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terça-feira, 2 de julho de 2013

Limitação de mandatos: o estado da arte

Paulo Rangel
Palavra e Poder
Uma coisa é ser inelegível, outra, bem diversa, é ser pura e simplesmente impedido de saber se se pode ou não ser candidato
1. A saga judicial em torno da limitação de mandatos prossegue. Como infelizmente chegou aos tribunais, não parece oportuno nem curial resolvê-la agora politicamente.
Já aqui defendi abundantemente o carácter “transterritorial” da proibição de acumulação de mandatos e, bem assim, a conformidade à constituição desta solução interpretativa. Disse ainda, em várias ocasiões, que nunca me pareceu adequada a via (seguida por um movimento de cidadãos) de tentar contornar ou antecipar o processo próprio (contencioso eleitoral), através de providências cautelares e acções cíveis que interditem a priori a simples possibilidade de apresentar uma candidatura. Uma coisa é ser inelegível, outra, bem diversa, é ser pura e simplesmente impedido de saber se se pode ou não ser candidato no processo e fórum próprios. Compreendo que haja problemas de direito de acesso das associações de cidadãos ou até de cidadãos individuais (invocando legitimidade quisque de populo) ao processo judicial eleitoral. Mas essas dificuldades talvez devam resolver-se no quadro do processo eleitoral, ainda que em recurso para o Tribunal Constitucional (TC).
Isto dito, importa também verberar as afirmações dos candidatos visados e até de responsáveis políticos que continuam a jurar certezas sobre o sentido da decisão final do TC. Uma coisa é a expressão firme da convicção pessoal e de confiança na regularidade da respectiva pretensão, outra é a produção destas “juras mediáticas” que, verdade seja dita, deixam o Tribunal numa posição desconfortável e aparecem aos olhos da opinião pública como arremedos de pressão.
2. Na imensa poluição de notícias, comentários e contra-informação, tende a esquecer-se que, no processo eleitoral, o TC não actua apenas como jurisdição constitucional, mas também como jurisdição “comum” em matéria de contencioso eleitoral. O que significa que, como instância de recurso, ele não se limita a verificar se a interpretação do juiz cível é conforme ou não à Constituição.
Ao invés, ele está habilitado a rever essa interpretação, mesmo que ela não seja inconstitucional. Por isso se afigura tão importante não dar por previamente interpretada a norma que afinal se quer submeter a interpretação.
É infelizmente o que se faz ou quer fazer – dar por antecipadamente interpretada a regra que o juiz tem de interpretar -, quando se diz que o entendimento de que a proibição de candidatura é “transterritorial” resulta de um recurso à analogia tout court ou, no mínimo, como diz a moderna metodologia, a uma extensão analógica…
3. Pese embora o TC actue como jurisdição de contencioso eleitoral, afigura-se natural que a sua “vocação constitucional” contribua para que a tarefa de interpretação da lei se opere no sentido “mais conforme” à ou “mais próximo” da Constituição. Daí que seja importante esconjurar alguns fantasmas que reaparecem a cada passo e em cada esquina.
4. Não há dúvida de que a lei que estabelece uma qualquer limitação de mandatos sejaterritorial ou “transterritorial” – é uma lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, se bem que perfeitamente autorizada pelos arts. 50.º e 118.º da Constituição. Tem-se agitado muito o fantasma de que uma restrição de carácter “transterritorial”, que se estenda à função e não apenas à circunscrição geográfica, seria desproporcionada e desrazoável.
Mas a verdade é que uma restrição com esse alcance é manifestamente parcial e confinada. Na verdade, o impedido de renovar o mandato pode exercer todo o tipo de cargos públicos, com a singela excepção daquele que já exerceu durante doze longos anos. Pode ser membro do Governo ou do Parlamento, pode ocupar todos os cargos possíveis e imaginários de nomeação política ou administrativa.
Está tão-só impedido de exercer um e só um tipo de cargo, aquele e mais nenhum.
Acresce que essa proibição é puramente temporária, tem a breve duração de um mandato. Acaso alguém pode considerar que uma restrição tão evidentemente parcial e outrossim temporária é desproporcionada e não razoável?
Também se acena, por vezes, com a ideia de que a ratio da restrição é unicamente a relação de “conivência” desenvolvida com a população da autarquia em jogo.
E que, por conseguinte, as razões do impedimento não subsistiriam sempre que a candidatura ao cargo se fizesse noutro município ou noutra freguesia. Esquece-se todavia que o mercado das obras públicas, das concessões de abastecimento de água e saneamento, da contratação de refeições, comunicações e materiais é hoje totalmente nacional e desenvolvido por escassa meia dúzia de operadores em cada sector. Eis o que convoca os valores da isenção e da independência e perfila esses valores muito para lá das simples relações com uma comunidade local concreta. De resto, esquece-se que a limitação é imposta em nome do princípio republicano da renovação enquanto tal, como bem mostra a autonomização do art. 118.º, n.º 2, em face do 50.º, n.º 3.
Ao que se soma finalmente que o art. 50.º não estabelece apenas a garantia da liberdade no acesso aos cargos públicos e electivos; determina também o respeito pelo princípio igualdade. E está bom de ver que os cidadãos que ocuparam longamente um certo cargo, pela sua visibilidade e pelo domínio de certos meios de facto, estão em condições mais favoráveis do que todos os outros (lembre-se a velha lei de bronze das oligarquias). Essa posição de predomínio traduz-se, aliás, numa diminuição da liberdade de candidatura dos restantes cidadãos. E, por isso, uma restrição parcial e temporária, porque razoável e graduada, mesmo afectando limitadamente a esfera do visado, realiza a igualdade e induz um aumento global dos níveis de liberdade propiciados a todos os outros cidadãos. Eurodeputado (PSD). Escreve à terça-feira
D. Manuel Clemente. O cuidado humano, social e cultural e a afabilidade simples fizeram um enorme bispo do Porto. Há anos, a Igreja optou pelo carisma da pluralidade de vozes. Será capaz de o manter, escolhendo um substituto à altura?
PS. Até a remodelação que sempre exigiu termina num pedido de eleições antecipadas. Quando não há programa, fica só a ansiedade do poder.
Público | Terça, 02 Julho 2013

