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domingo, 13 de outubro de 2013

Pensões de aposentação e solidariedade entre gerações

JORGE MIRANDA 
Público - 08/10/2013 - 00:00
1. Uma das questões mais candentes que se estão suscitando em Portugal e noutros países vem a ser a das pensões de aposentação, por haver poderes públicos e correntes de opinião que pretendem diminuí-las ou tributá-las especificamente, em nome da necessidade de propiciar pensões no futuro aos que agora se encontram ativos.
A Constituição, como se sabe, incumbe o Estado de, sem prejuízo das instituições de solidariedade social, organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social e de proteger os cidadãos na velhice (art. 63.º, n.ºs 2, 3 e 5) e declara o direito das pessoas idosas à segurança económica (art. 72.º, n.º 1) (1) - direito esse que, segundo o acórdão n.º 576/96 do Tribunal Constitucional, de 16 de abril (2), tem por núcleo essencial o pagamento de pensões.
Mas, no acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril (3), este tribunal não declarou inconstitucional o art. 78.º da lei orçamental para 2013 (a Lei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro) que (conquanto com antecedentes em leis orçamentais anteriores) criou uma "contribuição extraordinária de solidariedade" imposta aos pensionistas sobre a totalidade do valor mensal a partir de 1350 euros, segundo escalões sucessivos (n.º 1) e com taxas acumuladas no caso de pensões superiores a 3.50 euros (n.º 2).
2. Para a tese que fez vencimento, essa contribuição não seria um imposto (por ser uma receita consignada e sem caráter de completa unilateralidade). Seria, sim, uma contribuição para a Segurança Social, enquadrável no tertium genus das "demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas" (4) do art. 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição. Não eram, portanto, para o caso mobilizáveis as regras do art. 104.º, nº 1 relativas ao imposto sobre o rendimento pessoal (n.º 74).
Os pensionistas afetados pela medida não se encontravam na mesma situação de quaisquer outros cidadãos, justamente porque beneficiários de pensões de reforma ou de aposentação e de complementos de reforma, e era a sua distintiva situação estatutária que determinava a incidência daquela contribuição, como medida conjuntural, com a finalidade específica de assegurar a sua participação no financiamento do sistema de segurança social, num contexto extraordinário de exigências de financiamento que, de outra forma, sobrecarregariam o Orçamento do Estado ou se transfeririam para as gerações futuras (n.º 75).
Não podia deixar de se reconhecer que as pessoas na situação de reforma ou aposentação, tendo chegado ao termo da sua vida ativa e obtido o direito ao pagamento de uma pensão calculada de acordo com as quotizações que deduziram para o sistema de Segurança Social, tinham expetativas legítimas na continuidade do quadro legislativo e na manutenção da posição jurídica de que eram titulares, não lhes sendo sequer exigível que tivessem feito planos de vida alternativos em relação a um possível desenvolvimento da atuação dos poderes públicos suscetível de se repercutir na sua esfera jurídica.
Todavia, em face do condicionalismo existente, não só as expetativas de estabilidade na ordem jurídica surgiam mais atenuadas como eram sobretudo atendíveis relevantes razões de interesse público que justificavam, em ponderação, uma excecional e transitória descontinuidade do comportamento estadual (n.º 79); e estava respeitado o princípio da proporcionalidade (n.º 80).
Tão pouco se verificaria violação de direitos patrimoniais, pois o cálculo do montante da pensão não teria de corresponder à aplicação de um princípio de correspetividade que pudesse resultar da capitalização individual das contribuições; mas radicava, antes, num critério de repartição assente num princípio de solidariedade, princípio este que apontaria para a responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e se concretizaria, num dos seus vetores, pela transferência de recursos entre cidadãos (n.º 81). Mesmo quanto aos complementos de reforma, que funcionam segundo um regime de capitalização, eles estariam associados ao sistema de Segurança Social na sua integralidade, e estando em causa a incidência de uma contribuição similar às quotizações dos trabalhadores no ativo, não se via em que termos é que esses rendimentos deviam encontrar-se cobertos pelo âmbito de proteção do direito de propriedade, quando ainda se estaria no domínio da parafiscalidade (n.º 82).
3. Votaram vencidos os juízes Pedro Machete, J. Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita e Fernando Vaz Ventura. Em comum, os cinco juízes contestaram a natureza atribuída à "contribuição" e invocaram violação dos princípios de igualdade e de tutela da confiança. Não é possível aqui resumir essas declarações de voto.
4. Não custa acreditar que, por detrás da decisão de criar a "contribuição extraordinária de sustentabilidade", estiveram direta e imediatamente preocupações de índole financeira e apresentadas como conjunturais. Não deixaram, no entanto, também de estar presentes considerações sobre a solvabilidade do sistema de segurança social e olhares para o médio e o longo prazo.
Apesar disso, afiguram-se-me bem convincentes os argumentos aduzidos pelos juízes que votaram vencidos, desde logo quanto à natureza de imposto dessa espécie tributária, muito mais do que o discurso justificativo do acórdão. Até as razões do interesse público vindas dos órgãos do poder político e que o acórdão pareceu acolher o confirmavam.
