Problemas jurídicos dos autores de blogs
TheNewPR/Wiki, um wiki dedicado às relações públicas, traz uma página consagrada aos problemas jurídicos dos autores de blogs.
Informação e reflexão jurídicas
TheNewPR/Wiki, um wiki dedicado às relações públicas, traz uma página consagrada aos problemas jurídicos dos autores de blogs.
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L.C.
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28.2.05
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A Revista do Ministério Público, surgida no panorama judiciário português em Fevereiro de 1980, há precisamente 25 anos, sob a direcção de Artur Maurício, então Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e actualmente Presidente do Tribunal Constitucional, encontra-se em profunda remodelação.
Com 100 números já publicados, sairá proximamente, em meados de Abril, sob uma nova direcção, de Rui do Carmo, ex-Director Adjunto do Centro de Estudos Judiciários e Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, em substituição do Dr. Maia Costa, a quem a Revista muito fica a dever.
Entretanto, damos a conhecer a composição do novo Conselho de Redacção:
Estamos certos que o novo elenco continuará à altura do prestígio que a Revista já alcançou.
Bom Trabalho!
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L.C.
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28.2.05
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Ao ler um post num outro blog, lembrei-me do que há dias me passava pelos olhos, precisamente no Elogio da Loucura, de Erasmo, nascido em Roterdão em meados do sec. XV, quando se refere a alguns que pertencem à facção da Estultícia:
"Entre os eruditos, os jurisconsultos reivindicam o primeiro lugar, pois não há gente mais vaidosa. Rolam assiduamente a pedra de Sísifo, revolvendo seiscentas leis para interpretar um assunto a que elas não se referem, acumulando glosas sobre glosas, opiniões sobre opiniões, trabalhando assim para que pareça dificílimo o estudo a que se dedicam. Estimam que é meritório e preclaro tudo quanto é laborioso".
Será que muita da nossa jurisprudência ainda vai neste caminho? As famosas inspecções ainda continuam a incentivar esta prática? Não me refiro obviamente aos conhecimentos que vão além do direito.
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ALM
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28.2.05
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L.C.
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28.2.05
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Despacho Normativo n.º 15/2005. DR 41 SÉRIE I-B de 2005-02-28 – Ministério da Educação: Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário
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L.C.
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28.2.05
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Foi agora distribuído o nº 3930 da Revista de Legislação e Jurisprudência (embora respeitante a Janeiro de 2002), que tem um artigo de José de Faria Costa com o título “Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”, do qual aqui realço o tratamento de “um dos problemas práticos mais prementes”, que “surge quando alguém é encontrado com uma quantidade de droga superior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias, demonstrando-se todavia que o agente não tem qualquer intenção de a traficar”.
A posição defendida é a de que “a posse de droga em quantidade superior às 10 doses diárias, quando for para consumo próprio, terá de considerar-se uma contra-ordenação”.
E, com vista a garantir a articulação entre os regimes do tráfico e do consumo, propõe que se pondere a adopção de uma norma que poderia ter a seguinte redacção:
“1. A posse de droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias é mero indício de tráfico, devendo o Ministério Público remeter os autos para a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência competente, nos termos da Lei nº30/2000, de 29 de Novembro, caso conclua pela existência de uma exclusiva situação de consumo.
2. A posse de droga em quantidade inferior à referida no número anterior não obsta a que a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência deva de imediato remeter o processo ao Ministério Público quando existirem claros indícios de tráfico”.
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Rui do Carmo
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26.2.05
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Acórdão n.º 698/2004 – DR 40 SÉRIE II de 2005-02-25: Não julga inconstitucional, por violação do princípio da publicidade da audiência, consagrado no artigo 206.º da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 321.º, n.º 2, e 87.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.
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L.C.
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25.2.05
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L.C.
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25.2.05
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Um novo sítio francês sobre um tema actual [ver aqui].
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L.C.
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24.2.05
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Les membres de la commission sur l’enregistrement et la diffusion des débats judiciaires ont remis, mardi 22 février, leur rapport à Dominique PERBEN, Garde des Sceaux, Ministre de la Justice.
Consulter le rapport et Annexes
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L.C.
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24.2.05
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Uma interessante página jurídica que descobrimos por aqui.
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L.C.
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24.2.05
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Não deixe de visitar [link].
Traz as seguintes novedades:
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L.C.
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24.2.05
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L.C.
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24.2.05
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... para fins estatísticos [ver aqui].
É recomendado que a tabela de crimes registados seja adoptada por todas as entidades da Administração Pública, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, em actos ou procedimentos administrativos passíveis de aproveitamento para fim estatístico e de forma a potenciar o respectivo aproveitamento, em especial no caso das entidades cuja informação é utilizada na produção estatística oficial na área da justiça.
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L.C.
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24.2.05
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Parecer n.º 115/2003 (DR 39 SÉRIE II de 2005-02-24)
Ordenamento do território - Protecção do ambiente - Direito de propriedade - Direito de construir - Empreendimento turístico - Direito à perequação - Transacção administrativa - Contrato administrativo - Contrato misto - Invalidade.
1.ª O acordo firmado, em 17 de Março de 2003, entre o Estado Português, o município de Sesimbra, a sociedade Aldeia do Meco - Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, S. A., e a Pelicano - Investimento Imobiliário, S. A., para a resolução do diferendo sobre a realização de uma operação urbanística na zona da praia do Meco tem a natureza jurídica de contrato administrativo.
2.ª Trata-se de um contrato administrativo plurilateral, que gera obrigações recíprocas entre as partes e com objecto misto, acolhendo cláusulas que poderiam figurar num contrato de direito privado ao lado de outras que poderiam integrar-se num acto administrativo.
3.ª É admissível a celebração de contrato de transacção no ordenamento jurídico administrativo entre a Administração Pública e particulares, naturalmente condicionada à capacidade de disposição sobre o objecto da transacção, requisito essencial deste tipo de contrato (artigo 1249.º do Código Civil).
4.ª A Administração Pública pode usar a forma de contrato para produzir o efeito jurídico de um acto administrativo (contratos decisórios que substituem actos administrativos), assim como celebrar contratos em que se compromete a praticar ou a não praticar um acto administrativo com um certo conteúdo (contratos obrigacionais), apenas com as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer.
5.ª A permissibilidade geral da celebração de contratos administrativos obrigacionais mediante os quais a Administração Pública se compromete juridicamente a praticar ou a não praticar um acto administrativo com certo conteúdo só pode operar em espaços em que existam poderes discricionários e no contexto de um exercício antecipado do poder discricionário.
6.ª É ilegal, por falta de suporte normativo, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no alvará de loteamento n.º 5/99 (empreendimento turístico da Aldeia do Meco) para terrenos localizados na mata de Sesimbra.