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Limitação de mandatos: argumentos políticos e jurídicos (III)

PAULO RANGEL 

Público - 26/02/2013 - 00:00
Em parcas palavras, a opção pelo "de" ou pelo "da" nunca será apta a resolver a questão em debate
7. Razão de uma retoma do tema
Embora estivesse ainda longe de terminar o argumentário sobre a limitação de mandatos autárquicos, gostava de interromper, por algumas semanas, o tratamento do tema. Não tanto com o fito de dar o merecido descanso aos leitores ou até ao autor, mas antes com o ensejo de pôr os olhos na imensidão de acontecimentos marcantes que estão a pautar a vida e o pulsar da nossa sociedade. Basta pensar, com efeito, na renúncia papal, nas eleições italianas, nas perspectivas financeiras e orçamentais da União Europeia, na actual situação política búlgara, na descida de rating do Reino Unido, na saga dos protestos cantados contra o Governo português ou nos últimos desenvolvimentos da nossa situação económica e financeira, para ver que não mingua assunto nem escasseia tema para estas ou outras crónicas. Mas, depois da polémica do "de" ou "da", que tanta tinta, tanta ironia, tanto escárnio e tanta indignação fez e faz correr, é imperativo deixar essa interrupção para a semana que vem. Hoje, e por isso, tratamos ainda da limitação de mandatos.
8. O argumento do "de" ou "da"
Como facilmente se verá por estas crónicas e por outras intervenções públicas, nunca atribuí relevância ao emprego da locução "de" ou da locução "da" no debate público em curso sobre a interpretação da lei da limitação dos mandatos. Pareceu-me sempre um argumento frágil, frustre, sem qualquer capacidade ou aptidão para fundamentar a descoberta da solução jurídica resultante da lei. Nunca me pareceu um argumento; na verdade - como abaixo procurarei demonstrar -, não passa de um "argumentinho". De resto, e como se viu nos últimos dias, nisso acordam defensores das duas correntes interpretativas em compita.
Foi, pois, com um assomo de espanto que vi jornais de referência anunciarem, com honras de manchete e dignidades de editorial, que a virtual substituição de um "de" por um "da" alterava a interpretação da lei. Na realidade, e independentemente de qualquer raciocínio jurídico mais ou menos complexo, essa estranha conclusão não resiste a uma pergunta de senso comum. Passará pela cabeça de alguém que a lei, querendo dar resposta à questão da limitação de mandatos, o tivesse feito de um modo "cifrado" e quase "clandestino", colocando um "da" no lugar de um "de"? "Da" que, depois, seria, em sede de revisão de provas e de acordo com as regras da legística, revertido para o actual "de" (no que também não faltou quem vislumbrasse uma premeditação maquiavélica...).
Se a lei quisesse, de um modo cabal, dar resposta a essa questão, não se refugiaria decerto no concreto uso da preposição "de" ou da sua contracção com o artigo definido "da"... Quem ouvir as declarações ou ler os textos produzidos na sequência da notícia da troca do já célebre "da" pelo "de" fica com a sensação de que o emprego de uma ou de outra locução foi completamente intencional e resolveria de per se a controvérsia que se instalou... Nada de mais enganoso.
9. Análise hermenêutica do argumento do "de" ou "da"
Se a pergunta do senso comum não for suficiente para convencer os entusiastas do argumento do "da" ou "de", ao menos que se deixem convencer pelas regras de interpretação da dogmática jurídica. A poder ver-se - que não pode - qualquer indício na escolha da concreta locução, ele nunca deixará de ser um mero indício literal (sempre susceptível de ser corrigido pelo "espírito" da lei). Acresce que, numa matéria em que estão em causa valores materiais tão importantes como o princípio republicano, a liberdade de eleger e ser eleito ou a liberdade e igualdade de acesso aos cargos políticos (de todos e não apenas dos já anteriormente eleitos), a solução jurídica não pode depender da utilização ou não utilização de um simples artigo definido. E se, já em terceiro lugar, se consultarem os múltiplos diplomas sobre as autarquias locais e os seus órgãos, verificar-se-á que a expressão "presidente da junta" ou "presidente da câmara" aparece repetida ad nauseam, sem que queira, em nenhum desses casos, significar uma junta ou uma câmara em concreto. Veja-se, por exemplo, a conhecida Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (entretanto profundamente modificada, mas servindo-se sempre da expressão). Diga-se, aliás, que, mesmo que nenhum destes argumentos procedesse, a enunciação linguística "presidente da câmara" ou "da junta" poderia sempre ser interpretada como simplesmente identificadora do exacto órgão em que valia a proibição (e não já propriamente de uma concreta "autarquia"). Ou seja, a menção à "câmara" com artigo definido far-se-á por comparação a outro órgão da autarquia, a saber a assembleia municipal. A limitação abrangeria os presidentes de um dos órgãos da autarquia (a câmara), mas não os presidentes do outro (a assembleia). E, por conseguinte, dizia-se o presidente "da câmara" por contraposição ao presidente "da assembleia"... Em parcas palavras, a opção pelo "de" ou pelo "da" nunca será apta a resolver a questão em debate.
10. Uma reflexão institucional
A querela do "da" e "de" suscita ainda uma reflexão de natureza institucional (que poucos fizeram) e que diz respeito ao modo como o Presidente da República decidiu tratar esta questão. A relevância do tema para a nossa democracia e para o decurso regular do acto eleitoral autárquico justificaria uma exortação ao Parlamento para que resolvesse a questão em sede legislativa. Ao descobrir a dita incongruência entre a versão promulgada e a versão publicada, o Presidente dispunha de um motivo de ouro para enviar uma mensagem à Assembleia e - não querendo tomar uma posição substantiva - exigir, ao menos, uma aclaração política, confrontando os deputados com as suas responsabilidades. Estranhamente, optou por um procedimento invulgar, enviando uma carta à presidente da Assembleia com um conteúdo notarial de pura certificação. Estou em crer que a democracia pedia mais. E vai pedir mais.
Eurodeputado (PSD). Escreve à terça-feira paulo.rangel@europarl.europa.eu