E impressiona observar que são aqui sujeitos passivos os aposentados, com o peso da idade e, tantas vezes, de doença, a terem de o suportar, sem deixarem de ter de pagar o IRS - donde, violação do princípio da unicidade do imposto sobre o rendimento pessoal do art. 104.º, n.º 1 - e quaisquer outros impostos, como o IVA. E também de princípio de proporcionalidade. A Segurança Social está concebida para ajudar, entre outros, os idosos e, afinal, estes ainda têm de continuar a ajudá-la.
Há, por outro lado, uma afronta ao princípio da proteção da confiança (5). As pessoas que trabalharam toda a vida têm as legítimas expetativas de receber agora as pensões tal como foram definidas na altura própria e para as quais efetuaram os descontos legalmente estabelecidos nos seus salários. De resto, essas pessoas, enquanto ativas, também pagaram impostos através dos quais contribuíram para o sistema e, desde logo, para as pensões das gerações que as precederam (6). E, em muitos casos, são pessoas que somente agora ou há muitos poucos anos acederam a um patamar de libertação da extrema necessidade económica, ambiental e cultural em que antes, elas e os seus ascendentes, viveram. Ou pessoas que, na solidariedade familiar que, apesar de tudo, subsiste no nosso país, apoiam os filhos desempregados.
É certo que alguns pensionistas não contribuíram, nas suas carreiras ou nas funções que desempenharam, com montantes equivalentes aos que agora pretendem receber. Mas isso apenas obrigaria o legislador a distinguir, em vez de aplicar cegamente o mesmo regime a esses e aos demais, com preterição da igualdade e da proporcionalidade. E pode tratar se por igual quem esteve 45 anos na função pública (dos quais três de serviço militar obrigatório) até aos 70 anos e quem se aposentou ao fim de muito menos anos?
A responsabilidade entre gerações implica a consideração de uma cadeia de gerações (para empregar uma fórmula do grande constitucionalista alemão Peter Häberle), presentes, passadas e futuras; e implica um verdadeiro contrato, um contrato entre elas, avalizado pelo Estado e pelas instituições da sociedade civil. Fora desta consciência por todos assumida não faz sentido configurar qualquer tipo de responsabilidade ou apelar à sustentabilidade do sistema.
5. Reproduzindo uma frase paradigmática do próprio Tribunal Constitucional: "A Constituição não pode certamente ficar alheia à realidade económica e financeira e em especial à verificação de uma situação que se possa considerar como sendo de grave dificuldade. Mas ela possui uma específica autonomia normativa que impede que os objetivos económicos ou financeiros prevaleçam, sem quaisquer limites, sobre parâmetros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir" (7).
Resta esperar que, perante anúncios ameaçadores de mais cortes nas pensões, o Tribunal Constitucional venha a ser duplamente coerente: com esta afirmação e com o seu reconhecimento do caráter conjuntural da dita "contribuição extraordinária de solidariedade.
O que está em causa não é este ou aquele artigo avulso da Constituição - por mais importantes que sejam o art. 63.º ou o art. 72.º. O que está em causa é um complexo de princípios do Estado de direito democrático, comuns ao Direito Constitucional de todos os Estados da União Europeia e património da civilização jurídica.
1) A Constituição portuguesa e outras, como a italiana, de 1947, impondo à República "remover os obstáculos de ordem económica e social que, limitando, de facto, a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os cidadãos na organização política e social do país" (art. 3.º) e assegurando aos trabalhadores "o direito, em caso de velhice, a meios de previdência social adequados às suas exigências de vida" (art. 38.º). Ou a Constituição espanhola, de 1978, adstringindo os poderes públicos a garantir, mediante pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos cidadãos na terceira idade (art. 50.º).
Recorde-se também a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, em cujo art. 34.º, n.º 1 se lê "A União reconhece ou respeita o direito de acesso às prestações de Segurança Social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, a doença, os acidentes de trabalho, a dependência ou a velhice (...)".
2) Diário da República, 2.ª série, de 19 de junho de 1996.
3) Ibidem, de 22 de abril de 2013.
4) O acórdão fala em "serviços públicos", o que não é bem o mesmo.
5) Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, 5.ª ed., Coimbra, págs. 320 e segs., e autores citados.
6) Situação bem diferente é a das pensões de reforma, não contributivas, vindas das Leis n.ºs 26/84, de 31 de julho (art. 8.º) e 4/85, de 9 de abril (arts. 24.º e segs.), contrárias ao princípio da igualdade e ao princípio republicano de temporariedade dos cargos políticos (como escrevi no Manual ..., IV, 1.ª ed., 1988, págs. 60-61). A Lei n.º 52 A/2005, de 10 de outubro, extinguiu-as, mas - em nome da proteção da confiança - não afetou as daqueles que já as estivessem recebendo. Só que, em tempo de crise, é de lamentar que nenhum dos beneficiários (algumas centenas) a elas não tenha até hoje renunciado por um elementar imperativo de solidariedade nacional.
7) Acórdão n.º 353/2012, de 5 de julho, in Diário da República, 1.ª série, de 20 de julho de 2012.