7.ª De igual modo falta o necessário enquadramento legal para excluir como benefício abrangido pela obrigação de perequação compensatória o volume de construção que o plano de pormenor a elaborar para a mata de Sesimbra viesse a acolher para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados pelo alvará de loteamento n.º 5/99, sendo certo que tal exclusão, consignada no n.º 2 da cláusula 7.ª do acordo em apreço, afronta o direito à perequação previsto no artigo 135.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
8.ª Afigura-se, assim, que, em relação às correspondentes cláusulas, se verifica o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos dos conjugados artigos 185.º, n.º 3, alínea a), e 135.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
9.ª Noutra óptica, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no alvará de loteamento n.º 5/99 para terrenos da mata de Sesimbra, atenta a indissociabilidade do jus aedificandi relativamente ao prédio objecto do respectivo licenciamento, poderá mesmo consubstanciar um objecto negocial jurídica ou fisicamente impossível, vício enquadrável na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi da alínea a) do n.º 3 do artigo 185.º do mesmo Código, gerador de nulidade.
10.ª Não obstante os vícios assinalados, atentos os fins do contrato firmado e a dimensão normativa vazada nas respectivas cláusulas, afigura-se que nada impede a manutenção da sua parte não viciada, designadamente a obrigação de reconhecer em terrenos localizados na mata de Sesimbra ou noutro local direitos de urbanização e de edificação equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo alvará de loteamento n.º 5/99.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos (com declaração de voto em anexo) - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Lourenço Gonçalves Nogueiro.
(Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de Outubro de 2003 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território de 7 de Dezembro de 2004.)
1.ª O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, deve ser interpretado no sentido, que o texto directa claramente comporta, de que os membros das comissões técnicas especializadas não podem fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores.
2.ª Os regulamentos das comissões técnicas especializadas previstos na orgânica do INFARMED e aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro, encontram-se em vigor em tudo aquilo em que não contrariarem o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, diploma que aprova a orgânica actual do Instituto.
3.ª Pelo contrário, as disposições daqueles regulamentos que contrariarem este decreto-lei devem considerar-se revogadas.
4.ª Estão nesta situação e devem considerar-se tacitamente revogados pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o artigo 8.º do Regulamento da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos (aprovado pela Portaria n.º 1231/97, de 15 de Dezembro) e o artigo 8.º do regulamento da comissão de avaliação técnica dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (constante da Portaria n.º 1230/97, de 15 de Dezembro).
5.ª A Portaria n.º 1028/2004, de 9 de Agosto, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição.
6.ª O vício de inconstitucionalidade de que enferma a Portaria n.º 1028/2004 não impede a sua aplicação, enquanto ta inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.
José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá.
(Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 25 de Novembro de 2004 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª a Secretária de Estado da Saúde de 4 de Janeiro de 2005.)
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L.C.
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24.2.05
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23.2.05
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Euclides Dâmaso Simões (Procurador-Geral Adjunto), Tráfico de Seres Humanos – A Lei Portuguesa e a importância da cooperação judiciária internacionalJurisprudência / Análise Crítica
Paula Moura (Auditora de Justiça), Crimes contra a autodeterminação sexual – Abuso sexual de crianças
Fernanda Campos (Inspectora do Trabalho), Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: A Protecção da Maternidade
Francisco Liberal Fernandes (Professor Universitário - FDUP), Observações sobre o regime de férias
Paula Melo (Especialista Superior de Medicina Legal – INML Porto), Condução sob influência do álcool – Apreciação dos meios de provaJurisprudência / Comentada
João Fernando Ferreira Pinto (Procurador-Geral Adjunto), Estabelecimento da Filiação – Prova Pericial – Evolução Jurisprudencial
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2003Legislação / Jurisprudência / Pareceres – Resenha Semestral
Manuel José Aguiar Pereira (Juiz Desembargador; Dir. Del. Lx CEJ), Anotação
Elementos coligidos por Lemos da Costa (Procurador-Geral Adjunto)Legislação mais relevante publicada no 2º Semestre de 2004
Fixação de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça no 2º Semestre de 2004
Jurisprudência do Tribunal Constitucional publicada no 2º Semestre de 2004
Pareceres do Conselho Consultivo da PGR publicados no 2º Semestre de 2004
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L.C.
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23.2.05
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Acórdão n.º 650/2004. DR 38 SÉRIE I-A de 2005-02-23 – Tribunal Constitucional: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho de ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace.
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L.C.
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23.2.05
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Nenhuma medida isolada resolve o problema da justiça, nem as soluções devem depender de um Governo. O próximo Executivo deveria propor, já, um plano concertado entre os principais partidos para que seja a Assembleia da República a envolver-se no aperfeiçomento do sistema.
Uma medida urgente seria rever a estrutura, composição e competências dos conselhos superiores da Magistratura e Ministério Público para que, de uma vez por todas, assumam responsabilidades perante a comunidade.
As instituições devem prestar contas. Os cidadãos desejam, sem prejuízo de uma independência e autonomia cada vez mais perfeitas, evitadas situações chocantes como a demasiada variabilidade de decisões sobre um mesmo assunto, a morosidade ou a prescrição dos processos.
Figueiredo Dias, in DN
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22.2.05
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Simas Santos
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22.2.05
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Estão disponíveis os números 2 e 3 da nova revista Jurisprudência Constitucional.
Índice do nº 2
In Memoriam Luís Nunes de Almeida
"Exaustão dos recursos ordinários" (Parecer)
José Joaquim Gomes Canotilho
Anotações
"Da inconstitucionalidade da norma que não admite embargos de terceiro
preventivos no processo de falência" (Anotação ao Acórdão TC nº
63/2003)
José Lebre de Freitas
"Partidos rigorosamente vigiados?" (Anotação ao Acórdão TC nº 185/2003)
Carla Amado Gomes
"Reprivatizações e autorização prévia do ministro das finanças -
inconstitucionalidade orgânica" (Anotação ao Acórdão TC nº 192/03)
Luís D. S. Morais
"Regiões autónomas e transferência de competências sobre o domínio
natural" (Anotação ao Acórdão TC nº 131/03)
Pedro Lomba
Informação de Jurisprudência – Tribunal Constitucional (2º Semestre 2003)
Margarida Menéres Pimentel e António Rocha Marques
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Índice do nº 3
Nota de abertura
"O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo
Tribunal Constitucional"
Carlos Lopes do Rego
Anotações
"Uniões de facto e pensão de sobrevivência" (Anotação aos Acórdãos TC
nºs 195/2003 e 88/2004)
Rita Lobo Xavier
"Expulsão de estrangeiros com filhos menores a cargo" (Anotação ao
Acórdão TC nº 232/2004)
Anabela Costa Leão
"Guantanamo" no Supremo Tribunal dos EUA
"A luta contra o terrorismo, ou os fins não justificam os meios"
José Azeredo Lopes
"Que fazer com o inimigo?"
