Público (MP) e com vontade de reforçar a sua autonomia. Alguém que reponha não só as funções reais do MP como a sua própria dignificação e retire de uma vez por todas a ideia de politização desta magistratura. Espero que, também depois de revisto o estatuto do MP, essa contaminação que tem ensombrado nos últimos anos a vida do MP não possa sequer ser posta em causa.

Essa contaminação tem que ver com o desempenho do actual PGR?
Não vou personalizar. Creio que teve a ver com um circunstancialismo que levou à tentativa, muitas vezes por via legislativa, de funcionalização do MP. Nós só seremos uma sociedade madura em termos de justiça quando as autonomias, as independências e também as responsabilidades forem apuradas.

O actual clima de divergências entre PSD e CDS e com o próprio PS pode prejudicar o entendimento?
Estamos no âmbito de um programa de assistência financeira e ou há responsabilidade ou há irresponsabilidade. Todos têm que ser responsáveis nesta matéria. Se estivéssemos numa situação normal, é óbvio que se poderiam equacionar várias situações. Neste momento, não. Tem que se olhar para o país e ver o que significa a repercussão de uma situação que poderia ser de instabilidade e apelar a todos os portugueses, mais do que às coligações. Tem que se fazer um apelo a todos nós pelo que podemos fazer pelo país. A responsabilidade de cada um de nós é tremenda. Não é só do Governo. Mas entendo que há um discurso a fazer de explicação, não só do que está para trás como da forma de sair deste buraco rapidamente. Ninguém quer cá a troika.

Pinto Monteiro defende há muito um reforço dos poderes do PGR, retirando-os ao Conselho Superior do MP. Reconhece essa necessidade?
É sabido que tenho opinião contrária. Eu não gosto de concentrações autocráticas. O actual PGR foi o que mais poderes teve na nossa história democrática, mercê das sucessivas alterações estatutárias, e não vejo nenhuma necessidade disso. Vejo toda a vantagem é em ter um órgão de legitimação que mantenha os actuais poderes, assim como vejo toda a vantagem em que cada magistrado veja reforçada a sua autonomia, como recomenda o Conselho da Europa.

Em muitas investigações importantes – como o Furacão, o Monte Branco e a Madeira -, o MP tem recorrido cada vez mais à GNR e à PSP, pondo de lado a Polícia Judiciária (PJ). O que pensa disto?
A PJ não está afastada das grandes operações, como se vê pelas investigações conhecidas: as fraudes ao SNS e à Segurança Social, o Face Oculta, etc.. Basta ver todas as acções desenvolvidas pela PJ este ano, para ver que nunca como hoje a PJ tem feito tanto trabalho no combate à grande criminalidade. Se me perguntar se a lei pode ser mais clarificadora, eu não penso que a PJ esteja vocacionada para a criminalidade de menor impacto, pelo contrário. Devemos estar todos orgulhosos da PJ que temos. A nossa polícia é elogiada e medalhada no estrangeiro, mas não é reconhecida muitas vezes entre nós.

Julgar um homicídio em 60 dias, como se prevê no futuro Código de Processo Penal, não é ‘justiça a quente’, como dizem os juízes?
Não. Se alguém for apanhado em flagrante delito a matar alguém, o processo sumário pode ir até 90 dias e penso que não será difícil. De todo o modo, quer as partes quer o juiz podem pedir que seja convertido em processo comum. Tudo está acautelado

paula.azevedo@sol.pt e helena.pereira@sol.pt

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Parecer da PGR aponta para inconstitucionalidade na regulamentação da Lei dos Compromissos