Professor catedrático da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Jorge Miranda "Se o Governo não se demite, Cavaco Silva deve demiti-lo"

O constitucionalista Jorge Miranda pediu, esta quarta-feira, em declarações à TSF, a intervenção do Presidente da República, Cavaco Silva, para que dissolva o actual Governo, marcado, segundo o mesmo, pela “teimosia e inconsciência” do primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho.
Se o Governo não se demite, Cavaco Silva deve demiti-lo
11:37 - 03 de Julho de 2013 | Por Notícias Ao Minuto
"Se o Governo não se demite, Cavaco Silva deve demiti-lo", declarou o constitucionalista Jorge Miranda, em declarações à TSF.
Jorge Miranda explicou, àquele meio de comunicação, que o Presidente da República, Cavaco Silva, não pode demitir ministros de forma directa, mas tendo em conta a actual situação, adiantou que o chefe de Estado "deve intervir junto do primeiro-ministro", no sentido de que este proponha "a demissão dos ministros".
O constitucionalista fez, ainda, comparações ao governo do militar e político comunista português Vasco Gonçalves, "que já estava a cair em 1975", e salientou a "teimosia e inconsciência" de Pedro Passos Coelho.
Perante o "discurso pateta" proferido ontem, cerca das 20h00, pelo actual chefe do Executivo, Jorge Miranda considera que "o presidente da República tem de intervir".

sábado, 27 de abril de 2013

Jorge Miranda considera Cavaco "largamente responsável" pela falta de consenso



Críticas do constitucionalista à actuação do Presidente após as legislativas de 2009 e na actual situação.




Constitucionalista considera o discurso do Presidente no dia 25 de Abril "negativo" ENRIC VIVES RUBIO

O constitucionalista Jorge Miranda considera que o Presidente da República é “largamente responsável” pela falta de consenso entre os partidos políticos portugueses, sobretudo entre o PSD e o PS.
“Custa-me dizer isto, mas o Presidente da República é largamente responsável por não haver consenso”, disse numa entrevista, este sábado, à rádio Antena 1 e ao jornal Diário Económico.
Jorge Miranda critica o comportamento de Cavaco Silva após as eleições legislativas de 2009, ganhas pelo PS com maioria relativa, e a forma como tem actuado na crise actual.
“Não vi, nem ninguém viu, esforço de aproximação entre os partidos”, disse, referindo-se  ao modo como o Presidente agiu após as eleições que conduziram à formação do segundo governo de José Sócrates. "A crise já estava instalada" e "não havia condições para a nomeação" de um governo minoritário, acrescentou.
Agora, Miranda esperaria que, para enfrentar o problema orçamental, Cavaco se esforçasse para que houvesse uma “aproximação entre o Governo e o Partido Socialista”. O Presidente devia ter "envidado esforços muito significativos na procura de compromissos", considera.
O constitucionalista critica igualmente o discurso do Presidente da República na sessão solene do 25 de Abril, na Assembleia da República. Foi, em seu entender, “negativo, sem nenhuma réstia de esperança”.