J. A. Teles Pereira
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EL PBX
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21.2.05
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A imprensa dá conta de que se fixaram em duas as candidaturas ao Supremo Tribunal de Justiça. Li aqui alguns excertos do “programa” dos candidatos.
Hoje – em que muitos estarão concentrados, a justo título, nos resultados das eleições gerais – queria porém assinalar dois aspectos, ligados às eleições para o STJ, marcadas para o dia 3 de Março.
Um tem a ver com o sistema.
Continua, a meu ver, a ser inaceitável que as eleições para os Tribunais Superiores, especialmente para o Supremo Tribunal de Justiça, decorram desta maneira, com “campanhas” sem quaisquer regras, em que a captatio benevolentiae oculta, no corredor, no gabinete ou no comboio, é uma constante. Seria assim tão complexo – sem que vá implícita a adesão a um sistema em que a quarta figura do Estado é eleita por 70 pares – designar uma Comissão de Eleições apropriada, a qual recebia as candidaturas, promovia a discussão atempada de verdadeiros programas, de forma transparente e participada, inclusivamente com a presença de entidades estranhas ao Supremo? Nem sequer estou a pensar – e por que não? – numa discussão em certos meios de comunicação social, por exemplo na televisão. Nisto, a inspiração em outros colégios, mesmo da comunidade forense, só podia ser benéfica.
O outro tem a ver com os candidatos: o respeito pelos dois candidatos que se apresentaram, que é o mesmo e não toca na consideração profissional, não pode inibir ninguém de comentar, aprovar ou discordar, porque não está em jogo a eleição para um qualquer clube, é do Supremo Tribunal de Portugal que se trata. Na minha opinião, com as duas candidaturas apresentadas será desperdiçada mais uma oportunidade de o Poder Judicial (agora alguns dizem o “Judiciário”, expressão com que antipatizo) se actualizar, de deixar entrar uma lufada de ar fresco.
Um dos candidatos – que é Vice-Presidentes – propõe-se assegurar a continuidade, o que só por si dá uma ideia de como o Supremo continuaria na maré negra em que viveu nestes últimos anos sem qualquer voz activa nas questões em que o Poder Judicial não podia deixar de ser ouvido e respeitado. Tanto mais respeitado quanto mais se desligar de interesses meramente internos ou de arrogâncias descabidas e se abeirar do que pensa o cidadão comum sobre a Justiça e de como se lhe pode tornar a vida mais fácil... e mais Justa. Diz-se ainda que esta eleição seria de preparação – dado o tempo próximo da jubilação – para a renovação... Perfeito desatino.
O outro candidato – anterior Vice-Presidente do CSM – não deixa de ser o “homem do aparelho”. Também já deu provas de que não está ao seu alcance criar um ambiente propício, dentro e fora da magistratura, para que sejam efectuadas as verdadeiras reformas, que tardam a sair da forja, desde logo porque não se quer gastar com os tribunais aquilo que se consome com sectores bem menos relevantes da Administração Pública. É uma pena... se se perde mais este tempo.
Será que os nossos conselheiros do activo vão, por momentos, levantar o sobrolho do processo e olhar uma vez para a realidade que os circunda? Valia a pena ligar o despertador!
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ALM
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21.2.05
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Vem publicada no D.R. de hoje, série II, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos dos testes de aptidão para ingresso no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito do concurso declarado aberto pelo aviso n.º 317/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 Janeiro de 2005.
As provas escritas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, realizam-se, respectivamente, nos dias 9, 16 e 23 de Abril de 2005, com início às 14 horas e 30 minutos, em Lisboa, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, no Porto, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e em Coimbra, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Também aí é publicitada a composição dos júris das provas escritas e orais do XXIV curso de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.
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L.C.
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21.2.05
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No Público de hoje:
O Observatório da Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT) apelou, em comunicado, aos partidos políticos, em vésperas de eleições legislativas, para que valorizem as entidades e serviços que combatem mais directamente o terrorismo. O comunicado, resultante de uma reunião dos corpos gerentes do OSCOT, no início da semana, defende a estabilidade dessas entidades : a magistratura judicial e do Ministério Público, as Forças Armadas, as polícias em geral, os serviços de informações, os serviços de protecção civil, bombeiros e emergência médica. E considera que "devem estar subtraídas a querelas institucionais e conflitos partidários, que põem em causa as suas missões e a confiança que neles deposita a comunidade". Criado em Julho do ano passado com o objectivo de aprofundar o estudo dos fenómenos do terrorismo, na sequência de acontecimentos como o 11 de Setembro, em Nova Iorque, a intervenção no Iraque ou o 11 de Março em Madrid, o OSCOT é uma associação de direito privado que quer contribuir para uma cultura e doutrina de segurança em Portugal. Presidido pelo antigo director do Serviço de Informações e Segurança (SIS) e secretário de Estado da Administração Interna num dos Governos de António Guterres, Rui Pereira, o OSCOT propõe-se articular o trabalho de universidades, magistraturas, forças de segurança, polícias de investigação e serviços de informações no combate à criminalidade organizada e o terrorismo.
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L.C.
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20.2.05
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Informa o Público de hoje que já há dois candidatos para ocupar o lugar de presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deixado vago com a morte do juiz conselheiro Jorge Aragão Seia - Luís Noronha de Nascimento, ex-presidente do Conselho Superior de Magistratura, e José Nunes da Cruz, actual vice-presidente do STJ. Mas há juízes que criticam o sistema de acesso ao Supremo.
As eleições para o triénio 2005-2007 estão marcadas para o próximo dia 3 de Março.
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L.C.
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20.2.05
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Buried in this week's U.S. Court of Appeals decision requiring reporters to disclose their sources in the CIA leak case is a fascinating discussion by the judges about whether bloggers should be afforded the same First Amendment protections as journalists...
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19.2.05
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Simas Santos
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19.2.05
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Os americanos interrogam-se sobre se o instituto plea bargaining viola a Constituição.
Timothy Lynch, por exemplo, diz que sim:
Plea bargaining has come to dominate the administration of justice in America. Even though plea bargaining pervades the justice system, I argue that the practice should be abolished because it is unconstitutional. There is no doubt that government officials deliberately use their power to pressure people who have been accused of crime, and who are presumed innocent, to confess their guilt and to waive their right to a formal trial. [descarregue aqui o documento completo]Mas Timothy Sandefur já responde que não:
Plea bargaining, like all government activities, is liable to abuse. Yet the mere fact that a process can be abused does not necessarily make that process unconstitutional, or immoral. Plea bargaining is rife with unfair prosecutorial tactics, and it needs reform. But the process itself is not unconstitutional, nor does it violate a defendant's rights. [descarregue aqui o documento completo]
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L.C.