Público (quinta-feira, 23 Agosto 2012)
Justiça
Mariana Oliveira e Margarida Gomes
Procurador-geral vai pedir fiscalização ao Tribunal Constitucional, mas processo ainda não foi entregue
Um parecer pedido pelo procurador-geral da República, Pinto Monteiro, ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional (TC), aponta para a eventual inconstitucionalidade na regulamentação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, muito contestada pelos autarcas. Por isso, Pinto Monteiro vai pedir a declaração de inconstitucionalidade de algumas normas, um processo que ainda não deu entrada naquele tribunal.
“Sendo o parecer no sentido de existir eventual inconstitucionalidade, o procurador-geral da República determinou que fosse pedida a declaração da mesma”, adianta a Procuradoria-Geral da República numa resposta enviada ao PÚBLICO. O assessor de imprensa do TC, Pedro Moreno, informa que o pedido ainda não deu entrada naqueles serviços e que, como se trata de um caso de fiscalização sucessiva (posterior à entrada em vigor das normas), o processo não corre durante as férias judiciais, que apenas terminam no fim do mês.
A decisão de Pinto Monteiro ocorre depois de a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) se ter reunido com o procurador-geral, pedindo-lhe que solicitasse a inconstitucionalidade de alguns artigos na regulamentação da Lei dos Compromissos. Antes de pedir a intervenção da PGR, a própria associação de municípios pediu um parecer sobre a inconstitucionalidade da regulamentação da lei. Embora a ANMP considere que o decreto-lei regulamentar da Lei dos Compromissos “tenha melhorado muito o entendimento da lei, atenuando os seus efeitos negativos”, por outro lado “regulamenta aquilo que não está na lei e é isso que viola a Constituição”
Artur Trindade, secretário-geral da associação de municípios, disse ontem ao PÚBLICO que a ANMP “não anda à procura de argumentos que justifiquem a inconstitucionalidade do decreto lei regulamentar”, até porque – sustenta – “o Tribunal Constitucional pode considerar que nós não temos razão”. “É por isso que sobre essa matéria não quero dizer mais nada. Ficamos à espera que o Tribunal Constitucional se pronuncie.” De resto, Artur Trindade voltou a vincar que “a Lei dos Compromissos é uma lei absurda e que isso já foi politicamente assumido pela ANMP”. A grande questão tem a ver com a definição do conceito de “dirigente”, que os autarcas entendem violar a Constituição, porque, justificam: “Nós somos eleitos políticos, não somos gerentes municipais. Não somos funcionários da administração pública.”

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Cursos IDEFF 2012/2013

Encontram-se abertas as inscrições para os vários  cursos que irão decorrer no ano letivo 2012/2013, salientando que as inscrições nos Cursos de pós-graduações efetuadas até o dia 31 de Agosto de 2012 beneficiam de 10% de desconto no valor das propinas.

1) Cursos de pós-graduação:
Curso de especialização em Direito Fiscal

Curso Avançado em Direito Fiscal "Grandes Temas Processuais e Substantivos dos Principais Tributos Portugueses"

Curso de especialização "O Direito Europeu em Ação – A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia" - em colaboração com o IE

Curso de especialização em Contratação Pública: As novas fronteiras da Contratação Pública

Curso de especialização sobre Auditoria às Contas Públicas

Curso de especialização em Concorrência e Regulação

Curso de especialização em Mercados Financeiros

Curso de especialização em Emissão e Gestão de Dívida Pública e Mercados de Dívida Pública

2) Cursos de formação intensiva:
Curso de atualização sobre O Código Contributivo da Segurança Social
Curso de formação intensiva em Contabilidade

Curso de formação intensiva em Finanças Empresariais

Curso de formação em Contabilidade e Fiscalidade nas Operações sobre o Capital das Empresas
Para mais informações sobre os cursos pode consultar o site do IDEF F-   www.ideff.pt

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Procuradoria-Geral da República: ACTUALIDADES

Circular n.º 9/2012 - Artigo 278º CPP – Prazo de intervenção hierárquica

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Ministério Público (Procuradoria-Geral da República)

CONVITE - Lançamento da obra 'Da proibição do confisco à perda alargada'

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Procuradoria-Geral da República: última(s) atualidade(s)

CONVITE - Lançamento da obra 'Da proibição do confisco à perda alargada'

segunda-feira, 9 de julho de 2012

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: D.R. n.º 129, Série II de 2012-07-05

·  Despacho n.º 9100/2012: Conclusão, com sucesso, de período experimental na carreira de assistente técnico de Luís Filipe Serôdio Rodrigues
·  Despacho (extrato) n.º 9101/2012: Conclusão, com sucesso, de período experimental na carreira de assistente técnico de Marla Maria Pereira Cabral Pinto
·  Despacho (extrato) n.º 9102/2012: Consolidação da mobilidade interna na categoria de técnico de informática-adjunto de nível 2 de Hélio Jone Abreu e Veiga
·  Despacho n.º 9103/2012: Consolidação da mobilidade interna na categoria de técnico superior de Rosa Laurinda Paços Oliveira Simões
·  Despacho (extrato) n.º 9104/2012: Conclusão, com sucesso, de período experimental na carreira de assistente técnico de Ana Cristina dos Santos Lino Pereira

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Procuradoria-Geral da República: última(s) atualidade(s)

·       Publicação Fenix
·       Informação: Informam-se os Senhores Magistrados de que a versão provisória da proposta de Movimento de Magistrados, será publicitada no SIMP, no site da Procuradoria-Geral da República e no site do Conselho Superior do Ministério Público, até ao final do dia 29 de Junho de 2012.