sábado, 13 de abril de 2013

Há 50 anos, a encíclica Pacem in Terris

JORGE MIRANDA 

Público - 13/04/2013 - 00:00
1. Em 11 de abril de 1963, há cinquenta anos, dava o Papa João XXIII a encíclica Pacem in Terris.
A encíclica - dirigida, pela primeira vez entre todas as encíclicas, não só aos fiéis mas também a todas as pessoas de boa vontade - abria com a afirmação solene e clara de que "paz na Terra, anseio profundo dos seres humanos de todos os tempos, não se pode estabelecer nem consolidar senão no pleno respeito da ordem instituída por Deus".
Mas essa ordem era uma ordem moral, jurídica e política, assente no "princípio de que cada ser humano é pessoa; isto é, natureza dotada de inteligência e vontade livre" e dotada de "direitos e deveres universais, invioláveis e inalienáveis". "E, se contemplarmos a dignidade da pessoa humana à luz das verdades reveladas, não poderemos deixar de tê-la em estima incomparavelmente maior".
A partir daí, o texto desenvolvia se numa linha ascendente, considerando a ordem entre os seres humanos, as relações entre os seres humanos no interior das nações, as relações entre as comunidades políticas e as relações dos indivíduos e das comunidades políticas com a comunidade internacional. E a paz que se procurava nesses âmbitos progressivamente alargados havia de fundar se (dizia se quase no fim) na verdade, constituir se segundo a justiça, alimentar se e consumar se na caridade, realizar-se sob os auspícios da liberdade.
2. Para quem vivia então em Portugal sob uma ditadura, era essa proclamação da dignidade e da liberdade que mais impressionava - uma proclamação logo traduzida num enunciado de direitos fundamentais, entre os quais o direito de prestar culto a Deus, conforme o imperativo da sua consciência, o direito a um digno padrão de vida, a liberdade de manifestação do pensamento, o direito à informação verídica sobre os acontecimentos públicos, o direito ao trabalho e a liberdade de exercer atividade económica com sentido de responsabilidade, o direito a uma remuneração do trabalho consoante os preceitos da justiça, os direitos de reunião e de associação, o direito de migração, o direito de participar ativamente na vida pública.
Aos direitos correspondiam deveres, em necessária reciprocidade. "Pois, quando numa pessoa surge a consciência dos próprios direitos, nela nascerá forçosamente a consciência do dever: no titular de direitos, o dever de reclamar esses direitos como expressão da sua dignidade; nos demais, o dever de reconhecer e respeitar tais direitos".
Ressaltava bem o paralelo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, e o contraste com a prática do regime de Salazar.
3. Não menos significativas eram algumas frases que apareciam mais adiante:
"Pelo facto de a autoridade provir de Deus, de nenhum modo se conclui que os homens não tenham a faculdade de eleger os próprios governantes, de determinar a forma de governo, métodos e alçada dos poderes públicos. Segue se daí que a doutrina por Nós exposta é compatível com qualquer regime genuinamente democrático".
"... A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres. Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos das pessoas ou os violar, não só perderá ela a sua razão de ser como também as suas injunções perderão a força de obrigar".
"Julgamos ser conforme à natureza humana a constituição da sociedade na linha de uma conveniente divisão de poder, que corresponda às três principais funções da autoridade pública".
A encíclica fazia frequentes vezes referência aos "sinais dos tempos" e, entre eles, assinalava a gradual ascensão económico- social das classes trabalhadoras, o ingresso da mulher na vida pública e o acesso de todos os povos à independência, pelo que "dentro em breve já não existirão povos dominadores e povos dominados".
4. Expressões inteiramente novas eram, por último, as utilizadas acerca das relações entre católicos e não católicos no campo económico, social, político:
"Não se deverá jamais confundir o erro com a pessoa que erra, embora se trate de erro ou inadequado conhecimento em matéria religiosa ou moral. O homem que erra não deixa de ser uma pessoa, nem perde nunca a dignidade do ser humano".
"Além disso, cumpre não identificar falsas ideias filosóficas sobre a natureza, a origem e o fim do universo e do homem com movimentos históricos de finalidade económica, social, cultural ou política, embora tais movimentos encontrem nessas ideias filosóficas a sua origem e inspiração. A doutrina, uma vez formulada, é aquilo que é, mas o movimento, mergulhado como está em situações históricas em contínuo devir, não pode deixar de lhes sofrer o influxo e, portanto, é suscetível de alterações profundas. Aliás, quem ousará negar que nesses movimentos, na medida em que concordem com as normas da reta razão e interpretam as justas aspirações humanas, não possa haver elementos dignos de aprovação?".
5. Foi grande o impacto da encíclica em todo o mundo e, como não podia deixar de ser, também em Portugal.
Muitas consciências foram despertadas. Constituíram-se grupos de estudo e reflexão. Houve sessões de esclarecimento e debate, especialmente nos meios universitários (recordo uma, a que fui, no auditório n.º 1 da Faculdade de Letras de Lisboa, completamente cheio, com o padre Manuel Antunes e com estudantes intervindo com vivacidade e entusiasmo). Viria a ser formada a cooperativa Pragma (depois encerrada pela PIDE).
A Oposição Católica, que se vinha difundindo desde a campanha eleitoral de 1958 do general Humberto Delgado e da carta do bispo do Porto D. António Ferreira Gomes, sentiu-se reconfortada. Apesar de todas as dificuldades, aumentou a esperança de que o nosso país pudesse ter uma ordem política mais próxima dos princípios da encíclica e da Doutrina Social da Igreja, mais respeitadora dos direitos e liberdades fundamentais, sem censura nem polícia política, nem presos políticos, com pluralismo e com eleições livres e honestas, com mais justiça e mais solidariedade.
Porém, o regime de Salazar não escutou esses ensinamentos nem essas vozes, e a esperança esmoreceu. Seria preciso viver ainda mais de uma década até que pudesse renascer.
Constitucionalista

quinta-feira, 21 de março de 2013

"Partidos querem empurrar lei dos mandatos para o Constitucional"