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19.2.05
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Acórdão n.º 486/2004 – DR 35 SÉRIE II de 2005-02-18: Julga inconstitucional o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil [que prevê o prazo para propor acção de investigação de maternidade], aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código [à de paternidade], por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
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L.C.
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18.2.05
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L.C.
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18.2.05
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Dossier inserido no suplemento "Estado da Nação", da Revista Visão, de 10/02/2005 [PDF].
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L.C.
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18.2.05
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Na passada semana foi criado o "De lege agraria nova".
Segundo os seus autores, trata-se de um blawg temático criado por Professores de Direito de Portugal e do Brasil, em associação à "Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação", órgão da ABLA - Associação Brasileira de Letras Agrárias e em publicação pela Editora Forense do Rio de Janeiro. Nele se pretendem publicar informações sobre as referidas matérias, bem como partes de artigos que venham a sair na Revista.
Estaremos atentos às novidades que nos forem dadas a conhecer e desejamos sucesso aos seus promotores.
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L.C.
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17.2.05
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A omissão de diligências não impostas por lei não determina a insuficiência da instrução, pois a apreciação da necessidade dos actos de instrução é da competência exclusiva do juiz.
De todo o modo, antes de encerrado o debate instrutório, será sempre prematuro afirmar a nulidade da insuficiência da instrução, a qual, ainda que se verifique, poderá ser suprida até esse momento. - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 2-2-2005 (proc. 5064/04-4), subscrito por Isabel Pais Martins (relatora), David Pinto Monteiro e Agostinho de Freitas (L.C.)
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L.C.
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17.2.05
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É o título de um interessante estudo de Landwell - Abogados e Asesores Fiscales sobre actos desleais cometidos através da informática.
Aí se destaca que a maioria das empresas prefere a via extrajudicial para evitar que as falhas de segurança informática afectem a sua reputação.
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L.C.
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17.2.05
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Acórdão n.º 717/2004 – DR 34 SÉRIE II de 2005-02-17: Não procede ao reenvio da questão prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e nega provimento a recurso em que são suscitadas as questões de saber se a norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro, padece de inconstitucionalidade formal por violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e se a mesma norma é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 47.º e 53.º da mesma lei fundamental.
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L.C.
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17.2.05
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Simas Santos
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17.2.05
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Despacho n.º 3382/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e tendo em consideração a parte final da norma contida no n.º 3 da circular n.º 303, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 31 de Dezembro de 1955, autorizo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro e até final do corrente ano, os magistrados, quer dos tribunais judiciais quer dos tribunais administrativos e fiscais quer do Ministério Público, e os membros não magistrados do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designados, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a utilizar veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excepcionais.
Integro, desde já, nas referidas circunstâncias excepcionais, as situações de agregação de comarcas determinadas por portaria.
Delego, com faculdade de subdelegação, no presidente do Conselho Superior da Magistratura, no Procurador-Geral da República e no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a individualização dos restantes casos em que tal autorização se justificará.
2 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.
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Li, já lá vão uns dias, uma curta, mas digna nota biobibliográfica de Sá Coimbra, e fiquei com vontade de acrescentar alguma coisa da minha experiência pessoal com essa figura ímpar de magistrado que ele foi. Na verdade, tive o privilégio de conviver com ele e com ele compartilhar alguns projectos, como o da Fronteira. Conheci-o na posição de advogado estagiário, quando o Dr. Sá Coimbra era juiz de um juízo correccional, no Porto. Tive, então, ocasião de observar a sua qualidade de magistrado íntegro e radicalmente independente, que se impôs ao respeito de todos os advogados e de todos os que com ele trabalhavam. Estava-se ainda no fascismo e, por isso, mais sobressaíam tais atributos, que, aliás, lhe valeram a marginalização e a perseguição, quer do poder político, quer do poder corporizado nas instituições judiciárias, estas não sendo mais do que a emanação daquele. O Dr. Sá Coimbra ficou a marcar passo na 1ª instância, até que o regime democrático instituído pelo 25 de Abril lhe fez justiça.
Antes da sua colocação nos Correccionais, o Dr. Sá Coimbra tinha estado num tribunal de polícia – o tribunal do «pé rapado» -, onde a sua humanidade, a sua cultura, a sua sensibilidade e a ironia mordaz com que sublinhava muitas situações do quotidiano policial e autoritário, tão opressivo das franjas marginais da sociedade, lhe granjearam uma aura de juiz inconformista e destemido, com honras de destaque na imprensa. Quem quisesse conhecer a natureza do regime que vigorava antes do 25 de Abril tinha nos tribunais de polícia um espelho de eleição. Por isso, muitos jornais, que tinham o terreno barrado pela censura, lhes dedicavam crónicas diárias saborosas, falando habilmente do regime opressivo, e jornalistas houve que, sendo repórteres desse quotidiano judiciário, ficaram célebres. Um deles foi Mário Castrim.
E houve juízes que souberam impor-se como extraordinários exemplos de aprumo cívico e profissional no lidar com a miséria quotidiana de que se compunha essa justiça aparentemente de «rebotalho». Um deles foi Sá Coimbra e outro, mais ou menos da mesma altura, foi o Dr. Quintela, um juiz que também foi pontapeado pelo regime. Não o conheci, mas ainda há feitos seus que ecoam nos nossos ouvidos, pelo menos dos mais velhos. O Dr. Quintela, um dia, condenou uma pobre vendedeira, por questões de negócio na rua, sem licença. Mal acabou de ler a sentença, levantou-se e disse para a assistência: «E agora vamos aqui abrir uma subscrição para pagar a multa à mulher, porque, se não, ela vai para a cadeia; eu sou o primeiro a contribuir». E mergulhou a mão no bolso, de onde extraiu umas moedas. Haverá um gesto de maior «desmistificação» do que este? Para quando uma história dos tribunais de polícia?
Conheci então o Dr. Sá Coimbra mais tarde, nos Correccionais, já ele tinha uma aura de juiz singular, isto é, «irregular». Foi o juiz de 1ª instância mais escrupuloso que conheci no apuramento da matéria de facto e na preocupação de fazer justiça. Onde se é juiz a sério é na 1ª instância, e foi com o Dr. Sá Coimbra que eu comecei a ter essa exaltante sensação. Talvez tenha contribuído para diluir a relutância que eu sentia pela magistratura. Tratava todos os profissionais – Ministério Público, advogados – por colegas. «Colega, tem a palavra.» Mas era um tratamento autêntico, não aquela capa de superioridade, disfarçada de condescendência, de que se revestem os mais altamente colocados na hierarquia ou numa posição de autoridade para fingirem uma proximidade fraterna com os que sentem ser-lhes inferiores. Nos intervalos, convocava todos para o seu gabinete, para fumar um cigarro e discretear sobre os mais diversos assuntos.