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Limitação de mandatos: argumentos políticos e jurídicos (II)

Público - PAULO RANGEL 

19/02/2013 - 00:00
Não se pode dar por previamente interpretada a norma que afinal se quer agora interpretar
4. Uma advertência intercalar
O tema da limitação de mandatos autárquicos permanece sob as luzes da ribalta. Antes mesmo de prosseguir com o prometido argumentário - que, de resto, não se esgotará por hoje -, justifica-se fazer um ponto de ordem. As diferentes tomadas de posição e a suposta discussão que lhes subjaz, na maior parte dos casos, enfermam do vício da petição de princípio ou denunciam um raciocínio tautológico. E, por isso, é absolutamente essencial prevenir e precaver o maior dos riscos neste debate: dar por interpretada (a priori) a norma que justamente se visa interpretar!
Eis um cuidado que vale tanto para as normas que integram a chamada lei de limitação de mandatos como para as normas constitucionais pertinentes. Com efeito, não falta agora quem tenha subido um degrau e haja transferido o juízo apriorístico para o patamar da Constituição. E as juras de certeza antecipada que antes eram feitas a propósito da lei são agora produzidas, com idêntica profissão de fé, a respeito da Constituição. Importa, pois, seja no plano da lei, seja no plano da Constituição, nunca esquecer um princípio hermenêutico fundamental: não se pode dar por previamente interpretada a norma que afinal se quer agora interpretar.
5. O argumento administrativo (ou da "natureza autárquica" do mandato)
Quando se olha para a querela em volta da lei da limitação de mandatos autárquicos, parece esquecer-se, com demasiada leveza, o adjectivo "autárquicos". Na realidade, concentra-se grande atenção no substantivo "limitação" e porventura mais atenção ainda no conceito de "mandatos". Mas deixam-se no olvido as implicações próprias do carácter autárquico dos mandatos em causa.
Os mandatos autárquicos não podem, pura e simplesmente, ser tratados como os mandatos nacionais. Com efeito, os mandatos autárquicos são, por natureza, "desdobráveis" ou "replicáveis" em centenas ou milhares de unidades estanques no território nacional. E são, por conseguinte, os únicos mandatos a propósito dos quais se pode colocar a questão da permissão ou da proibição da "mobilidade territorial".
Já nos mandatos de alcance nacional, pela própria essência das coisas, essa questão não se põe nem pode pôr-se. Basta pensar na limitação existente para o Presidente da República, para logo ver as diferenças. No caso do Presidente, não subsiste a hipótese de, exercidos dois mandatos, se lançar uma candidatura a novo mandato numa outra circunscrição, pelo que a questão nem sequer se abre. Mas no caso dos presidentes dos executivos autárquicos, porque existe a possibilidade de tentar um mandato numa outra circunscrição, não podemos deixar de nos interrogar sobre o verdadeiro alcance da limitação. Será simplesmente a interdição de desempenho de mais de três mandatos numa concreta e dada autarquia ou será mesmo a interdição absoluta de exercício de mais de três mandatos?
Não faz sentido imprimir uma carga mística ao conceito de mandato autárquico, plasmado na Constituição ou na lei, ligando-o umbilicalmente a um certo território. As funções de presidente de câmara e de presidente de junta podem, por natureza, ser desenvolvidas em territórios diversos. Porque cientes desta possibilidade de exercício de mandatos sucessivos em mais do que um território, não pode à partida excluir-se que a Constituição e a lei não acolham realmente uma proibição absoluta. Há-de ser justamente por referência à ratio essendi da lei e até da Constituição e não por um qualquer apriorismo ou dado prévio que deve ser encontrada uma solução.
6. O argumento da discriminação
Muitos são aqueles que têm visto no estabelecimento da limitação dos mandatos (seja absoluta, seja territorial) uma injusta discriminação dos autarcas (melhor, dos presidentes de executivos autárquicos). E que dizem até que a discriminação será tanto maior quanto mais "absoluto" for o sentido da interpretação.
Em primeiro lugar, perguntam porque não existe uma limitação idêntica para os restantes presidentes de executivos, designadamente o primeiro-ministro e os presidentes de governos regionais. Lembre-se, aliás, que o I Governo Sócrates queria estender o princípio da limitação dos mandatos à chefia de todos os órgãos executivos e que foi essa, de resto, a grande controvérsia que dominou as negociações, a discussão e a aprovação da actual lei. Como à época, deixei escrito em declaração de voto e decorre do que acima se disse, não há qualquer semelhança entre os dois tipos de cargos. A chefia de governos não configura um mandato, porque não corresponde a um cargo electivo. A legitimidade destes cargos é indirecta, a sua continuidade em funções depende dos respectivos parlamentos e, em certas circunstâncias, podem até do chefe de Estado. Não intercede por isso qualquer analogia ou similitude que confira verosimilhança à alegação de discriminação.
Em segundo lugar, e com mais veemência até, insurgem-se contra a inexistência de limitação dos mandatos dos deputados. Nada tenho a opor à limitação de mandatos dos diferentes cargos políticos - aí incluídos os deputados -, mas deve encarecer-se que a teoria política, desde os seus alvores, sempre se focou no risco de perpetuação do poder executivo, em particular daquele poder executivo que goza de legitimidade eleitoral directa. É justamente nesse campo que mais se faz sentir a necessidade de renovação e que, mostra a experiência, mais são de temer a inércia da rotina, o risco de promiscuidade ou até os abusos.
Embora sabendo que há diferenças a considerar, sempre será de perguntar: se tal limitação fosse instituída, aceitar-se-ia que um deputado, consecutivamente eleito, durante três mandatos, pelo círculo de Bragança, pudesse candidatar-se a um quarto mandato nas listas de Vila Real? Ora, aí está um bom teste para os defensores da mobilidade territorial...
Eurodeputado (PSD). Escreve à terça-feira paulo.rangel@europarl.europa.eu