Partidos querem empurrar lei dos mandatos para o ConstitucionalO constitucionalista e professor na Faculdade de Direito de Lisboa, Jorge Miranda, expressou na antena da rádio TSF a sua “indignação” com os partidos políticos por pretenderem que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre matérias que não lhe dizem respeito, nomeadamente sobre a interpretação da lei de limitação dos mandatos dos autarcas.

14:35 - 21 de Março de 2013 | Por Notícias Ao Minuto
Depois de conhecida a decisão do Tribunal Cível de Lisboa, que chumbou a candidatura de Fernando Seara à câmara da capital, o líder parlamentar do PSD, Luís Montenegro, comentou que a interpretação da lei de limitação de mandatos acabaria por ser uniformizada pelo Tribunal Constitucional.
Opinião diferente tem o constitucionalista Jorge Miranda que, em declarações à rádio TSF, lembra que “o Tribunal Constitucional só conhece de questões de inconstitucionalidade de normas jurídicas”, e, neste sentido, diz ter “dificuldade em ver como é que a questão [da limitação de mandatos] pode chegar ao Constitucional”. Até porque, acrescenta, “não é sua função [do Tribunal Constitucional] interpretar as leis, mas sim se esta ou aquela lei está ou não em conformidade com a Constituição”.
Ainda assim, o professor de Direito Constitucional da Faculdade de Lisboa admite que é sempre possível “levar o assunto ao Constitucional (…) de forma mais ou menos clara”, mas alerta que esse caminho será sempre longo e qualquer decisão só deverá ser conhecida na véspera das eleições.
“Só no momento em que houver o processo de apresentação de candidaturas e decisões dos tribunais [de primeira instância], sobre a aceitação ou não de candidaturas, é que, eventualmente, poderá ser levantada uma questão de inconstitucionalidade, por via de recurso para o Tribunal Constitucional. [Mas] receio bem que, se isso acontecer, acabe por se verificar mesmo na véspera das eleições”, avisa Jorge Miranda.
O constitucionalista insiste, por isso, que a lei devia ser clarificada pelo Parlamento e não pelos juízes, defendendo que os partidos e políticos “estão a fugir à questão. Por um lado atacam o Tribunal Constitucional para que decida sobre a constitucionalidade de normas jurídicas constantes da lei do orçamento, por outro lado querem transpor uma questão política para o Constitucional”, destacou Jorge Miranda, confessando que “isto” lhe causa “uma verdadeira indignação”.

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Outro direito fundamental em risco: o direito à língua