Não era só escrupuloso, mas corajoso. Quando foi do julgamento de dois polícias da PSP e um da PJ (se não estou em erro), por agressão, nas instalações da PJ do Porto, ao Néné Santos Silva (como nós lhe chamávamos), na sequência dos acontecimentos da crise académica de 1969, demonstrou abundantemente essas suas qualidades. Tanto na condução do julgamento, como na decisão final, em que condenou dois dos arguidos e absolveu o outro, absolvendo também o próprio Dr. Artur Santos Silva, que foi acusado de ter agredido ou injuriado membros da PJ, quando, no mesmo dia, foi às instalações daquela polícia tirar satisfações pela agressão ao filho. Este, portador de uma grave doença cardíaca, não haveria de chegar com vida ao dia do julgamento. Corria o ano 1972. Com pouco mais, estava-se no 25 de Abril. Nessa altura, já eu era magistrado.
Quando, depois de andanças pelo Sul, regressei ao Porto para fazer estágio na magistratura judicial, vim a privar com o Dr. Sá Coimbra e a tornar-me amigo dele. Havia um grupo de magistrados na capital nortenha que se distinguia pelas suas qualidades cívicas, culturais e profissionais. Foi uma plêiade de magistrados que marcou uma época. Entre outros, lembro Roseira de Figueiredo, que foi presidente da Relação do Porto a seguir ao 25 de Abril, Flávio Pinto Ferreira, o autor de Para Uma Abordagem Sociológica Da Magistratura Judicial, que chegou a ser secretário de Estado, Fernando Fabião, Herculano Lima, que ficou à frente da Procuradoria da República no Distrito do Porto nos alvores da democracia e, claro, Sá Coimbra, que, sendo de todos o que tinha mais prestígio intelectual, ficou a presidir à revista Fronteira – uma revista inovadora para discussão de temas constitucionais, a que esses magistrados deram alma e que – ponto muito importante – não estava confinada ao mundo judiciário, abrindo-se a outros sectores.
Nessa revista, o Dr. Sá Coimbra escreveu vários artigos de grande relevância para uma outra compreensão do direito, da magistratura, da função de julgar, em que sobressaía a sua preocupação pela abertura do juiz ao mundo «profano», buscando aí tanto a sua legitimação, como a sua «dessacralização». Muitos desses textos, lidos hoje, ainda causariam surpresa pela novidade e ousadia.
Foi nesse período que ele deu à luz a Chancela, um romance todo ele enraizado na experiência judiciária e que condensa o seu pensamento e a sua sensibilidade em torno da função de julgar, ao mesmo tempo que constitui um fresco do panorama da justiça em Portugal antes do 25 de Abril. Editado pelo prestigiado Cruz Santos, ao tempo da Editora Inova, apareceu com uma apreciação crítica de Maria da Glória Padrão reproduzida na badana da capa. Mas não é só na Chancela que emerge, embora aí apareça com toda a nitidez, dada a especificidade do tema, o acto de julgar como objecto de efabulação. Também em outros livros, como O Sol e a Neve, aparece a figura do juiz entronizado na sua função, aí num belo episódio, pleno de observação crítica, que poderia figurar numa antologia de textos literários acerca da justiça e que também veio reproduzido num dos números da Revista do Ministério Público, na secção designada de Vária, por sugestão que fiz ao Maia Costa, sendo eu, então, membro do Conselho da Redacção.
Recolhendo em síntese as principais qualidades do Dr. Sá Coimbra, destacaria: o espírito de radical independência, a coragem, a probidade intelectual e funcional, o aprumo cívico, o combate lúcido pela dignificação de julgar numa perspectiva democrática e não corporativa, a solidariedade interprofissional, a abertura à polis, onde o acto de julgar cobra fundamento e justificação. Falei sobretudo do homem e não do escritor, que esse mereceria apreciação autónoma.
Quantos de nós, com trinta anos de democracia em cima, nos poderíamos reclamar de um tão rico naipe de qualidades?
Pergunto: onde é que estão os políticos da nossa democracia que nunca foram capazes de encontrar, nos meios judiciais, homens como este para lhes atribuírem uma pequena distinção, em nome da comunidade que eles serviram com honra e verdadeiro empenho cívico, quando esbanjam comendas a torto e a direito por uma espécie em voga: os novos ricos da democracia? Onde estão eles, afinal, que, quando se lembram de atribuir honrarias desse tipo a magistrados, vão indagar junto dos presidentes dos conselhos superiores a quem as devem atribuir?
Há tempos, um jornalista dos mais brilhantes da cidade do Porto – Germano Silva, da Visão – que foi um dos cronistas, ao serviço do Jornal de Notícias, que reportou, diariamente, os julgamentos do tribunal de polícia, perguntou-me para quando uma homenagem da «classe judicial» (foi assim que ele se exprimiu) ao Dr. Sá Coimbra. Encolhi os ombros envergonhado e culpabilizado.
Artur Costa
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16.2.05
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Passe a publicidade, o Juiz-Conselheiro do S.T.A., J. J. Almeida Lopes, acaba de dar à estampa uma Constituição da República Portuguesa - 6.ª Revisão Anotada, ao módico custo de € 50.00 (10024$00). Tem 1235 páginas e pesa 1,452 kg.
Trata-se, segundo o próprio, de um "trabalho de centenas de horas de recolha de jurisprudência constitucional [que] não se pode perder nos arquivos do Autor".
A abnegação de tão ilustre jurista, iniciada desde os tempos de estudante, em que sabia de cor e declamava as lições do seu primeiro mestre de direito constitucional, mostra-se espelhada no sumário da obra, que pode ser lido aqui ou aqui.
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Portaria n.º 184/2005. DR 32 SÉRIE I-B de 2005-02-15 – Ministério da Justiça: Aprova o modelo de selo branco, como símbolo de fé pública, a usar pelo notário no exercício das suas funções.
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Portaria n.º 183/2005. DR 32 SÉRIE I-B de 2005-02-15 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança: Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.
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Portaria n.º 179/2005. DR 32 SÉRIE I-B de 2005-02-15 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
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Decreto-Lei n.º 33/2005. DR 32 SÉRIE I-A de 2005-02-15 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e revoga a Portaria n.º 383/91, de 3 de Maio.
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Pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/2005 (DR 32 SÉRIE I-A de 2005-02-15) da Presidência da República, foi ratificado o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/2005, em 9 de Dezembro de 2004.
