A propósito da Procuradoria Europeia –
sobre o livro La Lucha Contra la Criminalidad
en la Unión Europea, El Camino
hacia una Jurisdicción Penal Común
(Maria Ángeles Pérez Marín, Atelier, Barcelona, 2013)
http://rmp.smmp.pt/wp-content/uploads/2014/08/10.RMP_N138_VARIA.pdf
A criação da Procuradoria Europeia continua na ordem do dia. A Comissão Juncker, que acaba de iniciar fincões, inclui a criação da Procuradoria Europei numa das suas prioridades para a área da justiça penal, no sentido de conferir eficácia à acção da União Europeia na luta contra a fraude afectando os interesses financeiros da União (em primeira linha, a fraude afectando o orçamento da União Europeia, traduzida em práticas criminosas que têm por efeito diminuir as receitas ou desviá-las para outrs fins). Propõe-se, assim, pôr a Procuradoria Europeia a funcionar até 2016). Será isso possível?
Como é sabido, já decorreram cerca de 20 anos desde que o projecto da Procuradoria Europeia surgiu na agenda da Comissão Europeia, sempre com o acento tónico na urgência e na ideia de eficácia. Primeiro com o Corpus Juris, mais tarde com o Livro Verde da Comissão, em 2001.
Pouco depois, em Nice, o Conselho Europeu recusou a proposta da Comissão de introduzir um novo artigo no Tratado das Comunidades que constituiria a base jurídica que permitiria a criação da Procuradoria Europeia. Em vez disso, incluiu a recém criada Eurojust no Tratado da União Europeia.
O debate continuou e intensificou-se durante os trabalhos que levaram ao texto da Constituição para a Europa, que os referendos da França e da Holanda impediram de entrar em vigor.
Finalmente, o Tratado de Lisboa, numa solução de compromisso, que no essencial repete o texto da Constituição para a Europa, vem permitir a criação de uma Procuradoria Europeia "a partir da Eurojust".
O artigo 86 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa) abre, pois, as portas à Procuradoria Europeia.
Há duas inovações fundamentais, que devem ser sublinhadas: terá de constituir-se a partir da Eurojust e mediante um processo específico de cooperação reforçada.
Será que o projecto actual da Comissão leva estes dois pontos na devida conta? Será que o projecto da nova Comissão os vai considerar em toda a sua extensão e complexidade?
Ou será que iremos continuar a assistir a um debate sem fim sem que se encontre a solução?
O debate está aí, com intensidade acrescida.
No artigo acima mencionado, publicado no n.o 138 da Revista do Ministerio Público, procura definir-se o quadro em que a questão tem de ser equacionada. Tudo isso a propósito da recensão crítica do livro publicado em Espanha.
No fundo, a questão da criação da Procuradoria Europeia não é apenas uma questão de vontade política dos Estados. É, muito mais que isso, uma questão de ordem constitucional.
E contra as constituições as vontades políticas dos governos pouco ou nada podem.
Estaremos atentos aos próximos desenvolvimentos, como nos últimos 15 anos.
hacia una Jurisdicción Penal Común
(Maria Ángeles Pérez Marín, Atelier, Barcelona, 2013)
http://rmp.smmp.pt/wp-content/uploads/2014/08/10.RMP_N138_VARIA.pdf
A criação da Procuradoria Europeia continua na ordem do dia. A Comissão Juncker, que acaba de iniciar fincões, inclui a criação da Procuradoria Europei numa das suas prioridades para a área da justiça penal, no sentido de conferir eficácia à acção da União Europeia na luta contra a fraude afectando os interesses financeiros da União (em primeira linha, a fraude afectando o orçamento da União Europeia, traduzida em práticas criminosas que têm por efeito diminuir as receitas ou desviá-las para outrs fins). Propõe-se, assim, pôr a Procuradoria Europeia a funcionar até 2016). Será isso possível?
Como é sabido, já decorreram cerca de 20 anos desde que o projecto da Procuradoria Europeia surgiu na agenda da Comissão Europeia, sempre com o acento tónico na urgência e na ideia de eficácia. Primeiro com o Corpus Juris, mais tarde com o Livro Verde da Comissão, em 2001.
Pouco depois, em Nice, o Conselho Europeu recusou a proposta da Comissão de introduzir um novo artigo no Tratado das Comunidades que constituiria a base jurídica que permitiria a criação da Procuradoria Europeia. Em vez disso, incluiu a recém criada Eurojust no Tratado da União Europeia.
O debate continuou e intensificou-se durante os trabalhos que levaram ao texto da Constituição para a Europa, que os referendos da França e da Holanda impediram de entrar em vigor.
Finalmente, o Tratado de Lisboa, numa solução de compromisso, que no essencial repete o texto da Constituição para a Europa, vem permitir a criação de uma Procuradoria Europeia "a partir da Eurojust".
O artigo 86 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa) abre, pois, as portas à Procuradoria Europeia.
Há duas inovações fundamentais, que devem ser sublinhadas: terá de constituir-se a partir da Eurojust e mediante um processo específico de cooperação reforçada.
Será que o projecto actual da Comissão leva estes dois pontos na devida conta? Será que o projecto da nova Comissão os vai considerar em toda a sua extensão e complexidade?
Ou será que iremos continuar a assistir a um debate sem fim sem que se encontre a solução?
O debate está aí, com intensidade acrescida.
No artigo acima mencionado, publicado no n.o 138 da Revista do Ministerio Público, procura definir-se o quadro em que a questão tem de ser equacionada. Tudo isso a propósito da recensão crítica do livro publicado em Espanha.
No fundo, a questão da criação da Procuradoria Europeia não é apenas uma questão de vontade política dos Estados. É, muito mais que isso, uma questão de ordem constitucional.
E contra as constituições as vontades políticas dos governos pouco ou nada podem.
Estaremos atentos aos próximos desenvolvimentos, como nos últimos 15 anos.
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