JORGE MIRANDA 

Público - 09/02/2013 - 00:00
1. A par das liberdades culturais (arts. 37.º, 38.º, 42.º e 43.º) e dos direitos de acesso aos bens de cultura (arts. 73.º e segs.), pode falar-se, na nossa Constituição, de direitos à identidade cultural, desdobrados em três categorias:
- o direito à identidade cultural como componente ou expressão do direito à identidade pessoal ou, mesmo, do direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26º, n.º 1), pois a pertença a um povo com uma identidade cultural comum [art. 78º, n.º 2, alíneac)] faz parte também da individualidade de cada pessoa;
- o direito de uso da língua, sabendo-se como a língua materna, por seu turno, é o primeiro ou um dos primeiros elementos distintivos da identidade cultural;
- o direito de defender, mesmo em tribunal, o património cultural [art. 52.º, n.º 3, alínea d)].
2. O relevo particularíssimo da língua resulta não só de o português ser declarado língua oficial (art. 11.º, n.º 3), mas também de constituir uma das "tarefas fundamentais" do Estado "assegurar o ensino e a valorização permanentes, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa [art. 9º, alínea f)].
E a isso acrescem os "laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa" [arts. 7.º, n.º 4 e 78.º, n.º 2, alínea d)] e a equiparação, em certos termos, dos direitos dos seus cidadãos aos direitos dos cidadãos portugueses (art. 15.º, nº 3), bem como o ensino da língua aos filhos de emigrantes [art. 74.º, n.º 2, alínea i)].
3. Serão, porém, cumpridas as obrigações constitucionais e respeitado o direito à identidade linguística dos cidadãos portugueses? A pergunta, infelizmente, justifica-se porque:
- Se tem admitido o registo de nascimento com nomes próprios não portugueses;
- Se espalham denominações de sociedades e cartazes publicitários em língua estrangeira;
- Se admitem primeiras denominações de escolas universitárias em língua estrangeira (até contra o disposto no art. 10.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Ensino Superior);
- Se impõe outra língua a alunos portugueses, em violação do seu direito fundamental à língua, em aulas ministradas por professores portugueses em escolas universitárias portuguesas (coisa diferente, claro está, será o caso de aulas dadas por professores estrangeiros);
- Muitas vezes, não se incentivam os alunos do programa Erasmus a aprender português, quando este programa, pelo contrário, visa a interculturalidade e não a uniformização linguística;
- Se observa o uso em público de línguas estrangeiras por titulares de órgãos de soberania nessa qualidade;
- Os sucessivos memorandos de entendimento com o FMI, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu não têm tradução oficial e não têm sido publicados no Diário da República;
- Se verifica a degradação do português como língua de trabalho na União Europeia.
Apenas um provincianismo antipatriótico e uma prática de subserviência pode explicar estes e outros factos, esquecendo-se que a língua é quase o único domínio de independência que hoje nos resta, que é língua oficial de mais sete Estados e que é falada por mais de 200 milhões de pessoas em todos os continentes.
4. O Acordo Ortográfico tem sido fortemente criticado por muitos especialistas e não especialistas da língua como atentatório do português.
Não vou discutir o assunto, até porque não sou especialista, embora não esconda a minha preferência por ele na medida em que possa contribuir para a afirmação internacional da língua portuguesa (que é uma só, apesar das variantes portuguesa, brasileira, africanas e asiáticas - não estamos numa situação semelhante à do latim aquando das invasões bárbaras).
Mas gostaria que aqueles que estão tão preocupados com a nova ortografia oficial, boa ou má, se manifestassem ainda mais inquietos com os problemas que acabo de lembrar.
Professor da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Um direito fundamental em risco

Público - JORGE MIRANDA 

07/01/2013 - 00:00
1. As autarquias locais - cujo primeiro nível é o das freguesias - ocupam um lugar eminente na Constituição de 1976, muito mais significativo do que o que tinham ocupado nas Constituições anteriores.
Logo, em "princípios fundamentais", declaram-se os princípios da subsidiariedade, da autonomia e da descentralização democrática (art. 6.º, n.º 1). E no início do Título VIII da parte III, sob a epígrafe nova de "poder local", diz se que a organização democrática do Estado compreende (melhor seria dizer implica) a existência de autarquias locais que, através de órgãos representativos, visam a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (art. 235.º).
Mais do que uma garantia institucional da existência de autarquias locais, estabelece-se a garantia da prossecução dos interesses locais pelas autarquias locais, a necessidade da correspondência (embora não exclusiva) entre descentralização territorial e poder local. Mais do que em descentralização administrativa justifica-se falar em descentralização autárquica.
Assim, as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (art. 235.º, n.º 2). Logo, as autarquias locais pressupõem democracia local. Logo, elas envolvem um verdadeiro direito dos cidadãos à autarquia local na terra onde residem.
Este direito à autarquia local será um corolário do direito geral do direito dos cidadãos de tomarem parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país (art. 48º, nº 1). Nem por isso se justifica menos autonomizá-lo.
2. A Constituição não assegura a subsistência de todas e quaisquer freguesias (como a de quaisquer municípios) existentes em certo tempo; garante, sim, a freguesia como autarquia local, a divisão de território por municípios e por freguesias, mas em número suficientemente significativo para lhes emprestar efetividade e sempre com consulta das populações, por meio dos seus órgãos representativos ou de referendo (art. 249.º).
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, terá observado, na maior parte dos seus preceituados, as normas constitucionais. Mas não quanto às freguesias ou municípios dos níveis 2 e 3 [arts. 4.º, n.º 2, 6.º, n.ºs 1 e 2, e 8.º, alínea c)], a que correspondem menos habitantes e menor densidade populacional e que apareçam dispersos pelo espaço territorial, mormente em zonas de montanha, e às freguesias com menos de 150 habitantes (se bem que, no que toca a estas, não propriamente por o art. 245.º, n.º 2 da Constituição aludir a "freguesias de população diminuta", por esta norma abrir apenas uma possibilidade organizativa).
Ora, será justificável, à luz dos princípios da autonomia, da subsidiariedade e da proporcionalidade e do objetivo de aproximação dos serviços das populações (art. 267.º, n.º 2), suprimir tais freguesias, privando-se os cidadãos que nelas têm as suas vidas de gerir os seus interesses comuns e de terem as suas assembleias ou os seus plenários e as suas juntas? Será isto contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a coesão económica e social de todo o território nacional e para eliminar as diferenças entre o litoral e o interior [arts. 9.º, alínea g) e 81.º, alínea d), da Lei Fundamental]? E deverá tudo ficar à mercê das propostas da Unidade Técnica (art. 14.º da Lei n.º 22/2012)?
A resposta tem de ser negativa. É o próprio direito à autarquia local que fica posto em causa.
Professor da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Refundação do Estado tem por detrás projeto de revisão constitucional do PSD – Jorge Miranda