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No Direitos:
Num tribunal de província, procedeu-se, em Julho passado, à audiência de julgamento em que estava em causa a regulação do exercício do poder paternal de um menor de 7 anos.
Anteriormente, realizara-se uma conferência em que os pais não acordaram quanto às cláusulas da regulação.
A juíza proferiu sentença determinando que o menor fosse confiado ao pai, devendo este exercer o poder paternal.
A mãe, discordando, interpôs recurso.
Alguns meses depois, o tribunal da Relação dispôs o contrário.
Ordenou que o menor fosse confiado à guarda e cuidados da mãe, a quem ficou a pertencer o exercício do poder paternal.
Sem qualquer outra diligência ou esclarecimento, sem terem visto os pais e o menor, sem audiência de julgamento, sem proximidade ou imediatidade, apenas com os papeis que incorporam o processo, e no secretismo de uma conferência, três juízes trocaram as voltas ao destino de um menor.
Um caso como este não deveria ser apreciado, em recurso, nos termos em que é apreciado um contrato de compra e venda ou a legitimidade para uma execução.
Não se pode decidir sobre o futuro de um filho sem se falar com os pais, e, no caso, dada a idade, com o menor. Mesmo que se seja juiz de um tribunal superior.
Posted by: F.T. / 9:07 PM 14-2-2005
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São referência no Transblawg - Margaret Marks: Weblog on German-English legal translation. Weblog juristische Übersetzung deutsch-englisch.
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Por JULIO M. LÁZARO - Madrid
EL PAÍS - España - 13-02-2005
El Tribunal Supremo ha anulado la expulsión de territorio español de una ciudadana brasileña cuyo hijo menor de edad, nacido en España, fue inscrito como español en el Registro Civil de Madrid. El Supremo declara que el primer derecho del hijo menor de edad es "estar, crecer, criarse y educarse con su madre" y por tanto, no puede expulsarse a la madre por ser extranjera y quedarse el menor en España con todos sus derechos, pero solo y separado de su madre.
La sentencia revoca la orden de expulsión dictada en 1999 por el subdelegado del Gobierno en Burgos contra la súbdita brasileña Elza R. O., así como la sentencia del Tribunal Superior de Castilla-León, que rechazó el recurso de la expulsada señalando que "la mera circunstancia del nacimiento en España del hijo no atribuye al nacido la nacionalidad española".
Pero en la certificación de nacimiento del menor consta una anotación marginal según la cual, "se ha declarado con valor de simple presunción la nacionalidad española de origen del menor inscrito". A la vista de esa anotación, el Supremo entiende que "ni la Administración ni los tribunales de justicia pueden, mientras no existan pruebas en contrario, dudar de la nacionalidad española del menor".
El alto tribunal apela a la Ley de Protección Jurídica del Menor, uno de cuyos principios rectores es "el mantenimiento del menor en el medio familiar de origen". Añade el Supremo que la legislación no permite la expulsión del territorio nacional de los ciudadanos españoles. Por tanto, la orden de expulsión de la madre, "o bien es también una orden implícita de expulsión de su hijo menor, que es español, o bien es una orden de desmembración de la familia, lo que viola los preceptos de protección a la familia y a los menores".
"Ni las normas de extranjería ni el solo sentido común", concluye el Supremo, "pueden admitir que la madre de un español sea una extranjera y se la trate como a tal; que el hijo tenga todos los derechos y su madre no tenga ninguno y que pueda expulsarse de España a la madre como una simple extranjera y quede en España el menor con todos sus derechos, pero solo y separado de su madre".
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... referente ao mês de Novembro de 2004.
Publicado aqui.
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II s'agit ici d'une décapitation qui a lieu devant le Duc de Bourgogne et sur son ordre. Les gens de justice, vêtus de violet et chaperonnés de noir, assistent à l'exécution. Derrière, une ville avec ses rues et ses fenêtres à grilles. Un beau spécimen de beffroi (horloge à cadran rouge) et une boutique avec enseigne figurée donnent à cette miniature, par ailleurs très réaliste, la valeur d'un document.
Les mots boutique et étalage ne sont d'ailleurs pas employés au Moyen Age. On disait «ouvroir> pour l'atelier ou l'arrière-boutique et «fenêtre» pour l'étalage. Un auvent protégeait ta fenêtre du soleil et de la pluie. Maître et compagnons travaillaient sous les yeux du public. Ils appartenaient à une corporation qui avait ses règlements très stricts, son saint patron dont l'image était brodée sur sa bannière et dont elle entretenait la chapelle à l'église (Saint Eloi pour les orfèvres, Saint Joseph pour les charpentiers, Saint Fiacre pour les jardiniers, Saint Pierre pour les boulangers, etc...}. Les corporations ont leurs armoiries : les clés des serruriers, le tranchet du cordonnier, en or sur fond d'azur ou de gueules... Souvent les métiers sont groupés par rues : rue des boulangers, des Febvres (forgerons] des Lombards (banquiers).
Les jurés ou prud'hommes sont chargés de veiller à l'observance des règlements.
Chroniques de Froissart (Manuscrit Français 2644, folio 1).
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Acórdão n.º 594/2003 – DR 29 SÉRIE II de 2005-02-10: Nega provimento a recurso em que se suscitava a inconstitucionalidade: dos Decretos-Leis n.os 236/80, de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro - diplomas que introduziram alterações ao regime do contrato-promessa constante do Código Civil -, por disporem, sem autorização da Assembleia da República, sobre direitos e garantias patrimoniais, em violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição [actual artigo 165.º, n.º 1, alínea b)]; do artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, se interpretado como não reconhecendo legitimidade ao titular de uma hipoteca com registo anterior à celebração de um contrato-promessa de venda do imóvel sobre que recai aquela garantia para invocar a nulidade decorrente dos vícios formais daquele contrato, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito e aos tribunais consagrados no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição; dos artigos 442.º, n.º 2, e 755.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Civil, se interpretados como concedendo ao promitente comprador de imóvel ou fracção autónoma, com tradição da coisa objecto do contrato, o direito de retenção, com preterição do titular de hipoteca constituída e registada em data anterior à invocação do direito de retenção, por violação dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário, ínsitos no artigo 2.º da Constituição; do Assento n.º 15/94, do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho.
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10.2.05
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O Juzgado de Primera Instancia n.º 3 de Familia de Pamplona decidiu, no passado dia 22 de Janeiro, a adopção por uma lésbica das filhas da sua companheira.
Documento completo: sentença.
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How to use PDFs in the practice of law - Tips & Techniques
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... in English Language.
(A consultar aqui)
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Pode consultar aqui os sumários desta prestigiada revista editada pelo Centre français de droit comparé e Dalloz.