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Limitação de mandatos: argumentos políticos e jurídicos (I)

PAULO RANGEL 

Público - 12/02/2013 - 00:00
Se a restrição tiver carácter absoluto em termos territoriais, ela nada tem de arbitrário ou desrazoável
1. O argumento democrático - dimensão teórica
Têm-se multiplicado as declarações no sentido de contestar a regra da limitação dos mandatos por ser contrária à democracia "genuína" e "verdadeira", que se traduz na livre expressão da vontade popular. O povo - esgrime-se - deveria ser totalmente livre para escolher os seus dirigentes, sem quaisquer constrangimentos artificiais ou de "secretaria". Aí se incluindo, adita-se, a possibilidade de reconduzir os eleitos nas funções respectivas indefinidamente. Eis um argumento que confunde a democracia com a demagogia e o populismo, as mais perigosas perversões dos regimes democráticos. A democracia - desde os alvores do pensamento ocidental - não se reduz à prevalência simples e acrítica da regra da maioria. A democracia, para o ser e como tal permanecer, obedece a princípios e a limites que visam impedir as tentações da concentração do poder e da eternização no poder. Daí que a democracia - que também toma o nome de república - deva respeitar o princípio republicano. A democracia não advém da realização perfeita de um princípio puro e abstracto, ela resulta da experiência longa e da vivência atribulada dos povos. Por isso mesmo, os regimes democráticos têm de se proteger contra os riscos de abuso do poder, mesmo daqueles que foram regularmente eleitos. A democracia não pode ser reduzida a uma ditadura da maioria (nacional ou local).
2. O argumento democrático - dimensão prática
Acresce que a democracia busca constantemente uma síntese equilibrada entre o valor da liberdade e o valor da igualdade. Em eleições democráticas, não está apenas em jogo dar tutela à liberdade de eleger e à liberdade de ser eleito. Está também em causa dar oportunidade a todos - tão igual quanto possível - de elegerem e de serem eleitos. É por de mais evidente que a organização dos processos eleitorais em torno de partidos e de máquinas partidárias confere uma vantagem inigualável aos membros da chamada "classe política" (gerando uma espécie de "oligarquia" ou "partidocracia"). É também evidente que os cidadãos já providos em cargos - e, especialmente, se ocupam o lugar por longo tempo - gozam de uma vantagem factual assinalável sobre todos os restantes. Estabelecer a limitação de mandatos e assegurar a sua renovação é, por isso, um modo de realizar a democracia na sua dimensão de igualdade. O desígnio da democracia não é só o de garantir a liberdade, mas também o de assegurar a igualdade e de evitar o abuso da liberdade. De resto, ensina a experiência que proteger irrestritamente a liberdade de candidatura dos que já ocupam uma função corresponde a limitar, no plano dos factos, a liberdade de todos os restantes que a ela tencionem aceder. A limitação da liberdade dos que já desempenham cargos políticos não pode sequer ser exagerada: ela vigora tão-só por um prazo curto e, na verdade, concerne a cidadãos que já gozaram efectivamente dessa liberdade por prazos bem longos.
3. O argumento constitucional
São muitos os que ainda assim se deixam impressionar com a invocação da Constituição e dos direitos fundamentais. E, já agora, com a necessidade de fazer uma interpretação "minimalista" das leis que restringem direitos e liberdades. O direito a ser eleito é um direito político essencial, pertencendo à categoria dos chamados "direitos, liberdades e garantias". Mas, a bem dizer e como todos os outros direitos, conhece limites. É o caso das chamadas "inelegibilidades", isto é, da incapacidade para ser candidato em certas circunstâncias. A lei pode, pois, estabelecer os termos e condições em que um cidadão pode ser candidato a uma eleição, desde que esses termos e condições não sejam arbitrários, desproporcionados ou irrazoáveis.
Debate-se, por estes dias, se a lei que limita a sucessão de mandatos autárquicos tem efeitos puramente territoriais ou se, ao invés, tem efeitos absolutos (válidos para qualquer autarquia). E proclama-se que, se a interpretação for no sentido do carácter absoluto do limite, ela será inarredavelmente inconstitucional. E sê-lo-á, diz-se, por não se poder admitir uma interpretação "extensiva" de uma norma legal que restringe direitos fundamentais... Eis o que não pode, em caso ou tempo algum, aceitar-se com este "automatismo" ou "simplismo".
O que tem de fazer-se é interpretar a norma em causa; não a dando, portanto, por interpretada à partida. É preciso, pois, ver qual é a intenção da lei (não a do legislador - que, como se sabe, de resto, ao tempo, ignorou a questão). Perscrutar, portanto, quais os fundamentos e as razões de ser da lei. E perceber se estes determinam uma restrição de carácter absoluto ou uma restrição de carácter territorial. Porque, valha a verdade, se a restrição operada pela lei tiver carácter absoluto em termos territoriais, ela nada tem de arbitrário, desproporcionado ou desrazoável. O presidente de câmara ou de junta que tenha exercido três mandatos num concelho ou freguesia não fica interdito de se candidatar a qualquer outra função ou de exercer qualquer outro cargo público. Ou seja a restrição é parcial, puramente parcial! Mais: está directamente relacionada com a função que exerceu efectivamente durante 12 anos (em detrimento, aliás, de outros cidadãos). Mas mais ainda: a restrição não será apenas parcial, será estritamente temporária! Passados quatro anos sobre a proibição, os visados já se podem candidatar à presidência de qualquer executivo autárquico, em qualquer circunscrição do país.
Será assim tão injusto, arbitrário e iníquo privar alguém do direito de ser eleito presidente de um qualquer executivo autárquico, por um período limitado, especialmente quando se sabe que esse alguém exerceu essas mesmas funções pelo menos durante 12 anos? E que, entretanto, é livre de exercer todas as restantes funções disponíveis no Estado? Será injusto, arbitrário e iníquo? É que inconstitucional não parece que seja...

