sexta-feira, 23 de novembro de 2012

A (difícil) defesa dos interesses das populações

FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA 
23/11/2012 - 00:00

A liberdade de expressão não é, seguramente, um direito muito valorizado nos nossos tribunais. Pode mesmo dizer-se que é uma liberdade mal-amada por uma parte substancial da magistratura portuguesa.
As razões para esta realidade serão muito variadas e não correspondem à clássica divisão ideológica entre esquerda e direita. Talvez seja mais apropriado falar de uma lógica conservadora, defensora do respeito pela autoridade e pouco atenta à liberdade individual face aos diversos poderes existentes na vida em sociedade e de uma lógica mais liberal, aberta à crítica e ao conflito e que valoriza o confronto público de ideias e opiniões mesmo que contaminado por erros.
No dia 28 de Julho de 2004, deu entrada no Ministério da Saúde uma carta assinada por José Moreira Bargão e Jacinto Domingos Correia em que estes afirmavam que um auxiliar de apoio e vigilância numa extensão de saúde do Centro de Saúde de Idanha-a-Nova só trabalhava um dia e meio por semana mas recebia o salário mensal como se trabalhasse cinco dias por semana. Mais referiam que se constatava que "o referido funcionário dominado pelos vícios e hábitos instalados, traduzidos na cultura de favor e dependência das pessoas simples e pouco esclarecidas", utilizava "práticas pouco consentâneas com a ética profissional, no seu relacionamento com os utentes" e "métodos de influência" dos quais tirava partido das formas que mais lhe convinha. Pediam os subscritores que fosse posto termo "a tão degradante e chocante situação de privilégio".
Na sequência do recebimento desta carta, foi aberto um processo de averiguações, seguido de processo disciplinar quanto ao não cumprimento dos horários por parte do referido auxiliar bem como outras irregularidade e ilegalidades; no final, o processo disciplinar veio a ser arquivado, sem prejuízo de se terem constatado irregularidades como a não cobrança da taxa moderadora em alguns casos.
Certo é que o funcionário visado se considerou ofendido com o teor da carta e se queixou em tribunal contra os subscritores da mesma, conseguindo que fossem condenados pelo crime de difamação nas penas de 1800 euros e 960 euros de multa cada um, bem como a indemnizá-lo na quantia de 1600 euros.
O tribunal considerou que com a carta em causa os subscritores da mesma "pretendiam defender os interesses" da população servida pela extensão de saúde e que "a consideração pessoal e profissional" do queixoso não diminuíra face ao conhecimento público do teor da carta já que, mais tarde, um jornal regional a publicara; no entanto, o tribunal considerou também que existiam conflitos de carácter político entre os autores da carta e o funcionário em causa e que, ao escreverem a carta, os seus autores tinham previsto "a possibilidade de atentar contra o bom-nome e honra" do funcionário e, "ainda assim, não se tinham abstido de o fazer", tendo-lhe causado "tristeza, angústia, revolta e perturbação". A sentença de 3 de Abril de 2008 do Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-a-Nova é paradigmática de um tipo de atitude judicial quando está em causa a liberdade de expressão: não há qualquer referência à mesma ao longo das suas 24 páginas. Difícil mas não impossível...
Recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra invocando que ao escreverem a carta estavam "a exercer um direito/dever de cidadania, no âmbito da liberdade de expressão consagrada constitucionalmente", mas o tribunal de 2.ª instância confirmou a condenação, sem qualquer hesitação.
Felizmente para o nosso bem-estar cultural e legal, existe o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que funciona como uma espécie de tribunal constitucional, defendendo a nossa liberdade de expressão face ao "funcionalismo jurídico" de muitas das decisões judiciais portuguesas sobre esta matéria. E aí, José Moreira Bargão e Jacinto Domingos Correia conseguiram fazer valer a sua razão.
Para o TEDH, a sua condenação criminal em nome da defesa do bom-nome do funcionário constituíra uma injustificada ingerência na liberdade de expressão dos mesmos que não correspondia a nenhuma "necessidade social imperiosa", pelo que declarou que tal condenação violava a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Para o TEDH e contrariamente ao entendimento dos tribunais nacionais, os factos apurados no processo de averiguações e no processo disciplinar constituíam uma base factual suficiente para justificar o teor da carta, na qual os seus subscritores, ao denunciarem os factos que consideravam irregulares ou ilegais, tinham também transmitido a sua opinião sobre a actuação do funcionário. E para o TEDH, ao fazê-lo não tinham ultrapassado os limites da crítica admissível, até porque estava em causa o comportamento de um funcionário do Estado. Será, por vezes, desagradável, mas é isto mesmo a liberdade de expressão...

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