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Francisco Bruto da Costa, um pioneiro da cibernética jurídica, retoma e desenvolve aqui, no bem aparecido Ciberjus, a questão da publicação das decisões judiciais, particularmente a dos tribunais superiores.
A comunidade jurídica começa a mexer-se na blogosfera, o que é um bom augúrio.
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Acórdão n.º 35/2005 – DR 28 SÉRIE II de 2005-02-09: Nega provimento a recurso contencioso do PDA - Partido Democrático do Atlântico de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, relativa a atribuição de tempos de antena na eleição para a Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2005.
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PROCURA-SE
(Vivo ou Morto)
O Boletim do Ministério da Justiça, "o BMJ", desapareceu quando ia no seu n.º 501 (2000). Apesar do seu estatuto de publicação oficial do Ministério da Justiça, referido nas leis processuais e dirigido pelo Procurador-Geral da República, nunca mais deu notícias da sua existência.
Não anda armado, nem é perigoso, desconhecendo-se o seu paradeiro e a razão do desaparecimento.
Dão-se alvíssaras a quem o encontrar.
Portugal, 9 de Fevereiro de 2005
A Comunidade Jurídica
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Este é o título da intervenção proferida por Figueiredo Dias na sessão comemorativa dos 25 anos do Estatuto do Ministério Público, realizada a 24 de Junho de 2004.
Nela defende a autonomia do Ministério Público como a solução que “melhor realiza o princípio democrático”, afirmando:
“[A] acusatoriedade do processo penal convida ou mesmo exige um MP independente do Executivo, um MP que não constitua uma “parte” processual e cujo êxito funcional não seja medido pela número de condenações que obtenha, em suma, um MP autónomo. Aquilo a que a dependência do MP convida e conduz não é a um processo mais caracterizadamente acusatório, é sim a um sistema processual penal dispositivo, civilístico, que põe definitivamente em causa, pelo menos no que respeita à criminalidade grave, as exigências públicas e comunitárias mínimas de defesa social. Um sistema este que continuo a pensar dever ser pura e simplesmente recusado”.
Autonomia necessariamente integrada pela “exigência democrática de responsabilidade comunitária”, sem a qual “tornar-se-ia em mero privilégio burocrático-corporativo, que não haveria razão para que assumisse relevo jurídico-constitucional”.
E conclui: “[A] autonomia do MP será tanto mais perfeita e mais plena quanto mais extenso e transparente for o seu dever de prestar contas à comunidade pelas suas formas de actuação passadas e presentes, bem como pelos resultados da sua actuação na execução das políticas que lhe são cometidas, nomeadamente da política criminal legitimamente definida”.
É importante que este documento (que integra o livro “25 anos do Estatuto do Ministério Público”, agora publicado pela PGR e pela Coimbra Editora) seja lido por quem insiste na ideia de que a autonomia do Ministério Público é um entrave à prevenção, investigação e perseguição criminais, opondo-lhe apelos voluntaristas à eficácia policial.
Assim como é importante para a clarificação das ideias quanto ao sentido e aplicação do preceito constitucional segundo o qual o MP “particip[a] na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania”.
O programa do Partido Socialista para a justiça avança, neste campo, com a seguinte medida:
“No plano da política criminal, é necessário que a AR passe a prever periodicamente, de forma geral e abstracta, as prioridades da política de investigação criminal e que o Ministério Público exerça as responsabilidades de execução dessa política que lhe são cometidas pelo artº 219º da Constituição”.
Concordo! Vem de encontro à ideia que recentemente exprimi nestes termos:
“Em face do actual texto constitucional (…) entendo que se mostra necessário reforçar a ligação entre o Ministério Público e a Assembleia da República (…) e que seria desejável, face à impossibilidade prática de conceder igual prioridade a todas as investigações, que esta definisse, de forma geral, quais as prioridades da investigação criminal, dotando o MP de legislação e dos meios necessários à fiscalização e inspecção do seu cumprimento pelas polícias” (Revista do CEJ, nº1).
Pena é que aquele programa nada diga quanto ao reforço e qualificação dos meios (humanos e técnicos, mas também normativos) ao dispor do MP para o cumprimento das suas responsabilidades. E que não anuncie a intenção de inverter o sentido político da legislação respeitante à prevenção e investigação criminais posterior à consagração constitucional da autonomia, caracterizado pelo aumento dos poderes policiais (processuais e extra-processuais) e pela diminuição dos poderes efectivos de fiscalização e direcção do Ministério Público.
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Rui do Carmo
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Charles Gounod (Paris 1818 - Saint-Cloud 1893)
Mors et vita (1885) -
Judex
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Saiu o Nº 3, ANO 14, Julho-Setembro 2004, da Revista Portuguesa de Ciência Criminal.
Infelizmente, a respectiva Editora ainda não lhe faz referência e o site da Revista está mais que desactualizado.
Felizmente, porém, o prestimoso direitos já se encarregou de lhe copiar o índice:
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By BOB HERBERT
The New York Times
February 7, 2005
During the whole time we were at Guantánamo," said Shafiq Rasul, "we were at a high level of fear. When we first got there the level was sky-high. At the beginning we were terrified that we might be killed at any minute. The guards would say to us, 'We could kill you at any time.' They would say, 'The world doesn't know you're here. Nobody knows you're here. All they know is that you're missing, and we could kill you and no one would know.' "Para continuar a ler, clique aqui ou aqui.
The horror stories from the scandalous interrogation camp that the United States is operating at Guantánamo Bay, Cuba, are coming to light with increased frequency. At some point the whole shameful tale of this exercise in extreme human degradation will be told. For the time being we have to piece together what we can from a variety of accounts that have escaped the government's obsessively reinforced barriers of secrecy.
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En attendant l'audience, Démosthène déjeune aux frais du client, le bifteck aux pommes pousse à l'éloquence.
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Um interessante blog dum advogado francês.
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Os tribunais portugueses vão pouco a pouco interiorizando a aplicação quotidiana do direito internacional privado, outrora um território exótico com escassa relevância prática. É exemplo disso o importante acórdão recente do S.T.J., disponível na página do IITJ, bem como no blog do dip, e cujo sumário se segue:
1. A competência judiciária internacional dos tribunais portugueses pode resultar da vontade das partes, no domínio de relações jurídicas por elas disponíveis;
2. É exclusiva, a competência resultante de pactos atributivos de jurisdição, previstos pelo artigo 23º, n.º1, com as limitações do n.º 3 e do n.º 5, do Regulamento comunitário n.º 44/01 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, a que corresponde o artigo 17º, 1º §, com as limitações do § 2º e do § 4º, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões, em matéria civil e comercial;
3. O sistema de competência judiciária, de reconhecimento e de execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial do Regulamento Comunitário n.º 44/01 e da Convenção de Bruxelas, sobre a mesma matéria, incluindo a que resulta de pactos atributivos de competência judiciária, visa o reconhecimento automático dessas decisões, o favorecimento da sua exequibilidade e da sua livre circulação no espaço territorial da União Europeia.