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Justiça territorial: o bloco central do centralismo


O Governo e o PS não se entendem em matérias essenciais; mas entendem-se e apoiam-se na perpetuação da deriva centralista
1. Terá lugar em Bruxelas, dentro de dois dias, mais uma cimeira sobre as perspectivas financeiras para 2014-2020. Será uma negociação muito árdua e difícil, nos limites do inviável ou do impossível. As proverbiais rigidez e dureza britânicas servirão às mil maravilhas o propósito e o desígnio dos países contribuintes líquidos, com a Alemanha à cabeça. Há momentos em que um parceiro como o Reino Unido dá muito jeito a alguns dos países mais assumidamente federalistas. A redução orçamental que vai ser imposta à União Europeia, aos seus mecanismos e instrumentos de actuação e, bem assim, às suas instituições ganhará o sentido de uma self-fullfilling prophecy. Primeiro, define-se, falsa e demagogicamente, a União Europeia como um monstro burocrático, com uma alocação ineficiente da respectiva despesa, sem capacidade de multiplicar e rentabilizar os investimentos efectuados. Depois, em linha com as políticas de austeridade nacionais - justificadas perante os gastos excessivos e não reprodutivos dos Estados -, clama-se por uma redução substantiva do orçamento comunitário. Em seguida, pela privação dos meios de intervenção e das dotações para prosseguir políticas genuinamente europeias, vai naturalmente gerar-se uma frustração dos cidadãos em relação à Europa. Gerando-se essa frustração, confirma-se a asserção acrítica de que a Europa é um monstro burocrático, sem capacidade de promover políticas reprodutivas e eficientes. E aí está a profecia que se cumpre a si mesma: sem meios, a União não pode provar a rendibilidade do investimento europeu e, por conseguinte, reforça-se a convicção de que realmente não valia a pena despender dinheiro com ela ou através dela. Eis o que, inevitavelmente, a atirará, mais tarde ou mais cedo, para uma época de novos cortes. A sagacidade dos eurocépticos está precisamente na indução desta espiral de desconfiança. Em se privando a Europa dos meios indispensáveis, acaba por se confirmar a suposta debilidade e fragilidade da União e provocar, a prazo, novas ondas de redução de receitas.

2. O cenário é difícil, muito difícil mesmo. Neste ambiente, o esforço negocial do Governo português, com trabalho de formiga nos bastidores, tem-se saldado por um assinalável sucesso. Se da cimeira dos dias 7 e 8 sair um acordo, não restarão grandes dúvidas de que será um acordo francamente positivo para as aspirações portuguesas. A nossa preocupação não deve, por isso, concentrar-se no envelope que será destinado a Portugal. Esse, atendendo às circunstâncias, e designadamente nas frentes da política agrícola e dos fundos estruturais, deverá saldar-se por uma vitória negocial.

3. A grande preocupação deve residir, isso sim, no destino que, nos anos que se seguem, vai ser dado aos dinheiros europeus. E que, a julgar pelos sinais dados pelo Governo, por uma vez acolitado pela cumplicidade do PS, vai essencialmente servir para acentuar a divergência regional interna. Nos corredores do poder e no dicionário dos negociadores lusos, já só se ouve as palavras "flexibilidade", "coesão modernizadora", efeito "spill-over" (dispersão) e "obtenção da paridade de condições para todas as regiões portuguesas". Entretanto, membros do Governo nas reuniões comunitárias e os socialistas no labirinto do seu "laboratório de ideias" falam amiúde de um ainda nebuloso "banco de fomento", que reuniria os fundos orientados para o desenvolvimento regional.