Ministério Público investiga 57 casos de fraude na saúde

As investigações em curso relacionam-se com crimes que lesam o Serviço Nacional de Saúde, segundo a Procuradoria-Geral da República.
O Ministério Público está a investigar 57 casos de fraude no sector da saúde, disse ao Diário Económico fonte oficial da Procuradoria Geral da República (PGR). As investigações, que estão a cargo de Cândida Almeida, directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), que coordena a a criminalidade complexa e organizada, relacionam-se com crimes que lesam o Serviço Nacional de Saúde. Em causa estarão casos de burla qualificada, corrupção, abuso de poder e outros delitos económicos.
O DCIAP diz que não tem de momento dados estatísticos sobre o peso de cada tipo de crime no total das investigações, bem como a informação que permita perceber a evolução dos inquéritos. Mas, o director nacional-adjunto da Polícia Judiciária, Pedro Carmo, reconheceu ontem que a cooperação entre a PJ e o Ministério da Saúde permitiu "o aumento do número de investigações".
A fraude no sector da saúde saltou esta semana para a agenda mediática depois da Polícia Judiciária ter desmantelado mais um esquema de fraude e falsificação de documentos que envolveu dois médicos, cinco delegados de informação médica, dois armazenistas e uma pessoa que fazia a ligação entre os elementos do grupo. A operação "Remédio Santo", que levou a 10 detenções, poderá ter lesado em Estado em cerca de 50 milhões de euros (ver caixas ao lado).
Esta semana, durante uma audição na comissão parlamentar de Saúde, o ministro Paulo Macedo admitiu que a fraude no SNS pode chegar aos 100 milhões de euros. "Daria para construir mais de 40 centros de saúde", exemplificou o governante, acrescentando que "a fraude e o desperdício não devem ser encarados de forma leve".
O combate à fraude e ao desperdício tem sido, aliás, uma bandeira de Paulo Macedo. Em Janeiro celebrou um protocolo com a ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, para estreitar a colaboração entre os dois ministérios. Desta cooperação resultou uma ‘task force' na Polícia Judiciária (PJ) com dezenas de elementos, virada para a investigação da fraude na saúde, nomeadamente na área dos medicamentos e prescrição.
O director nacional-adjunto da PJ reconhece que os resultados no combate à fraude no SNS são precisamente uma "consequência de mais meios e de uma maior coordenação com o Ministério da Saúde". Pedro Carmo acrescenta, em declarações à TSF, que os investigadores que estão a actuar nestas fraudes reúnem "todos os meses" com elementos do Ministério da Saúde, promovendo a troca de informações permanente.
A própria Paula Teixeira da Cruz tinha já reconhecido em Janeiro que "a corrupção nos sistemas de saúde envolve, muitas vezes, planos bem estruturados, onde impera uma lógica organizativa direccionada para a obtenção de lucros, em que a corrupção assume grande relevância". Tal acontece, explicou a ministra, "com práticas corruptivas adoptadas por certos laboratórios farmacêuticos, tendentes a aumentar a venda dos medicamentos que produzem, ou comercializam". Sem referir casos concretos, Paula Teixeira da Cruz confirmou a existência de muitos casos em investigação, que envolvem desde aquisições de equipamentos a medicamentos.
O relatório da Inspecção Geral das Actividades em Saúde (IGAS), conhecido esta semana, revela que esta entidade fez chegar ao Ministério Público, Polícia Judiciária e tribunais 366 comunicações em 2011 e, deste total, cerca de metade são casos de indícios de fraude e corrupção na saúde, que a IGAS pediu ás instâncias judicias para investigar, segundo apurou o Diário Económico. n com L.S

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Movimento de magistrados 2012 - Candidatura de Procuradores-Adjuntos ao DCIAP

Em complemento do recrutamento de 4 Procuradores da República para o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, publicitado no aviso do movimento de magistrados a que se procederá no dia 10.07.2012, informa-se os Senhores Procuradores-Adjuntos que, para a eventualidade de vir a ocorrer necessidade de substituição de algum dos Procuradores-Adjuntos actualmente em funções no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, e de modo a melhor habilitar a Senhora Directora do DCIAP a apresentar ao Conselho as respectivas propostas de colocação, poderão os mesmos candidatar-se a lugares no DCIAP igualmente para a categoria de Procurador-Adjunto (e, como tal, mesmo que não estejam em condições de ser promovidos a Procurador da República). Para o efeito, deverá ter-se em consideração o seguinte:
  1. os lugares serão preenchidos através de destacamento do lugar de origem ou do que resulte do movimento;

  2. poderão concorrer todos os magistrados com a categoria de procurador-adjunto;

  3. os magistrados que pretendam fazê-lo deverão preencher o quadro próprio no requerimento electrónico e, se o desejarem, enviar “curriculum” que justifique a sua pretensão através do endereço de correio electrónico ali indicado.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 40/2011
Processo n.º 40/2011

Estado — Acesso a justiça — Taxa de justiça — Custas judiciais — Isenção de custas — Custas — Pagamento — Dispensa de pagamento — Regulamento das custas processuais.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Movimento de Magistrados 2012

No dia 10 de Julho de 2012 proceder-se-á a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, para produzir efeitos a 1 de Setembro de 2012.