ANTONIO COTRIM/LUSAO constitucionalista Jorge Miranda defendeu hoje que a ideia de refundação do Estado tem por detrás o projeto de revisão da Constituição do PSD em 2010.

"Há um programa, o projeto de revisão constitucional do doutor Passos Coelho de 2010/2011, em que há um projeto de refundação do Estado num sentido que tem sido chamado de neoliberal. Acho que há esse projeto por detrás dessa ideia de refundação", afirmou Jorge Miranda aos jornalistas.
O professor de Direito falava à imprensa após intervir num debate na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sobre a "sustentabilidade do Estado social".
Nesse debate, o professor Blanco de Morais considerou que a refundação do Estado "ameaça ser feita casuisticamente, sem critério, sem modelo definido".
Confrontado com esta ideia de uma refundação para a qual não foram avançados conteúdos, Jorge Miranda disse que isso em parte é verdade, mas, por outro lado, existe esse "programa", constituído pelo projeto de revisão constitucional do PSD em 2010.
Jorge Miranda voltou a defender que a fiscalização da constitucionalidade do Orçamento do Estado para 2013 é "indispensável" e "era bom que fosse preventiva".
"Devia ter havido um processo mais acelerado de aprovação do Orçamento, tendo em conta as dificuldades jurídicas que ele levantava", afirmou.
"Claro que o tempo curtíssimo que o Presidente tem condiciona muito, mas, apesar de tudo não é impossível. O Presidente tem poder para encurtar a fiscalização no Tribunal Constitucional", acrescentou.
Questionado sobre o risco de subversão do Estado Social, Jorge Miranda considerou que "quer devido à atuação do Tribunal Constitucional, quer devido a movimentos cívicos que tem havido, quer devido sobretudo a uma consciência que está muito forte no povo português de que os direitos sociais são direitos fundamentais, tenho esperança não se chegará lá".
ACL // SMA

sábado, 27 de outubro de 2012

Jorge Miranda defende iniciativa presidencial

CONSENSOS NO OE

Jorge Miranda defende iniciativa presidencial

por Lusa, publicado por Graciosa SilvaHoje

O constitucionalista Jorge Miranda defendeu hoje que o Presidente da República deve promover um entendimento entre partidos e parceiros sociais em torno do Orçamento de Estado.
"Seria muito melhor isso do que remeter a questão para o Tribunal Constitucional", disse Jorge Miranda, defendendo que "o Presidente devia tomar a iniciativa de promover um entendimento entre os partidos e, eventualmente, os parceiros sociais", quanto aos aspetos da proposta de Orçamento em que a inconstitucionalidade pode ser suscitada.
Jorge Miranda falava aos jornalistas à margem da conferência internacional sobre "A Reforma do Estado e a Freguesia", promovida pelo Núcleo de Estudos de Direito das Autarquias Locais (NEDAL) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Sobre a questão em debate, Jorge Miranda salientou que a existência das freguesias está constitucionalmente consagrada, pelo que terão sempre de existir, mas admitiu que nem todas "terão razão de ser" nos dias de hoje.
"Estou, sobretudo, a pensar nas freguesias urbanas. As freguesias rurais não porque correspondem a comunidades com estruturas e a formas de aproximação da administração aos cidadãos", disse.
É nas principais cidades do País que o constitucionalista admite que o quadro territorial possa ser alterado: "em cidades como Lisboa, Porto ou Braga, não me repugna que haja uma forte reorganização das freguesias", comentou.
Na sua intervenção na conferência destacou o papel das freguesias como "elementos constitutivos dos municípios" e não meras subdivisões municipais, tanto assim que, por imperativo constitucional, os presidentes das juntas fazem parte das assembleias municipais.
Jorge Miranda lembrou ainda que a criação, modificação ou extinção de freguesias, de acordo com a Constituição, é "reserva absoluta de competência administrativa da Assembleia da República", sendo a freguesia, que passou a ter dignidade constitucional em 1933, "uma verdadeira e própria autarquia local", que a Constituição de 1976 configurou como "o primeiro escalão do poder local".
Falando do "estado da arte" da reforma, Ramos Preto, que preside à Comissão de Poder Local da Assembleia da República, deu conta de que, até ao dia 26, deram entrada no Parlamento 237 comunicações enviadas por assembleias municipais.
Em 78 municípios ocorreu a pronúncia, 77 dos quais a favor da agregação, correspondendo a mais de 30 por cento do universo municipal, sendo que 47 assembleias municipais não precisam de se pronunciar porque têm menos de cinco freguesias.
Ramos Preto defendeu que "a reorganização da estrutura da administração local deve ser bem mais do que agregar freguesias, porque o País precisa de mais e melhor".
Armando Vieira, presidente da ANAFRE, justificou a realização da conferência na abertura dos trabalhos com a conveniência de cruzar a experiência autárquica com o pensamento académico, razão pela qual as comunicações vão estar, ao longo do dia, sobretudo a cargo de professores das universidades de L:isboa, Coimbra, Aveiro, Minho e Madrid.