4. O n.º1 do artigo 23º do Regulamento, a que corresponde o § 1º do artigo 17º da Convenção, prevê que os pactos atributivos conferem competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.
5. Convencionada a competência pelas partes, é irrelevante que uma delas, contra a vontade da outra, venha, posteriormente, denunciar unilateralmente o estipulado.
6. Porém, a denúncia será possível, se a clausula atributiva de competência tiver sido estabelecida apenas a favor da parte denunciadora, podendo esta recorrer a qualquer tribunal competente.
7. «As medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei do Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da Convenção, o órgão jurisdicional de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo», conforme dispõe o artigo 31º do Regulamento, a que corresponde, com texto idêntico, o artigo 24º da Convenção.
8. A competência do tribunal para decretar a medida cautelar, não é factor de conexão judiciária comunitária suficiente, como critério para determinar a competência do tribunal, que seja competente para conhecer da causa principal.
Ac. do S.T.J. de 16-12-2004 (Relator: Neves Ribeiro)
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EL PBX
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7.2.05
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... de língua francesa:
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Premier journal électronique d'expression française consacré aux DROITS FONDAMENTAUX, cette revue entend allier rigueur juridique et ouverture pluridisciplinaire. Elle vise à être tout à la fois un outil de travail sur l'actualité internationale des droits de l'homme et un lieu de réflexion éthique sur les problèmes de société.
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Revue d'analyse juridique sur l'actualité internationale proposant des articles et rubriques intéressants (chroniques, jurisprudence, entretiens, débats, etc.).
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L.C.
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7.2.05
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O weblog Transblawg - Weblog on German-English legal translation - Weblog juristische Übersetzung deutsch-englisch, da tradutora Margaret Marks, é útil não só para conhecer a interessante actualidade do mundo da tradução, como por ser uma forma de aceder a outros blogs jurídicos, designadamente de língua alemã, e mesmo a outros blogs de tradução.
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L.C.
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7.2.05
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L.C.
em
7.2.05
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" ... A REALIDADE DEPENDE DA FONTE EM QUE SE QUISER ACREDITAR".
Jean-Noël Kapferer - "Boatos - o meio de comunicação mais velho do mundo"
Public. Europa-América, 1988.
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Rui do Carmo
em
7.2.05
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É assim que Maria José Morgado se pronuncia sobre a Justiça no CM de hoje.
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L.C.
em
6.2.05
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«Voltando à publicidade. Desde Julho de 2004 que na base de dados respeitante ao Supremo Tribunal de Justiça não aparecem acórdãos da área criminal. Perante o silêncio ou a indiferença da comunidade judiciária. Apenas aqui e aqui é possível ir consultando alguns desses acórdãos e, apenas, os respeitantes a uma das Secções. Trata-se de uma situação insólita que mereceria uma justificação pública. Os órgãos de soberania têm muitos direitos, mas o que é importante, em democracia, é que cumpram os seus deveres.»
In direitos
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L.C.
em
6.2.05
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«Um número significativo dos recursos interpostos para os tribunais da Relação dizem respeito à aplicação (ou não) da medida de coacção de prisão preventiva. Quem consultar as bases de dados desses tribunais, encontrará um número insignificante de acórdãos sobre tal matéria. Dirão os responsáveis pela selecção que, sendo iguais, seria redundante a sua publicitação. Trata-se de uma opção sem base legal nem vocação científica. O estudo das decisões e do seu evoluir, nomeadamente em áreas que têm a ver com a liberdade, são fundamentais para desenhar uma política criminal. Por outro lado, a análise das decisões ditas iguais também permitirá compreender como a jurisprudência se produz e reproduz.»
In direitos
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L.C.
em
6.2.05
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No direitos:
A publicidade das decisões, nomeadamente dos tribunais de recurso, é uma garantia para o cidadão e uma legitimação para quem as profere. Até há poucos anos, a publicidade era escassa porque eram escassos os meios, as garantias não estavam na ordem do dia e a legitimação era um discurso exterior à justiça. Hoje, as exigências de um controlo democrático dos poderes, mesmo do poder judicial, impõem essa transparência.
A tecnologia actual permite uma publicidade quase imediata das decisões. De todas as decisões. Já não se justifica a existência de comissões para seleccionarem aquilo que deve ser publicado. Mesmo que o façam em nome da qualidade, ou de algum maior interesse da matéria decidida, e não tenham qualquer intuito censório. Não há decisões de primeira e outras de segunda. O que se exige é a possibilidade de acesso a todas as decisões em curto período de tempo.
Apesar disso, apesar das tecnologia disponíveis, a publicidade das decisões continua num limbo, a que não será alheia uma discreta cultura de secretismo. As bases de dados relativas às decisões do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação são de uma indigência incompatível com uma justiça moderna e credível.
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L.C.
em
5.2.05
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... ao Público (pode ser lida aqui).
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L.C.
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5.2.05
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Simas Santos
em
5.2.05
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Por este Despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária, foi prorrogada a vigência dum outro Despacho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e até que se mantenham os pressupostos que lhe são subjacentes, que autorizou o pagamento de uma contrapartida pela colaboração prestada, em regime de acumulação, aos magistrados judiciais e do Ministério Público na informatização da jurisprudência dos tribunais superiores.
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L.C.
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4.2.05
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L.C.
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4.2.05
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L.C.
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4.2.05
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Acórdão n.º 719/2004 - DR 24 SÉRIE II de 2005-02-03: a) Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil na interpretação segundo a qual deve ser admitida a defesa do citado para a acção judicial dentro do prazo que lhe foi indicado no caso de irregularidade da sua citação consubstanciada em a secretaria, por erro não corrigido posteriormente, induzido pela circunstância de esta haver tomado a assinatura da pessoa do citado pela assinatura de terceira pessoa, lhe assinalar prazo superior, em cinco dias, ao que a lei concede para essa defesa; b) Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 816.º do Código de Processo Civil.
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L.C.
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3.2.05
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L.C.
em
3.2.05
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"How to enforce the right to a decision within a reasonable time" é o tema de um debate na Faculdade de Direito da Católica (Lisboa) entre o Juiz Peter Messitte (District of Maryland, U.S.A.) e o Prof. Iain Cameron (Univ. de Uppsala).
Dia 16 de Fevereiro, 4º feira, pelas 17.30.
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EL PBX
em
3.2.05
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L.C.
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2.2.05
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L.C.
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2.2.05
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... dum Jovem Advogado do Porto, chamado Suo Tempore.
Boa sorte!
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L.C.
em
1.2.05
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