4. Quando os negociadores portugueses dizem "flexibilidade", querem essencialmente dizer "agilização" da transferência dos fundos destinados às regiões mais pobres (Norte, Centro e Alentejo) para as regiões mais ricas (Lisboa e Vale do Tejo, em particular). Quando os procuradores dos interesses lusitanos proclamam uma "nova coesão modernizadora", pretendem sair, a todo o transe, da dimensão da coesão territorial para se passarem para o sofisticado mundo das "políticas sectoriais". Quando os representantes de Portugal acenam com o efeito de dispersão - o famoso "spill-over" -, renunciam aos eufemismos e já não disfarçam, defendendo a alto e a bom som que o investimento feito na região mais rica beneficia identicamente todas as regiões. E insinuam, óbvia e simetricamente, que o investimento feito nas regiões mais pobres não beneficia ninguém... Quando, com razão e racionalidade, buscam estender as condições das regiões mais pobres a todo o território, estão apenas a criar o lastro de justificação para mais e mais desvio de recursos para a região mais rica. E quando, por entre argumentos de monta e de valia, discutem a criação do "banco de fomento" com um chorudo dote de fundos europeus, almejam suprimir a "ratio" territorial e regional da aplicação destes mesmos fundos. E como se isso não bastasse, quando Portugal logra obter uma verba adicional de mil milhões de euros, ela é consignada de bandeja, em cerca de 90%, a uma região que representa 110% do PIB per capita médio europeu.

5. Tomando números de 2010, a região Norte representa menos de 63% da média do PIB per capita; a região Centro pouco mais de 65%. O Alentejo vai algo acima de 72% e os Açores ultrapassam rasteiramente os 73%. A região de Lisboa e Vale do Tejo - merece a pena insistir - corresponde a mais de 110%. A região mais rica (110%) exibe quase o dobro da riqueza da região mais pobre (63%). Ora, Portugal deve a atribuição de uma parte substancial dos fundos ao peso no PIB per capita das regiões mais pobres e às disparidades regionais em si mesmas consideradas. Apesar disso, todo o esforço negocial, com o beneplácito do PS, é posto na captura de fundos pela região mais rica do país.

O Governo e o PS não se entendem em matérias essenciais; mas entendem-se e apoiam-se na perpetuação da deriva centralista. O Bloco Central pode não ser central, mas é seguramente centralista.

Eurodeputado (PSD). Escreve à terça-feira paulo.rangel@europarl.europa.eu

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Legislador avisa. Menezes e Seara podem perder autárquicas na justiça

Paulo Rangel afirma que o objectivo dos deputados que elaboraram a lei de limitação de mandatos dos autarcas era criar um impedimento geral, e não apenas na câmara onde já foram cumpridos três mandatos.

Renascença - 02-02-2013 1:42 por Marina Pimente
Os tribunais poderão tirar os mandatos de Fernando Seara e Luís Filipe Menezes nas câmaras de Lisboa e Porto, respectivamente, avisa o social-democrata Paulo Rangel em declarações ao programa “Em Nome da Lei” da Renascença.
Em causa está o facto de os dois candidatos do PSD às principais autarquias do país terem já cumprido três mandatos noutras câmaras e de voltarem a concorrer nas eleições marcadas para Outubro deste ano.
Paulo Rangel, que foi um dos negociadores da lei da limitação de mandatos dos autarcas, defende que, embora o diploma não o diga expressamente, o objectivo do legislador era impor uma limitação geral de três mandatos.

O eurodeputado alerta que essa pode muito bem ser a interpretação dos tribunais, se vierem a ser concretizadas as ameaças de impugnação já feitas: “Acho que isso é um risco que pode acontecer e não só eu. Até algumas pessoas que vão ser candidatas a outras autarquias, ouvi eu em conselho nacional do PSD pedirem por tudo, que é aquilo que eu peço”.
“Uma coisa é a minha concepção política, a concepção jurídica eu acho que aqui há dúvidas. O que eu defendo é que haja um esclarecimento, ou para um lado ou para o outro”, sublinha.
Passos Coelho foi alertado para o risco de serem chumbadas em tribunal as recandidaturas de autarcas que já atingiram o limite de mandatos noutras câmaras. Paulo Rangel diz que o líder do seu partido deveria ter seguido o exemplo do líder do PS, António José Seguro, que não permite candidaturas nessas circunstâncias.
Como não o fez, resta-lhe fazer uma rectificação à lei se quiser evitar que a questão seja resolvida pelos tribunais, refere, "apesar de politicamente achar que é uma má solução". 
A Lei da limitação de mandatos pode “contaminar todo o debate” autárquico, adverte Paulo Rangel, se não houver uma clarificação da lei.
O eurodeputado insiste que a ideia do legislador era criar um impedimento geral e não apenas na autarquia onde já foram cumpridos três mandatos. O eurodeputado social-democrata defende que, sobretudo nas grandes cidade, é evidente que assim como os autarcas mudam para a Câmara ao lado, também as clientelas se deslocam.
As redes clientelares não têm fronteiras,  defende também Manuel Meirinho no programa “Em Nome da Lei” da Renascença.
O politólogo diz que é real o perigo dos objectivos, de combate à corrupção e ao caciquismo, da lei da limitação de mandatos ficarem na prática completamente desvirtuados, sobretudo em autarquias vizinhas.
Este é um excerto do programa “Em Nome da Lei”, que é transmitido este sábado, depois do meio-dia, na antena da Renascença. O debate é moderado pela jornalista Marina Pimentel.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Justiça territorial, já