domingo, 21 de outubro de 2012

Escalões do IRS violam Constituição, diz Jorge Miranda

O constitucionalista não tem dúvidas que a brutal subida de impostos que o Governo prepara no Orçamento de Estado para 2013 "claramente viola o princípio da progressividade".


Foto Universidade de Curitiba

Em declarações à SIC Notícias, Jorge Miranda comentou a proposta do Governo PSD/CDS de alterar os escalões do IRS por forma a aumentar a receita fiscal, reduzindo o número de escalões para cinco. "Elevar os rendimentos mais baixos a um escalão superior e por outro lado colocar no mesmo escalão quem pertence à chamada classe média e quem recebe rendimentos muito superiores - correspondentes por vezes a cinco ou dez vezes mais - que quem pertence à classe média, claramente viola o princípio da progressividade", diz o constitucionalista que teve um papel importante na elaboração do texto da Constituição de 1976.
Jorge Miranda explicou a razão pela qual o Tribunal Constitucional poderá chumbar o aumento de impostos inscrito no OE'2013, após ter chumbado também o roubo dos subsídios de natal e férias aos funcionários públicos e pensionistas: "Tem de haver uma adequação do imposto pessoal ao rendimento que as pessoas têm: quem tem rendimento mais baixo tem de pagar menos imposto, quem tem rendimento mais alto tem de pagar mais imposto", afirmou.
Já em setembro passado, quando Passos Coelho anunciou mais sacrifícios para quem trabalha e a seguir se lamentou por essas medidas na rede social Facebook, Jorge Miranda afirmava que que “o primeiro-ministro falou que iria haver também impostos sobre o capital e sobre a riqueza, mas não concretizou” e que “é de recear que continue a haver falta de equidade”.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Corte definitivo dos subsídios não é medida inconstitucional

Corte definitivo dos subsídios não é medida inconstitucional

por Lusa Hoje
O constitucionalista Jorge Miranda defendeu hoje que um corte definitivo dos subsídios de férias e de Natal não é inconstitucional, desde que seja uma decisão do Estado português e não uma imposição da Comissão Europeia.
"É uma decisão perfeitamente admissível. Agora isso tem é que ser [uma decisão] tomada através da lei interna portuguesa, não pode ser por decisão ou imposição da Comissão Europeia", afirmou em declarações à agência Lusa.
A hipótese de tornar definitivos os cortes dos subsídios de férias e de Natal no sector público foi avançada na terça-feira por Peter Weiss, da direção-geral de Assuntos Económicos e Monetários da Comissão Europeia, e membro da missão de ajuda externa para Portugal.
"Teremos de ver se [a medida] se tornará permanente ou não. Mas isso agora ainda não foi discutido", referiu.
Apesar de o secretário de Estado adjunto do primeiro-ministro, Carlos Moedas, ter garantido à Lusa que os cortes nos subsídios de férias e de Natal "não podem ser permanentes" e que só "estarão em vigor durante o período de vigência" da ajuda externa, o ministro das Finanças deverá ser hoje confrontado com a possibilidade na comissão parlamentar de Orçamento.
Para Jorge Miranda, os cortes aplicados este ano aos funcionários públicos e ao setor empresarial do Estado foram uma medida "só para este ano porque o Orçamento é só válido por um ano, tem uma vigência meramente anual".
No entanto, a questão poderá ser colocada na elaboração do Orçamento de Estado para 2013.
"Há três opções: manter uma solução como a deste ano, voltar a haver subsídios e distribuir os montantes dos subsídios pelos 12 meses", avançou o constitucionalista.
"Nenhuma [das opções] implica uma alteração constitucional", admitiu, ressalvando que "o que não poderia era, sem lei orçamental, estabelecer-se um corte definitivo e sobretudo vindo de fora. Isso até seria pôr em causa a soberania do Estado".