O aviso será previsivelmente publicado em Diário da República a 14 de Junho de 2012.

O prazo para concorrer inicia-se na data da publicação do aviso em Diário da República e termina no dia 21 de Junho de 2012, às 24 horas.

Prevê-se que o requerimento electrónico esteja disponível na internet durante a tarde do dia 14 de Junho.

Para esclarecimento de dúvidas acerca do movimento deverão os Senhores magistrados entrar em contacto com o Conselho através do endereço electrónico movmagistrados@pgr.pt.

Para resolução de questões técnicas de natureza informática, poderão os Senhores magistrados entrar em contacto com os Serviços de Informática da Procuradoria-Geral da República através do telefone 21 394 98 46.

A fim de antecipar o esclarecimento de eventuais dúvidas, divulgam-se desde já os seguintes documentos:

a) Deliberação do Conselho de 30 de Maio de 2012;
b) Aviso do movimento a ser publicado em Diário da República;
c) Notas explicativas sobre o preenchimento do requerimento electrónico;
d) Lista de renúncias activas;
e) Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir;
f) Lista nominativa dos destacamentos a manter e a cessar (sem prejuízo de posteriormente poderem ser assinaladas outras situações de magistrados nestas condições).

terça-feira, 5 de junho de 2012

Acusações abrem clima de guerra

Justiça: Euclides Dâmaso, do DIAP de Coimbra, é outro dos alvos
O procurador-geral da República não comenta comentários, falsidades ou ânsias de protagonismo", garantiu ontem a assessora da Procuradoria-Geral da República, em resposta às acusações do ex-procurador-geral distrital do Porto: Pinto Nogueira afirmou ao jornal ‘Público’ que Pinto Monteiro "atrapalhou" investigações, como no caso Freeport.
CORREIO da manhã - Por: Tânia Laranjo
"O PGR tomará oportunamente as medidas que entender necessárias", disse ainda o gabinete de Pinto Monteiro, respondendo à pergunta se as declarações do magistrado serão alvo de discussão no Conselho Superior do Ministério Público.
A guerra está aberta e promete estar ainda longe do fim. Nos últimos dias, o procurador-geral adjunto do Porto, Pinto Nogueira, cuja comissão de serviço na Procuradoria Distrital não foi reconfirmada, deu três entrevistas – ao ‘Público’, ao semanário ‘Sol’ e ao ‘Jornal de Negócios’ – em que fez acusações graves a outros elementos da magistratura. Ontem, disse mesmo que Pinto Monteiro atrapalhou investigações. Deu o exemplo do Freeport, que envolvia o então primeiro-ministro José Sócrates, e garantiu que os processos não eram transparentes.
Dias antes, ao semanário ‘Sol’, Pinto Nogueira dizia que tinha sido afastado da Distrital do Porto por decisões políticas e pressões do sindicato. As suas declarações mais mordazes eram no entanto dirigidas a Euclides Dâmaso, procurador distrital de Coimbra. Garantia ser aquele um dos candidatos a PGR, mas depois afirmava que mal o conhecia, por não lhe reconhecer percurso jurídico.
Pinto Nogueira, que ontem não atendeu as chamadas do CM, assegurava ainda que tinha sido afastado "por uma conspiração do silêncio". Ao ‘Jornal de Negócios’, explicava que tinha sido "liquidado" por uma "maioria silenciosa".
As suas declarações e a eventual violação do dever de reserva devem agora ser discutidas no Conselho Superior.
SINDICATO FALA EM "OBSESSÕES" SUCESSIVAS
O Sindicato dos Magistrados do MP reagiu ontem às acusações de Pinto Nogueira com ironia. "Nos últimos dias e nas entrevistas, revela grande empenho em mostrar publicamente as suas obsessões: a obsessão com o auto-elogio; a obsessão em se apresentar como um mártir; a obsessão em branquear a sua actuação como procurador-geral distrital do Porto e membro do Conselho Superior do Ministério Público, a obsessão com o sindicato", pode ler-se em comunicado.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Procuradoria-Geral da República: última(s) atualidade(s)

Protocolo de cooperação entre a Procuradoria-Geral da República e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social