PAULO RANGEL 

Público - 29/01/2013 - 00:00
A experiência mostra que um dos efeitos mais comuns da austeridade é o reforço inusitado do centralismo
1. A Região Norte é a região mais pobre de Portugal e uma das mais pobres da Europa. Vou escrever isto outra vez: a Região Norte é a região mais pobre de Portugal e uma das mais pobres da Europa. Vou escrever isto uma terceira vez: a Região Norte é a região mais pobre de Portugal e uma das mais pobres da Europa.
2. Há muitas e boas razões para defender a equidade territorial. Há razões de justiça, de justiça para com os portugueses, não os dividindo em cidadãos de primeira e de segunda, num mirífico Portugal a várias velocidades. Razões de justiça, portanto. Há também razões de estratégia e geopolítica. Um território desequilibrado e desguarnecido, acantonado num "mega-centro" urbano, está mais exposto e é francamente vulnerável, não resistindo às ameaças perenes. Razões políticas, por conseguinte. Há ainda razões económicas e ecológicas. Um espaço de grandes diferenças e grossas assimetrias gera tensões sociais, fomenta distorções de recursos, promove desregulações agrícolas, florestais e ambientais. Subsistem razões económicas e razões ecológicas, com efeito. Há razões de qualidade de vida. A concentração excessiva faz do quotidiano do centro um inferno nada palpitante e deixa o dia-a-dia das periferias numa rotina rasteira e entediante. Há puras razões de qualidade de vida, afinal. Há razões de credibilidade europeia e internacional. Não se pode ser o arauto da coesão e da solidariedade em Bruxelas, usando para tanto as estatísticas das regiões nacionais mais deprimidas, e coetaneamente fomentar uma descarada concentração de recursos, que alimenta a divergência no seio do todo nacional. Há razões de ética e credibilidade, enfim.
3. Há, na verdade, razões da mais variada índole para defender e pôr em prática um desígnio e um programa de justiça territorial. Mas a crise, a profunda crise que vivemos, é hoje o argumento - o argumento principal, o argumento de tomo - para propor, pedir, reivindicar e exigir justiça territorial.
O actual Governo tem, com grande incompreensão e com atendível insatisfação, executado um duríssimo programa de austeridade e sacrifício. Tem, muitas vezes acossado com o labéu de professar uma ideologia "assistencialista" e "caritativa", tentado poupar o mais possível as camadas mais fragilizadas da população. Na realidade, compelido a distribuir e dispersar os enormes sacrifícios até aos umbrais da mais baixa das classes médias, o Governo tem sistematicamente procurado não tocar os estratos mais pobres, que são, como todos sabemos, verdadeiramente pobres.
Este princípio de acção, válido para a esfera atomística da justiça familiar e individual, não pode deixar de prevalecer também na dimensão mais estrutural do território. Um Governo que pretende salvaguardar as franjas mais desprotegidas da população não pode, pura e simplesmente, ignorar a sua inserção espacial ou territorial. Uma política de distribuição da austeridade que faça tábua rasa da dimensão territorial acaba por atingir duplamente os mais pobres, os mais carenciados. Não pode haver uma justa distribuição dos sacrifícios que ignore ou despreze a prevalência regional da pobreza.
4. A experiência - aí incluída a experiência portuguesa - mostra que um dos efeitos mais comuns dos programas de austeridade é o reforço inusitado do centralismo. Por um lado, porque os centros de poder avocam a si as mais ínfimas e irrelevantes decisões, na ânsia de tudo frenar e controlar. Por outro lado, porque, desconhecendo as realidades locais e regionais, tudo o que por ali mexa lhes parece despiciendo e dispensável. Em muitas situações, as decisões de paralisia e corte revelam-se contraproducentes, pois o acréscimo de burocracia central e a desvitalização das economias locais são amiúde fonte de mais despesa, lá onde centralmente se supunha residir uma choruda bolsa de poupança.
Acresce a esse efeito "automático", nem sempre voluntário, que não falta quem aproveite a conjuntura de escassez e de rigor para, com esse preciso pretexto, legitimar a visão centralista e unipolar que sempre teve. A invocação da contingência de austeridade e contenção orçamental serve, pois, de justificação exemplar para levar a efeito o enfraquecimento e o desmantelamento dos mais diversos pólos de afirmação regional e local.
5. É por causa deste pano de fundo que, em matéria de equidade territorial não podemos baixar os braços. É preciso pedir e exigir justiça territorial.
Primeiro, porque a falta de critérios territoriais de distribuição dos sacrifícios origina um duplo gravame para os cidadãos das regiões mais pobres. Não é a mesma coisa cortar 10% numa região cujos índices, em termos de PIB, apontam para 100% da média europeia ou numa região cujos índices pouco excedem os 60%. Não está em jogo, como é óbvio, tratar diferentemente cidadãos em circunstâncias idênticas, só por causa da sua proveniência regional. Trata-se, isso sim, de não tratar as regiões - no que aos factores estruturais de desenvolvimento e atracção diz respeito - por igual, quando elas apresentam enormes disparidades em sede de progresso económico e social. Eis o que explica bem o caso das portagens, da RTP, do porto e aeroporto, da Casa da Música, a norte do país.
Segundo, porque a alteração estrutural da despesa que agora se prepara, com base nos relatórios pedidos ao FMI e à OCDE, não pode deixar de incorporar uma visão quanto ao desenvolvimento regional e à coesão territorial. Eis uma oportunidade única para fazer política em ordem à justiça territorial.
Talvez a maioria dos decisores ainda não se tenha dado conta. Mas quem vive e respira fora do centro já percebeu. Chegou o tempo da justiça territorial. Agora. Já.
Eurodeputado (PSD). Escreve à terça-feira paulo.rangel@europarl.europa.eu

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tempo e Constituição


Paulo Rangel

Palavra e Poder

Se a 'realidade' faz parte da norma constitucional, dificilmente pode ser vista como marginal à Constituição

1. Há para aí um mundo de comentadores e cronistas que, usando de ironia e quiçá de uma sageza intuitiva, decretaram a manifesta inconstitucionalidade da realidade. Na verdade, nas últimas semanas, mercê da corrida à fiscalização da constitucionalidade da lei orçamental e outrossim dos conteúdos do relatório do FMI, a Constituição, a sua revisão ou até a sua substituição integral andam nas bocas do mundo. Nada que se deva estranhar ou temer. Porque, como assinalou Häberle, a Constituição se dirige à comunidade aberta e plural de intérpretes, em que virtualmente se incluem todos os cidadãos, e não apenas aos juristas ou especialistas.

Sobre a Constituição e o seu sentido, sobre as normas constitucionais e o seu sentido todos podem opinar, ainda que depois tais afirmações ou posições careçam ou possam carecer de um enquadramento técnico (numa espécie de "retroversão" jurídica).

A Constituição não pode ser apenas a sede instituidora da democracia, ela própria tem de ser democrática - democrática no sentido de que está acessível a todos e de que está à disposição e na disponibilidade de todos. Não há donos, nem senhores, nem sequer pais da Constituição. É bem verdade que o Tribunal Constitucional e os seus juízes, quando interpelados para o efeito - e só nesse caso -, exprimem uma posição vinculante e preclusiva, que deve ser acatada e executada como legítima e própria.

Mas mesmo essa decisão está sujeita à crítica e à discordância e pode - como tantas vezes sucedeu e sucede - vir a ser revisitada e revista numa outra circunstância, conjuntura ou contingência.

Não por acaso, num discurso que comemorava o 25 de Abril na Assembleia da República, escrevi e disse - com escândalo de alguns capitães e com nítido desconforto dos mais puristas - que a democracia é, "de entre todos os regimes políticos, aquele que menos deve aos seus fundadores". A democracia e a Constituição estão sempre nas mãos dos cidadãos e nenhuma geração pode amarrar ou agarrar as gerações vindouras àquele que foi o seu desígnio inicial. A vinculação de uma geração ulterior à equação política da geração que a antecedeu é a negação pura e simples da democracia. A democracia é aberta ao tempo e a Constituição, enquanto instrumento que a garante, há-de ser também geneticamente aberta ao tempo (Bäumlin). No dia em que a Constituição se fechar - ou for fechada - ao tempo, o tempo encarregar-se-á de a fechar a ela…

2. Vem esta reflexão a propósito da visão "positivista" e "legalista" da Constituição e das normas constitucionais que, inexplicavelmente, ainda perdura e faz escola entre nós (e não só, diga-se em abono da verdade). Bastaria recordar os trabalhos de Rogério Soares, seja na sua obra maior (Direito Público e Sociedade Técnica), seja numa concisa entrada do Dicionário Jurídico da Administração Pública, seja em lições incompletas que circularam quase marginalmente, seja no célebre artigo "O conceito ocidental de Constituição".

Ou a estimulante monografia de Lucas Pires, publicada em 1970, com o título O problema da Constituição. Nesses trabalhos - e na corrente e na escola que os gerou e que os desenvolveu -, fica claro que a Constituição não é apenas uma norma escrita, um enunciado verbal. E que, muito mais do que isso, o seu sentido normativo resulta da interacção do articulado escrito com um conjunto de valores e com a realidade factual. A norma é, por isso, não propriamente o preceito escrito, mas o resultado interpretativo da leitura desse preceito à luz dos valores dominantes e da concreta situação real a que há-de aplicar-se.

Esta visão - que obviamente não é partilhada por todos - arranca, pois, de uma pré-compreensão quanto à essência ou, como antes se dizia, quanto ao "ser" da Constituição. E, adaptada às profundas mudanças que entretanto sofreram os Estados enquanto entidades políticas, obriga-nos a olhar para a Constituição de modo bem diferente. Por um lado, aceitando que, tal como acontece com a Constituição britânica, nem todo o ordenamento constitucional se reduz a textos escritos. Por outro lado, e reflectindo o ajustamento dos Estados à dinâmica da integração europeia e da integração global, admitindo que há matérias constitucionais reguladas fora da Constituição. Por exemplo, é evidente que os princípios constitucionais em sede económica são hoje os constantes dos tratados europeus (e não propriamente os artigos respectivos inseridos na nossa lei fundamental).

A Constituição não é, pois, susceptível de uma integral redução à forma escrita e (já) não conforma todos os domínios da "sua" competência, abrindo-se à (e articulandose com) a regulação proveniente de fontes exteriores. A que acresce que ela deve ser perspectivada como a lei básica da comunidade política no seu todo e não apenas daquilo que usávamos denominar por "Estado".

3. A admissão de uma narrativa constitucional com este conteúdo e com este alcance altera imediatamente aquelas condenações sumárias da nossa situação real a um "estádio" de inconstitucionalidade. Com efeito, se a própria "realidade" faz parte da norma constitucional, dificilmente ela pode ser rotundamente qualificada como marginal à Constituição. É também manifesto que se os princípios da necessidade e da proporcionalidade têm valor fundamental, então os imperativos da realidade têm cabimento e acolhimento jurídico. E é finalmente ostensivo, embora com sinal diverso ou até inverso, que, por mais que se alterem os textos, não há Constituição democrática sem vigência dos princípios da igualdade e da proporcionalidade que,com mais ou menos ponderação da situação real, resistirão sempre a qualquer revisão ou novação da Constituição.

Suzanne Cotter, nova directora do Museu de Serralves. Na entrevista dada à revista do Expresso ressalta a atitude de liderança, arrojo e risco de que precisa o Porto. E já agora o país.

Petição em defesa do cão que matou uma criança. Os animais merecem cuidado e afeição, mas não podem equiparar-se à pessoa humana. Uma família devastada carece do nosso respeito, solidariedade e compaixão.
Público, 15-01-2013